RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 05/2026
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 5 | 26/03/2026 | 26/03/2026 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre concessão, usufruto e conversão em pecúnia de férias dos servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Dispõe sobre concessão, usufruto e conversão em pecúnia de férias dos servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 26 de março de 2026,
CONSIDERANDO o disposto no inciso XVII do artigo 7º, e no § 3º do artigo 39, da Constituição Federal, quanto ao direito de férias do(a) servidor(a) público(a);
CONSIDERANDO a previsão contida nos artigos 78 e 79 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará);
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos(as) servidores(as) do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, e suas alterações;
CONSIDERANDO o artigo 2° da Lei Estadual nº 18.978, de 21 de agosto de 2024, que estabelece a possibilidade de conversão de até 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, por exercício, em favor dos servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e padronizar as normas que tratam de férias dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A concessão, o usufruto e o pagamento de férias dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como a respectiva conversão de até 1/3 (um terço) em abono pecuniário, são regulamentados por esta Resolução.
Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se, no que couber, aos(às) servidores(as) de outros órgãos cedidos(as) a este Poder, respeitadas as normas vigentes e os direitos sobre férias implementados em seu(s) órgão(s) de origem.
Art. 2º Consideram-se, para os efeitos desta Resolução:
I – período aquisitivo: intervalo correspondente a 12 (doze) meses de efetivo exercício;
II – adicional de férias: valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração das férias;
III – remuneração: soma de todas as parcelas vencimentais que compõem a contrapartida pecuniária mensal recebida pelo(a) servidor(a), conforme discriminado em contracheque, excluídas as vantagens de caráter indenizatório;
IV – gestor(a) da unidade: detentor(a) de cargo em comissão de direção ou chefia responsável pela unidade judiciária ou administrativa;
V – alteração de férias: ato de reprogramar as férias antes do início do usufruto;
VI – interrupção de férias: ato que suspende o usufruto das férias do(a) servidor(a) por necessidade do serviço, calamidade pública ou comoção interna, com reprogramação dos dias não usufruídos;
VII – ressalva de férias: ato de sustação do período de férias, por imperiosa necessidade do serviço, sem a necessidade de imediata reprogramação, admitida somente nas hipóteses previstas no art. 15 desta Resolução;
VIII – férias regulamentares: férias previstas para gozo no ano subsequente ao do período aquisitivo, tratando-se do primeiro ano de exercício, ou relativas ao ano em curso, nos exercícios subsequentes.
CAPÍTULO II
DO DIREITO E DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS
Art. 3º O(A) servidor(a) fará jus a 30 (trinta) dias de férias após cada ano de exercício.
§ 1º Para o usufruto do primeiro período aquisitivo de férias será exigido o cumprimento de 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º Após cumprida a exigência de 12 (doze) meses referida no parágrafo anterior, será considerado como exercício cada ano civil, para fins de usufruto, excetuado o constante no § 7º deste artigo.
§ 3º Para fins de cálculo de verbas rescisórias alusivas às férias e ao terço constitucional, será considerado o respectivo período de exercício.
§ 4º Será considerado débito remuneratório, a ser compensado em sede de verbas rescisórias ou cobrado diretamente ao(à) servidor(a) que vier a ser desligado(a), o valor pago a título de férias gozadas com base no ano civil, resguardado o direito de férias proporcionais adquirido pelo efetivo exercício no respectivo ano.
§ 5º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 6º O(A) servidor(a) poderá gozar até 2 (dois) períodos de férias por ano.
§ 7º Nas hipóteses de afastamento que não configurem tempo de efetivo exercício, o período aquisitivo fica suspenso, retomando-se a contagem com o retorno do(a) servidor(a) à atividade.
§ 8º Caso a licença ou o afastamento implique cessação da percepção de vencimentos por período igual ou superior a 1 (um) ano, o(a) servidor(a) somente poderá gozar de férias após o transcurso de 1 (um) ano do seu retorno ao efetivo exercício do cargo.
CAPÍTULO III
DA PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS
Art. 4º A programação das férias dos(as) servidores(as) será de responsabilidade dos(as) servidores(as) e dos(as) gestores(as) das respectivas unidades administrativas e judiciárias, com estrita observância às disposições desta Resolução.
Art. 5º Os(As) servidores(as) deverão agendar suas férias conforme escala a ser divulgado por ato da Presidência deste Tribunal.
§ 1º O(a) servidor(a), no momento da programação das férias, deverá manifestar o interesse na conversão em pecúnia de fração de férias, observado o disposto no art. 22 desta Resolução.
§ 2º Compete à chefia imediata realizar a validação do período agendado pelo(a) servidor(a), podendo alterar a programação, para adequá-la ao interesse da Administração.
§ 3º O agendamento das férias realizado pelo(a) servidor(a) será aprovado tacitamente caso não seja validado pela chefia imediata no prazo previsto no cronograma.
Art. 6º Em cada unidade, o número de servidores(as) em gozo concomitante de férias não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do total de servidores(as) em efetivo exercício na respectiva unidade de lotação, salvo nos casos excepcionalmente justificados.
Art. 7º No mês de janeiro de cada exercício, a Secretaria de Gestão de Pessoas identificará os(as) servidores(as) que não agendaram suas férias regulamentares e procederá à marcação de ofício para usufruto em dezembro do ano corrente e notificará o(a) gestor(a) da unidade de lotação do(a) servidor(a) acerca da referida marcação.
Parágrafo único. O período de usufruto fixado nocaput poderá ser alterado pelo(a) servidor(a), com aprovação da chefia imediata, para gozo de férias no mesmo exercício.
Art. 8º O(a) servidor(a) que possuir saldo de férias superior a 60 (sessenta) dias, referente a períodos aquisitivos a partir de 2025, deverá programar o gozo do período regulamentar, bem como parte do saldo anterior excedente a esse limite, observada a ordem cronológica dos respectivos períodos aquisitivos.
Art. 9º Observado o disposto no artigo 6º, terá prioridade o(a) servidor(a) que:
I – nos meses de janeiro e julho, em ordem de prioridade:
a) possuir maior número de filhos(as) menores estudantes;
b) exercer atividade docente ou discente, desde que o período de férias seja coincidente com suas férias na instituição de ensino;
c) requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, documentalmente comprovado, salvo se já constante em assentamentos funcionais;
d) possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará;
e) possuir maior idade;
II – nos demais meses, em ordem de prioridade:
a) possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará;
b) possuir maior idade;
c) requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, documentalmente comprovado, salvo se já constante em assentamentos funcionais;
d) possuir maior número de filhos(a) menores estudantes;
e) exercer atividade docente ou discente, desde que o período de férias seja coincidente com suas férias na instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO USUFRUTO, DA ALTERAÇÃO E DA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS
Seção I
Do Usufruto
Art. 10 O usufruto das férias regulamentares poderá ser parcelado em até 3 (três) períodos.
§ 1º O período fracionado não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias.
§ 2º O intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, salvo nos casos de interrupção de férias ou de saldos de períodos aquisitivos distintos, em que o usufruto poderá ocorrer sem obediência ao intervalo indicado.
Seção II
Da Alteração de férias
Art. 11. A alteração das férias deverá ser realizada pelo(a) servidor(a), com aprovação da chefia imediata, e poderá ocorrer por necessidade do serviço ou interesse do(a) servidor(a).
§ 1º A alteração de férias do primeiro período de usufruto, nos casos de fracionamento, ou do período único deverá ser realizada até o primeiro dia útil do mês anterior ao mês de início do gozo das férias.
§ 2º O prazo de alteração dos demais períodos será de até 10 (dez) dias antes do início do seu usufruto.
§ 3º Ocorrerá validação tácita da alteração de férias caso o(a) gestor(a) não se manifeste em até 5 (cinco) dias contados da data do pedido de alteração.
§ 4º A percepção da remuneração de férias, cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo fixado no § 1º, ocorrerá na folha de pagamento do mês subsequente.
Seção III
Da Interrupção
Art. 12. As férias poderão ser interrompidas uma única vez e somente nas hipóteses de:
I – imperiosa necessidade do serviço, motivada pelo(a) gestor(a) da unidade de lotação do(a) servidor(a);
II – convocação para júri;
III – licença à gestante ou à adotante;
IV – licença-paternidade;
V – por motivo de luto, até 8 (oito) dias, em decorrência de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto, pais adotivos e menor sob guarda ou tutela;
VI – nomeação em cargo de provimento em comissão;
VII – requisição para outro órgão;
§ 1º A justificativa da imperiosa necessidade do serviço de que trata ocaput deste artigo deverá ter a anuência do(a) chefe imediato.
§ 2º As licenças ou os afastamentos de que tratam os incisos II a V concedidos durante o período de férias suspendem seu curso independentemente de requerimento, voltando a serem usufruídas ao término da licença ou do afastamento, considerando-se o saldo remanescente.
§ 3º A solicitação de interrupção de férias deverá ser dirigida à Secretaria de Gestão de Pessoas, com fundamentação detalhada da situação que enseja a interrupção, e não poderá recair em dia não útil, salvo no caso de plantão judiciário ou administrativo.
§ 4º No pedido de interrupção de férias deverá constar o novo período único para usufruto do saldo remanescente, que deverá ocorrer até o final do exercício vigente.
§ 5º Na hipótese de a interrupção ocorrer nos últimos 90 dias do exercício e o(a) requerente não possuir mais de 60 (sessenta) dias acumulados, o usufruto do saldo remanescente poderá ocorrer até março do ano seguinte.
§ 6º Fica ressalvada a previsão constante do caput deste artigo, no que se refere à interrupção única, aos ocupantes de cargos em comissão de direção superior DS-1, DS-2 e DS-3, e de direção e assessoria estratégica DAE-1 e DAE-2.
Art. 13. A remoção, a disposição e a promoção não interromperão as férias.
Art. 14. É vedada a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, durante o período das férias, ressalvadas as hipóteses do art. 13 desta Resolução.
Seção IV
Da Ressalva
Art. 15. Não se concederá ressalva de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço consignada em decisão fundamentada da Presidência do TJCE, ou, em relação aos(às) servidores(as) lotados(as) na Comarca de Fortaleza, em decisão fundamentada da Diretoria do Fórum.
§ 1º A ressalva de férias também poderá acontecer nas seguintes hipóteses:
I – calamidade pública;
II – comoção interna;
III – serviço militar ou eleitoral;
IV – quando as férias ocorrerem no curso de licença médica superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º A solicitação da ressalva deverá ser realizada anteriormente ao início do período de férias agendado.
§ 3º As ressalvas de férias deferidas deverão ser publicadas no Portal da Transparência, contendo as seguintes informações:
I – nome do(a) servidor(a);
II – matrícula;
III – unidade de lotação
IV – período de férias ressalvado; e
V – a referida justificativa.
§4º Não será permitida a ressalva das férias sem a respectiva marcação de usufruto do saldo remanescente no mesmo exercício, quando o(a) servidor(a) possuir, pelo menos, 2 (dois) períodos de férias acumulados.
Art. 16. É vedado ao(à) servidor(a) acumular mais de 2 (dois) períodos de férias não gozadas.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO, DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E DA CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO
Seção I
Da Remuneração de Férias
Art. 17. Por ocasião das férias, o(a) servidor(a) terá direito ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração vigente.
§ 1º Em caso de parcelamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período, em caso de fracionamento, ou do período único.
§ 2º O(a) servidor(a) cedido(a) a este Poder, ocupante de cargo de provimento em comissão, somente fará jus ao adicional de férias correspondente ao cargo comissionado, e quando completado o período aquisitivo.
Art. 18. O pagamento do adicional de férias ocorrerá, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior à fruição, observado, no caso de alteração de férias, o disposto no § 1º do artigo 11.
§ 1º Na hipótese de parcelamento das férias, o adicional será pago integralmente quando do usufruto do primeiro período, não sendo devida complementação decorrente de eventuais acréscimos remuneratórios quando do gozo dos demais períodos.
§ 2º Na ocorrência de alteração de férias referente ao primeiro período ou período único, o respectivo adicional deverá ser devolvido, sendo reprogramado o pagamento para a folha do mês anterior ao do efetivo gozo das férias, salvo se o novo usufruto recair até o final do mês subsequente do período inicialmente programado.
Seção II
Da Indenização de Férias
Art. 19. O(A) servidor(a) fará jus, mediante requerimento, à indenização relativa aos períodos de férias implementados e não usufruídos, bem como aos períodos incompletos, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, nas seguintes hipóteses:
I – exoneração de cargo efetivo;
II – exoneração de cargo exclusivamente comissionado;
III – demissão, salvo nos casos de decretação de perda dos valores;
IV – aposentadoria;
V – existência comprovada das seguintes moléstias: síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA); cardiopatia grave; cegueira; contaminação por radiação; doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante); doença de Parkinson; esclerose múltipla; espondiloartrose anquilosante; fibrose cística (mucoviscidose); hanseníase; nefropatia grave; hepatopatia grave; neoplasia maligna; paralisia irreversível e incapacitante; e tuberculose ativa; e
VI – falecimento.
§ 1º Em caso de falecimento do(a) servidor(a), a indenização de férias será devida aos(às) dependentes ou aos(às) herdeiros(as), na forma da lei civil.
§ 2º A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o ato de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento do(a) servidor(a) ou da autorização da indenização prevista no inciso V.
§ 3º O prazo para requerer o pagamento da indenização de férias será de 5 (cinco) anos, contados da publicação dos respectivos atos concessivos.
Art. 20. Na existência de saldo de férias vencidas anteriores ao período aquisitivo de 2025, caso não seja indicado período para sua fruição nas épocas próprias e havendo disponibilidade orçamentária e financeira, a Presidência do Tribunal poderá autorizar a respectiva indenização, por necessidade do serviço, observados os seguintes limites
I – até 30 (trinta) dias de férias, por servidor(a), por ano;
II – o(a) beneficiário(a) deve permanecer com, no mínimo, um período de férias a ser oportunamente usufruído.
Seção III
Da Conversão de Férias em Abono Pecuniário
Art. 21. O(A) servidor(a) poderá solicitar a conversão de até 1/3 (um terço) dos dias de férias em abono pecuniário, cujo deferimento fica condicionado à prévia disponibilidade orçamentária.
§ 1º O(a) requerente deverá indicar o período correspondente à conversão em abono pecuniário, no qual trabalhará, e que deverá recair no primeiro período fracionado.
§ 2º Fica vedada a interrupção de período posterior à conversão, observado o disposto no § 6º do art. 13 desta Resolução.
Art. 22. O abono pecuniário relativo à conversão de fração das férias dos(as) servidores(as) será pago, preferencialmente, com o terço constitucional de férias.
Art. 23. Na hipótese de o(a) servidor(a) requerer o gozo de licença durante período que coincida total ou parcialmente com aquele em que as férias foram convertidas em pecúnia, deverá ser restituída à Administração a fração pecuniária correspondente aos dias recebidos e não trabalhados, ou, mediante prévia opção, serão eles abatidos das férias imediatamente subsequentes, sem direito a qualquer nova indenização.
Art. 24. A conversão de férias em abono pecuniário não poderá dar ensejo a usufruto de férias inferior a 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do TJCE.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução do Órgão Especial nº 31, de 20 de outubro de/2022 (DJE de 20/10/2022) e suas alterações.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 dias de março de 2026.
Des. Heráclito Vieira De Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite (Convocado)
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlucia de Araújo Bezerra
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto (Convocado)
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Texto Original
Dispõe sobre concessão, usufruto e conversão em pecúnia de férias dos servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 26 de março de 2026,
CONSIDERANDO o disposto no inciso XVII do artigo 7º, e no § 3º do artigo 39, da Constituição Federal, quanto ao direito de férias do(a) servidor(a) público(a);
CONSIDERANDO a previsão contida nos artigos 78 e 79 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará);
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos(as) servidores(as) do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, e suas alterações;
CONSIDERANDO o artigo 2° da Lei Estadual nº 18.978, de 21 de agosto de 2024, que estabelece a possibilidade de conversão de até 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, por exercício, em favor dos servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e padronizar as normas que tratam de férias dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A concessão, o usufruto e o pagamento de férias dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como a respectiva conversão de até 1/3 (um terço) em abono pecuniário, são regulamentados por esta Resolução.
Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se, no que couber, aos(às) servidores(as) de outros órgãos cedidos(as) a este Poder, respeitadas as normas vigentes e os direitos sobre férias implementados em seu(s) órgão(s) de origem.
Art. 2º Consideram-se, para os efeitos desta Resolução:
I - período aquisitivo: intervalo correspondente a 12 (doze) meses de efetivo exercício;
II - adicional de férias: valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração das férias;
III - remuneração: soma de todas as parcelas vencimentais que compõem a contrapartida pecuniária mensal recebida pelo(a) servidor(a), conforme discriminado em contracheque, excluídas as vantagens de caráter indenizatório;
IV - gestor(a) da unidade: detentor(a) de cargo em comissão de direção ou chefia responsável pela unidade judiciária ou administrativa;
V - alteração de férias: ato de reprogramar as férias antes do início do usufruto;
VI - interrupção de férias: ato que suspende o usufruto das férias do(a) servidor(a) por necessidade do serviço, calamidade pública ou comoção interna, com reprogramação dos dias não usufruídos;
VII - ressalva de férias: ato de sustação do período de férias, por imperiosa necessidade do serviço, sem a necessidade de imediata reprogramação, admitida somente nas hipóteses previstas no art. 15 desta Resolução;
VIII - férias regulamentares: férias previstas para gozo no ano subsequente ao do período aquisitivo, tratando-se do primeiro ano de exercício, ou relativas ao ano em curso, nos exercícios subsequentes.
CAPÍTULO II
DO DIREITO E DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS
Art. 3º O(A) servidor(a) fará jus a 30 (trinta) dias de férias após cada ano de exercício.
§ 1º Para o usufruto do primeiro período aquisitivo de férias será exigido o cumprimento de 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º Após cumprida a exigência de 12 (doze) meses referida no parágrafo anterior, será considerado como exercício cada ano civil, para fins de usufruto, excetuado o constante no § 7º deste artigo.
§ 3º Para fins de cálculo de verbas rescisórias alusivas às férias e ao terço constitucional, será considerado o respectivo período de exercício.
§ 4º Será considerado débito remuneratório, a ser compensado em sede de verbas rescisórias ou cobrado diretamente ao(à) servidor(a) que vier a ser desligado(a), o valor pago a título de férias gozadas com base no ano civil, resguardado o direito de férias proporcionais adquirido pelo efetivo exercício no respectivo ano.
§ 5º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 6º O(A) servidor(a) poderá gozar até 2 (dois) períodos de férias por ano.
§ 7º Nas hipóteses de afastamento que não configurem tempo de efetivo exercício, o período aquisitivo fica suspenso, retomando-se a contagem com o retorno do(a) servidor(a) à atividade.
§ 8º Caso a licença ou o afastamento implique cessação da percepção de vencimentos por período igual ou superior a 1 (um) ano, o(a) servidor(a) somente poderá gozar de férias após o transcurso de 1 (um) ano do seu retorno ao efetivo exercício do cargo.
CAPÍTULO III
DA PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS
Art. 4º A programação das férias dos(as) servidores(as) será de responsabilidade dos(as) servidores(as) e dos(as) gestores(as) das respectivas unidades administrativas e judiciárias, com estrita observância às disposições desta Resolução.
Art. 5º Os(As) servidores(as) deverão agendar suas férias conforme escala a ser divulgado por ato da Presidência deste Tribunal.
§ 1º O(a) servidor(a), no momento da programação das férias, deverá manifestar o interesse na conversão em pecúnia de fração de férias, observado o disposto no art. 22 desta Resolução.
§ 2º Compete à chefia imediata realizar a validação do período agendado pelo(a) servidor(a), podendo alterar a programação, para adequá-la ao interesse da Administração.
§ 3º O agendamento das férias realizado pelo(a) servidor(a) será aprovado tacitamente caso não seja validado pela chefia imediata no prazo previsto no cronograma.
Art. 6º Em cada unidade, o número de servidores(as) em gozo concomitante de férias não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do total de servidores(as) em efetivo exercício na respectiva unidade de lotação, salvo nos casos excepcionalmente justificados.
Art. 7º No mês de janeiro de cada exercício, a Secretaria de Gestão de Pessoas identificará os(as) servidores(as) que não agendaram suas férias regulamentares e procederá à marcação de ofício para usufruto em dezembro do ano corrente e notificará o(a) gestor(a) da unidade de lotação do(a) servidor(a) acerca da referida marcação.
Parágrafo único. O período de usufruto fixado nocaput poderá ser alterado pelo(a) servidor(a), com aprovação da chefia imediata, para gozo de férias no mesmo exercício.
Art. 8º O(a) servidor(a) que possuir saldo de férias superior a 60 (sessenta) dias, referente a períodos aquisitivos a partir de 2025, deverá programar o gozo do período regulamentar, bem como parte do saldo anterior excedente a esse limite, observada a ordem cronológica dos respectivos períodos aquisitivos.
Art. 9º Observado o disposto no artigo 6º, terá prioridade o(a) servidor(a) que:
I - nos meses de janeiro e julho, em ordem de prioridade:
a) possuir maior número de filhos(as) menores estudantes;
b) exercer atividade docente ou discente, desde que o período de férias seja coincidente com suas férias na instituição de ensino;
c) requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, documentalmente comprovado, salvo se já constante em assentamentos funcionais;
d) possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará;
e) possuir maior idade;
II - nos demais meses, em ordem de prioridade:
a) possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará;
b) possuir maior idade;
c) requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, documentalmente comprovado, salvo se já constante em assentamentos funcionais;
d) possuir maior número de filhos(a) menores estudantes;
e) exercer atividade docente ou discente, desde que o período de férias seja coincidente com suas férias na instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO USUFRUTO, DA ALTERAÇÃO E DA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS
Seção I
Do Usufruto
Art. 10 O usufruto das férias regulamentares poderá ser parcelado em até 3 (três) períodos.
§ 1º O período fracionado não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias.
§ 2º O intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, salvo nos casos de interrupção de férias ou de saldos de períodos aquisitivos distintos, em que o usufruto poderá ocorrer sem obediência ao intervalo indicado.
Seção II
Da Alteração de férias
Art. 11. A alteração das férias deverá ser realizada pelo(a) servidor(a), com aprovação da chefia imediata, e poderá ocorrer por necessidade do serviço ou interesse do(a) servidor(a).
§ 1º A alteração de férias do primeiro período de usufruto, nos casos de fracionamento, ou do período único deverá ser realizada até o primeiro dia útil do mês anterior ao mês de início do gozo das férias.
§ 2º O prazo de alteração dos demais períodos será de até 10 (dez) dias antes do início do seu usufruto.
§ 3º Ocorrerá validação tácita da alteração de férias caso o(a) gestor(a) não se manifeste em até 5 (cinco) dias contados da data do pedido de alteração.
§ 4º A percepção da remuneração de férias, cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo fixado no § 1º, ocorrerá na folha de pagamento do mês subsequente.
Seção III
Da Interrupção
Art. 12. As férias poderão ser interrompidas uma única vez e somente nas hipóteses de:
I - imperiosa necessidade do serviço, motivada pelo(a) gestor(a) da unidade de lotação do(a) servidor(a);
II - convocação para júri;
III - licença à gestante ou à adotante;
IV - licença-paternidade;
V - por motivo de luto, até 8 (oito) dias, em decorrência de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto, pais adotivos e menor sob guarda ou tutela;
VI - nomeação em cargo de provimento em comissão;
VII - requisição para outro órgão;
§ 1º A justificativa da imperiosa necessidade do serviço de que trata ocaput deste artigo deverá ter a anuência do(a) chefe imediato.
§ 2º As licenças ou os afastamentos de que tratam os incisos II a V concedidos durante o período de férias suspendem seu curso independentemente de requerimento, voltando a serem usufruídas ao término da licença ou do afastamento, considerando-se o saldo remanescente.
§ 3º A solicitação de interrupção de férias deverá ser dirigida à Secretaria de Gestão de Pessoas, com fundamentação detalhada da situação que enseja a interrupção, e não poderá recair em dia não útil, salvo no caso de plantão judiciário ou administrativo.
§ 4º No pedido de interrupção de férias deverá constar o novo período único para usufruto do saldo remanescente, que deverá ocorrer até o final do exercício vigente.
§ 5º Na hipótese de a interrupção ocorrer nos últimos 90 dias do exercício e o(a) requerente não possuir mais de 60 (sessenta) dias acumulados, o usufruto do saldo remanescente poderá ocorrer até março do ano seguinte.
§ 6º Fica ressalvada a previsão constante do caput deste artigo, no que se refere à interrupção única, aos ocupantes de cargos em comissão de direção superior DS-1, DS-2 e DS-3, e de direção e assessoria estratégica DAE-1 e DAE-2.
Art. 13. A remoção, a disposição e a promoção não interromperão as férias.
Art. 14. É vedada a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, durante o período das férias, ressalvadas as hipóteses do art. 13 desta Resolução.
Seção IV
Da Ressalva
Art. 15. Não se concederá ressalva de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço consignada em decisão fundamentada da Presidência do TJCE, ou, em relação aos(às) servidores(as) lotados(as) na Comarca de Fortaleza, em decisão fundamentada da Diretoria do Fórum.
§ 1º A ressalva de férias também poderá acontecer nas seguintes hipóteses:
I - calamidade pública;
II - comoção interna;
III - serviço militar ou eleitoral;
IV - quando as férias ocorrerem no curso de licença médica superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º A solicitação da ressalva deverá ser realizada anteriormente ao início do período de férias agendado.
§ 3º As ressalvas de férias deferidas deverão ser publicadas no Portal da Transparência, contendo as seguintes informações:
I - nome do(a) servidor(a);
II - matrícula;
III - unidade de lotação
IV - período de férias ressalvado; e
V - a referida justificativa.
§4º Não será permitida a ressalva das férias sem a respectiva marcação de usufruto do saldo remanescente no mesmo exercício, quando o(a) servidor(a) possuir, pelo menos, 2 (dois) períodos de férias acumulados.
Art. 16. É vedado ao(à) servidor(a) acumular mais de 2 (dois) períodos de férias não gozadas.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO, DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E DA CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO
Seção I
Da Remuneração de Férias
Art. 17. Por ocasião das férias, o(a) servidor(a) terá direito ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração vigente.
§ 1º Em caso de parcelamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período, em caso de fracionamento, ou do período único.
§ 2º O(a) servidor(a) cedido(a) a este Poder, ocupante de cargo de provimento em comissão, somente fará jus ao adicional de férias correspondente ao cargo comissionado, e quando completado o período aquisitivo.
Art. 18. O pagamento do adicional de férias ocorrerá, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior à fruição, observado, no caso de alteração de férias, o disposto no § 1º do artigo 11.
§ 1º Na hipótese de parcelamento das férias, o adicional será pago integralmente quando do usufruto do primeiro período, não sendo devida complementação decorrente de eventuais acréscimos remuneratórios quando do gozo dos demais períodos.
§ 2º Na ocorrência de alteração de férias referente ao primeiro período ou período único, o respectivo adicional deverá ser devolvido, sendo reprogramado o pagamento para a folha do mês anterior ao do efetivo gozo das férias, salvo se o novo usufruto recair até o final do mês subsequente do período inicialmente programado.
Seção II
Da Indenização de Férias
Art. 19. O(A) servidor(a) fará jus, mediante requerimento, à indenização relativa aos períodos de férias implementados e não usufruídos, bem como aos períodos incompletos, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, nas seguintes hipóteses:
I - exoneração de cargo efetivo;
II - exoneração de cargo exclusivamente comissionado;
III - demissão, salvo nos casos de decretação de perda dos valores;
IV - aposentadoria;
V - existência comprovada das seguintes moléstias: síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA); cardiopatia grave; cegueira; contaminação por radiação; doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante); doença de Parkinson; esclerose múltipla; espondiloartrose anquilosante; fibrose cística (mucoviscidose); hanseníase; nefropatia grave; hepatopatia grave; neoplasia maligna; paralisia irreversível e incapacitante; e tuberculose ativa; e
VI - falecimento.
§ 1º Em caso de falecimento do(a) servidor(a), a indenização de férias será devida aos(às) dependentes ou aos(às) herdeiros(as), na forma da lei civil.
§ 2º A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o ato de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento do(a) servidor(a) ou da autorização da indenização prevista no inciso V.
§ 3º O prazo para requerer o pagamento da indenização de férias será de 5 (cinco) anos, contados da publicação dos respectivos atos concessivos.
Art. 20. Na existência de saldo de férias vencidas anteriores ao período aquisitivo de 2025, caso não seja indicado período para sua fruição nas épocas próprias e havendo disponibilidade orçamentária e financeira, a Presidência do Tribunal poderá autorizar a respectiva indenização, por necessidade do serviço, observados os seguintes limites
I - até 30 (trinta) dias de férias, por servidor(a), por ano;
II - o(a) beneficiário(a) deve permanecer com, no mínimo, um período de férias a ser oportunamente usufruído.
Seção III
Da Conversão de Férias em Abono Pecuniário
Art. 21. O(A) servidor(a) poderá solicitar a conversão de até 1/3 (um terço) dos dias de férias em abono pecuniário, cujo deferimento fica condicionado à prévia disponibilidade orçamentária.
§ 1º O(a) requerente deverá indicar o período correspondente à conversão em abono pecuniário, no qual trabalhará, e que deverá recair no primeiro período fracionado.
§ 2º Fica vedada a interrupção de período posterior à conversão, observado o disposto no § 6º do art. 13 desta Resolução.
Art. 22. O abono pecuniário relativo à conversão de fração das férias dos(as) servidores(as) será pago, preferencialmente, com o terço constitucional de férias.
Art. 23. Na hipótese de o(a) servidor(a) requerer o gozo de licença durante período que coincida total ou parcialmente com aquele em que as férias foram convertidas em pecúnia, deverá ser restituída à Administração a fração pecuniária correspondente aos dias recebidos e não trabalhados, ou, mediante prévia opção, serão eles abatidos das férias imediatamente subsequentes, sem direito a qualquer nova indenização.
Art. 24. A conversão de férias em abono pecuniário não poderá dar ensejo a usufruto de férias inferior a 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do TJCE.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução do Órgão Especial nº 31, de 20 de outubro de/2022 (DJE de 20/10/2022) e suas alterações.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 dias de março de 2026.
Des. Heráclito Vieira De Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite (Convocado)
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlucia de Araújo Bezerra
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto (Convocado)
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior