PROVIMENTO Nº 54/2016

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Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVIMENTO 54 31/08/2016 01/09/2016 VIGENTE
Ementa

Cria a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão.

PROVIMENTO Nº 54/2016

Cria a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão.

O Vice-Presidente, no exercício da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II do art. 6º da Lei nº 15.833, de 27 de julho de 2015,

CONSIDERANDO a Resolução nº 230, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência por meio – entre outras medidas – da convolação em resolução da Recomendação CNJ nº 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão;

CONSIDERANDO ser objetivo estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará aprimorar o atendimento e o acesso do cidadão à Justiça, conforme estabelecido na Resolução nº 05 do Órgão Especial, de 23 de abril de 2015;

CONSIDERANDO, por fim, que a efetiva prestação dos serviços públicos e de interesse público depende, no caso das pessoas com deficiência, da implementação de medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade física, arquitetônica e de comunicação,

RESOLVE:

Art. 1º Criar a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão composta por:
I – 01 (um) juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, a quem caberá a supervisão dos trabalhos;
II – 01 (um) juiz e 01 (um) servidor representantes do Fórum Clóvis Beviláqua;
III – 01 (um) representante da Secretaria de Gestão de Pessoas, a quem caberá a coordenação dos trabalhos.
IV – 01 (um) representante a Secretaria de Infraestrutura;
V – 01 (um) representante da Secretaria de Tecnologia da Informação;
VI – 01 (um) representante da Assessoria de Comunicação.

§1º A Comissão contará, ainda, com a participação de servidores e magistrados com deficiência, que serão selecionados por meio de edital, no quantitativo máximo de 05 pessoas.

§2º Os trabalhos a serem desenvolvidos pelos integrantes da Comissão de que trata o presente Provimento serão executados sem prejuízo de suas funções originárias.

Art. 2º Compete à Comissão fiscalizar, planejar, elaborar e acompanhar os projetos arquitetônicos de acessibilidade e os projetos de treinamento e capacitação dos profissionais e funcionários que trabalhem com as pessoas com deficiência, com fixação de metas anuais, direcionadas à promoção da acessibilidade para pessoas com deficiências, tais quais descritas a seguir:

I – construção e/ou reforma para garantir acessibilidade para pessoas com termos da norma técnica em vigor (ABNT 9050), inclusive construção de rampas, adequação de sanitários, instalação de elevadores, reserva de vagas em estacionamento, instalação de piso tátil direcional e de alerta, sinalização sonora para pessoas com deficiência visual, bem como sinalizações visuais acessíveis a pessoas com deficiência auditiva, pessoas com baixa visão e pessoas com deficiência intelectual, adaptação de mobiliário (incluindo púlpitos), portas e corredores em todas as dependências e em toda a extensão (Tribunais, Fóruns, Juizados Especiais etc.);
II – locação de imóveis, aquisição ou construções novas somente deverão ser feitas se com acessibilidade;
III – permissão de entrada e permanência de cães-guias em todas as dependências dos edifícios e sua extensão;
IV – habilitação de servidores em cursos oficiais de Linguagem Brasileira de Sinais (Libras), custeados pela Administração, formados por professores oriundos de instituições oficialmente reconhecidas no ensino de Linguagem Brasileira de Sinais para ministrar os cursos internos, a fim de assegurar que as secretarias e cartórios das Varas e Tribunais disponibilizem pessoal capacitado a atender surdos, prestando-lhes informações em Linguagem Brasileira de Sinais;
V – nomeação de tradutor e intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva, escolhido dentre aqueles devidamente habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação de Linguagem Brasileira de Sinais ou detentores do certificado de proficiência em Linguagem Brasileira de Sinais – Prolibras, nos termos do art. 19 do Decreto 5.626/2005, o qual deverá prestar compromisso que, caso necessário, será custeado pela administração dos órgãos do Judiciário;
VI – sendo a pessoa com deficiência auditiva partícipe do processo oralizado e se assim o preferir, o Juiz deverá com ela se comunicar por anotações escritas ou por meios eletrônicos, o que inclui a legenda em tempo real, bem como adotar medidas que viabilizem a leitura labial;
VII – nomeação ou permissão de utilização de guia-intérprete, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva e visual, o qual deverá prestar compromisso e, caso necessário, será custeado pela administração dos órgãos do Judiciário;
VIII – registro da audiência, caso o Juiz entenda necessário, por filmagem de todos os atos nela praticados, sempre que presente pessoa com deficiência auditiva;
IX – aquisição de impressora Braille, produção e manutenção do material de comunicação acessível, especialmente o website, que deverá ser compatível com a maioria dos softwares livres e gratuitos de leitura de tela das pessoas com deficiência visual;
X – inclusão, em todos os editais de concursos públicos, da previsão constitucional de reserva de cargos para pessoas com deficiência, inclusive nos que tratam do ingresso na magistratura (CF, art. 37, VIII);
XI – anotação na capa dos autos da prioridade concedida à tramitação de processos administrativos cuja parte seja uma pessoa com deficiência e de processos judiciais se tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, nos termos da Lei n. 12.008, de 06 de agosto de 2009;
XII – realização de oficinas de conscientização de servidores e magistrados sobre os direitos das pessoas com deficiência;
XIII – utilização de intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, legenda, audiodescrição e comunicação em linguagem acessível em todas as manifestações públicas, dentre elas propagandas, pronunciamentos oficiais, vídeos educativos, eventos e reuniões;
XIV – disponibilização de equipamentos de autoatendimento para consulta processual acessíveis, com sistema de voz ou de leitura de tela para pessoas com deficiência visual, bem como, com altura compatível para usuários de cadeira de rodas.

Art. 3º As reuniões da Comissão serão:
I – ordinárias, realizadas mensalmente.
II – extraordinárias, quando convocadas por quaisquer de seus membros.

Art. 4º A Comissão deverá sempre ser consultada para emitir parecer em questões relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência e nos demais assuntos conexos à acessibilidade e inclusão no âmbito do Poder Judiciário Estadual cearense.

Art. 5º A Comissão deverá elaborar e acompanhar projetos que atendam aos incisos I a XIV do art. 3º deste Provimento, de forma a constar no Plano Estratégico do Tribunal, com vistas à efetiva implantação.

Art. 6º Com vistas a avaliar a atual situação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Comissão deverá discutir, em sua primeira reunião, os itens já atendidos e as ações em andamento para cumprimento dos demais, propondo novas ações para que a Resolução possa ser cumprida em sua totalidade.

Art. 7º As unidades descritas no art. 1º deste Provimento deverão indicar seus representantes no prazo de 10 dias corridos, a contar da data de sua publicação.

§1º A escolha dos representantes das unidades descritas no art. 1º deverá seguir critérios técnicos relacionados ao objeto da referida Resolução nº 230/2016.

§2º Em caso de necessidade de alteração de representante nomeado, a unidade deverá comunicar à Presidência, para que seja publicada a alteração por meio de Portaria.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial o Provimento nº 49, de 16 de agosto de 2016.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 31 dias do mês de agosto de 2016.

Desembargador FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
VICE-PRESIDENTE, no exercício da presidência

Texto Original

Cria a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão.

O Vice-Presidente, no exercício da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II do art. 6º da Lei nº 15.833, de 27 de julho de 2015,

CONSIDERANDO a Resolução nº 230, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência por meio - entre outras medidas - da convolação em resolução da Recomendação CNJ nº 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão;

CONSIDERANDO ser objetivo estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará aprimorar o atendimento e o acesso do cidadão à Justiça, conforme estabelecido na Resolução nº 05 do Órgão Especial, de 23 de abril de 2015;

CONSIDERANDO, por fim, que a efetiva prestação dos serviços públicos e de interesse público depende, no caso das pessoas com deficiência, da implementação de medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade física, arquitetônica e de comunicação,

RESOLVE:

Art. 1º Criar a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão composta por:
I - 01 (um) juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, a quem caberá a supervisão dos trabalhos;
II - 01 (um) juiz e 01 (um) servidor representantes do Fórum Clóvis Beviláqua;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Gestão de Pessoas, a quem caberá a coordenação dos trabalhos.
IV - 01 (um) representante a Secretaria de Infraestrutura;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Tecnologia da Informação;
VI - 01 (um) representante da Assessoria de Comunicação.

§1º A Comissão contará, ainda, com a participação de servidores e magistrados com deficiência, que serão selecionados por meio de edital, no quantitativo máximo de 05 pessoas.

§2º Os trabalhos a serem desenvolvidos pelos integrantes da Comissão de que trata o presente Provimento serão executados sem prejuízo de suas funções originárias.

