PORTARIA Nº 766/2023
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 766 | 28/03/2023 | 28/03/2023 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre o regime de transição entre a Lei nº 8.666/1993, e demais normas correlatas, e a Lei nº 14.133/2021 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Anexos
Dispõe sobre o regime de transição entre a Lei nº 8.666/1993, e demais normas correlatas, e a Lei nº 14.133/2021 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, com fundamento no inciso IX do art. 6º da Lei nº 16.208, de 03 de abril de 2017, alterada pela Lei 16.505, de 22 de fevereiro de 2018;
CONSIDERANDO que a Administração tem o dever legal de contratar suas obras, serviços, compras e alienações mediante processo de licitação pública à luz dos princípios estatuídos no art. 37, inciso XXI, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 garante aos Estados e Municípios a competência para legislarem sobre normas específicas em matéria de licitações e contratos administrativos, uma vez que a competência privativa da União Federal se restringe à legislação sobre normas gerais, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que, no dia 1º de abril de 2021, foi promulgada a Nova Lei de Licitações, Lei Federal nº 14.133/2021 que instituiu o regime de normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passando a vigorar na data da sua publicação, revogando a Lei nº 8.666/1993 após o decurso de 2 (dois) anos;
CONSIDERANDO a possibilidade de cada órgão editar seus próprios atos nos termos do que dispõe o art. 187 da nova Lei;
CONSIDERANDO o iminente exaurimento temporal da eficácia jurídico-normativa das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 e demais normas correlatas, inclusive resoluções do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que regulamentam a matéria;
CONSIDERANDO a necessidade de que todas as unidades administrativas que têm por competência instaurar processos de contratação pública devem se adequar para seguir o rito procedimental com base na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar o regime de transição para aplicação plena da nova norma de licitações e contratos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO os fundamentos expostos pela Consultoria Jurídica nos autos do procedimento administrativo nº 8506820-91.2023.8.06.0000;
CONSIDERANDO o teor do Acórdão nº 507/2023 – TCU – Plenário;
CONSIDERANDO a redação vigente do Decreto Estadual nº 35.357, de 17 de março de 2023, do Governo do Estado do Ceará.
RESOLVE:
Art. 1º Fixar o dia 31 de dezembro de 2023 como data limite para a publicação de editais de licitação sob a égide das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, observadas as seguintes regras:
I – os processos licitatórios nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” pelo regime antigo (Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 10.520/2002) até a data de 31 de março de 2023 poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada no prazo disposto no caput do presente artigo;
II – os processos que não se enquadrarem nas diretrizes estabelecidas no inciso anterior deverão observar com exclusividade os comandos contidos na Lei nº 14.133/2021;
III – a expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 10.520/2002), ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado, bastando apenas o simples registro, referenciando o regime anterior, em quaisquer dos artefatos da contratação instruídos.
Art. 2º Recomendar que, a partir da data de publicação desta Portaria, todas as unidades administrativas do Poder Judiciário do Estado do Ceará demandantes de procedimentos licitatórios atuem na fase de planejamento (iniciada e a iniciar) de suas contratações fundamentadas na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).
Art. 3º A Diretoria de Contratações somente receberá processos administrativos de contratação fundamentados nas Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 até o dia 2 de outubro de 2023, devendo ser observado o seguinte:
I – caso haja necessidade de retificações nos artefatos de contratação, as áreas demandantes deverão reencaminhar o processo devidamente sanado até o dia 3 de novembro de 2023 para a composição das minutas editalícias;
II – passado o prazo do inciso anterior sem que tenham sido concluídos os ajustes necessários, o processo de contratação deverá ser refeito com todos os artefatos e diretrizes da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA).
Art. 4º Os processos de contratação com base na NLLCA deverão ser instruídos com o código constante do Plano Anual de Contratações (PAC 2023), a ser subscrito no documento de formalização da demanda (DFD).
Art. 5º As contratações diretas permanecem tramitando de acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme disposto na Portaria nº 1764/2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 6º As Atas de Registro de Preços, os termos de contratos ou instrumentos equivalentes que decorrerem da Lei nº 8.666/1993 permanecem regidos por esta, mesmo após o fim da sua vigência.
Art. 7º Fica expressamente revogada a Portaria nº 2645/2022.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ,
Fortaleza/Ce, 28 de março 2023.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Texto Original
Dispõe sobre o regime de transição entre a Lei nº 8.666/1993, e demais normas correlatas, e a Lei nº 14.133/2021 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, com fundamento no inciso IX do art. 6º da Lei nº 16.208, de 03 de abril de 2017, alterada pela Lei 16.505, de 22 de fevereiro de 2018;
CONSIDERANDO que a Administração tem o dever legal de contratar suas obras, serviços, compras e alienações mediante processo de licitação pública à luz dos princípios estatuídos no art. 37, inciso XXI, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 garante aos Estados e Municípios a competência para legislarem sobre normas específicas em matéria de licitações e contratos administrativos, uma vez que a competência privativa da União Federal se restringe à legislação sobre normas gerais, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que, no dia 1º de abril de 2021, foi promulgada a Nova Lei de Licitações, Lei Federal nº 14.133/2021 que instituiu o regime de normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passando a vigorar na data da sua publicação, revogando a Lei nº 8.666/1993 após o decurso de 2 (dois) anos;
CONSIDERANDO a possibilidade de cada órgão editar seus próprios atos nos termos do que dispõe o art. 187 da nova Lei;
CONSIDERANDO o iminente exaurimento temporal da eficácia jurídico-normativa das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 e demais normas correlatas, inclusive resoluções do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que regulamentam a matéria;
CONSIDERANDO a necessidade de que todas as unidades administrativas que têm por competência instaurar processos de contratação pública devem se adequar para seguir o rito procedimental com base na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar o regime de transição para aplicação plena da nova norma de licitações e contratos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO os fundamentos expostos pela Consultoria Jurídica nos autos do procedimento administrativo nº 8506820-91.2023.8.06.0000;
CONSIDERANDO o teor do Acórdão nº 507/2023 – TCU – Plenário;
CONSIDERANDO a redação vigente do Decreto Estadual nº 35.357, de 17 de março de 2023, do Governo do Estado do Ceará.
RESOLVE:
Art. 1º Fixar o dia 31 de dezembro de 2023 como data limite para a publicação de editais de licitação sob a égide das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, observadas as seguintes regras:
I – os processos licitatórios nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” pelo regime antigo (Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 10.520/2002) até a data de 31 de março de 2023 poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada no prazo disposto no caput do presente artigo;
II – os processos que não se enquadrarem nas diretrizes estabelecidas no inciso anterior deverão observar com exclusividade os comandos contidos na Lei nº 14.133/2021;
III - a expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 10.520/2002), ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado, bastando apenas o simples registro, referenciando o regime anterior, em quaisquer dos artefatos da contratação instruídos.
Art. 2º Recomendar que, a partir da data de publicação desta Portaria, todas as unidades administrativas do Poder Judiciário do Estado do Ceará demandantes de procedimentos licitatórios atuem na fase de planejamento (iniciada e a iniciar) de suas contratações fundamentadas na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).
Art. 3º A Diretoria de Contratações somente receberá processos administrativos de contratação fundamentados nas Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 até o dia 2 de outubro de 2023, devendo ser observado o seguinte:
I - caso haja necessidade de retificações nos artefatos de contratação, as áreas demandantes deverão reencaminhar o processo devidamente sanado até o dia 3 de novembro de 2023 para a composição das minutas editalícias;
II - passado o prazo do inciso anterior sem que tenham sido concluídos os ajustes necessários, o processo de contratação deverá ser refeito com todos os artefatos e diretrizes da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA).
Art. 4º Os processos de contratação com base na NLLCA deverão ser instruídos com o código constante do Plano Anual de Contratações (PAC 2023), a ser subscrito no documento de formalização da demanda (DFD).
Art. 5º As contratações diretas permanecem tramitando de acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme disposto na Portaria nº 1764/2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 6º As Atas de Registro de Preços, os termos de contratos ou instrumentos equivalentes que decorrerem da Lei nº 8.666/1993 permanecem regidos por esta, mesmo após o fim da sua vigência.
Art. 7º Fica expressamente revogada a Portaria nº 2645/2022.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ,
Fortaleza/Ce, 28 de março 2023.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