PORTARIA Nº 378/2026

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 378 24/02/2026 24/02/2026 VIGENTE
Ementa

Altera a redação da Portaria n. 192, de 29 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a concessão da licença para tratamento da própria saúde e da licença por motivo de doença em pessoa da família, para magistrados(as) e servidores(as).

PORTARIA Nº 378/2026

Altera a redação da Portaria n. 192, de 29 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a concessão da licença para tratamento da própria saúde e da licença por motivo de doença em pessoa da família, para magistrados(as) e servidores(as).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso IX, da Lei estadual nº 16.208, de 03 de abril de 2017,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 12.342/94, de 28 de julho de 1994, que institui o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, notadamente os artigos que tratam da concessão de Licença para Tratamento da Própria Saúde e da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família de magistrados(as);

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos de licença médicas na nova plataforma de serviços digitais com hiperautomação, bem como atender às recomendações da Auditoria Interna nº 02/2021, constantes do Processo Administrativo nº 8508534-57.2021.8.06.0000.

RESOLVE:

Art. 1º O art. 6º da Portaria n. 192, de 29 de janeiro de 2026, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 6º O requerimento de afastamento de magistrado(a) e servidor(a) por licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família deverá ser protocolado no prazo de até 3 (três) dias úteis do início do afastamento, exceto no caso de magistrados(as) em exercício em comarcas de vara única, no qual deve ser observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º Os requerimentos protocolados fora dos prazos estabelecidos no caput poderão ensejar o registro de falta ao serviço e o correspondente desconto remuneratório, salvo comprovada impossibilidade justificada, devidamente analisada pela unidade competente”. (NR)

Art. 2º O art. 12 da Portaria n. 192, de 29 de janeiro de 2026, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 12-A. Durante os 60 (sessenta) dias subsequentes à publicação da Portaria nº 192/2026, não serão aplicados descontos remuneratórios nem lançadas faltas decorrentes exclusivamente do não cumprimento do prazo de protocolo previsto no art. 6º da referida Portaria, desde que devidamente comprovada a necessidade do afastamento.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 24 de fevereiro de 2026.

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Texto Original

Altera a redação da Portaria n. 192, de 29 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a concessão da licença para tratamento da própria saúde e da licença por motivo de doença em pessoa da família, para magistrados(as) e servidores(as).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso IX, da Lei estadual nº 16.208, de 03 de abril de 2017,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 12.342/94, de 28 de julho de 1994, que institui o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, notadamente os artigos que tratam da concessão de Licença para Tratamento da Própria Saúde e da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família de magistrados(as);

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos de licença médicas na nova plataforma de serviços digitais com hiperautomação, bem como atender às recomendações da Auditoria Interna nº 02/2021, constantes do Processo Administrativo nº 8508534-57.2021.8.06.0000.

RESOLVE:

Art. 1º O art. 6º da Portaria n. 192, de 29 de janeiro de 2026, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 6º O requerimento de afastamento de magistrado(a) e servidor(a) por licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família deverá ser protocolado no prazo de até 3 (três) dias úteis do início do afastamento, exceto no caso de magistrados(as) em exercício em comarcas de vara única, no qual deve ser observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º Os requerimentos protocolados fora dos prazos estabelecidos no caput poderão ensejar o registro de falta ao serviço e o correspondente desconto remuneratório, salvo comprovada impossibilidade justificada, devidamente analisada pela unidade competente”. (NR)

Art. 2º O art. 12 da Portaria n. 192, de 29 de janeiro de 2026, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 12-A. Durante os 60 (sessenta) dias subsequentes à publicação da Portaria nº 192/2026, não serão aplicados descontos remuneratórios nem lançadas faltas decorrentes exclusivamente do não cumprimento do prazo de protocolo previsto no art. 6º da referida Portaria, desde que devidamente comprovada a necessidade do afastamento.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 24 de fevereiro de 2026.

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará