PORTARIA Nº 2411/2023
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 2411 | 18/10/2023 | 18/10/2023 | VIGENTE |
Ementa
Disciplina a requisição de servidores pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
Anexos
Disciplina a requisição de servidores pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO as determinações da Corregedoria Nacional de Justiça ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em decorrência de inspeção ordinária realizada em agosto de 2022 (Insp. Nº 0003952-45.2022.2.00.0000) e, especificamente, o despacho lançado em 25 de junho de 2023 (Id. 5187484), nos autos do Pedido de Providências nº 0006307-28.2022.2.00.0000, no sentido de que seja encaminhado plano de ação para o fim de reduzir o quantitativo de servidores(as) cedidos(as)/ requisitados(as) pelo TJCE;
CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará no sentido de que a cessão de mão de obra ao Poder Judiciário tenha caráter excepcional, não se destine a suprir necessidades permanentes e não acarrete usurpação de funções próprias de servidores (as) públicos (as) de carreira;
CONSIDERANDO a necessidade de interromper a realização de novas cessões até que a elaboração do plano de ação seja concluída, permitindo o exato dimensionamento da força de trabalho representada por servidores (as) cedidos (as) e a adoção de medidas para a sua gradual substituição por servidores (as) efetivos (as);
RESOLVE:
Art. 1º Fica vedada, a partir da entrada em vigor da presente Portaria, a celebração de acordos, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres que envolvam a cessão de força de trabalho ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, excetuando-se os que envolvam serviços técnico-profissionais especializados, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, e o desempenho de cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não alcança as renovações de instrumentos firmados por prazo determinado, cuja vigência venha a ser encerrada após a publicação do presente normativo.
Art. 2º Ficam vedadas, igualmente, quanto a acordos, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres em vigor ou objeto de oportuna renovação, quaisquer requisições formuladas diretamente aos órgãos cedentes por magistrados (as), mesmo que investidos (as) nas funções de Diretoria do Foro, ou servidores (as), ainda que exercentes de cargo de chefia, as quais, acaso detectadas, não ensejarão procedimento de lotação por parte da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) e de acesso à rede de dados e sistemas de informática do TJCE por parte da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN).
Art. 3º As eventuais novas requisições de servidores (as), admissíveis apenas para fins de substituição ou permuta de lotação, ou, ainda, nas exceções previstas no art. 1º, desta Portaria, deverão ser requeridas à Presidência do Tribunal de Justiça, que, sendo o caso, se reportará, com exclusividade, ao órgão cedente.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, as novas requisições devem observar a lotação de pessoal da unidade requerente, a natureza das atribuições ou das atividades desenvolvidas pelo (a) servidor (a) nos órgãos de origem e de destino e a possibilidade de suprimento da força de trabalho mediante lotação de servidores(as) efetivos(as).
Art. 4º Fica vedado o acesso à rede de dados e aos respectivos sistemas administrativos e judiciais mantidos pelo Tribunal de Justiça por parte de servidores (as) cedidos (as) que se encontrem habilitados no Sistema de Cadastro Geral de Vínculos e que não figurem, igualmente, no Sistema ADM/RH.
§ 1º As Secretarias de Gestão de Pessoas (SGP) e de Tecnologia da Informação (SETIN) procederão a cruzamento de dados constantes nas duas aplicações, suprimindo, de forma imediata, os acessos de servidores (as) que se enquadrem nas condições reportadas no caput.
§ 2º Eventual restabelecimento do acesso dependerá de requerimento formulado por autoridade judiciária ou administrativa competente, a ser dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça, e pressuporá, em caso de deferimento, a prévia regularização do cadastramento do (a) servidor (a) no ADM/RH.
Art. 5º Os (as) magistrados (as) investidos (as) nas funções de Diretores (as) dos Fóruns devem proceder, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, à revisão do quantitativo de servidores (as) cedidos (as) nas respectivas unidades sob sua competência e, detectado eventual excesso sanável sem prejuízo ao serviço, proceder à imediata devolução, com a respectiva atualização dos dados cadastrais no ADM/RH.
Art. 6º Nas comarcas vinculadas, fica estabelecido o limite de 3 (três) servidores cedidos, devendo ser procedida à imediata devolução do excedente por atuação dos (as) respectivos (as) Diretores (as) de Fóruns das comarcas sedes.
Parágrafo único. Ficam excepcionadas da regra estabelecida no caput as comarcas em processo de agregação, ainda que já cessada a distribuição de casos novos.
Art. 7º Incumbe à Secretaria-Geral Administrativa coordenar os estudos técnicos necessários à realização de plano de ação para substituição de servidores (as) cedidos (as), observado o prazo máximo fixado pela Corregedoria Nacional de Justiça, envolvendo as demais secretarias e unidades administrativas nas respectivas atividades.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas realizar, como medida inicial abrangida pelo plano de ação, observado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, recadastramento geral de servidores (as) cedidos (as), inclusive com validação de dados por parte das diversas unidades de lotação.
Parágrafo único. Eventual omissão das unidades quanto à validação de informações ou à identificação de servidores constantes do ADM/RH e que não mais estejam desempenhando atividades em unidades do Poder Judiciário devem ensejar a respectiva exclusão e retirada de acessos por parte da SETIN.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 (dezoito) dias do mês de outubro de 2023.
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Presidente
Texto Original
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Disciplina a requisição de servidores pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO as determinações da Corregedoria Nacional de Justiça ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em decorrência de inspeção ordinária realizada em agosto de 2022 (Insp. Nº 0003952-45.2022.2.00.0000) e, especificamente, o despacho lançado em 25 de junho de 2023 (Id. 5187484), nos autos do Pedido de Providências nº 0006307-28.2022.2.00.0000, no sentido de que seja encaminhado plano de ação para o fim de reduzir o quantitativo de servidores(as) cedidos(as)/ requisitados(as) pelo TJCE;
CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará no sentido de que a cessão de mão de obra ao Poder Judiciário tenha caráter excepcional, não se destine a suprir necessidades permanentes e não acarrete usurpação de funções próprias de servidores (as) públicos (as) de carreira;
CONSIDERANDO a necessidade de interromper a realização de novas cessões até que a elaboração do plano de ação seja concluída, permitindo o exato dimensionamento da força de trabalho representada por servidores (as) cedidos (as) e a adoção de medidas para a sua gradual substituição por servidores (as) efetivos (as);
RESOLVE:
Art. 1º Fica vedada, a partir da entrada em vigor da presente Portaria, a celebração de acordos, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres que envolvam a cessão de força de trabalho ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, excetuando-se os que envolvam serviços técnico-profissionais especializados, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, e o desempenho de cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não alcança as renovações de instrumentos firmados por prazo determinado, cuja vigência venha a ser encerrada após a publicação do presente normativo.
Art. 2º Ficam vedadas, igualmente, quanto a acordos, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres em vigor ou objeto de oportuna renovação, quaisquer requisições formuladas diretamente aos órgãos cedentes por magistrados (as), mesmo que investidos (as) nas funções de Diretoria do Foro, ou servidores (as), ainda que exercentes de cargo de chefia, as quais, acaso detectadas, não ensejarão procedimento de lotação por parte da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) e de acesso à rede de dados e sistemas de informática do TJCE por parte da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN).
Art. 3º As eventuais novas requisições de servidores (as), admissíveis apenas para fins de substituição ou permuta de lotação, ou, ainda, nas exceções previstas no art. 1º, desta Portaria, deverão ser requeridas à Presidência do Tribunal de Justiça, que, sendo o caso, se reportará, com exclusividade, ao órgão cedente.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, as novas requisições devem observar a lotação de pessoal da unidade requerente, a natureza das atribuições ou das atividades desenvolvidas pelo (a) servidor (a) nos órgãos de origem e de destino e a possibilidade de suprimento da força de trabalho mediante lotação de servidores(as) efetivos(as).
Art. 4º Fica vedado o acesso à rede de dados e aos respectivos sistemas administrativos e judiciais mantidos pelo Tribunal de Justiça por parte de servidores (as) cedidos (as) que se encontrem habilitados no Sistema de Cadastro Geral de Vínculos e que não figurem, igualmente, no Sistema ADM/RH.
§ 1º As Secretarias de Gestão de Pessoas (SGP) e de Tecnologia da Informação (SETIN) procederão a cruzamento de dados constantes nas duas aplicações, suprimindo, de forma imediata, os acessos de servidores (as) que se enquadrem nas condições reportadas no caput.
§ 2º Eventual restabelecimento do acesso dependerá de requerimento formulado por autoridade judiciária ou administrativa competente, a ser dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça, e pressuporá, em caso de deferimento, a prévia regularização do cadastramento do (a) servidor (a) no ADM/RH.
Art. 5º Os (as) magistrados (as) investidos (as) nas funções de Diretores (as) dos Fóruns devem proceder, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, à revisão do quantitativo de servidores (as) cedidos (as) nas respectivas unidades sob sua competência e, detectado eventual excesso sanável sem prejuízo ao serviço, proceder à imediata devolução, com a respectiva atualização dos dados cadastrais no ADM/RH.
Art. 6º Nas comarcas vinculadas, fica estabelecido o limite de 3 (três) servidores cedidos, devendo ser procedida à imediata devolução do excedente por atuação dos (as) respectivos (as) Diretores (as) de Fóruns das comarcas sedes.
Parágrafo único. Ficam excepcionadas da regra estabelecida no caput as comarcas em processo de agregação, ainda que já cessada a distribuição de casos novos.
Art. 7º Incumbe à Secretaria-Geral Administrativa coordenar os estudos técnicos necessários à realização de plano de ação para substituição de servidores (as) cedidos (as), observado o prazo máximo fixado pela Corregedoria Nacional de Justiça, envolvendo as demais secretarias e unidades administrativas nas respectivas atividades.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas realizar, como medida inicial abrangida pelo plano de ação, observado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, recadastramento geral de servidores (as) cedidos (as), inclusive com validação de dados por parte das diversas unidades de lotação.
Parágrafo único. Eventual omissão das unidades quanto à validação de informações ou à identificação de servidores constantes do ADM/RH e que não mais estejam desempenhando atividades em unidades do Poder Judiciário devem ensejar a respectiva exclusão e retirada de acessos por parte da SETIN.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 (dezoito) dias do mês de outubro de 2023.
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Presidente