Art. 2º Compete à Comissão fiscalizar, planejar, elaborar e acompanhar os projetos arquitetônicos de acessibilidade e os projetos de treinamento e capacitação dos profissionais e funcionários que trabalhem com as pessoas com deficiência, com fixação de metas anuais, direcionadas à promoção da acessibilidade para pessoas com deficiências, tais quais descritas a seguir:

I - construção e/ou reforma para garantir acessibilidade para pessoas com termos da norma técnica em vigor (ABNT 9050), inclusive construção de rampas, adequação de sanitários, instalação de elevadores, reserva de vagas em estacionamento, instalação de piso tátil direcional e de alerta, sinalização sonora para pessoas com deficiência visual, bem como sinalizações visuais acessíveis a pessoas com deficiência auditiva, pessoas com baixa visão e pessoas com deficiência intelectual, adaptação de mobiliário (incluindo púlpitos), portas e corredores em todas as dependências e em toda a extensão (Tribunais, Fóruns, Juizados Especiais etc.);
II - locação de imóveis, aquisição ou construções novas somente deverão ser feitas se com acessibilidade;
III - permissão de entrada e permanência de cães-guias em todas as dependências dos edifícios e sua extensão;
IV - habilitação de servidores em cursos oficiais de Linguagem Brasileira de Sinais (Libras), custeados pela Administração, formados por professores oriundos de instituições oficialmente reconhecidas no ensino de Linguagem Brasileira de Sinais para ministrar os cursos internos, a fim de assegurar que as secretarias e cartórios das Varas e Tribunais disponibilizem pessoal capacitado a atender surdos, prestando-lhes informações em Linguagem Brasileira de Sinais;
V - nomeação de tradutor e intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva, escolhido dentre aqueles devidamente habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação de Linguagem Brasileira de Sinais ou detentores do certificado de proficiência em Linguagem Brasileira de Sinais - Prolibras, nos termos do art. 19 do Decreto 5.626/2005, o qual deverá prestar compromisso que, caso necessário, será custeado pela administração dos órgãos do Judiciário;
VI - sendo a pessoa com deficiência auditiva partícipe do processo oralizado e se assim o preferir, o Juiz deverá com ela se comunicar por anotações escritas ou por meios eletrônicos, o que inclui a legenda em tempo real, bem como adotar medidas que viabilizem a leitura labial;
VII - nomeação ou permissão de utilização de guia-intérprete, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva e visual, o qual deverá prestar compromisso e, caso necessário, será custeado pela administração dos órgãos do Judiciário;
VIII - registro da audiência, caso o Juiz entenda necessário, por filmagem de todos os atos nela praticados, sempre que presente pessoa com deficiência auditiva;
IX - aquisição de impressora Braille, produção e manutenção do material de comunicação acessível, especialmente o website, que deverá ser compatível com a maioria dos softwares livres e gratuitos de leitura de tela das pessoas com deficiência visual;
X - inclusão, em todos os editais de concursos públicos, da previsão constitucional de reserva de cargos para pessoas com deficiência, inclusive nos que tratam do ingresso na magistratura (CF, art. 37, VIII);
XI - anotação na capa dos autos da prioridade concedida à tramitação de processos administrativos cuja parte seja uma pessoa com deficiência e de processos judiciais se tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, nos termos da Lei n. 12.008, de 06 de agosto de 2009;
XII - realização de oficinas de conscientização de servidores e magistrados sobre os direitos das pessoas com deficiência;
XIII - utilização de intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, legenda, audiodescrição e comunicação em linguagem acessível em todas as manifestações públicas, dentre elas propagandas, pronunciamentos oficiais, vídeos educativos, eventos e reuniões;
XIV - disponibilização de equipamentos de autoatendimento para consulta processual acessíveis, com sistema de voz ou de leitura de tela para pessoas com deficiência visual, bem como, com altura compatível para usuários de cadeira de rodas.

Art. 3º As reuniões da Comissão serão:
I - ordinárias, realizadas mensalmente.
II - extraordinárias, quando convocadas por quaisquer de seus membros.

Art. 4º A Comissão deverá sempre ser consultada para emitir parecer em questões relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência e nos demais assuntos conexos à acessibilidade e inclusão no âmbito do Poder Judiciário Estadual cearense.

Art. 5º A Comissão deverá elaborar e acompanhar projetos que atendam aos incisos I a XIV do art. 3º deste Provimento, de forma a constar no Plano Estratégico do Tribunal, com vistas à efetiva implantação.

Art. 6º Com vistas a avaliar a atual situação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Comissão deverá discutir, em sua primeira reunião, os itens já atendidos e as ações em andamento para cumprimento dos demais, propondo novas ações para que a Resolução possa ser cumprida em sua totalidade.

Art. 7º As unidades descritas no art. 1º deste Provimento deverão indicar seus representantes no prazo de 10 dias corridos, a contar da data de sua publicação.

§1º A escolha dos representantes das unidades descritas no art. 1º deverá seguir critérios técnicos relacionados ao objeto da referida Resolução nº 230/2016.

§2º Em caso de necessidade de alteração de representante nomeado, a unidade deverá comunicar à Presidência, para que seja publicada a alteração por meio de Portaria.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial o Provimento nº 49, de 16 de agosto de 2016.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 31 dias do mês de agosto de 2016.

Desembargador FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
VICE-PRESIDENTE, no exercício da presidência