PORTARIA Nº 980/2012
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 980 | 13/06/2012 | 14/06/2012 | VIGENTE |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II, do art. 5º, da Lei nº 12.483, de 03 de agosto de 1995, e
CONSIDERANDO o teor da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição;
CONSIDERANDO o conteúdo do Ofício-Circular nº 221/GP/2012 do CNJ, de 10 de maio de 2012, que recomenda aos Tribunais o cumprimento da referida Lei;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar o acesso da sociedade a informações sobre os serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e aprimorar o atendimento aos cidadãos, bem assim de definir os procedimentos afetos à implantação da sistemática disposta na Lei 12.527/2011, até a sua integral regulamentação no âmbito do Poder Judiciário,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), nos termos do art. 9º da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, a fim de assegurar, entre outros, o direito fundamental de acesso a informações.
Parágrafo Único. O Serviço de Informação ao Cidadão funcionará junto ao Gabinete da Ouvidoria Geral deste Tribunal, localizada na Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N – Centro Administrativos Gov. Virgílio Távora – Palácio da Justiça – Cambeba – CEP: 60822-325 – Fortaleza/CE.
Art. 2º O SIC do TJCE será viabilizado mediante:
I – divulgação no Portal da internet, para acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral;
II – disponibilização de meios para qualquer interessado, pessoa natural ou jurídica, solicitar informações.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação adotar as providências necessárias a fim de garantir a divulgação na internet das informações mencionadas no inciso I deste artigo, observadas as disposições da Lei 12.527/2011 e da Resolução CNJ nº 102/2009, após a devida validação pelos gestores.
Art. 3º Qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações ao TJCE:
I – eletronicamente, por meio de formulário disponível no Portal na internet;
II – por correspondência física, para o endereço da Ouvidoria Geral do TJCE, indicado no parágrafo único do art. 1º deste normativo;
III – presencialmente, das 08h às 17h30min, na central de atendimento da Ouvidoria Geral.
§ 1º O pedido de informações de que trata o caput deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação pretendida.
§ 2º Não serão exigidos os motivos determinantes da solicitação de informação.
§ 3º O fornecimento da informação é gratuito, salvo se houver necessidade de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado, exclusivamente, o valor necessário ao ressarcimento do custo da reprodução e dos materiais utilizados.
§ 4º O SIC disponibilizará ao requerente, no prazo de resposta ao pedido de informações, a Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento do custo da reprodução e dos materiais utilizados.
§ 5º Estará isento de ressarcir os custos previstos no parágrafo anterior todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 4º Compete à Ouvidoria Geral do TJCE receber, registrar, controlar e responder o pedido de acesso a informações, preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 5º O pedido de acesso a informações será respondido pela Ouvidoria, que as poderá solicitar, sempre que necessário, ao respectivo servidor responsável de cada uma das unidades, a serem designados em Portaria específica da Presidência.
Parágrafo Único. O servidor responsável deverá, em caso de possibilidade de prestação da informação, auxiliar na resposta ao pedido, num prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 6º A resposta será encaminhada ao requerente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
§ 1º O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 2º Na hipótese do § 3º do artigo 3º desta Portaria, o prazo de 20 (vinte) dias mencionado no caput será contado da comprovação do pagamento dos custos pelo requerente.
Art. 7º O Gabinete da Ouvidoria Geral, na pessoa do coordenador do Grupo de Auxílio ao atendimento à Lei de Acesso à Informação (Provimento nº 20 de 2012, art. 2º, § 1º), poderá indeferir o pedido de informações justificadamente, nas seguintes hipóteses:
I – informações a respeito de processos que tramitem em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados;
II – informações relativas aos cidadãos que integram, na condição de partes, os processos judiciais;
III – informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos artigos 6º e 31 da Lei nº 12.527, de 2011;
IV – consultas ou pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;
V – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que demandem uma análise predominantemente técnica ou jurídica.
§ 1º A Ouvidoria deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações, a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
§ 2º As razões do indeferimento do pedido de informações deverão ser encaminhadas ao requerente.
Art. 8º Indeferido o pedido de informações, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.
§ 1º O recurso será dirigido ao Ouvidor Geral, que deverá manifestar se no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Mantido o indeferimento, a Ouvidoria Geral informará tal fato ao requerente e ao CNJ, nos termos do art. 19 da Lei 12.527/2011.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 13 de junho de 2012.
Desembargador JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
PRESIDENTE
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
Texto Original
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II, do art. 5º, da Lei nº 12.483, de 03 de agosto de 1995, e
CONSIDERANDO o teor da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição;
CONSIDERANDO o conteúdo do Ofício-Circular nº 221/GP/2012 do CNJ, de 10 de maio de 2012, que recomenda aos Tribunais o cumprimento da referida Lei;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar o acesso da sociedade a informações sobre os serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e aprimorar o atendimento aos cidadãos, bem assim de definir os procedimentos afetos à implantação da sistemática disposta na Lei 12.527/2011, até a sua integral regulamentação no âmbito do Poder Judiciário,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), nos termos do art. 9º da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, a fim de assegurar, entre outros, o direito fundamental de acesso a informações.
Parágrafo Único. O Serviço de Informação ao Cidadão funcionará junto ao Gabinete da Ouvidoria Geral deste Tribunal, localizada na Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N – Centro Administrativos Gov. Virgílio Távora – Palácio da Justiça – Cambeba – CEP: 60822-325 – Fortaleza/CE.
Art. 2º O SIC do TJCE será viabilizado mediante:
I – divulgação no Portal da internet, para acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral;
II – disponibilização de meios para qualquer interessado, pessoa natural ou jurídica, solicitar informações.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação adotar as providências necessárias a fim de garantir a divulgação na internet das informações mencionadas no inciso I deste artigo, observadas as disposições da Lei 12.527/2011 e da Resolução CNJ nº 102/2009, após a devida validação pelos gestores.
Art. 3º Qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações ao TJCE:
I – eletronicamente, por meio de formulário disponível no Portal na internet;
II – por correspondência física, para o endereço da Ouvidoria Geral do TJCE, indicado no parágrafo único do art. 1º deste normativo;
III - presencialmente, das 08h às 17h30min, na central de atendimento da Ouvidoria Geral.
§ 1º O pedido de informações de que trata o caput deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação pretendida.
§ 2º Não serão exigidos os motivos determinantes da solicitação de informação.
§ 3º O fornecimento da informação é gratuito, salvo se houver necessidade de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado, exclusivamente, o valor necessário ao ressarcimento do custo da reprodução e dos materiais utilizados.
§ 4º O SIC disponibilizará ao requerente, no prazo de resposta ao pedido de informações, a Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento do custo da reprodução e dos materiais utilizados.
§ 5º Estará isento de ressarcir os custos previstos no parágrafo anterior todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 4º Compete à Ouvidoria Geral do TJCE receber, registrar, controlar e responder o pedido de acesso a informações, preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 5º O pedido de acesso a informações será respondido pela Ouvidoria, que as poderá solicitar, sempre que necessário, ao respectivo servidor responsável de cada uma das unidades, a serem designados em Portaria específica da Presidência.
Parágrafo Único. O servidor responsável deverá, em caso de possibilidade de prestação da informação, auxiliar na resposta ao pedido, num prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 6º A resposta será encaminhada ao requerente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
§ 1º O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 2º Na hipótese do § 3º do artigo 3º desta Portaria, o prazo de 20 (vinte) dias mencionado no caput será contado da comprovação do pagamento dos custos pelo requerente.
Art. 7º O Gabinete da Ouvidoria Geral, na pessoa do coordenador do Grupo de Auxílio ao atendimento à Lei de Acesso à Informação (Provimento nº 20 de 2012, art. 2º, § 1º), poderá indeferir o pedido de informações justificadamente, nas seguintes hipóteses:
I – informações a respeito de processos que tramitem em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados;
II – informações relativas aos cidadãos que integram, na condição de partes, os processos judiciais;
III – informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos artigos 6º e 31 da Lei nº 12.527, de 2011;
IV – consultas ou pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;
V – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que demandem uma análise predominantemente técnica ou jurídica.
§ 1º A Ouvidoria deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações, a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
§ 2º As razões do indeferimento do pedido de informações deverão ser encaminhadas ao requerente.
Art. 8º Indeferido o pedido de informações, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.
§ 1º O recurso será dirigido ao Ouvidor Geral, que deverá manifestar se no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Mantido o indeferimento, a Ouvidoria Geral informará tal fato ao requerente e ao CNJ, nos termos do art. 19 da Lei 12.527/2011.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 13 de junho de 2012.
Desembargador JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
PRESIDENTE
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO