PORTARIA Nº 192/2026
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 192 | 29/01/2026 | 29/01/2026 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a concessão da licença para tratamento da própria saúde e da licença por motivo de doença em pessoa da família, para magistrados(as) e servidores(as).
Dispõe sobre a concessão da licença para tratamento da própria saúde e da licença por motivo de doença em pessoa da família, para magistrados(as) e servidores(as).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso IX, da Lei estadual nº 16.208, de 03 de abril de 2017,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 12.342/94, de 28 de julho de 1994, que institui o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, notadamente os artigos que tratam da concessão de Licença para Tratamento da Própria Saúde e da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família de magistrados(as);
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos de licença médicas na nova plataforma de serviços digitais com hiperautomação, bem como atender às recomendações da Auditoria Interna nº 02/2021, constantes do Processo Administrativo nº 8508534-57.2021.8.06.0000.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fixar procedimentos para concessão de licenças para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família, de magistrados(as) e servidores(as).
Art. 2º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas o processamento das licenças para tratamento da própria saúde, bem como das licenças por motivo de doença em pessoa da família, de magistrados(as) e servidores(as) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DOS REQUERIMENTOS DE LICENÇA
Art. 3º Os requerimentos de licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, de magistrados(as) e servidores(as), serão analisados pelas seguintes unidades, conforme o caso, e submetidos à deliberação do órgão competente:
I – Secretária-Geral Judiciária, quando formulados por desembargadores(as);
II – Núcleo de Apoio aos Magistrados do Fórum Clóvis Beviláqua, quando formulados por magistrados(as) lotados na Comarca de Fortaleza;
III – Núcleo de Apoio à Gestão do 1º Grau, quando formulados por magistrados(as) das comarcas do interior do Estado;
IV – Coordenadoria de Atenção à Saúde da Secretaria de Gestão de Pessoas, quando formulados por servidores(as) efetivos(as) e comissionados(as).
Art. 4º Os requerimentos para concessão de licença para tratamento da própria saúde deverão ser instruídos com o atestado médico ou odontológico que informe a necessidade de afastamento temporário do trabalho ou a incapacidade laboral momentânea, contendo obrigatoriamente:
a) Data de emissão do documento;
b) Período de afastamento;
c) Nome completo do(a) paciente;
d) Assinatura do(a) profissional com o respectivo registro do conselho de classe, de forma legível;
e) Código da Classificação Internacional de Doenças (CID), a critério do(a) paciente;
§ 1º Nos casos de licença superior a 30 (trinta) dias e respectivas prorrogações para magistrados(as) e servidores(as) efetivos(as) será necessária a emissão de laudo por perícia médica oficial;
§ 2º Para servidores(as) ocupantes de cargos exclusivamente em comissão, segurados do Regime Geral de Previdência, inclusive nas hipóteses de prorrogação, será necessária a realização de perícia médica pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a partir do 16º (décimo sexto) dia de licença.
Art. 5º Os requerimentos para concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família deverão ser instruídos obrigatoriamente com a seguinte documentação:
I – atestado médico ou odontológico em que seja informada a necessidade de acompanhamento de familiar por motivo de doença, contendo obrigatoriamente, de forma legível:
a) data de emissão do documento;
b) período de afastamento;
c) nome completo do(a) paciente;
d) assinatura do(a) profissional com o respectivo registro do conselho de classe;
e) código da Classificação Internacional de Doenças (CID), a critério do(a) paciente;
f) nome completo do(a) magistrado (a) ou servidor(a) acompanhante;
II – comprovação da necessidade indispensável de auxílio pessoal ao(à) doente pelo(a) magistrado(a) e servidor(a);
III – comprovante de grau de parentesco, quando não constante dos assentamentos funcionais;
Parágrafo único. Nos casos de licença superior a 30 (trinta) dias e respectivas prorrogações será necessária a emissão de laudo emitido por perícia médica oficial.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE AFASTAMENTO
Art. 6º O requerimento de afastamento de magistrado(a) e servidor(a) por licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família deverá ser protocolado no prazo de até 3 (três) dias do início do afastamento, exceto no caso de magistrados(as) em exercício em comarcas de vara única, quanto aos(às) quais deve ser observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do requerimento pelo(a) próprio(a) magistrado(a) ou servidor(a), a solicitação poderá ser realizada por terceiro, via Central Interna de Atendimento (CIAT).
§ 2º Nos casos de necessidade de avaliação pericial, a Coordenadoria de Atenção à Saúde realizará o agendamento junto ao órgão competente.
§ 3º A ausência de comparecimento à avaliação pericial agendada, exceto por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço no período indicado no atestado de saúde.
Art. 7º O requerimento de licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família por parte do(a) servidor(a) não desobriga a comunicação imediata à sua chefia.
Art. 8º É vedado o retorno ao serviço, durante o período da licença, sem apresentação de novo atestado médico ou odontológico que comprove a capacidade laboral.
Parágrafo único. O retorno deverá ser autorizado por profissional da mesma categoria que concedeu a licença.
CAPÍTULO IV
DO TRÂMITE PROCESSUAL E DA CONFIDENCIALIDADE
Art. 9º O requerimento de licenças para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família tramitará em sigilo, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), devendo as unidades e os(as) responsáveis envolvidos(as) no trâmite adotarem todas as medidas necessárias para garantir a proteção e a confidencialidade das informações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 10 Aos servidores(as) ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, aplicam-se as seguintes disposições:
I – Percepção da remuneração paga pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de licença para tratamento de saúde;
II – A partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho, a remuneração será paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Parágrafo único. O(A) servidor(a) deverá agendar perícia médica junto ao INSS.
Art. 11 Ocorrendo novo afastamento para tratamento da própria saúde, dentro de 60 (sessenta) dias, pelo mesmo motivo, este será considerado prorrogação do anterior, conforme a legislação vigente.
§ 1º O prazo de 60 (sessenta) dias previsto no caput será contado a partir do término do primeiro afastamento superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º Não será devida a remuneração prevista no inciso I do artigo anterior quando ocorrer prorrogação da licença-saúde.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará.
Art. 13 Revoga-se o art. 13 da Portaria nº 1.354/2023, disponibilizada no DJE de 31 de maio de 2023.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 29 de janeiro de 2026.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará