PORTARIA Nº 2503/2025

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 2503 15/10/2025 15/10/2025 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre o reconhecimento e desreconhecimento de ativos intangíveis no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

PORTARIA Nº 2503/2025
Dispõe sobre o reconhecimento e desreconhecimento de ativos intangíveis no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE
), no uso de suas atribuições legais e regimentais,    

CONSIDERANDO
 que a Administração tem o dever legal de gerir seus ativos imobilizados e intangíveis à luz dos princípios estatuídos no art. 37 da Carta Magna; 

CONSIDERANDO
 as disposições do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP, Parte II, que disciplina o reconhecimento, mensuração e controle de ativos intangíveis; 

CONSIDERANDO
 as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica do Setor Público – NBC TSP 07 (Ativo Imobilizado) e NBC TSP 08 (Ativo Intangível), editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;  

CONSIDERANDO
 as disposições da Resolução do Órgão Especial nº 30, de 16 de dezembro de 2021 (DJe 16.12.2021);  

CONSIDERANDO
 a necessidade de padronizar procedimentos relativos ao reconhecimento, controle, amortização e baixa de softwares e licenças de uso no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará; 

RESOLVE:
 

CAPÍTULO I 
 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 1º
 Esta Portaria disciplina os critérios e procedimentos para reconhecimento, mensuração, amortização, controle e baixa de bens intangíveis, em especial softwares e licenças de uso, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

Art. 2º
 Para os fins desta Portaria, consideram-se bens intangíveis os ativos não monetários, sem substância física, identificáveis e controlados pelo TJCE, que gerem benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços, nos termos da NBC TSP 08 e do MCASP. 

Art. 3º
 Os softwares e licenças de uso serão tratados como bens intangíveis quando atendidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:  

I – 
identificabilidade: possam ser separados do hardware ou decorram de direito contratual ou legal;  

II – 
controle: o Tribunal de Justiça detenha o poder de obter os benefícios futuros e restringir o acesso de terceiros;  

III – 
benefícios futuros: haja expectativa de geração de benefícios econômicos ou de serviços para o TJCE 

IV – 
mensuração confiável: o custo de aquisição ou desenvolvimento possa ser determinado com segurança. 

CAPÍTULO II 
 

DO RECONHECIMENTO E CLASSIFICAÇÃO 
 

Art. 4º
 Os softwares e licenças serão classificados, para fins de reconhecimento, nas seguintes categorias:  

I – 
licenças perpétuas ou exclusivas, que conferem direito de uso por tempo indefinido ou prolongado e transferem controle ao Tribunal de Justiça, as quais serão reconhecidas como ativos intangíveis;  

II – 
licenças temporárias ou por assinatura (Software as a Service – SaaS), que não transferem controle e cujo direito de uso é limitado no tempo, as quais serão registradas como despesa corrente;  

III – 
softwares embarcados, inseparáveis do equipamento, os quais serão registrados como parte integrante do ativo imobilizado;  

IV – 
softwares com licença perpétua sem fornecimento do código-fonte, desde que transfiram controle de uso exclusivo e expectativa de benefícios futuros, os quais serão registrados como ativo intangível.  

Art. 5º
 As licenças que não cumpram os requisitos do art. 3º serão tratadas como despesa, observando-se a competência do exercício.  

Art. 6º
 A definição dos softwares e licenças a serem incorporados, bem como a determinação dos respectivos valores de reconhecimento, será realizada por comissão multidisciplinar designada pela Presidência, composta por representantes da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN), Gerência de Patrimônio e Secretaria de Finanças (SEFIN), sem prejuízo da participação de outras unidades, quando necessário. 

CAPÍTULO III
 

DA MENSURAÇÃO INICIAL 
 

Art. 7º
 A mensuração inicial dos softwares e licenças classificados como ativos intangíveis será realizada pelo custo, incluindo:  

I – preço de aquisição ou custo de desenvolvimento; 
 

II – impostos não recuperáveis, fretes e seguros diretamente relacionados; 
 

III – despesas de instalação, customização e treinamento diretamente atribuíveis para colocar o ativo em condições de uso; 
 
IV – demais desembolsos necessários incorridos até a data em que o software esteja pronto para uso.  

Art. 8º
 Os custos de desenvolvimento interno de softwares serão capitalizados apenas após a conclusão da fase de pesquisa e quando houver demonstração de viabilidade técnica e intenção de concluir o ativo.  

§ 1º Para os fins do disposto no caput, a geração de software ou licença por desenvolvimento interno deve ser classificada em duas fases: 


I – 
Fase de Pesquisa: compreende a investigação original e planejada com a finalidade de adquirir novos conhecimentos técnicos ou científicos. Nesta fase, nenhum ativo intangível poderá ser reconhecido, devendo os gastos nela incorridos ser registrados como despesa do período.  

II – 
Fase de Desenvolvimento: caracteriza-se pela aplicação do conhecimento técnico ou científico com vistas à produção de softwares ou funcionalidades novas, passíveis de gerar benefícios futuros mensuráveis. §

2º Os custos da fase de desenvolvimento somente serão reconhecidos como ativo intangível se comprovadamente atenderem, de forma cumulativa, aos seguintes critérios:


I – viabilidade técnica para completar o desenvolvimento do 
software 

II – intenção e capacidade de concluir e utilizar ou vender o ativo; 
 

III – capacidade de gerar benefícios econômicos futuros, direta ou indiretamente; 
 

IV – existência de recursos técnicos, financeiros e de outra natureza para concluir o projeto; e
 

V – capacidade de mensurar com segurança os custos atribuíveis ao ativo durante o seu desenvolvimento. 
 

§ 3º Os custos que não atenderem a todos os critérios estabelecidos no parágrafo anterior, deverão ser reconhecidos como despesa no período em que forem incorridos. 


§ 4º A viabilidade e os benefícios esperados da fase de desenvolvimento poderão ser evidenciados por plano de negócios que demonstre os recursos técnicos, financeiros, humanos e operacionais necessários à geração do ativo intangível. 


§ 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá encaminhar à Secretaria de Finanças, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, atesto da execução financeira do plano de negócios relativo à fase de desenvolvimento, com vistas ao devido registro contábil na conta 124110201 – 
Softwares em desenvolvimento, conforme Portaria nº 246/2024 (DJEA 19.2.2024).

§ 6º Ao término do projeto de desenvolvimento, a Secretaria de Tecnologia da Informação deverá emitir o atesto de entrega definitiva do ativo, a ser encaminhado à Secretaria de Finanças e à Gerência de Patrimônio para fins de encerramento da conta transitória e incorporação definitiva do ativo ao patrimônio do TJCE. 

Art. 9º
 Para softwares e licenças adquiridos ou desenvolvidos até 31 de dezembro de 2018, deverá ser analisado se o valor contábil registrado difere de seu valor justo ou valor de reposição amortizado.  

Parágrafo único.
 Constatada diferença relevante, será realizado o ajuste correspondente, iniciando-se, a partir de então, a amortização. 

Art. 10. 
Os softwares e licenças adquiridos ou desenvolvidos a partir de 1º de janeiro de 2019 serão registrados pelo custo histórico de aquisição ou desenvolvimento, dispensada a reavaliação inicial.  

Parágrafo único.
 Os softwares e licenças doados, cedidos ou desenvolvidos internamente, a partir de 1º de janeiro de 2019, quando passíveis de incorporação, serão reconhecidos pelos benefícios futuros do ativo para o TJCE. 

CAPÍTULO IV 
 

DA MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE E DA AMORTIZAÇÃO 
 

Art. 11.
 A mensuração subsequente dos ativos intangíveis será realizada pelo método do custo, sendo vedada a adoção do método de reavaliação.  

Art. 12. 
A amortização dos softwares e licenças será calculada pelo método das cotas constantes, iniciando-se quando o ativo estiver disponível para uso.  

Parágrafo único
. A vida útil econômica será estimada entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, podendo ser ajustada em função da tecnologia e da relevância do ativo.  

Art. 13. 
Softwares com vida útil indefinida, ou cuja amortização não seja aplicável, deverão ser submetidos anualmente a teste de recuperabilidade (impairment), reconhecendo-se perda, se houver.  
Art. 14. As amortizações serão registradas mensalmente pela Secretaria de Finanças (SEFIN), com base nas informações fornecidas pela Gerência de Patrimônio. 

CAPÍTULO V 
 

DO CONTROLE PATRIMONIAL 
 

Art. 15. 
Caberá à Gerência de Patrimônio manter o controle patrimonial dos bens intangíveis, observando os procedimentos definidos nesta Portaria.  

Art. 16.
 O registro patrimonial dos softwares e licenças será efetuado no sistema de gestão patrimonial do TJCE e deverá conter, no mínimo:  

I – número patrimonial e identificação do 
software ou licença;  

II – valor de aquisição, custo de desenvolvimento ou valor atribuído; 
 

III – data de entrada em operação; 
 

IV – prazo de amortização; e 
 

V – unidade responsável e usuário detentor.
 

Art. 17.
 A movimentação, transferência ou cessão de softwares e licenças entre unidades deverá ser formalizada mediante Termo de Transferência Interna ou Externa, com ciência dos responsáveis, devendo os registros serem atualizados no sistema patrimonial.  

Art. 18.
 A Gerência de Patrimônio realizará, anualmente, inventário dos bens intangíveis, com o objetivo de conciliar os registros patrimoniais e contábeis e identificar ativos não incorporados ou obsoletos. 

CAPÍTULO VI
 

DAS MELHORIAS, ATUALIZAÇÕES E AJUSTES 
 

Art. 19. 
As melhorias que aumentem significativamente as funcionalidades do software ou prolonguem sua vida útil serão capitalizadas, devendo o custo ser somado ao valor contábil do ativo e recalculada a vida útil remanescente para fins de amortização.  

Art. 20. 
As atualizações e upgrades que substituam integralmente a versão anterior deverão ser tratadas como aquisição de novo ativo, procedendo-se à baixa do ativo substituído.  

Art. 21.
 Os custos de suporte, manutenção, treinamentos e pequenas atualizações, que não aumentem a capacidade ou vida útil do software, serão reconhecidos como despesa corrente. 

CAPÍTULO VII
 

DOS SOFTWARES NÃO INCORPORADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 
 

Art. 22.
 Os softwares e licenças adquiridos em exercícios anteriores e não incorporados ao patrimônio serão regularizados conforme as seguintes regras:  

I – 
softwares com aquisição ou desenvolvimento há menos de cinco anos: deverão ser incorporados pelo custo original de aquisição ou desenvolvimento, aplicando-se a amortização retrospectiva com base na vida útil remanescente;  

II – 
softwares com aquisição ou desenvolvimento há mais de cinco anos ou que não possam ser avaliados pelo valor da aquisição ou custo de desenvolvimento: deverão ser avaliados pelo valor dos benefícios futuros esperados ou pelo custo de
reposição amortizado, devendo ser reconhecidos no patrimônio apenas quando esse valor for relevante para as demonstrações contábeis; 
 

III – 
softwares obsoletos ou sem utilidade: deverão ser baixados do patrimônio ou reconhecidos como ajuste de exercícios anteriores. 

CAPÍTULO VIII
 

DAS RESPONSABILIDADES 
 

Art. 23.
 Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN): 

I – avaliar, em conjunto com a Gerência de Patrimônio e com a SEFIN, a natureza de cada 
software ou licença adquirida, classificando-a como ativo ou despesa;  

II – atestar a viabilidade técnica, estimar a vida útil e documentar, em conjunto com a unidade de negócio, os benefícios esperados para o 
software e licenças; e  

III – comunicar formalmente à Gerência de Patrimônio as aquisições, desenvolvimentos, melhorias e descontinuidade de 
softwares e licenças. 

Art. 24. 
Compete à Gerência de Patrimônio:  

I – classificar os bens intangíveis de acordo com esta Portaria;
 

II – registrar as incorporações, movimentações, transferências e baixas no sistema patrimonial; 
 

III – coordenar o inventário anual e propor ajustes necessários; e 
 

IV – orientar as unidades judiciais e administrativas quanto aos procedimentos patrimoniais. 
 

Art. 25.
 Compete à Secretaria de Finanças (SEFIN): 

I – efetuar os lançamentos contábeis de créditos e débitos decorrentes das incorporações, amortizações e baixas; 
 

II – registrar a amortização mensal dos ativos intangíveis; e 
 

III – conciliar periodicamente os saldos contábeis com os registros do sistema patrimonial. 
 

Art. 26.
 Compete à Secretaria de Auditoria Interna (AUDIN):  

I – verificar a observância das normas estabelecidas nesta Portaria; 
 

II – promover auditorias periódicas nos registros de bens intangíveis; e 
 

III – recomendar aprimoramentos e apontar inconsistências às unidades responsáveis.
 

CAPÍTULO IX
 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 

Art. 27.
 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 28. 
Revogam-se as disposições em contrário. 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
, em Fortaleza, aos 15 (quinze) de outubro de 2025. 
 
 

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
 

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
 
Texto Original
Dispõe sobre o reconhecimento e desreconhecimento de ativos intangíveis no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE
), no uso de suas atribuições legais e regimentais,    

CONSIDERANDO
 que a Administração tem o dever legal de gerir seus ativos imobilizados e intangíveis à luz dos princípios estatuídos no art. 37 da Carta Magna; 

CONSIDERANDO
 as disposições do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP, Parte II, que disciplina o reconhecimento, mensuração e controle de ativos intangíveis; 

CONSIDERANDO
 as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica do Setor Público – NBC TSP 07 (Ativo Imobilizado) e NBC TSP 08 (Ativo Intangível), editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;  

CONSIDERANDO
 as disposições da Resolução do Órgão Especial nº 30, de 16 de dezembro de 2021 (DJe 16.12.2021);  

CONSIDERANDO
 a necessidade de padronizar procedimentos relativos ao reconhecimento, controle, amortização e baixa de softwares e licenças de uso no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará; 

RESOLVE:
 

CAPÍTULO I 
 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 1º
 Esta Portaria disciplina os critérios e procedimentos para reconhecimento, mensuração, amortização, controle e baixa de bens intangíveis, em especial softwares e licenças de uso, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

Art. 2º
 Para os fins desta Portaria, consideram-se bens intangíveis os ativos não monetários, sem substância física, identificáveis e controlados pelo TJCE, que gerem benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços, nos termos da NBC TSP 08 e do MCASP. 

Art. 3º
 Os softwares e licenças de uso serão tratados como bens intangíveis quando atendidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:  

I - 
identificabilidade: possam ser separados do hardware ou decorram de direito contratual ou legal;  

II - 
controle: o Tribunal de Justiça detenha o poder de obter os benefícios futuros e restringir o acesso de terceiros;  

III - 
benefícios futuros: haja expectativa de geração de benefícios econômicos ou de serviços para o TJCE 

IV - 
mensuração confiável: o custo de aquisição ou desenvolvimento possa ser determinado com segurança. 

CAPÍTULO II 
 

DO RECONHECIMENTO E CLASSIFICAÇÃO 
 

Art. 4º
 Os softwares e licenças serão classificados, para fins de reconhecimento, nas seguintes categorias:  

I - 
licenças perpétuas ou exclusivas, que conferem direito de uso por tempo indefinido ou prolongado e transferem controle ao Tribunal de Justiça, as quais serão reconhecidas como ativos intangíveis;  

II - 
licenças temporárias ou por assinatura (Software as a Service – SaaS), que não transferem controle e cujo direito de uso é limitado no tempo, as quais serão registradas como despesa corrente;  

III - 
softwares embarcados, inseparáveis do equipamento, os quais serão registrados como parte integrante do ativo imobilizado;  

IV - 
softwares com licença perpétua sem fornecimento do código-fonte, desde que transfiram controle de uso exclusivo e expectativa de benefícios futuros, os quais serão registrados como ativo intangível.  

Art. 5º
 As licenças que não cumpram os requisitos do art. 3º serão tratadas como despesa, observando-se a competência do exercício.  

Art. 6º
 A definição dos softwares e licenças a serem incorporados, bem como a determinação dos respectivos valores de reconhecimento, será realizada por comissão multidisciplinar designada pela Presidência, composta por representantes da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN), Gerência de Patrimônio e Secretaria de Finanças (SEFIN), sem prejuízo da participação de outras unidades, quando necessário. 

CAPÍTULO III
 

DA MENSURAÇÃO INICIAL 
 

Art. 7º
 A mensuração inicial dos softwares e licenças classificados como ativos intangíveis será realizada pelo custo, incluindo:  

I - preço de aquisição ou custo de desenvolvimento; 
 

II - impostos não recuperáveis, fretes e seguros diretamente relacionados; 
 

III - despesas de instalação, customização e treinamento diretamente atribuíveis para colocar o ativo em condições de uso; 
 
IV - demais desembolsos necessários incorridos até a data em que o software esteja pronto para uso.  

Art. 8º
 Os custos de desenvolvimento interno de softwares serão capitalizados apenas após a conclusão da fase de pesquisa e quando houver demonstração de viabilidade técnica e intenção de concluir o ativo.  

§ 1º Para os fins do disposto no caput, a geração de software ou licença por desenvolvimento interno deve ser classificada em duas fases: 


I - 
Fase de Pesquisa: compreende a investigação original e planejada com a finalidade de adquirir novos conhecimentos técnicos ou científicos. Nesta fase, nenhum ativo intangível poderá ser reconhecido, devendo os gastos nela incorridos ser registrados como despesa do período.  

II - 
Fase de Desenvolvimento: caracteriza-se pela aplicação do conhecimento técnico ou científico com vistas à produção de softwares ou funcionalidades novas, passíveis de gerar benefícios futuros mensuráveis. §

2º Os custos da fase de desenvolvimento somente serão reconhecidos como ativo intangível se comprovadamente atenderem, de forma cumulativa, aos seguintes critérios:


I - viabilidade técnica para completar o desenvolvimento do 
software 

II - intenção e capacidade de concluir e utilizar ou vender o ativo; 
 

III - capacidade de gerar benefícios econômicos futuros, direta ou indiretamente; 
 

IV - existência de recursos técnicos, financeiros e de outra natureza para concluir o projeto; e
 

V - capacidade de mensurar com segurança os custos atribuíveis ao ativo durante o seu desenvolvimento. 
 

§ 3º Os custos que não atenderem a todos os critérios estabelecidos no parágrafo anterior, deverão ser reconhecidos como despesa no período em que forem incorridos. 


§ 4º A viabilidade e os benefícios esperados da fase de desenvolvimento poderão ser evidenciados por plano de negócios que demonstre os recursos técnicos, financeiros, humanos e operacionais necessários à geração do ativo intangível. 


§ 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá encaminhar à Secretaria de Finanças, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, atesto da execução financeira do plano de negócios relativo à fase de desenvolvimento, com vistas ao devido registro contábil na conta 124110201 – 
Softwares em desenvolvimento, conforme Portaria nº 246/2024 (DJEA 19.2.2024).

§ 6º Ao término do projeto de desenvolvimento, a Secretaria de Tecnologia da Informação deverá emitir o atesto de entrega definitiva do ativo, a ser encaminhado à Secretaria de Finanças e à Gerência de Patrimônio para fins de encerramento da conta transitória e incorporação definitiva do ativo ao patrimônio do TJCE. 

Art. 9º
 Para softwares e licenças adquiridos ou desenvolvidos até 31 de dezembro de 2018, deverá ser analisado se o valor contábil registrado difere de seu valor justo ou valor de reposição amortizado.  

Parágrafo único.
 Constatada diferença relevante, será realizado o ajuste correspondente, iniciando-se, a partir de então, a amortização. 

Art. 10. 
Os softwares e licenças adquiridos ou desenvolvidos a partir de 1º de janeiro de 2019 serão registrados pelo custo histórico de aquisição ou desenvolvimento, dispensada a reavaliação inicial.  

Parágrafo único.
 Os softwares e licenças doados, cedidos ou desenvolvidos internamente, a partir de 1º de janeiro de 2019, quando passíveis de incorporação, serão reconhecidos pelos benefícios futuros do ativo para o TJCE. 

CAPÍTULO IV 
 

DA MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE E DA AMORTIZAÇÃO 
 

Art. 11.
 A mensuração subsequente dos ativos intangíveis será realizada pelo método do custo, sendo vedada a adoção do método de reavaliação.  

Art. 12. 
A amortização dos softwares e licenças será calculada pelo método das cotas constantes, iniciando-se quando o ativo estiver disponível para uso.  

Parágrafo único
. A vida útil econômica será estimada entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, podendo ser ajustada em função da tecnologia e da relevância do ativo.  

Art. 13. 
Softwares com vida útil indefinida, ou cuja amortização não seja aplicável, deverão ser submetidos anualmente a teste de recuperabilidade (impairment), reconhecendo-se perda, se houver.  
Art. 14. As amortizações serão registradas mensalmente pela Secretaria de Finanças (SEFIN), com base nas informações fornecidas pela Gerência de Patrimônio. 

CAPÍTULO V 
 

DO CONTROLE PATRIMONIAL 
 

Art. 15. 
Caberá à Gerência de Patrimônio manter o controle patrimonial dos bens intangíveis, observando os procedimentos definidos nesta Portaria.  

