RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 08/2017

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 8 25/05/2017 31/05/2017 VIGENTE
Ementa

Aprova o Código de Ética e o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará e institui a Comissão Permanente de Ética e Disciplina.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 08/2017

Aprova o Código de Ética e o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará e institui a Comissão Permanente de Ética e Disciplina.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o exercício de cargo ou função pública exige dos servidores elevados padrões de conduta e comportamento ético;

CONSIDERANDO a necessidade de responder com celeridade e presteza aos incidentes disciplinares ocorridos com os servidores no exercício de suas atribuições;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos e adequar as normas regimentais e administrativas à legislação vigente que dispõe sobre o regime disciplinar dos servidores do Poder Judiciário;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DO CÓDIGO DE ÉTICA
E DO REGULAMENTO DISCIPLINAR

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento Disciplinar e o Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na forma dos anexos I e II desta Resolução.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA E DISCIPLINA

Seção I

Da Definição e da Composição

Art. 2º Instituir a Comissão Permanente de Ética e Disciplina, que tem como objetivo apurar as irregularidades ou desvios de conduta praticados pelos servidores, cuja instauração seja procedida pela autoridade competente, observadas as normas constantes do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará, do Regulamento Disciplinar e do Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 3º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina será composta por três membros titulares e seus respectivos suplentes, todos servidores estáveis, do quadro do Poder Judiciário do Estado do Ceará, presidida por servidor que for designado pela autoridade competente, que colocará à disposição da Comissão o pessoal necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos.

Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar assessoramento técnico-jurídico à Auditoria Administrativa e à Consultoria Jurídica.

Art. 4º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) designará os membros da Comissão e os seus respectivos suplentes, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 1º Os membros da Comissão desempenharão suas atribuições com prejuízo do exercício de seus respectivos cargos e farão jus à Gratificação por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico (GTR), conforme ato específico do Presidente do TJCE.

§ 2º Os membros suplentes farão jus à Gratificação por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico (GTR) quando substituírem os titulares por período igual ou superior a trinta dias.

Seção II

Das Competências

Art. 5º Compete à Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Poder Judiciário do Estado do Ceará:

I – apurar os processos instaurados pela autoridade competente, observado o disposto no art. 3º desta Resolução;

II – emitir relatório circunstanciado e conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, após a devida instrução processual, observadas todas as garantias constitucionais e legais, especialmente o contraditório e a ampla defesa, e sugerir a aplicação de sanções, quando couber, observado o disposto no art. 3º desta Resolução;

III – encaminhar os autos do processo administrativo, com o relatório circunstanciado e conclusivo, à autoridade competente para o seu julgamento;

IV – supervisionar a observância do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, do Estatuto dos Servidores, do Código de Ética e do Regulamento Disciplinar;

V – Orientar e recomendar ações que promovam a disciplina e envolvam a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;

VI – divulgar o Código de Ética e o Regulamento Disciplinar, bem como as ações empreendidas nesse âmbito;

VII – informar à Secretaria de Gestão de Pessoas as ocorrências de infrações disciplinares e condutas aéticas dos servidores;

VIII – dirimir as dúvidas a respeito da aplicação Código de Ética e do Regulamento Disciplinar;

IX – submeter ao Presidente do TJCE sugestões de aprimoramento do Código de Ética, do Regulamento Disciplinar e de normas complementares;

X – apresentar relatório de atividades ao final da gestão do Presidente do TJCE; e

XI – propor programa complementar de prevenção à prática de infrações disciplinares.

Art. 6º Compete ao Presidente da Comissão:

I – conduzir os trabalhos de apuração, expedindo mandados, deferindo ou indeferindo pedidos e tomando outras medidas
necessárias ao andamento do processo;

II – designar secretário para apoiar as atividades da Comissão, podendo a indicação recair em um de seus membros;

III – convocar e presidir reuniões; e

IV – orientar os trabalhos da Comissão, ordenar debates, assim como iniciar e concluir deliberações.

Art. 7º Compete aos membros da Comissão:

I – realizar a apuração de denúncias e representações, por meio de processo ético, sindicância ou processo administrativo disciplinar instaurado por autoridade competente, conforme o caso.

II – produzir relatório preliminar, após o devido processo de apuração, e submetê-lo à apreciação dos demais membros da Comissão, a fim de subsidiar a elaboração do relatório circunstanciado e conclusivo.

III – apreciar as matérias que lhes forem submetidas;

IV – solicitar informações a respeito de matérias sob seu exame.

V – esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com as normas do Código de Ética, do Regulamento Disciplinar e de normas complementares; e

VI – executar outras atividades correlatas.

Seção III

Da Suspeição e do Impedimento

Art. 8º Eventual conflito de interesses que possa surgir em razão do exercício das atividades profissionais de componente da Comissão deverá ser informado aos demais membros.

Art. 9º. Os servidores que estejam respondendo a processo civil, penal ou administrativo ficam impedidos de compor a Comissão Permanente de Ética e Disciplina.

Parágrafo único. Ficará suspenso das atividades da Comissão, até a conclusão do processo, o servidor que vier a ser indiciado na esfera civil, penal ou administrativa e, caso venha a ser responsabilizado, será automaticamente excluído da Comissão.

Art. 10. Quando o assunto a ser apreciado envolver parentes ascendentes, descendentes ou colaterais até o 3º grau de integrante titular da Comissão, este ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o respectivo suplente.

Seção IV

Do Funcionamento da Comissão

Art. 11. As reuniões da Comissão Permanente ocorrerão por iniciativa do seu Presidente.

Art. 12. As matérias em exame nas reuniões da Comissão serão consideradas de caráter sigiloso.

Art. 13. Os integrantes da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Colegiado.

Art. 14. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da Comissão.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A partir da vigência desta Resolução, os processos disciplinares referentes a servidores serão apurados pela Comissão de que trata o caput.

Art. 16. Considerando o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), as normas processuais do Código de Ética e do Regulamento Disciplinar aprovados por meio desta Resolução aplicar-se-ão desde logo aos processos iniciados antes de sua vigência e ainda em trâmite, respeitados os atos jurídicos processuais que criam direitos subjetivos processuais.

Art. 17. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá editar atos para o fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 25 dias do mês de maio de 2017.

Des. Francisco Gladyson Pontes – PRESIDENTE
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Desa. Francisca Adelineide Viana – (convocada)
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes – (convocada)
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. José Tarcílio Souza da Silva

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

ANEXO I

CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES
DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará tem os seguintes objetivos:

I – estabelecer princípios e normas de conduta ética, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares;

II – preservar a imagem e a reputação dos servidores cuja conduta esteja de acordo com as normas previstas neste Código; e

III – reduzir a subjetividade das interpretações sobre normas éticas adotadas no Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º O Código de Ética aplica-se a todos os servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Consideram-se servidores aqueles que exercem cargo efetivo ou cargo em comissão ou função pública, inclusive os requisitados e os cedidos.

Art. 3º No exercício de suas atribuições, os servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará deverão pautar-se pelos padrões de ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à transparência e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.

Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos dos servidores na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

Seção I

Dos Princípios e Valores Fundamentais

Art. 4º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores, no exercício de seu cargo ou função:

I – o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;

II – a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;

III – a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;

IV – o comportamento íntegro;

V – a independência, a objetividade e a imparcialidade, bem como a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;

VI – o sigilo profissional;

VII – a competência; e

VIII – o desenvolvimento profissional.

Art. 5º A publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficácia e moralidade e sua omissão enseja comprometimento ético, salvo quando o sigilo for previsto em lei.

Art. 6º O servidor deverá zelar para que os atos da vida particular não comprometam o exercício das atribuições do cargo que ocupa, nem a imagem do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os atos, os comportamentos e as atitudes dos servidores incluirão sempre uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.

Art. 7º O servidor não poderá praticar atos discriminatórios ou preconceituosos de qualquer natureza relativamente a etnia, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária ou condição física especial, nem atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhações por qualquer motivação, assédio moral e sexual.

Seção II

Dos Direitos

Art. 8º São direitos dos servidores, sem prejuízo dos demais direitos constitucionais, legais e regulamentares:

I – trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral e psicológica, bem como o equilíbrio entre a vida profissional e a familiar;

II – ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação, reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e movimentação, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;

III – participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao desenvolvimento profissional;

IV – estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, de modo respeitoso e equilibrado;

V – ter resguardado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive de natureza médica, ficando restritas ao próprio servidor e aos responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações; e

VI – ser cientificado, previamente, sobre a exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada.

Seção III

Dos Deveres

Art. 9º São deveres do servidor, sem prejuízo das demais obrigações constitucionais, legais e regulamentares:

I – desempenhar, com zelo e eficácia, as atribuições do cargo ou função;

II – ser probo, reto, leal e justo, escolhendo, sempre quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor atenda ao interesse público;

III – desempenhar suas atividades com responsabilidade social, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social, e com responsabilidade ambiental, combatendo o desperdício de recursos materiais e evitando danos ao meio ambiente;

IV – tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais;

V – representar, de imediato, à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público e prejudicial ao Poder Judiciário do Estado do Ceará ou à missão institucional de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;

VI – não aceitar pressões de superiores hierárquicos, de contratantes e de outrem que visem a obter favores, interesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas, bem como denunciá-las;

VII – evitar assumir posição de insubordinação ou intransigência perante a chefia ou colegas de trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representação contra qualquer ato irregular;

VIII – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, não usando vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional e a neutralidade profissional e políticopartidária;

IX – conhecer e cumprir as normas legais, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade competente do Poder Judiciário do Estado do Ceará, visando a desempenhar suas responsabilidades com competência e a obter elevados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos;

X – empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;

XI – disseminar, no ambiente de trabalho, informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;

XII – evitar ações ou relações conflitantes, ou potencialmente conflitantes, com suas responsabilidades profissionais, enviando à Comissão de Ética informações sobre fatos, situação patrimonial, atividades econômicas ou profissionais que, real ou potencialmente, possam suscitar incompatibilidade, indicando o modo pelo qual pretende evitá-las, na forma definida pela Comissão de Ética;

XIII – manter-se afastado de atividades, laborativas ou não, que reduzam ou denotem reduzir sua autonomia e independência profissional;

XIV – adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em particular nas instruções e nos relatórios, que deverão ser tecnicamente fundamentados e baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizadas de acordo com as normas do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

XV – manter neutralidade no exercício profissional – tanto a real como a percebida –, conservando sua independência em relação às influências político-partidárias, religiosas ou ideológicas, de modo a evitar que essas venham a afetar a capacidade de desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais;

XVI – manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, aos quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam sendo veiculados;

XVII – facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance; e

XVIII – informar à chefia imediata ou ao superior hierárquico, caso a chefia imediata esteja envolvida, a notificação ou a intimação para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo ou da função que ocupa, com vistas ao exame do assunto.

Seção IV

Das Vedações

Art. 10. É vedado ao servidor, sem prejuízo das demais vedações constitucionais, legais e regulamentares:

I – exercer advocacia judicial ou administrativa;

II – prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a terceiro, pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo judicial ou administrativo, bem como à empresa licitante ou que preste serviços ao Poder Judiciário do Estado do Ceará;

III – usar do cargo ou função, valer-se de amizades, facilidades, tempo, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem, em detrimento da função pública;

IV – prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos;

V – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício de direito por qualquer pessoa;

VI – perseguir jurisdicionados ou servidores por motivos de ordem pessoal;

VII – adotar conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;

VIII – atribuir a outrem erro próprio ou dificultar sua apuração;

IX – apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

X – fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

XI – divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas obtidas por qualquer forma, em razão do cargo ou função, e, ainda, de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujos objetos ainda não tenham sido apreciados, sem prévia autorização da autoridade competente;

XII – publicar, sem prévia e expressa autorização, estudos, pareceres e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função cujos objetos ainda não tenham sido apreciados;

XIII – alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documentos, informações, citações de obra, leis ou decisão judicial;

XIV – solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do servidor;

XV – apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional;

XVI – exercer atividade incompatível com o afastamento concedido pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará;

XVII – ausentar-se, injustificadamente, do local de trabalho ou sem autorização do superior hierárquico;

XVIII – cooperar com qualquer organização que atente contra a dignidade da pessoa humana;

XIX – utilizar sistemas de informática, internet, correio eletrônico e canais de comunicação do Poder Judiciário do Estado do Ceará para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;

XX – manifestar-se em nome do Poder Judiciário do Estado do Ceará quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social;

XXI – deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas ou outra espécie de atraso na prestação do serviço;

XXII – manter sob subordinação hierárquica, em cargo ou função de confiança, o seu cônjuge ou companheiro ou qualquer parente seu, consaguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o terceiro grau; e

XXIII – receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que esteja em desacordo com a lei.

§ 1º Não se consideram presentes, para os fins do inciso XIV deste artigo, os brindes:

I – que não tenham valor comercial; e

II – distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.

§ 2º Os presentes referidos no inciso XIV que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para a Administração Pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.

Seção V

Do Conflito de Interesses

Art. 11. Configura conflito de interesse e conduta aética dos servidores abrangidos por este Código:

I – investir em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual tais servidores tenham informações privilegiadas, em razão do cargo ou função;

II – aceitar custeio de despesas por particulares de forma a permitir configuração de situação que venha influenciar nas decisões administrativas;

III – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; e

IV – atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. O disposto nos incisos deste artigo não exclui outros conflitos e condutas aéticas que possam surgir em razão do exercício das atribuições públicas.

Art. 12. Os servidores ocupantes de cargos em comissão abrangidos por este Código deverão:

I – esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão e entidade colegiados, no relacionamento com outros órgãos e entidade da Administração Pública;

II – informar imediatamente as propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, independentemente da sua aceitação ou rejeição; e

III – firmar termo de compromisso no sentido de que, ao deixar o cargo, nos seis meses seguintes, não poderão:

a) atuar em benefício próprio ou em nome de pessoa física ou jurídica, incluindo sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo, nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública; e

b) prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, incluindo sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do Poder Judiciário do Estado do Ceará ou de órgão ou entidade de outro Poder com os quais tenha tido relacionamento direto e relevante.

Art. 13. Os servidores abrangidos por este Código poderão consultar previamente a Comissão Permanente de Ética e Disciplina a respeito de ato específico ou situação concreta.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO APURATÓRIO

Seção I

Da Apuração

Art. 14. A apuração de ato que se apresente contrário à ética será realizada pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina, conforme a competência estabelecida neste Código, sem prejuízo do regime disciplinar estabelecido por meio da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará).

Art. 15. O processo de apuração será instaurado de ofício ou mediante acusação fundamentada e terá rito sumário, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Art. 16. A Comissão de Ética e Disciplina deverá comunicar a instauração do processo ao envolvido, com imediata ciência ao:

I – Presidente do TJCE, quando se tratar dos servidores ocupantes dos cargos de Alta Gestão;

II – Secretário de Gestão de Pessoas, quando se tratar dos demais servidores.

Art. 17. Caracterizada a infração ética, nos termos deste Código, a Comissão procederá ao enquadramento do servidor, que terá, a partir de então, prazo de cinco dias para apresentar defesa escrita, assegurada vista do processo.

Art. 18. O acusador, o acusado e a Comissão de Ética e Disciplina poderão produzir quaisquer meios de prova permitidos em direito.

Art. 19. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina poderá, ainda, a qualquer tempo, promover as diligências que considerar necessárias e solicitar parecer de especialista, quando julgar imprescindível.

Parágrafo único. Os órgãos e as unidades do Poder Judiciário do Estado do Ceará ficam obrigados a prestar os esclarecimentos necessários às atividades da Comissão.

Art. 20. É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 9.826/1974.

Art. 21. A conclusão da apuração não excederá quinze dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período.

Parágrafo único. Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no art. 24, novos elementos de prova, o acusado será notificado para nova manifestação, no prazo de cinco dias.

Art. 22. Os membros da Comissão deverão encaminhar relatório conclusivo à autoridade competente que determinou o procedimento, para julgamento, com a ciência do envolvido.

§ 1º Caso a penalidade a ser aplicada exceda a alçada da autoridade que instaurou o processo, este será encaminhado à autoridade competente.

§ 2º Da decisão caberá pedido de reconsideração à própria autoridade que proferiu a decisão, no prazo de cinco dias, a contar da data da ciência do interessado.

Seção II

Das Sanções Éticas

Art. 23. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as penalidades de censura ou advertência.

Art. 24. As penalidades decorrentes da aplicação deste Código, após o trânsito recursal, serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do TJCE.

Art. 25. Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, aos trabalhos da Comissão Permanente de Ética e Disciplina, o regulamento disciplinar dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.Todos os servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará deverão observar este Código de Ética.

Parágrafo único. O ato de posse em cargo efetivo ou em cargo em comissão deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância dos princípios e das normas estabelecidos por este Código de Ética.

Art. 27.O disposto neste Código aplica-se, no que couber, a todo aquele que, mesmo pertencendo a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade no Poder Judiciário do Estado do Ceará, de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição pecuniária por parte deste Poder.

Art. 28. As infrações às normas deste Código, quando cometidas por empregados terceirizados, poderão acarretar a substituição destes pela empresa prestadora de serviços.

Art. 29. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

ANEXO II

REGULAMENTO DISCIPLINAR

DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este regulamento estabelece os procedimentos a serem adotados na sindicância, no processo administrativo disciplinar e nos respectivos julgamentos das infrações disciplinares imputadas a servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, observadas as normas constantes do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará e do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará.

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA E

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Seção I

Da Denúncia e da Representação

Art. 2º A abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo disciplinar decorrerá de denúncia ou representação.

Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento:

I – denúncia é uma peça escrita apresentada por particular, noticiando à administração a ocorrência de suposta irregularidade cometida por servidor, associada, ainda que indiretamente, ao exercício de cargo;

II – representação é uma peça escrita apresentada por servidor, como cumprimento de dever legal, ao tomar conhecimento de suposta irregularidade cometida por servidor, associada, ainda que indiretamente, ao exercício de cargo.

Art. 4º A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deve, nos termos do art. 59, inciso V, e do art. 102,

§ 1º, combinado com o art. 479, todos do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, abrir sindicância ou instaurar processo administrativo disciplinar, conforme o caso, a serem apurados pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina.

Art. 5º Tanto na sindicância como no processo administrativo disciplinar serão garantidos ao servidor acusado o contraditório e a ampla defesa.

Seção II

Da Sindicância

Art. 6º A sindicância é o procedimento sumário por meio do qual são reunidos os elementos informativos para determinar a verdade em torno de possíveis irregularidades que possam configurar, ou não, ilícitos administrativos.

Parágrafo único. A apuração de sindicância obedecerá ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará.

Art. 7º Havendo ostensividade ou indícios fortes de autoria do ilícito administrativo, o sindicante indiciará o servidor, abrindo lhe o prazo de 3 (três) dias para defesa prévia.

Art. 8º A sindicância será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a critério da Comissão ou a pedido do investigado.

Parágrafo único. A Comissão elaborará relatório circunstanciado e conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade administrativa do servidor.

Art. 9º Da sindicância poderá resultar:

I – o arquivamento do processo; ou

II – a instauração de processo administrativo disciplinar.

Seção III

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 10. O processo administrativo disciplinar tem caráter investigativo e visa a obter lastro probatório relativo à materialidade da denúncia ou da representação.

§ 1º A instauração do processo dar-se-á por meio de publicação da portaria emitida pelo Presidente da Comissão Permanente de Ética e Disciplina, na qual estarão indicados os integrantes do colegiado e, dentre estes, aquele que presidirá os trabalhos de apuração.

§ 2º O afastamento preventivo do servidor poderá ocorrer a pedido da Comissão ou de ofício, por um prazo máximo de 120 dias, sendo possível ocorrer no momento da instauração do processo ou após o início dos trabalhos.

§ 3º A apuração de processo administrativo disciplinar obedecerá ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará.

Art. 11. O rito do processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração;

II – instrução;

III – defesa;

IV – relatório; e

V – julgamento;

Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Comissão ou a requerimento do indiciado.

Art. 12. Na fase de instrução, cabe aos membros da Comissão:

I – notificar pessoalmente o servidor da existência do processo no qual figura como acusado, a fim de que possa realizar os atos de defesa que desejar;

II – comunicar os atos processuais por meio de citação ou intimação do servidor; e

III – promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Parágrafo único. Junto com a notificação, a Comissão deve fornecer cópia integral dos autos, podendo ser em mídia digital, tendo o cuidado de tarjar eventuais dados sigilosos de terceiros que não influenciem na defesa do acusado.

Art. 13. O servidor que se recusar a prestar depoimento ou falsear a verdade responderá disciplinarmente por insubordinação e quebra do dever de lealdade, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal por desobediência ou falso testemunho, conforme o caso.

Art. 14. Na fase de defesa será concedido ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 15. Após efetuar todas as diligências necessárias e, no caso da ocorrência de indiciação, analisar a defesa escrita, caberá à Comissão preparar o Relatório Final, circunstanciado e conclusivo, que deverá ser fundamentado nas provas trazidas aos autos, a ser encaminhado à autoridade competente, para julgamento.

§ 1º A função conclusiva diz respeito à obrigatoriedade de a Comissão processante se posicionar clara e categoricamente quanto à ocorrência ou não da irregularidade sob apuração e quanto à inocência ou não dos servidores envolvidos, sugerindo a pena a ser aplicada no caso de responsabilidade desses agentes.

§ 2º O Relatório deverá trazer no seu bojo sugestões sobre melhorias a serem adotadas, a fim de evitar a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza.

Art. 16. O servidor será comunicado, por meio da Comissão Permanente de Ética e Disciplina, do resultado da sindicância, do processo administrativo disciplinar ou do seu arquivamento, bem como das penalidades impostas a ele, cabendo interposição de recurso.

Parágrafo único. O recurso interposto da decisão que aplicar penas disciplinares será dirigido à autoridade que proferiu o ato e terá efeito suspensivo.ss

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Ao Tribunal de Justiça, por meio da Comissão Permanente de Ética e Disciplina e da Secretaria de Gestão de Pessoas, compete implantar programa complementar de prevenção à prática de infrações disciplinares.

Parágrafo único. Serão realizadas reuniões setoriais visando a diagnosticar situações de risco a serem prevenidas, difundir a necessidade de eficiência nos serviços prestados à população, divulgar o Regulamente Disciplinar e esclarecer aos servidores eventuais dúvidas acerca do cumprimento de seus deveres.

Art. 18. Durante o recesso forense, ficam suspensos os prazos processuais, bem como as audiências instrutórias disciplinares, sem prejuízo das demais atividades administrativas.

Art. 19. Este Regulamento funciona como complemento às normas previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará, no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará.

Texto Original

Aprova o Código de Ética e o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará e institui a Comissão Permanente de Ética e Disciplina.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o exercício de cargo ou função pública exige dos servidores elevados padrões de conduta e comportamento ético;

CONSIDERANDO a necessidade de responder com celeridade e presteza aos incidentes disciplinares ocorridos com os servidores no exercício de suas atribuições;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos e adequar as normas regimentais e administrativas à legislação vigente que dispõe sobre o regime disciplinar dos servidores do Poder Judiciário;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DO CÓDIGO DE ÉTICA
E DO REGULAMENTO DISCIPLINAR

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento Disciplinar e o Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na forma dos anexos I e II desta Resolução.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA E DISCIPLINA

Seção I

Da Definição e da Composição

Art. 2º Instituir a Comissão Permanente de Ética e Disciplina, que tem como objetivo apurar as irregularidades ou desvios de conduta praticados pelos servidores, cuja instauração seja procedida pela autoridade competente, observadas as normas constantes do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará, do Regulamento Disciplinar e do Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 3º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina será composta por três membros titulares e seus respectivos suplentes, todos servidores estáveis, do quadro do Poder Judiciário do Estado do Ceará, presidida por servidor que for designado pela autoridade competente, que colocará à disposição da Comissão o pessoal necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos.

Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar assessoramento técnico-jurídico à Auditoria Administrativa e à Consultoria Jurídica.

Art. 4º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) designará os membros da Comissão e os seus respectivos suplentes, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 1º Os membros da Comissão desempenharão suas atribuições com prejuízo do exercício de seus respectivos cargos e farão jus à Gratificação por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico (GTR), conforme ato específico do Presidente do TJCE.

§ 2º Os membros suplentes farão jus à Gratificação por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico (GTR) quando substituírem os titulares por período igual ou superior a trinta dias.

Seção II

Das Competências

Art. 5º Compete à Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Poder Judiciário do Estado do Ceará:

I – apurar os processos instaurados pela autoridade competente, observado o disposto no art. 3º desta Resolução;

II – emitir relatório circunstanciado e conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, após a devida instrução processual, observadas todas as garantias constitucionais e legais, especialmente o contraditório e a ampla defesa, e sugerir a aplicação de sanções, quando couber, observado o disposto no art. 3º desta Resolução;

III – encaminhar os autos do processo administrativo, com o relatório circunstanciado e conclusivo, à autoridade competente para o seu julgamento;

IV – supervisionar a observância do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, do Estatuto dos Servidores, do Código de Ética e do Regulamento Disciplinar;

V – Orientar e recomendar ações que promovam a disciplina e envolvam a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;

VI – divulgar o Código de Ética e o Regulamento Disciplinar, bem como as ações empreendidas nesse âmbito;

VII – informar à Secretaria de Gestão de Pessoas as ocorrências de infrações disciplinares e condutas aéticas dos servidores;

VIII – dirimir as dúvidas a respeito da aplicação Código de Ética e do Regulamento Disciplinar;

IX – submeter ao Presidente do TJCE sugestões de aprimoramento do Código de Ética, do Regulamento Disciplinar e de normas complementares;

X – apresentar relatório de atividades ao final da gestão do Presidente do TJCE; e

XI – propor programa complementar de prevenção à prática de infrações disciplinares.

Art. 6º Compete ao Presidente da Comissão:

I – conduzir os trabalhos de apuração, expedindo mandados, deferindo ou indeferindo pedidos e tomando outras medidas
necessárias ao andamento do processo;

II – designar secretário para apoiar as atividades da Comissão, podendo a indicação recair em um de seus membros;

III – convocar e presidir reuniões; e

IV – orientar os trabalhos da Comissão, ordenar debates, assim como iniciar e concluir deliberações.

Art. 7º Compete aos membros da Comissão:

I - realizar a apuração de denúncias e representações, por meio de processo ético, sindicância ou processo administrativo disciplinar instaurado por autoridade competente, conforme o caso.

II - produzir relatório preliminar, após o devido processo de apuração, e submetê-lo à apreciação dos demais membros da Comissão, a fim de subsidiar a elaboração do relatório circunstanciado e conclusivo.

III – apreciar as matérias que lhes forem submetidas;

IV – solicitar informações a respeito de matérias sob seu exame.

V – esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com as normas do Código de Ética, do Regulamento Disciplinar e de normas complementares; e

VI – executar outras atividades correlatas.

Seção III

Da Suspeição e do Impedimento

Art. 8º Eventual conflito de interesses que possa surgir em razão do exercício das atividades profissionais de componente da Comissão deverá ser informado aos demais membros.

Art. 9º. Os servidores que estejam respondendo a processo civil, penal ou administrativo ficam impedidos de compor a Comissão Permanente de Ética e Disciplina.

Parágrafo único. Ficará suspenso das atividades da Comissão, até a conclusão do processo, o servidor que vier a ser indiciado na esfera civil, penal ou administrativa e, caso venha a ser responsabilizado, será automaticamente excluído da Comissão.

Art. 10. Quando o assunto a ser apreciado envolver parentes ascendentes, descendentes ou colaterais até o 3º grau de integrante titular da Comissão, este ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o respectivo suplente.

Seção IV

Do Funcionamento da Comissão

Art. 11. As reuniões da Comissão Permanente ocorrerão por iniciativa do seu Presidente.

Art. 12. As matérias em exame nas reuniões da Comissão serão consideradas de caráter sigiloso.

Art. 13. Os integrantes da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Colegiado.

Art. 14. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da Comissão.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A partir da vigência desta Resolução, os processos disciplinares referentes a servidores serão apurados pela Comissão de que trata o caput.

Art. 16. Considerando o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), as normas processuais do Código de Ética e do Regulamento Disciplinar aprovados por meio desta Resolução aplicar-se-ão desde logo aos processos iniciados antes de sua vigência e ainda em trâmite, respeitados os atos jurídicos processuais que criam direitos subjetivos processuais.

Art. 17. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá editar atos para o fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 25 dias do mês de maio de 2017.

Des. Francisco Gladyson Pontes – PRESIDENTE
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Desa. Francisca Adelineide Viana - (convocada)
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes - (convocada)
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. José Tarcílio Souza da Silva

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

ANEXO I

CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES
DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará tem os seguintes objetivos:

I – estabelecer princípios e normas de conduta ética, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares;

II – preservar a imagem e a reputação dos servidores cuja conduta esteja de acordo com as normas previstas neste Código; e

III – reduzir a subjetividade das interpretações sobre normas éticas adotadas no Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º O Código de Ética aplica-se a todos os servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Consideram-se servidores aqueles que exercem cargo efetivo ou cargo em comissão ou função pública, inclusive os requisitados e os cedidos.

Art. 3º No exercício de suas atribuições, os servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará deverão pautar-se pelos padrões de ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à transparência e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.

Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos dos servidores na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

Seção I

Dos Princípios e Valores Fundamentais

Art. 4º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores, no exercício de seu cargo ou função:

I – o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;

II – a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;

III – a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;

IV – o comportamento íntegro;

V – a independência, a objetividade e a imparcialidade, bem como a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;

VI – o sigilo profissional;

VII – a competência; e

VIII – o desenvolvimento profissional.

Art. 5º A publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficácia e moralidade e sua omissão enseja comprometimento ético, salvo quando o sigilo for previsto em lei.

Art. 6º O servidor deverá zelar para que os atos da vida particular não comprometam o exercício das atribuições do cargo que ocupa, nem a imagem do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os atos, os comportamentos e as atitudes dos servidores incluirão sempre uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.

Art. 7º O servidor não poderá praticar atos discriminatórios ou preconceituosos de qualquer natureza relativamente a etnia, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária ou condição física especial, nem atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhações por qualquer motivação, assédio moral e sexual.

Seção II

Dos Direitos

Art. 8º São direitos dos servidores, sem prejuízo dos demais direitos constitucionais, legais e regulamentares:

I – trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral e psicológica, bem como o equilíbrio entre a vida profissional e a familiar;

II – ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação, reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e movimentação, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;

III – participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao desenvolvimento profissional;

IV – estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, de modo respeitoso e equilibrado;

V – ter resguardado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive de natureza médica, ficando restritas ao próprio servidor e aos responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações; e

VI – ser cientificado, previamente, sobre a exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada.

Seção III

Dos Deveres

Art. 9º São deveres do servidor, sem prejuízo das demais obrigações constitucionais, legais e regulamentares:

I – desempenhar, com zelo e eficácia, as atribuições do cargo ou função;

II – ser probo, reto, leal e justo, escolhendo, sempre quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor atenda ao interesse público;

III – desempenhar suas atividades com responsabilidade social, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social, e com responsabilidade ambiental, combatendo o desperdício de recursos materiais e evitando danos ao meio ambiente;

IV – tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais;

V – representar, de imediato, à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público e prejudicial ao Poder Judiciário do Estado do Ceará ou à missão institucional de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;

VI – não aceitar pressões de superiores hierárquicos, de contratantes e de outrem que visem a obter favores, interesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas, bem como denunciá-las;

VII – evitar assumir posição de insubordinação ou intransigência perante a chefia ou colegas de trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representação contra qualquer ato irregular;

VIII – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, não usando vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional e a neutralidade profissional e políticopartidária;

IX – conhecer e cumprir as normas legais, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade competente do Poder Judiciário do Estado do Ceará, visando a desempenhar suas responsabilidades com competência e a obter elevados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos;

X – empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;

XI – disseminar, no ambiente de trabalho, informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;

XII – evitar ações ou relações conflitantes, ou potencialmente conflitantes, com suas responsabilidades profissionais, enviando à Comissão de Ética informações sobre fatos, situação patrimonial, atividades econômicas ou profissionais que, real ou potencialmente, possam suscitar incompatibilidade, indicando o modo pelo qual pretende evitá-las, na forma definida pela Comissão de Ética;

XIII – manter-se afastado de atividades, laborativas ou não, que reduzam ou denotem reduzir sua autonomia e independência profissional;

XIV – adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em particular nas instruções e nos relatórios, que deverão ser tecnicamente fundamentados e baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizadas de acordo com as normas do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

XV – manter neutralidade no exercício profissional – tanto a real como a percebida –, conservando sua independência em relação às influências político-partidárias, religiosas ou ideológicas, de modo a evitar que essas venham a afetar a capacidade de desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais;

XVI – manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, aos quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam sendo veiculados;

XVII – facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance; e

XVIII – informar à chefia imediata ou ao superior hierárquico, caso a chefia imediata esteja envolvida, a notificação ou a intimação para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo ou da função que ocupa, com vistas ao exame do assunto.

Seção IV

Das Vedações

Art. 10. É vedado ao servidor, sem prejuízo das demais vedações constitucionais, legais e regulamentares:

I – exercer advocacia judicial ou administrativa;

II – prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a terceiro, pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo judicial ou administrativo, bem como à empresa licitante ou que preste serviços ao Poder Judiciário do Estado do Ceará;

III – usar do cargo ou função, valer-se de amizades, facilidades, tempo, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem, em detrimento da função pública;

IV – prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos;

V – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício de direito por qualquer pessoa;

VI – perseguir jurisdicionados ou servidores por motivos de ordem pessoal;

VII – adotar conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;

VIII – atribuir a outrem erro próprio ou dificultar sua apuração;

IX – apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

X – fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

XI – divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas obtidas por qualquer forma, em razão do cargo ou função, e, ainda, de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujos objetos ainda não tenham sido apreciados, sem prévia autorização da autoridade competente;

XII – publicar, sem prévia e expressa autorização, estudos, pareceres e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função cujos objetos ainda não tenham sido apreciados;

XIII – alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documentos, informações, citações de obra, leis ou decisão judicial;

XIV – solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do servidor;

XV – apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional;

XVI – exercer atividade incompatível com o afastamento concedido pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará;

XVII – ausentar-se, injustificadamente, do local de trabalho ou sem autorização do superior hierárquico;

XVIII – cooperar com qualquer organização que atente contra a dignidade da pessoa humana;

XIX – utilizar sistemas de informática, internet, correio eletrônico e canais de comunicação do Poder Judiciário do Estado do Ceará para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;

XX – manifestar-se em nome do Poder Judiciário do Estado do Ceará quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social;

XXI – deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas ou outra espécie de atraso na prestação do serviço;

XXII – manter sob subordinação hierárquica, em cargo ou função de confiança, o seu cônjuge ou companheiro ou qualquer parente seu, consaguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o terceiro grau; e

XXIII – receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que esteja em desacordo com a lei.

§ 1º Não se consideram presentes, para os fins do inciso XIV deste artigo, os brindes:

I – que não tenham valor comercial; e

II – distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.

§ 2º Os presentes referidos no inciso XIV que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para a Administração Pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.

Seção V

Do Conflito de Interesses

Art. 11. Configura conflito de interesse e conduta aética dos servidores abrangidos por este Código:

I – investir em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual tais servidores tenham informações privilegiadas, em razão do cargo ou função;

II – aceitar custeio de despesas por particulares de forma a permitir configuração de situação que venha influenciar nas decisões administrativas;

III – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; e

IV – atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. O disposto nos incisos deste artigo não exclui outros conflitos e condutas aéticas que possam surgir em razão do exercício das atribuições públicas.

Art. 12. Os servidores ocupantes de cargos em comissão abrangidos por este Código deverão:

I – esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão e entidade colegiados, no relacionamento com outros órgãos e entidade da Administração Pública;

II – informar imediatamente as propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, independentemente da sua aceitação ou rejeição; e

III – firmar termo de compromisso no sentido de que, ao deixar o cargo, nos seis meses seguintes, não poderão:

a) atuar em benefício próprio ou em nome de pessoa física ou jurídica, incluindo sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo, nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública; e

b) prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, incluindo sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do Poder Judiciário do Estado do Ceará ou de órgão ou entidade de outro Poder com os quais tenha tido relacionamento direto e relevante.

Art. 13. Os servidores abrangidos por este Código poderão consultar previamente a Comissão Permanente de Ética e Disciplina a respeito de ato específico ou situação concreta.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO APURATÓRIO

Seção I

Da Apuração

Art. 14. A apuração de ato que se apresente contrário à ética será realizada pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina, conforme a competência estabelecida neste Código, sem prejuízo do regime disciplinar estabelecido por meio da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará).

Art. 15. O processo de apuração será instaurado de ofício ou mediante acusação fundamentada e terá rito sumário, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Art. 16. A Comissão de Ética e Disciplina deverá comunicar a instauração do processo ao envolvido, com imediata ciência ao:

I – Presidente do TJCE, quando se tratar dos servidores ocupantes dos cargos de Alta Gestão;

II – Secretário de Gestão de Pessoas, quando se tratar dos demais servidores.

Art. 17. Caracterizada a infração ética, nos termos deste Código, a Comissão procederá ao enquadramento do servidor, que terá, a partir de então, prazo de cinco dias para apresentar defesa escrita, assegurada vista do processo.

Art. 18. O acusador, o acusado e a Comissão de Ética e Disciplina poderão produzir quaisquer meios de prova permitidos em direito.

Art. 19. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina poderá, ainda, a qualquer tempo, promover as diligências que considerar necessárias e solicitar parecer de especialista, quando julgar imprescindível.

Parágrafo único. Os órgãos e as unidades do Poder Judiciário do Estado do Ceará ficam obrigados a prestar os esclarecimentos necessários às atividades da Comissão.

Art. 20. É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 9.826/1974.

Art. 21. A conclusão da apuração não excederá quinze dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período.

Parágrafo único. Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no art. 24, novos elementos de prova, o acusado será notificado para nova manifestação, no prazo de cinco dias.

Art. 22. Os membros da Comissão deverão encaminhar relatório conclusivo à autoridade competente que determinou o procedimento, para julgamento, com a ciência do envolvido.

§ 1º Caso a penalidade a ser aplicada exceda a alçada da autoridade que instaurou o processo, este será encaminhado à autoridade competente.

§ 2º Da decisão caberá pedido de reconsideração à própria autoridade que proferiu a decisão, no prazo de cinco dias, a contar da data da ciência do interessado.

Seção II

Das Sanções Éticas

Art. 23. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as penalidades de censura ou advertência.

Art. 24. As penalidades decorrentes da aplicação deste Código, após o trânsito recursal, serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do TJCE.

Art. 25. Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, aos trabalhos da Comissão Permanente de Ética e Disciplina, o regulamento disciplinar dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.Todos os servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará deverão observar este Código de Ética.

Parágrafo único. O ato de posse em cargo efetivo ou em cargo em comissão deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância dos princípios e das normas estabelecidos por este Código de Ética.

Art. 27.O disposto neste Código aplica-se, no que couber, a todo aquele que, mesmo pertencendo a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade no Poder Judiciário do Estado do Ceará, de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição pecuniária por parte deste Poder.

Art. 28. As infrações às normas deste Código, quando cometidas por empregados terceirizados, poderão acarretar a substituição destes pela empresa prestadora de serviços.

Art. 29. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

ANEXO II

REGULAMENTO DISCIPLINAR

DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este regulamento estabelece os procedimentos a serem adotados na sindicância, no processo administrativo disciplinar e nos respectivos julgamentos das infrações disciplinares imputadas a servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, observadas as normas constantes do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará e do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará.

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA E

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Seção I

Da Denúncia e da Representação

Art. 2º A abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo disciplinar decorrerá de denúncia ou representação.

Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento:

I – denúncia é uma peça escrita apresentada por particular, noticiando à administração a ocorrência de suposta irregularidade cometida por servidor, associada, ainda que indiretamente, ao exercício de cargo;

II – representação é uma peça escrita apresentada por servidor, como cumprimento de dever legal, ao tomar conhecimento de suposta irregularidade cometida por servidor, associada, ainda que indiretamente, ao exercício de cargo.

Art. 4º A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deve, nos termos do art. 59, inciso V, e do art. 102,

§ 1º, combinado com o art. 479, todos do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, abrir sindicância ou instaurar processo administrativo disciplinar, conforme o caso, a serem apurados pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina.

Art. 5º Tanto na sindicância como no processo administrativo disciplinar serão garantidos ao servidor acusado o contraditório e a ampla defesa.

Seção II

Da Sindicância

Art. 6º A sindicância é o procedimento sumário por meio do qual são reunidos os elementos informativos para determinar a verdade em torno de possíveis irregularidades que possam configurar, ou não, ilícitos administrativos.

Parágrafo único. A apuração de sindicância obedecerá ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará.

Art. 7º Havendo ostensividade ou indícios fortes de autoria do ilícito administrativo, o sindicante indiciará o servidor, abrindo lhe o prazo de 3 (três) dias para defesa prévia.

Art. 8º A sindicância será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a critério da Comissão ou a pedido do investigado.

Parágrafo único. A Comissão elaborará relatório circunstanciado e conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade administrativa do servidor.

Art. 9º Da sindicância poderá resultar:

I – o arquivamento do processo; ou

II – a instauração de processo administrativo disciplinar.

Seção III

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 10. O processo administrativo disciplinar tem caráter investigativo e visa a obter lastro probatório relativo à materialidade da denúncia ou da representação.

§ 1º A instauração do processo dar-se-á por meio de publicação da portaria emitida pelo Presidente da Comissão Permanente de Ética e Disciplina, na qual estarão indicados os integrantes do colegiado e, dentre estes, aquele que presidirá os trabalhos de apuração.

§ 2º O afastamento preventivo do servidor poderá ocorrer a pedido da Comissão ou de ofício, por um prazo máximo de 120 dias, sendo possível ocorrer no momento da instauração do processo ou após o início dos trabalhos.

§ 3º A apuração de processo administrativo disciplinar obedecerá ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará.

Art. 11. O rito do processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração;

II – instrução;

III – defesa;

IV – relatório; e

V – julgamento;

Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Comissão ou a requerimento do indiciado.

Art. 12. Na fase de instrução, cabe aos membros da Comissão:

I – notificar pessoalmente o servidor da existência do processo no qual figura como acusado, a fim de que possa realizar os atos de defesa que desejar;

II – comunicar os atos processuais por meio de citação ou intimação do servidor; e

III – promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Parágrafo único. Junto com a notificação, a Comissão deve fornecer cópia integral dos autos, podendo ser em mídia digital, tendo o cuidado de tarjar eventuais dados sigilosos de terceiros que não influenciem na defesa do acusado.

Art. 13. O servidor que se recusar a prestar depoimento ou falsear a verdade responderá disciplinarmente por insubordinação e quebra do dever de lealdade, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal por desobediência ou falso testemunho, conforme o caso.

Art. 14. Na fase de defesa será concedido ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 15. Após efetuar todas as diligências necessárias e, no caso da ocorrência de indiciação, analisar a defesa escrita, caberá à Comissão preparar o Relatório Final, circunstanciado e conclusivo, que deverá ser fundamentado nas provas trazidas aos autos, a ser encaminhado à autoridade competente, para julgamento.

§ 1º A função conclusiva diz respeito à obrigatoriedade de a Comissão processante se posicionar clara e categoricamente quanto à ocorrência ou não da irregularidade sob apuração e quanto à inocência ou não dos servidores envolvidos, sugerindo a pena a ser aplicada no caso de responsabilidade desses agentes.

§ 2º O Relatório deverá trazer no seu bojo sugestões sobre melhorias a serem adotadas, a fim de evitar a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza.

Art. 16. O servidor será comunicado, por meio da Comissão Permanente de Ética e Disciplina, do resultado da sindicância, do processo administrativo disciplinar ou do seu arquivamento, bem como das penalidades impostas a ele, cabendo interposição de recurso.

Parágrafo único. O recurso interposto da decisão que aplicar penas disciplinares será dirigido à autoridade que proferiu o ato e terá efeito suspensivo.ss

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Ao Tribunal de Justiça, por meio da Comissão Permanente de Ética e Disciplina e da Secretaria de Gestão de Pessoas, compete implantar programa complementar de prevenção à prática de infrações disciplinares.

Parágrafo único. Serão realizadas reuniões setoriais visando a diagnosticar situações de risco a serem prevenidas, difundir a necessidade de eficiência nos serviços prestados à população, divulgar o Regulamente Disciplinar e esclarecer aos servidores eventuais dúvidas acerca do cumprimento de seus deveres.

Art. 18. Durante o recesso forense, ficam suspensos os prazos processuais, bem como as audiências instrutórias disciplinares, sem prejuízo das demais atividades administrativas.

Art. 19. Este Regulamento funciona como complemento às normas previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará, no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará.