PROVIMENTO Nº 05/2007

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVIMENTO 5 27/07/2007 30/07/2007 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a competência para a realização de despesas no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

PROVIMENTO Nº 05/2007

Dispõe sobre a competência para a realização de despesas no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos II e IV, da Lei Estadual nº 12.483, de 3 de agosto de 1995,

CONSIDERANDO o que determina a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras a serem observadas no que diz respeito à criação e realização de despesas em geral, de modo a imprimir efetivo controle da gestão fiscal do Poder Judiciário Estadual, assegurando o cumprimento das metas orçamentárias e financeiras estabelecidas, bem como obediência aos limites e condições no que se refere à geração das despesas relacionadas com pessoal, patrimônio, material, serviços e investimentos,

RESOLVE:

Art. 1º – A competência para os atos administrativos que resultem na criação de qualquer despesa no âmbito de todo o Poder Judiciário Estadual é privativa do Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá, mediante ato formal e específico, delegá-la nos casos e situações que indicar.

Art. 2º – É vedado aos Magistrados estaduais autorizar a realização de quaisquer despesas de custeio administrativo, especialmente as relativas a pessoal, na forma de designação de servidores para cumprir serviço extraordinário remunerado ou outras designações funcionais que importem em aumento de despesa, bem como a contratação de serviços ou aquisição de bens sem o devido e prévio processo licitatório realizado junto à Comissão de Licitação do Tribunal de Justiça, ressalvadas, tão-só, aquelas despesas que possam ser enquadradas como de pequena monta, atendidas por meio de suprimento de fundos.

Art. 3º – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 4º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 2007.

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
PRESIDENTE

Texto Original

Dispõe sobre a competência para a realização de despesas no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos II e IV, da Lei Estadual nº 12.483, de 3 de agosto de 1995,

CONSIDERANDO o que determina a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras a serem observadas no que diz respeito à criação e realização de despesas em geral, de modo a imprimir efetivo controle da gestão fiscal do Poder Judiciário Estadual, assegurando o cumprimento das metas orçamentárias e financeiras estabelecidas, bem como obediência aos limites e condições no que se refere à geração das despesas relacionadas com pessoal, patrimônio, material, serviços e investimentos,

RESOLVE:

Art. 1º - A competência para os atos administrativos que resultem na criação de qualquer despesa no âmbito de todo o Poder Judiciário Estadual é privativa do Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá, mediante ato formal e específico, delegá-la nos casos e situações que indicar.

Art. 2º - É vedado aos Magistrados estaduais autorizar a realização de quaisquer despesas de custeio administrativo, especialmente as relativas a pessoal, na forma de designação de servidores para cumprir serviço extraordinário remunerado ou outras designações funcionais que importem em aumento de despesa, bem como a contratação de serviços ou aquisição de bens sem o devido e prévio processo licitatório realizado junto à Comissão de Licitação do Tribunal de Justiça, ressalvadas, tão-só, aquelas despesas que possam ser enquadradas como de pequena monta, atendidas por meio de suprimento de fundos.

Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 2007.

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
PRESIDENTE