Art. 16.
 O registro patrimonial dos softwares e licenças será efetuado no sistema de gestão patrimonial do TJCE e deverá conter, no mínimo:  

I - número patrimonial e identificação do 
software ou licença;  

II - valor de aquisição, custo de desenvolvimento ou valor atribuído; 
 

III - data de entrada em operação; 
 

IV - prazo de amortização; e 
 

V - unidade responsável e usuário detentor.
 

Art. 17.
 A movimentação, transferência ou cessão de softwares e licenças entre unidades deverá ser formalizada mediante Termo de Transferência Interna ou Externa, com ciência dos responsáveis, devendo os registros serem atualizados no sistema patrimonial.  

Art. 18.
 A Gerência de Patrimônio realizará, anualmente, inventário dos bens intangíveis, com o objetivo de conciliar os registros patrimoniais e contábeis e identificar ativos não incorporados ou obsoletos. 

CAPÍTULO VI
 

DAS MELHORIAS, ATUALIZAÇÕES E AJUSTES 
 

Art. 19. 
As melhorias que aumentem significativamente as funcionalidades do software ou prolonguem sua vida útil serão capitalizadas, devendo o custo ser somado ao valor contábil do ativo e recalculada a vida útil remanescente para fins de amortização.  

Art. 20. 
As atualizações e upgrades que substituam integralmente a versão anterior deverão ser tratadas como aquisição de novo ativo, procedendo-se à baixa do ativo substituído.  

Art. 21.
 Os custos de suporte, manutenção, treinamentos e pequenas atualizações, que não aumentem a capacidade ou vida útil do software, serão reconhecidos como despesa corrente. 

CAPÍTULO VII
 

DOS SOFTWARES NÃO INCORPORADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 
 

Art. 22.
 Os softwares e licenças adquiridos em exercícios anteriores e não incorporados ao patrimônio serão regularizados conforme as seguintes regras:  

I - 
softwares com aquisição ou desenvolvimento há menos de cinco anos: deverão ser incorporados pelo custo original de aquisição ou desenvolvimento, aplicando-se a amortização retrospectiva com base na vida útil remanescente;  

II - 
softwares com aquisição ou desenvolvimento há mais de cinco anos ou que não possam ser avaliados pelo valor da aquisição ou custo de desenvolvimento: deverão ser avaliados pelo valor dos benefícios futuros esperados ou pelo custo de
reposição amortizado, devendo ser reconhecidos no patrimônio apenas quando esse valor for relevante para as demonstrações contábeis; 
 

III - 
softwares obsoletos ou sem utilidade: deverão ser baixados do patrimônio ou reconhecidos como ajuste de exercícios anteriores. 

CAPÍTULO VIII
 

DAS RESPONSABILIDADES 
 

Art. 23.
 Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN): 

I - avaliar, em conjunto com a Gerência de Patrimônio e com a SEFIN, a natureza de cada 
software ou licença adquirida, classificando-a como ativo ou despesa;  

II - atestar a viabilidade técnica, estimar a vida útil e documentar, em conjunto com a unidade de negócio, os benefícios esperados para o 
software e licenças; e  

III - comunicar formalmente à Gerência de Patrimônio as aquisições, desenvolvimentos, melhorias e descontinuidade de 
softwares e licenças. 

Art. 24. 
Compete à Gerência de Patrimônio:  

I - classificar os bens intangíveis de acordo com esta Portaria;
 

II - registrar as incorporações, movimentações, transferências e baixas no sistema patrimonial; 
 

III - coordenar o inventário anual e propor ajustes necessários; e 
 

IV - orientar as unidades judiciais e administrativas quanto aos procedimentos patrimoniais. 
 

Art. 25.
 Compete à Secretaria de Finanças (SEFIN): 

I - efetuar os lançamentos contábeis de créditos e débitos decorrentes das incorporações, amortizações e baixas; 
 

II - registrar a amortização mensal dos ativos intangíveis; e 
 

III - conciliar periodicamente os saldos contábeis com os registros do sistema patrimonial. 
 

Art. 26.
 Compete à Secretaria de Auditoria Interna (AUDIN):  

I - verificar a observância das normas estabelecidas nesta Portaria; 
 

II - promover auditorias periódicas nos registros de bens intangíveis; e 
 

III - recomendar aprimoramentos e apontar inconsistências às unidades responsáveis.
 

CAPÍTULO IX
 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 

Art. 27.
 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 28. 
Revogam-se as disposições em contrário. 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
, em Fortaleza, aos 15 (quinze) de outubro de 2025. 
 
 

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
 

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará