PORTARIA Nº 1836/2022
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 1836 | 18/08/2022 | 18/08/2022 | ALTERADO |
Ementa
Estabelece critérios para redistribuição de feitos e composição do acervo de unidades judiciárias cuja competência foi alterada e/ou ampliada em decorrência da Resolução n.º 11/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Anexos
Estabelece critérios para redistribuição de feitos e composição do acervo de unidades judiciárias cuja competência foi alterada e/ou ampliada em decorrência da Resolução n.º 11/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais etc.
CONSIDERANDO a alteração da competência das 1ª e 2ª Varas de Recuperação de Empresas e Falências e da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a redistribuição de feitos para a composição do acervo das unidades judiciárias cuja competência foi alterada e/ou ampliada;
CONSIDERANDO a regra do art. 5º, § 1º, da Resolução em foco e a necessidade de que referida disciplina decorra de ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, notadamente porque as referidas unidades judiciárias possuem competência estadual;
CONSIDERANDO o teor do art. 14 da Resolução em referência, bem assim o fato de que as demais unidades judiciárias cuja competência foi alterada situam-se na Comarca de Fortaleza, sem que a elas tenha sido agregada atribuição para julgar feitos que antes tramitavam em outras comarcas.
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da publicação da presente Portaria, os(as) juízes(juízas) de cada uma das unidades judiciárias do Estado do Ceará promovam revisão dos respectivos acervos, remetendo para redistribuição entre as Varas Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências agora criadas, os feitos que por lá tramitam, estejam pendentes de baixa e que integrem uma das espécies referidas no art. 5º da Resolução n.º 11/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quais sejam:
I – as recuperações judiciais e as falências;
II – os feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da recuperação judicial ou da falência, inclusive os crimes de natureza falimentar;
III – as causas, inclusive penais, nas quais as instituições financeiras, em regime de liquidação extrajudicial, figurem como partes, vítimas ou interessadas;
IV – as execuções por quantia certa contra devedor(devedora) insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; e
V – os processos que tenham como assunto principal um daqueles constantes do ramo Direito de Empresas (Código 9616) do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do CNJ (disponível em https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php), bem como os feitos que lhes sejam conexos e os incidentes que deles porventura resultem.
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica às antigas 1ª e 2ª Varas de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza, cuja competência foi ampliada.
Art. 2º Para, na medida do possível, equalizar os acervos das 3 (três) Varas Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará agora criadas e considerando o que já existia nas unidades transformadas, as falências e recuperações judiciais que vierem do interior deverão ser redistribuídas observado a seguinte proporção: 15% para a 1ª Vara, 15% para a 2ª Vara e 70% para a 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências.
§ 1º A proporção fixada no caput aplica-se exclusivamente aos processos de falência e de recuperação judicial (classes 108 e 129, respectivamente, do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas/TPU do CNJ).
§ 2º Para assegurar a regular observância dos percentuais antes fixados, a redistribuição de falências e recuperações judiciais advindas das comarcas do interior do estado será realizada após o final do prazo fixado no art. 1º desta portaria, através de sorteio eletrônico randomizado.
§ 3º Serão redistribuídos por dependência a cada um de tais feitos aqueles processos e/ou incidentes que, na origem, já haviam sido distribuídos pelo mesmo critério.
§ 4º Os demais processos que comporão o acervo das 3 (três) Varas Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências agora criadas e que advierem do interior e de outras unidades judiciárias da Comarca de Fortaleza serão distribuídos por equidade.
§ 5º Os processos nos quais haja recurso pendente, recebido com efeito suspensivo, somente serão remetidos para redistribuição após devolução dos autos à origem, isto desde que haja ato jurisdicional por ser efetivamente praticado, diverso de simples ordem de arquivamento.
§ 6º A pendência de recursos interpostos para desafiar decisões interlocutórias não impede a realização de imediata redistribuição.
Art. 3º Para viabilizar a redistribuição e abreviar o encaminhamento do feito ao setor competente, os(as) magistrados (magistradas) responsáveis por cada uma das unidades judiciárias que perderão processos deverão determinar o encerramento de atos e pendências antes do envio dos autos ao setor competente.
Art. 4º Determinar que a Diretoria do Fórum de Fortaleza edite ato disciplinando a gestão dos acervos das 5ª e 6ª Varas de Execuções Fiscais, que foram extintas, tratando-os como acervo único, até que seja possível a redistribuição do residual.
§ 1º Deverá ser admitido o peticionamento intermediário nos feitos que ainda estão em tramitação e que compõem o acervo das unidades referidas no caput.
§ 2º Não haverá distribuição de feito novo para as unidades extintas.
§ 3º Feitos novos serão distribuídos, por equidade, entre as quatro varas de execuções fiscais remanescentes.
§ 4º Havendo proposição de feito novo que seria distribuído por prevenção para uma das unidades referidas no caput, se elas não tivessem sido extintas, o(a) magistrado(magistrada) por ele responsável oficiará ao(à) juiz(juíza) gestor(gestora) do acervo pendente, solicitando que haja imediato declínio de competência e excepcional redistribuição, por encaminhamento, para que haja a reunião dos feitos que devem tramitar em conjunto. (revogado pela Portaria nº 1734/2023, de 27.07.2023)
Art. 5º Delegar à Diretoria do Fórum de Fortaleza a edição de ato que determine a redistribuição dos feitos que antes compunham o acervo das demais unidades judiciárias cuja competência foi alterada, promovendo, ademais relotação da força de trabalho correlata.
Art. 6º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de agosto de 2022.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do TJCE
Texto Original
Estabelece critérios para redistribuição de feitos e composição do acervo de unidades judiciárias cuja competência foi alterada e/ou ampliada em decorrência da Resolução n.º 11/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais etc.
CONSIDERANDO a alteração da competência das 1ª e 2ª Varas de Recuperação de Empresas e Falências e da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a redistribuição de feitos para a composição do acervo das unidades judiciárias cuja competência foi alterada e/ou ampliada;
CONSIDERANDO a regra do art. 5º, § 1º, da Resolução em foco e a necessidade de que referida disciplina decorra de ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, notadamente porque as referidas unidades judiciárias possuem competência estadual;
CONSIDERANDO o teor do art. 14 da Resolução em referência, bem assim o fato de que as demais unidades judiciárias cuja competência foi alterada situam-se na Comarca de Fortaleza, sem que a elas tenha sido agregada atribuição para julgar feitos que antes tramitavam em outras comarcas.
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da publicação da presente Portaria, os(as) juízes(juízas) de cada uma das unidades judiciárias do Estado do Ceará promovam revisão dos respectivos acervos, remetendo para redistribuição entre as Varas Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências agora criadas, os feitos que por lá tramitam, estejam pendentes de baixa e que integrem uma das espécies referidas no art. 5º da Resolução n.º 11/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quais sejam:
I – as recuperações judiciais e as falências;
II – os feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da recuperação judicial ou da falência, inclusive os crimes de natureza falimentar;
III – as causas, inclusive penais, nas quais as instituições financeiras, em regime de liquidação extrajudicial, figurem como partes, vítimas ou interessadas;
IV – as execuções por quantia certa contra devedor(devedora) insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; e
V – os processos que tenham como assunto principal um daqueles constantes do ramo Direito de Empresas (Código 9616) do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do CNJ (disponível em https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php), bem como os feitos que lhes sejam conexos e os incidentes que deles porventura resultem.
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica às antigas 1ª e 2ª Varas de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza, cuja competência foi ampliada.
Art. 2º Para, na medida do possível, equalizar os acervos das 3 (três) Varas Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará agora criadas e considerando o que já existia nas unidades transformadas, as falências e recuperações judiciais que vierem do interior deverão ser redistribuídas observado a seguinte proporção: 15% para a 1ª Vara, 15% para a 2ª Vara e 70% para a 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências.
§ 1º A proporção fixada no caput aplica-se exclusivamente aos processos de falência e de recuperação judicial (classes 108 e 129, respectivamente, do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas/TPU do CNJ).
§ 2º Para assegurar a regular observância dos percentuais antes fixados, a redistribuição de falências e recuperações judiciais advindas das comarcas do interior do estado será realizada após o final do prazo fixado no art. 1º desta portaria, através de sorteio eletrônico randomizado.
§ 3º Serão redistribuídos por dependência a cada um de tais feitos aqueles processos e/ou incidentes que, na origem, já haviam sido distribuídos pelo mesmo critério.
§ 4º Os demais processos que comporão o acervo das 3 (três) Varas Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências agora criadas e que advierem do interior e de outras unidades judiciárias da Comarca de Fortaleza serão distribuídos por equidade.
§ 5º Os processos nos quais haja recurso pendente, recebido com efeito suspensivo, somente serão remetidos para redistribuição após devolução dos autos à origem, isto desde que haja ato jurisdicional por ser efetivamente praticado, diverso de simples ordem de arquivamento.
§ 6º A pendência de recursos interpostos para desafiar decisões interlocutórias não impede a realização de imediata redistribuição.
Art. 3º Para viabilizar a redistribuição e abreviar o encaminhamento do feito ao setor competente, os(as) magistrados (magistradas) responsáveis por cada uma das unidades judiciárias que perderão processos deverão determinar o encerramento de atos e pendências antes do envio dos autos ao setor competente.
Art. 4º Determinar que a Diretoria do Fórum de Fortaleza edite ato disciplinando a gestão dos acervos das 5ª e 6ª Varas de Execuções Fiscais, que foram extintas, tratando-os como acervo único, até que seja possível a redistribuição do residual.
§ 1º Deverá ser admitido o peticionamento intermediário nos feitos que ainda estão em tramitação e que compõem o acervo das unidades referidas no caput.
§ 2º Não haverá distribuição de feito novo para as unidades extintas.
§ 3º Feitos novos serão distribuídos, por equidade, entre as quatro varas de execuções fiscais remanescentes.
§ 4º Havendo proposição de feito novo que seria distribuído por prevenção para uma das unidades referidas no caput, se elas não tivessem sido extintas, o(a) magistrado(magistrada) por ele responsável oficiará ao(à) juiz(juíza) gestor(gestora) do acervo pendente, solicitando que haja imediato declínio de competência e excepcional redistribuição, por encaminhamento, para que haja a reunião dos feitos que devem tramitar em conjunto.
Art. 5º Delegar à Diretoria do Fórum de Fortaleza a edição de ato que determine a redistribuição dos feitos que antes compunham o acervo das demais unidades judiciárias cuja competência foi alterada, promovendo, ademais relotação da força de trabalho correlata.
Art. 6º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de agosto de 2022.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do TJCE