PORTARIA Nº 2630/2025

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 2630 31/10/2025 31/10/2025 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre o procedimento de cadastro no novo sistema de controle de acesso com reconhecimento facial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

PORTARIA Nº 2630/2025

Dispõe sobre o procedimento de cadastro no novo sistema de controle de acesso com reconhecimento facial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução do Tribunal Pleno nº 01/2016, que regulamenta a identificação, a inspeção de segurança, a entrada de pessoas, de objetos e de volumes, bem como o uso e o porte de armas nas dependências das Unidades do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a reativação do sistema de controle de acesso, com o uso de catracas eletrônicas, às dependências das unidades judiciárias e administrativas do TJCE e do Fórum Clóvis Beviláqua;

CONSIDERANDO a implementação de inovação tecnológica, mediante a instalação de leitores com tecnologia de reconhecimento facial em todas as catracas;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar em ato normativo todas as regras de cadastro e acesso de pessoas ao novo sistema com reconhecimento facial,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Todas as pessoas que ingressarem na sede do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na Corregedoria-Geral da Justiça ou no Fórum Clóvis Beviláqua deverão realizar o respectivo cadastramento no sistema de controle de acesso, mediante coleta de dados pessoais e de biometrias facial e digital.

CAPÍTULO II

DOS TIPOS DE CADASTRO

Art. 2º Ficam definidos dois tipos de cadastro no sistema de controle de acesso:

I – cadastro com acesso livre, e

II – cadastro com acesso controlado.

Art. 3º Os cadastros com acesso livre serão destinados às seguintes pessoas:

I – magistrados(as), servidores(as), terceirizados(as) e estagiários(as) efetivos (não voluntários) do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

II – procuradores(as) e promotores(as) de justiça, servidores(as), terceirizados(as) e estagiários(as) efetivos (não voluntários) do Ministério Público do Estado do Ceará;

III – defensores(as) públicos(as), servidores(as), terceirizados(as) e estagiários(as) efetivos (não voluntários) da Defensoria Pública do Estado do Ceará;

IV – advogados(as);

V – prestadores(as) de serviço com regime de trabalho fixo nas unidades do TJCE e do Fórum Clóvis Beviláqua, tais como funcionários(as) das agências bancárias, sindicato de servidores, integrantes da sala da OAB, profissionais da farmácia e assemelhados(as).

§ 1º As pessoas com o perfil de acesso livre deverão realizar o cadastramento e, durante o período de vigência do respectivo vínculo de origem, poderão s e dirigir diretamente às catracas eletrônicas, nas dependências mencionadas no art. 1º, para a realização do reconhecimento facial e consequente liberação dos acessos de entrada e saída.

§ 2º A Presidência do Tribunal de Justiça solicitará que as instituições de origem dos(as) profissionais elencados(as) nos incisos II a V, do art. 3º, comuniquem à Assistência Militar do TJCE a eventual perda de vínculo de seu(sua) colaborador(a) ou filiado(a) que tenha sido contemplado(a) com o perfil de acesso livre, a fim de que seja providenciado o bloqueio do respectivo status.

Art. 4º Excetuadas as pessoas com cadastro de acesso livre, todos(as) os(as) demais visitantes realizarão cadastro de acesso controlado.

Parágrafo único. As pessoas cadastradas com o perfil de acesso controlado realizarão o cadastro geral uma única vez, contudo, a cada ingresso nas dependências citadas no art. 1º, deverão se dirigir a um dos guichês da recepção para validação do respectivo acesso.

CAPÍTULO III

DO PERÍODO DE CADASTRO

Art. 5º O cadastro inicial das pessoas referidas no art. 3º desta Portaria será realizado durante o horário de expediente forense, conforme os períodos e locais abaixo:

I – de 3 a 14 de novembro de 2025 , na sala da Central Interna de Atendimento – CIAT (S001), localizada no pavimento térreo da Sede Judiciária, para aquelas que desempenham atividades na sede do Poder Judiciário Estadual;

II – de 3 a 14 de novembro de 2025 , no guichê de recepção da respectiva unidade, para aquelas que desempenham atividades na Corregedoria-Geral da Justiça;

III – de 17 de novembro a 5 de dezembro de 2025 , na sala da Central Interna de Atendimento – CIAT (S108), setor verde, nível S1, para aquelas que desempenham atividades no Fórum Clóvis Beviláqua.

§ 1º O cadastro dos(as) visitantes que pretendam acessar as dependências da Sede do Poder Judiciário Estadual e da Corregedoria-Geral da Justiça será iniciado a partir de 17 de novembro de 2025.

§ 2º O cadastro dos(as) visitantes que pretendam acessar o Fórum Clóvis Beviláqua será iniciado a partir de 8 de dezembro de 2025.

CAPÍTULO IV

DO INÍCIO DO TRAVAMENTO DAS CATRACAS

Art. 6º O travamento das catracas nas dependências do Poder Judiciário Estadual será implementado conforme os seguintes períodos:

I – a partir de 17 de novembro de 2025, nas dependências da sede do Poder Judiciário Estadual;

II – a partir de 8 de dezembro de 2025, nas dependências do Fórum Clóvis Beviláqua.

Parágrafo único. O travamento das catracas nas dependências da Corregedoria-Geral da Justiça será realizado após a implantação do novo layout da entrada daquela unidade judiciária, desde que respeitada a data mínima de 17 de novembro de 2025.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A gestão do sistema de controle de acesso é da competência da Assistência Militar.

Art. 8º A inobservância das disposições desta Portaria e o uso inadequado do instrumento de identificação implicarão a suspensão temporária do cadastro, sem prejuízo das sanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.

Art. 9º O Poder Judiciário do Estado do Ceará não se responsabiliza por atrasos ou ausências a audiências, sessões ou outros atos judiciais, ou por qualquer outro prejuízo decorrente da recusa ou inobservância ao cumprimento dos procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 31 (trinta e um) de outubro de 2025.

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Texto Original

Dispõe sobre o procedimento de cadastro no novo sistema de controle de acesso com reconhecimento facial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução do Tribunal Pleno nº 01/2016, que regulamenta a identificação, a inspeção de segurança, a entrada de pessoas, de objetos e de volumes, bem como o uso e o porte de armas nas dependências das Unidades do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a reativação do sistema de controle de acesso, com o uso de catracas eletrônicas, às dependências das unidades judiciárias e administrativas do TJCE e do Fórum Clóvis Beviláqua;

CONSIDERANDO a implementação de inovação tecnológica, mediante a instalação de leitores com tecnologia de reconhecimento facial em todas as catracas;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar em ato normativo todas as regras de cadastro e acesso de pessoas ao novo sistema com reconhecimento facial,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Todas as pessoas que ingressarem na sede do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na Corregedoria-Geral da Justiça ou no Fórum Clóvis Beviláqua deverão realizar o respectivo cadastramento no sistema de controle de acesso, mediante coleta de dados pessoais e de biometrias facial e digital.

CAPÍTULO II

DOS TIPOS DE CADASTRO

Art. 2º Ficam definidos dois tipos de cadastro no sistema de controle de acesso:

I - cadastro com acesso livre, e

II - cadastro com acesso controlado.

Art. 3º Os cadastros com acesso livre serão destinados às seguintes pessoas:

I - magistrados(as), servidores(as), terceirizados(as) e estagiários(as) efetivos (não voluntários) do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

II - procuradores(as) e promotores(as) de justiça, servidores(as), terceirizados(as) e estagiários(as) efetivos (não voluntários) do Ministério Público do Estado do Ceará;

III - defensores(as) públicos(as), servidores(as), terceirizados(as) e estagiários(as) efetivos (não voluntários) da Defensoria Pública do Estado do Ceará;

IV - advogados(as);

V - prestadores(as) de serviço com regime de trabalho fixo nas unidades do TJCE e do Fórum Clóvis Beviláqua, tais como funcionários(as) das agências bancárias, sindicato de servidores, integrantes da sala da OAB, profissionais da farmácia e assemelhados(as).

§ 1º As pessoas com o perfil de acesso livre deverão realizar o cadastramento e, durante o período de vigência do respectivo vínculo de origem, poderão s e dirigir diretamente às catracas eletrônicas, nas dependências mencionadas no art. 1º, para a realização do reconhecimento facial e consequente liberação dos acessos de entrada e saída.

§ 2º A Presidência do Tribunal de Justiça solicitará que as instituições de origem dos(as) profissionais elencados(as) nos incisos II a V, do art. 3º, comuniquem à Assistência Militar do TJCE a eventual perda de vínculo de seu(sua) colaborador(a) ou filiado(a) que tenha sido contemplado(a) com o perfil de acesso livre, a fim de que seja providenciado o bloqueio do respectivo status.

Art. 4º Excetuadas as pessoas com cadastro de acesso livre, todos(as) os(as) demais visitantes realizarão cadastro de acesso controlado.

Parágrafo único. As pessoas cadastradas com o perfil de acesso controlado realizarão o cadastro geral uma única vez, contudo, a cada ingresso nas dependências citadas no art. 1º, deverão se dirigir a um dos guichês da recepção para validação do respectivo acesso.

CAPÍTULO III

DO PERÍODO DE CADASTRO

Art. 5º O cadastro inicial das pessoas referidas no art. 3º desta Portaria será realizado durante o horário de expediente forense, conforme os períodos e locais abaixo:

I - de 3 a 14 de novembro de 2025 , na sala da Central Interna de Atendimento – CIAT (S001), localizada no pavimento térreo da Sede Judiciária, para aquelas que desempenham atividades na sede do Poder Judiciário Estadual;

II - de 3 a 14 de novembro de 2025 , no guichê de recepção da respectiva unidade, para aquelas que desempenham atividades na Corregedoria-Geral da Justiça;

III - de 17 de novembro a 5 de dezembro de 2025 , na sala da Central Interna de Atendimento – CIAT (S108), setor verde, nível S1, para aquelas que desempenham atividades no Fórum Clóvis Beviláqua.

§ 1º O cadastro dos(as) visitantes que pretendam acessar as dependências da Sede do Poder Judiciário Estadual e da Corregedoria-Geral da Justiça será iniciado a partir de 17 de novembro de 2025.

§ 2º O cadastro dos(as) visitantes que pretendam acessar o Fórum Clóvis Beviláqua será iniciado a partir de 8 de dezembro de 2025.

CAPÍTULO IV

DO INÍCIO DO TRAVAMENTO DAS CATRACAS

Art. 6º O travamento das catracas nas dependências do Poder Judiciário Estadual será implementado conforme os seguintes períodos:

I - a partir de 17 de novembro de 2025, nas dependências da sede do Poder Judiciário Estadual;

II - a partir de 8 de dezembro de 2025, nas dependências do Fórum Clóvis Beviláqua.

Parágrafo único. O travamento das catracas nas dependências da Corregedoria-Geral da Justiça será realizado após a implantação do novo layout da entrada daquela unidade judiciária, desde que respeitada a data mínima de 17 de novembro de 2025.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A gestão do sistema de controle de acesso é da competência da Assistência Militar.

Art. 8º A inobservância das disposições desta Portaria e o uso inadequado do instrumento de identificação implicarão a suspensão temporária do cadastro, sem prejuízo das sanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.

Art. 9º O Poder Judiciário do Estado do Ceará não se responsabiliza por atrasos ou ausências a audiências, sessões ou outros atos judiciais, ou por qualquer outro prejuízo decorrente da recusa ou inobservância ao cumprimento dos procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 31 (trinta e um) de outubro de 2025.

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará