PROVIMENTO Nº 05/2007
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PROVIMENTO | 5 | 27/07/2007 | 30/07/2007 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a competência para a realização de despesas no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Dispõe sobre a competência para a realização de despesas no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos II e IV, da Lei Estadual nº 12.483, de 3 de agosto de 1995,
CONSIDERANDO o que determina a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras a serem observadas no que diz respeito à criação e realização de despesas em geral, de modo a imprimir efetivo controle da gestão fiscal do Poder Judiciário Estadual, assegurando o cumprimento das metas orçamentárias e financeiras estabelecidas, bem como obediência aos limites e condições no que se refere à geração das despesas relacionadas com pessoal, patrimônio, material, serviços e investimentos,
RESOLVE:
Art. 1º – A competência para os atos administrativos que resultem na criação de qualquer despesa no âmbito de todo o Poder Judiciário Estadual é privativa do Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá, mediante ato formal e específico, delegá-la nos casos e situações que indicar.
Art. 2º – É vedado aos Magistrados estaduais autorizar a realização de quaisquer despesas de custeio administrativo, especialmente as relativas a pessoal, na forma de designação de servidores para cumprir serviço extraordinário remunerado ou outras designações funcionais que importem em aumento de despesa, bem como a contratação de serviços ou aquisição de bens sem o devido e prévio processo licitatório realizado junto à Comissão de Licitação do Tribunal de Justiça, ressalvadas, tão-só, aquelas despesas que possam ser enquadradas como de pequena monta, atendidas por meio de suprimento de fundos.
Art. 3º – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 4º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 2007.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
PRESIDENTE
Texto Original
Dispõe sobre a competência para a realização de despesas no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos II e IV, da Lei Estadual nº 12.483, de 3 de agosto de 1995,
CONSIDERANDO o que determina a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras a serem observadas no que diz respeito à criação e realização de despesas em geral, de modo a imprimir efetivo controle da gestão fiscal do Poder Judiciário Estadual, assegurando o cumprimento das metas orçamentárias e financeiras estabelecidas, bem como obediência aos limites e condições no que se refere à geração das despesas relacionadas com pessoal, patrimônio, material, serviços e investimentos,
RESOLVE:
Art. 1º - A competência para os atos administrativos que resultem na criação de qualquer despesa no âmbito de todo o Poder Judiciário Estadual é privativa do Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá, mediante ato formal e específico, delegá-la nos casos e situações que indicar.
Art. 2º - É vedado aos Magistrados estaduais autorizar a realização de quaisquer despesas de custeio administrativo, especialmente as relativas a pessoal, na forma de designação de servidores para cumprir serviço extraordinário remunerado ou outras designações funcionais que importem em aumento de despesa, bem como a contratação de serviços ou aquisição de bens sem o devido e prévio processo licitatório realizado junto à Comissão de Licitação do Tribunal de Justiça, ressalvadas, tão-só, aquelas despesas que possam ser enquadradas como de pequena monta, atendidas por meio de suprimento de fundos.
Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 2007.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
PRESIDENTE