PORTARIA Nº 2699/2023

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 2699 24/11/2023 24/11/2023 VIGENTE
Ementa

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre Saúde Mental de Adolescentes e Jovens em cumprimento de Medidas Socioeducativas no Estado do Ceará.

PORTARIA Nº 2699/2023

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre Saúde Mental de Adolescentes e Jovens em cumprimento de Medidas Socioeducativas no Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os primados que regem a República Federativa do Brasil, fundada na dignidade da pessoa humana, e, especialmente, os direitos fundamentais à não submissão à tortura ou a tratamento desumano ou degradante, à individualização da pena, ao devido processo legal e à saúde (Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, arts. 1º, III; 5º, III, XLVI e LIV; e 6º, caput);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente, inclusive do direito à saúde e a convivência familiar e comunitária (art. 227);

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, que dispõe que “todas as crianças privadas de sua liberdade sejam tratadas com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade” (art. 37);

CONSIDERANDO os itens 13.5 e 26.2 das Regras da Organização das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing), de 29 de novembro de 1985, que estabelecem que os jovens em internação provisória e em instituições de meio fechado receberão toda a assistência psicológica e médica de que necessitem;

CONSIDERANDO os Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de Riad) de 14 de dezembro de 1990, que determinam, dentre outros primados, que deve se dar máxima prioridade e orçamento adequado a serviços de saúde mental, dentre outros, bem como o fomento à interação entre os distintos setores;

CONSIDERANDO as Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), de 14 de dezembro de 1990, com diversas disposições relacionadas ao acesso à saúde por parte dos(as) jovens nessa condição;

CONSIDERANDO o art. 112, §§ 1º e 3°, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), que estabelece que a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, e que adolescentes com transtorno mental deverão
receber tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas nos arts. 60 a 65 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), voltadas à atenção integral à saúde de adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, em especial o atendimento a adolescente com transtorno mental e com uso prejudicial de álcool e de substância psicoativa;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 3.088 de 23 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas em sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação MS nº 2, Anexo XVII, e Portaria de Consolidação MS nº 6, Seção V, Capítulo II, ambas de 28 de setembro de 2017, que definem as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI), incluindo-se o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e fechado; e estabelece novos critérios e fluxos para adesão e operacionalização da atenção integral à saúde de adolescentes em situação de privação de liberdade, em unidades de internação, de internação provisória e de semiliberdade;

CONSIDERANDO o conteúdo do Procedimento Administrativo nº 8525706-41.2023.8.06.0000;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI) destinado a desenvolver ações conjuntas para a garantia do cuidado em saúde mental de adolescentes e jovens em todas as fases do atendimento socioeducativo no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Considera-se que o(a) adolescente ou jovem a quem se atribua a prática de ato infracional está submetido às fases do atendimento socioeducativo, quais sejam:

I – a porta de entrada do sistema de justiça juvenil, isto é, o momento de sua apreensão;

II – o encaminhamento para o sistema socioeducativo;

III – a internação provisória;

IV – o período de cumprimento de medida socioeducativa, em meio aberto ou fechado;

V – a porta de saída, que compreende o atendimento ao(a) adolescente e jovem pós cumprimento de medida socioeducativa.

Art. 2º Caberá ao GTI desenvolver as seguintes ações, em conformidade com a Lei nº 10.216 de 6 de abril de 2001:

I – contribuir para a garantia da atenção integral em saúde para os(as) adolescentes, em todas as fases do ciclo socioeducativo;

II – promover a articulação de políticas públicas e o diálogo intersetorial entre o Sistema de Justiça e o Poder Executivo para a efetivação da proteção integral e garantia do direito à saúde dos(as) adolescentes e jovens em toda as fases do ciclo socioeducativo;

III – estimular ações intersetoriais das equipes de saúde e das equipes socioeducativas para o cuidado dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;

IV – promover a articulação com programas e serviços das redes de atenção à saúde e socioassistenciais, para fins de adequação de fluxos que reflitam a corresponsabilização pelos cuidados das pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial em todas as fases do ciclo socioeducativo;

V – construir fluxos de atenção em saúde mental de adolescentes e jovens desde a porta de entrada (atendimento inicial) do sistema socioeducativo, passando pela execução das medidas socioeducativas (em meio aberto e fechado), até a porta de saída (acompanhamento pós cumprimento de medida);

VI – fortalecer a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescente em Conflito com a Lei em Regime de Internação, Internação Provisória e Semiliberdade (PNAISARI), estimulando sua adesão pelo Estado e Municípios, a constituição do respectivo Grupo de Trabalho Intersetorial e a elaboração do Plano Operativo e Plano de Ação Anual;

VII – desenvolver ações com vistas ao fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) no Estado do Ceará e seus Municípios, especialmente os equipamentos e serviços voltados à atenção em saúde mental a adolescentes e jovens.

VIII – realizar mapeamento diagnóstico da situação de saúde mental de adolescentes e jovens em atendimento socioeducativo no Estado do Ceará;

IX – criar mecanismos permanentes de monitoramento da Política Estadual de Atenção à Saúde Mental no Sistema Socioeducativo cearense.

Art. 3º Poderão participar do Grupo de Trabalho Interinstitucional representantes dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de entidades da sociedade civil, movimentos sociais e conselho com atuação afeta aos objetivos deste GTI.

§ 1º Caberá ao GMF formular os convites para participação neste GTI.

§ 2º A entrada de representantes de novos órgãos e entidades no Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre Saúde Mental de Adolescentes e Jovens em cumprimento de Medidas Socioeducativas no âmbito do Poder Judiciário poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante convite do GMF.

§ 3º Cada órgão e entidade que integre este GTI deverá indicar membro titular e suplente, podendo fazer-se acompanhar, nas reuniões, de integrantes dos respectivos quadros funcionais.

Art. 4º Este Grupo de Trabalho Interinstitucional será composto, inicialmente, pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Poder Judiciário do Estado do Ceará, através do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas – GMF;

II – Secretaria Estadual de Saúde – SESA;

III – Superintendência de Atendimento Socioeducativo – SEAS;

IV – Secretaria dos Direitos Humanos do Estado do Ceará – SEDIH;

V – Secretaria da Proteção Social – SPS;

VI – Secretaria dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SDHDS;

VII – Ministério Público do Estado do Ceará – MPCE;

VIII – Defensoria Pública do Estado do Ceará – DPE;

IX – Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos – CEDH;

X – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA;

XI – Conselho Regional de Psicologia – CRP;

XII – Conselho Regional de Serviço Social – CRESS;

XIII – Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza – SMS;

XIV – Secretaria da Saúde do Município de Sobral;

XV – Secretaria da Saúde do Município de Juazeiro do Norte;

XVI – Secretaria da Saúde do Município de Crateús;

XVII – Secretaria da Saúde do Município de Iguatu;

XVIII – Fórum de Organizações Não Governamentais dos Direitos de Crianças e Adolescentes – Fórum DCA;

XIX – Centro de Defesa da Criança e do Adolescente – CEDECA Ceará;

XX – Coletivo Vozes – Coletivo de familiares de adolescentes no Sistema Socioeducativo;

XXI – Fórum Estadual da Luta Antimanicomial;

XXII – Universidade Federal do Ceará – UFC;

XXIII – Universidade Estadual do Ceará – UECE.

Art. 5º No exercício de suas atribuições, o Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá:

I – realizar reuniões de trabalho periódicas, de forma presencial, virtual ou híbrida, em datas, locais e horários a serem definidos pelo GMF, em articulação com os demais integrantes;

II – facilitar a celebração de acordos de cooperação técnica, protocolos interinstitucionais e outras modalidades de atos para regular ações de trabalho conjunto;

III – propor ou realizar cursos e eventos formativos para profissionais do sistema de justiça, das políticas de saúde, da política socioeducativa, assistência social, direitos humanos e outras áreas afins;

IV – fomentar e promover produção de conhecimento na área, envolvendo sistematização de dados, estudos, pesquisas e avaliações;

V – realizar parcerias com outros entes, instituições e órgãos para o desenvolvimento de suas atividades;

VI – elaborar notas técnicas, recomendações ou outros instrumentos oficiais.

Art. 6º O GMF coordenará o Grupo de Trabalho Interinstitucional e deverá garantir estrutura para o seu funcionamento.

Art. 7º O Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre Saúde Mental de Adolescentes e Jovens em cumprimento de Medidas Socioeducativas funcionará pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, contados a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Os representantes e respectivos suplentes do Grupo de Trabalho Interinstitucional serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos que o comporão, por meio de ofício a ser encaminhado ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Ceará, a partir dos quais se publicará portaria com a composição do GTI.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 24 (vinte e quatro) de novembro de 2023.

 

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Texto Original

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre Saúde Mental de Adolescentes e Jovens em cumprimento de Medidas Socioeducativas no Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os primados que regem a República Federativa do Brasil, fundada na dignidade da pessoa humana, e, especialmente, os direitos fundamentais à não submissão à tortura ou a tratamento desumano ou degradante, à individualização da pena, ao devido processo legal e à saúde (Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, arts. 1º, III; 5º, III, XLVI e LIV; e 6º, caput);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente, inclusive do direito à saúde e a convivência familiar e comunitária (art. 227);

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, que dispõe que “todas as crianças privadas de sua liberdade sejam tratadas com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade” (art. 37);

CONSIDERANDO os itens 13.5 e 26.2 das Regras da Organização das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing), de 29 de novembro de 1985, que estabelecem que os jovens em internação provisória e em instituições de meio fechado receberão toda a assistência psicológica e médica de que necessitem;

CONSIDERANDO os Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de Riad) de 14 de dezembro de 1990, que determinam, dentre outros primados, que deve se dar máxima prioridade e orçamento adequado a serviços de saúde mental, dentre outros, bem como o fomento à interação entre os distintos setores;

CONSIDERANDO as Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), de 14 de dezembro de 1990, com diversas disposições relacionadas ao acesso à saúde por parte dos(as) jovens nessa condição;

CONSIDERANDO o art. 112, §§ 1º e 3°, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), que estabelece que a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, e que adolescentes com transtorno mental deverão
receber tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas nos arts. 60 a 65 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), voltadas à atenção integral à saúde de adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, em especial o atendimento a adolescente com transtorno mental e com uso prejudicial de álcool e de substância psicoativa;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 3.088 de 23 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas em sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação MS nº 2, Anexo XVII, e Portaria de Consolidação MS nº 6, Seção V, Capítulo II, ambas de 28 de setembro de 2017, que definem as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI), incluindo-se o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e fechado; e estabelece novos critérios e fluxos para adesão e operacionalização da atenção integral à saúde de adolescentes em situação de privação de liberdade, em unidades de internação, de internação provisória e de semiliberdade;

CONSIDERANDO o conteúdo do Procedimento Administrativo nº 8525706-41.2023.8.06.0000;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI) destinado a desenvolver ações conjuntas para a garantia do cuidado em saúde mental de adolescentes e jovens em todas as fases do atendimento socioeducativo no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Considera-se que o(a) adolescente ou jovem a quem se atribua a prática de ato infracional está submetido às fases do atendimento socioeducativo, quais sejam:

I – a porta de entrada do sistema de justiça juvenil, isto é, o momento de sua apreensão;

II – o encaminhamento para o sistema socioeducativo;

III – a internação provisória;

IV – o período de cumprimento de medida socioeducativa, em meio aberto ou fechado;

V – a porta de saída, que compreende o atendimento ao(a) adolescente e jovem pós cumprimento de medida socioeducativa.

Art. 2º Caberá ao GTI desenvolver as seguintes ações, em conformidade com a Lei nº 10.216 de 6 de abril de 2001:

I – contribuir para a garantia da atenção integral em saúde para os(as) adolescentes, em todas as fases do ciclo socioeducativo;

II – promover a articulação de políticas públicas e o diálogo intersetorial entre o Sistema de Justiça e o Poder Executivo para a efetivação da proteção integral e garantia do direito à saúde dos(as) adolescentes e jovens em toda as fases do ciclo socioeducativo;

III – estimular ações intersetoriais das equipes de saúde e das equipes socioeducativas para o cuidado dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;

IV – promover a articulação com programas e serviços das redes de atenção à saúde e socioassistenciais, para fins de adequação de fluxos que reflitam a corresponsabilização pelos cuidados das pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial em todas as fases do ciclo socioeducativo;

V – construir fluxos de atenção em saúde mental de adolescentes e jovens desde a porta de entrada (atendimento inicial) do sistema socioeducativo, passando pela execução das medidas socioeducativas (em meio aberto e fechado), até a porta de saída (acompanhamento pós cumprimento de medida);

VI – fortalecer a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescente em Conflito com a Lei em Regime de Internação, Internação Provisória e Semiliberdade (PNAISARI), estimulando sua adesão pelo Estado e Municípios, a constituição do respectivo Grupo de Trabalho Intersetorial e a elaboração do Plano Operativo e Plano de Ação Anual;

VII – desenvolver ações com vistas ao fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) no Estado do Ceará e seus Municípios, especialmente os equipamentos e serviços voltados à atenção em saúde mental a adolescentes e jovens.

VIII – realizar mapeamento diagnóstico da situação de saúde mental de adolescentes e jovens em atendimento socioeducativo no Estado do Ceará;

IX – criar mecanismos permanentes de monitoramento da Política Estadual de Atenção à Saúde Mental no Sistema Socioeducativo cearense.

Art. 3º Poderão participar do Grupo de Trabalho Interinstitucional representantes dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de entidades da sociedade civil, movimentos sociais e conselho com atuação afeta aos objetivos deste GTI.

§ 1º Caberá ao GMF formular os convites para participação neste GTI.

§ 2º A entrada de representantes de novos órgãos e entidades no Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre Saúde Mental de Adolescentes e Jovens em cumprimento de Medidas Socioeducativas no âmbito do Poder Judiciário poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante convite do GMF.

§ 3º Cada órgão e entidade que integre este GTI deverá indicar membro titular e suplente, podendo fazer-se acompanhar, nas reuniões, de integrantes dos respectivos quadros funcionais.

Art. 4º Este Grupo de Trabalho Interinstitucional será composto, inicialmente, pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Poder Judiciário do Estado do Ceará, através do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas – GMF;

II – Secretaria Estadual de Saúde – SESA;

III – Superintendência de Atendimento Socioeducativo – SEAS;

IV – Secretaria dos Direitos Humanos do Estado do Ceará – SEDIH;

V – Secretaria da Proteção Social – SPS;

VI – Secretaria dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SDHDS;

VII – Ministério Público do Estado do Ceará – MPCE;

VIII – Defensoria Pública do Estado do Ceará – DPE;

IX – Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos – CEDH;

X – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA;

XI – Conselho Regional de Psicologia – CRP;

XII – Conselho Regional de Serviço Social – CRESS;

XIII – Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza – SMS;

XIV – Secretaria da Saúde do Município de Sobral;

XV – Secretaria da Saúde do Município de Juazeiro do Norte;

XVI – Secretaria da Saúde do Município de Crateús;

XVII – Secretaria da Saúde do Município de Iguatu;

XVIII – Fórum de Organizações Não Governamentais dos Direitos de Crianças e Adolescentes – Fórum DCA;

XIX – Centro de Defesa da Criança e do Adolescente – CEDECA Ceará;

XX – Coletivo Vozes – Coletivo de familiares de adolescentes no Sistema Socioeducativo;

XXI – Fórum Estadual da Luta Antimanicomial;

XXII – Universidade Federal do Ceará – UFC;

XXIII – Universidade Estadual do Ceará – UECE.

Art. 5º No exercício de suas atribuições, o Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá:

I – realizar reuniões de trabalho periódicas, de forma presencial, virtual ou híbrida, em datas, locais e horários a serem definidos pelo GMF, em articulação com os demais integrantes;

II – facilitar a celebração de acordos de cooperação técnica, protocolos interinstitucionais e outras modalidades de atos para regular ações de trabalho conjunto;

III – propor ou realizar cursos e eventos formativos para profissionais do sistema de justiça, das políticas de saúde, da política socioeducativa, assistência social, direitos humanos e outras áreas afins;

IV – fomentar e promover produção de conhecimento na área, envolvendo sistematização de dados, estudos, pesquisas e avaliações;

V – realizar parcerias com outros entes, instituições e órgãos para o desenvolvimento de suas atividades;

VI – elaborar notas técnicas, recomendações ou outros instrumentos oficiais.

Art. 6º O GMF coordenará o Grupo de Trabalho Interinstitucional e deverá garantir estrutura para o seu funcionamento.

Art. 7º O Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre Saúde Mental de Adolescentes e Jovens em cumprimento de Medidas Socioeducativas funcionará pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, contados a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Os representantes e respectivos suplentes do Grupo de Trabalho Interinstitucional serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos que o comporão, por meio de ofício a ser encaminhado ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Ceará, a partir dos quais se publicará portaria com a composição do GTI.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 24 (vinte e quatro) de novembro de 2023.

 

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará