RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 04/2026
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 4 | 12/03/2026 | 12/03/2022 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a alteração da Resolução do Órgão Especial nº 16, de 24 de agosto de 2017.
Dispõe sobre a alteração da Resolução do Órgão Especial nº 16, de 24 de agosto de 2017.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 12 de março de 2026,
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 669, de 23 dezembro de 2025, que alterou a Resolução-CNJ nº 64/2008, que dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, e a necessidade de que se proceda à respectiva adequação das normas locais ao novo regramento editado;
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º, da Resolução do Órgão Especial nº 16, de 24 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 1º …………………………..
§1º O afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional poderá ser concedido, a critério da Administração, de forma total, com suspensão das atividades jurisdicionais, ou de forma parcial, permitindo-se, nesse caso, a continuidade das atividades jurisdicionais por meio de teletrabalho.
§2º O pedido de afastamento deverá ser formulado por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do curso, salvo justificada comprovação da impossibilidade de cumprimento do prazo.” (NR)
Art 2º O artigo 5º, da Resolução do Órgão Especial nº 16, de 24 de agosto de 2017, passa a contar com a seguinte redação:
“Art. 5º O prazo de afastamento para eventos de longa duração, no Brasil ou no exterior, deve corresponder ao necessário para a conclusão dos créditos, observado o prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, mediante formulação de novo pedido, o qual deverá observar o disposto no art. 6º, desta Resolução.” (NR)
Art. 3º O artigo 6º, da Resolução do Órgão Especial nº 16, de 24 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Os afastamentos para elaboração e/ou apresentação de trabalho de conclusão, na forma prevista no art. 10, da Resolução do CNJ nº 64/2008, com redação dada pela Resolução CNJ nº 669/2025, ficam limitados ao prazo de até 30 (trinta) dias, devendo o pedido ser instruído com:
I – ………………………………
II – ………………………………
III – ………………………………
IV – comprovação de que não fez uso de afastamento durante a realização do curso, ou de que fez pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, na forma do artigo anterior.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 dias de março de 2026.
Des. Heráclito Vieira De Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araujo
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlucia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira (Convocado)
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino
Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto (Convocado)
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Texto Original
Dispõe sobre a alteração da Resolução do Órgão Especial nº 16, de 24 de agosto de 2017.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 12 de março de 2026,
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 669, de 23 dezembro de 2025, que alterou a Resolução-CNJ nº 64/2008, que dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, e a necessidade de que se proceda à respectiva adequação das normas locais ao novo regramento editado;
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º, da Resolução do Órgão Especial nº 16, de 24 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 1º ................................
§1º O afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional poderá ser concedido, a critério da Administração, de forma total, com suspensão das atividades jurisdicionais, ou de forma parcial, permitindo-se, nesse caso, a continuidade das atividades jurisdicionais por meio de teletrabalho.
§2º O pedido de afastamento deverá ser formulado por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do curso, salvo justificada comprovação da impossibilidade de cumprimento do prazo.” (NR)
Art 2º O artigo 5º, da Resolução do Órgão Especial nº 16, de 24 de agosto de 2017, passa a contar com a seguinte redação:
“Art. 5º O prazo de afastamento para eventos de longa duração, no Brasil ou no exterior, deve corresponder ao necessário para a conclusão dos créditos, observado o prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, mediante formulação de novo pedido, o qual deverá observar o disposto no art. 6º, desta Resolução.” (NR)
Art. 3º O artigo 6º, da Resolução do Órgão Especial nº 16, de 24 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Os afastamentos para elaboração e/ou apresentação de trabalho de conclusão, na forma prevista no art. 10, da Resolução do CNJ nº 64/2008, com redação dada pela Resolução CNJ nº 669/2025, ficam limitados ao prazo de até 30 (trinta) dias, devendo o pedido ser instruído com:
I - ....................................
II - ....................................
III - ....................................
IV - comprovação de que não fez uso de afastamento durante a realização do curso, ou de que fez pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, na forma do artigo anterior.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 dias de março de 2026.
Des. Heráclito Vieira De Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araujo
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlucia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira (Convocado)
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino
Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto (Convocado)
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior