PORTARIA Nº 2519/2023
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 2519 | 31/10/2023 | 31/10/2023 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário do Ceará
Anexos
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário do Ceará
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VII, da Lei estadual nº 16.208, de 03 de abril de 2017
CONSIDERANDO a orientação contida na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que trata da informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO o Provimento nº 61, de 17/10/2017, da Corregedoria Nacional da Justiça, que estabeleceu a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos o Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.;
CONSIDERANDO que o Sistema Portal e-SAJ ainda encontra-se em fase de aperfeiçoamento para atender às determinações do Provimento nº 61, de 17/10/2017, da Corregedoria Nacional da Justiça Resolução, em especial, em seu art. 4º, quando tratar-se de feitos cujas partes sejam estrangeiras.
RESOLVE:
Art. 1.º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário do Ceará, a informação do número do CPF ou do CNPJ da parte autora deve ser inserida na tela de peticionamento do Portal e SAJ e PJE, de maneira obrigatória.
Art. 2º No caso em que parte autora for estrangeira e, por esse motivo, não possua registro no Cadastro de Pessoa Física – CPF, o peticionante deverá informar, de forma obrigatória, o número do documento de passaporte da parte.
§ 1º. Na hipótese do caput e se o peticionamento dever ser feito no Sistema Portal Esaj, que ainda não dispõe de campo específico para informar o número do documento de passaporte, a petição deverá ser protocolada através do correio eletrônico (e-mail) do Setor de Distribuição do respectivo foro, de acordo coma lista de contatos das unidades disponível em https://sistemas-internet.tjce.jus.br/internet/contatos/.
§ 2º. Os peticionantes deverão encaminhar seu pedido em formato PDF, com a assinatura digital na petição inicial, preferencialmente, acompanhado de todas as peças necessárias à apreciação do pleito, para análise do magistrado, até o limite de 10 MB, por e-mail, podendo ser complementado por e-mails seguintes, se necessário.
§ 3º. Na situação prevista no caput, o servidor responsável pelas atividades do protocolo deverá promover o cadastro do feito, indicando a numeração gerada no sistema SAJ da unidade, seguindo-se para distribuição ao magistrado.
Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá promover ajuste no sistema de peticionamento Portal eSAJ, de maneira a contemplar a hipótese do artigo anterior.
Art. 4º. O suporte técnico necessário aos usuários em geral dar-se-á pela CATI, no telefone (85) 3366-2966 ou pelo sítio do TJCE.
Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Desembargador Antonio Abelardo Benevides Moraes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Texto Original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário do Ceará
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VII, da Lei estadual nº 16.208, de 03 de abril de 2017
CONSIDERANDO a orientação contida na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que trata da informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO o Provimento nº 61, de 17/10/2017, da Corregedoria Nacional da Justiça, que estabeleceu a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos o Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.;
CONSIDERANDO que o Sistema Portal e-SAJ ainda encontra-se em fase de aperfeiçoamento para atender às determinações do Provimento nº 61, de 17/10/2017, da Corregedoria Nacional da Justiça Resolução, em especial, em seu art. 4º, quando tratarse de feitos cujas partes sejam estrangeiras.
RESOLVE:
Art. 1.º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário do Ceará, a informação do número do CPF ou do CNPJ da parte autora deve ser inserida na tela de peticionamento do Portal e SAJ e PJE, de maneira obrigatória.
Art. 2º No caso em que parte autora for estrangeira e, por esse motivo, não possua registro no Cadastro de Pessoa Física – CPF, o peticionante deverá informar, de forma obrigatória, o número do documento de passaporte da parte.
§ 1º. Na hipótese do caput e se o peticionamento dever ser feito no Sistema Portal Esaj, que ainda não dispõe de campo específico para informar o número do documento de passaporte, a petição deverá ser protocolada através do correio eletrônico (e-mail) do Setor de Distribuição do respectivo foro, de acordo coma lista de contatos das unidades disponível em https://sistemas-internet.tjce.jus.br/internet/contatos/.
§ 2º. Os peticionantes deverão encaminhar seu pedido em formato PDF, com a assinatura digital na petição inicial, preferencialmente, acompanhado de todas as peças necessárias à apreciação do pleito, para análise do magistrado, até o limite de 10 MB, por e-mail, podendo ser complementado por e-mails seguintes, se necessário.
§ 3º. Na situação prevista no caput, o servidor responsável pelas atividades do protocolo deverá promover o cadastro do feito, indicando a numeração gerada no sistema SAJ da unidade, seguindo-se para distribuição ao magistrado.
Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá promover ajuste no sistema de peticionamento Portal eSAJ, de maneira a contemplar a hipótese do artigo anterior.
Art. 4º. O suporte técnico necessário aos usuários em geral dar-se-á pela CATI, no telefone (85) 3366-2966 ou pelo sítio do TJCE.
Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Desembargador Antonio Abelardo Benevides Moraes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará