PORTARIA Nº 180/2023

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 180 30/01/2023 30/01/2023 VIGENTE
Ementa

Institui programa piloto consistente na formalização de Célula de Práticas Sistêmicas (CELPSIS) junto ao Núcleo de Apoio às Varas de Execução Penal (NUAVEP) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fortalecimento de uma cultura de paz e pacificação social por meio da abordagem sistêmica e das suas transversalidades.

PORTARIA Nº 180/2023

Institui programa piloto consistente na formalização de Célula de Práticas Sistêmicas (CELPSIS) junto ao Núcleo de Apoio às Varas de Execução Penal (NUAVEP) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fortalecimento de uma cultura de paz e pacificação social por meio da abordagem sistêmica e das suas transversalidades.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 225, de 31 de maio de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário, e a Resolução do CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça dentro de uma cultura de paz e resolução de conflitos no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a intensificação da utilização da cultura de paz e de resolução de conflitos é um projeto da Gestão 2021-2023 do TJCE, devidamente inserido no portfólio consolidado na Portaria nº 489/2021 (DJe 24/03/2021);

CONSIDERANDO que a abordagem sistêmica identifica as diversas partes fracionárias de um conjunto, relacionando-os simultaneamente com ele, de modo a compreendê-los sempre como interdependentes do sistema como um todo, e que essa compreensão orienta os(as) envolvidos(as) no que concerne as situações de conflito em si, bem como no que se refere ao contexto em que está se buscando a solução;

CONSIDERANDO que o Núcleo de Atendimento as Varas de Execução Penal (NUAVEP) já vem utilizando uma política pública de tratamento humanizado e que a instituição de programa piloto consistente na formalização de Célula de Práticas Sistêmicas (CELPSIS) atende às necessidades do referido Núcleo, pois fortalecerá a cultura de paz e a pacificação social no âmbito da Comarca de Fortaleza;

CONSIDERANDO os resultados das atividades do Programa Olhares e Fazeres Sistêmicos do TJCE desde o ano de 2017, realizando vivências e oficinas sistêmicas, trabalhando os conflitos judiciais em várias áreas de atuação e fomentando uma justiça pacificadora, inclusiva e humanizada.

CONSIDERANDO que, atualmente, diversos tribunais brasileiros já utilizam a prática de vivências sistêmicas, sendo ela reconhecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 849, de 27 de março;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria institui programa piloto consistente na formalização de Célula de Práticas Sistêmicas (CELPSIS) junto ao Núcleo de Apoio às Varas de Execução Penal (NUAVEP) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fortalecimento de uma cultura de paz e pacificação social por meio da abordagem sistêmica e das suas transversalidades, atendendo também às ações da AGENDA 2030 da ONU e seus objetivos de desenvolvimento sustentável.

Art. 2º A CELPSIS, inserida dentro do NUAVEP, acompanhará e organizará todos os aspectos que envolverem a utilização das práticas sistêmicas na Comarca de Fortaleza junto ao Poder Judiciário do Ceará.

Art. 3º A utilização das práticas sistêmicas no Poder Judiciário será orientada pelos seguintes princípios:

I – imparcialidade do(a) facilitador(a);

II – informalidade;

III – confidencialidade;

IV – oralidade;

V – voluntariedade (autonomia de vontade das partes);

VI – busca pela solução consensual do conflito; e

VII – decisão informada.

Art. 4º As sessões de práticas sistêmicas serão conduzidas por facilitador(a) devidamente aprovado(a) e selecionado(a) pelo CELPSIS, desde que preencha os seguintes requisitos:

I – nome completo, endereço devidamente comprovado, horários e dias disponíveis para atuação e formas de contato;

II – certificado de formação em prática em vivência sistêmica e/ou constelação familiar segundo o método de Bert Hellinger, e ou de outras práticas semelhantes de outros autores de no mínimo 160 (cento e sessenta) horas;

III – comprovada prática em constelação familiar ou sistêmica;

§ 1º O CELPSIS poderá manter cadastro dos(as) facilitadores(as) previamente selecionados e que preencham os requisitos deste artigo.

§ 2º Os(As) facilitadores(as) exercerão trabalho voluntário, sem qualquer ônus para o TJCE, o que será formalizado por meio de termo de serviço voluntário.

§ 3º Os(As) facilitadores(as) de práticas sistêmicas sujeitar-se-ão às regras de impedimento e suspeição previstas na legislação processual vigente.

§ 4º Aplica-se, no que couber, as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição dos(as) mediadores(as), consoante o Anexo III da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125/2010 (Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais).

§ 5º Aprovada a inserção do(a) facilitador(a) no cadastro, firmará ele(a) Termo de Compromisso, comprometendo-se com a atuação de acordo com os dias e horários estabelecidos.

§ 6º O CELPSIS poderá emitir declaração, que servirá apenas para fins de comprovação da atuação como facilitador(a) voluntário(a).

Art. 5º As práticas sistêmicas poderão ser utilizadas com o objetivo de incentivar a autocomposição, o diálogo entre os(as) envolvidos(as) e o estímulo do consenso.

§ 1º O encaminhamento dos processos para o CELPSIS será realizado pelo(a) juiz(juíza), contudo, poderá o membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou o(a) advogado(a) formular requerimento ao(à) magistrado(a) para encaminhamento do processo.

§ 2º A realização das práticas sistêmicas acontecerá de forma independente ao curso processual.

§ 3º O encaminhamento para o CELPSIS poderá ser requerido ainda na fase extrajudicial ou pré-processual.

§ 4º Para realização das práticas sistêmicas não é obrigatório a presença de ambos os envolvidos, podendo ser realizada apenas com a parte que concordar.

Art. 6º As práticas sistêmicas poderão ser individuais ou em grupo, conforme orientação do(a) facilitador(a) e a critério da parte.

§ 1º Antes da sessão, as partes deverão ser orientadas e esclarecidas sobre o propósito e os efeitos da aplicação da técnica e assinarão termo de aceitação e consentimento.

§ 2º Nas sessões em grupo, todos(as) os(as) presentes deverão assinar termo de confidencialidade, não sendo permitidas gravações ou registros fotográficos de qualquer espécie, para preservar o sigilo e a intimidade dos(as) envolvidos(as).

§ 3º A aplicação da prática sistêmica poderá ser interrompida, a critério do(a) facilitador(a), quando se mostrar inadequada ou quando verificada a indisponibilidade da parte.

§ 4º As partes receberão certificado de comparecimento da vivência ou palestras, que serão encaminhados aos autos do processo, constando o tipo da vivência (individual, em grupo ou oficina), dia, horário e o nome do(a) facilitador(a).

Art. 7º As práticas sistêmicas poderão ser da seguinte forma:

I – vivências em grupo;

II – vivências individuais;

III – oficinas periódicas, com a realização de palestras e dinâmicas de grupo, conduzidas por um(a) facilitador(a), aberta às partes, advogados(as) e comunidade em geral, para a reflexão de temas específicos que envolvam maior número de casos.

Art. 8º Após ao término das atividades, as partes deverão preencher formulário de avaliação e satisfação, disponibilizado pelo CELPSIS.

Art. 9º O CELPSIS organizará dados estatísticos e informará semestralmente ao NUAVEP.

Art. 10. O programa piloto instituído por meio desta Portaria terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação deste normativo, ao fim do qual deverá ser apresentado relatório das atividades e dos resultados alcançados à Presidência do TJCE.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de janeiro de 2023.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Texto Original

Institui programa piloto consistente na formalização de Célula de Práticas Sistêmicas (CELPSIS) junto ao Núcleo de Apoio às Varas de Execução Penal (NUAVEP) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fortalecimento de uma cultura de paz e pacificação social por meio da abordagem sistêmica e das suas transversalidades.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 225, de 31 de maio de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário, e a Resolução do CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça dentro de uma cultura de paz e resolução de conflitos no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a intensificação da utilização da cultura de paz e de resolução de conflitos é um projeto da Gestão 2021-2023 do TJCE, devidamente inserido no portfólio consolidado na Portaria nº 489/2021 (DJe 24/03/2021);

CONSIDERANDO que a abordagem sistêmica identifica as diversas partes fracionárias de um conjunto, relacionando-os simultaneamente com ele, de modo a compreendê-los sempre como interdependentes do sistema como um todo, e que essa compreensão orienta os(as) envolvidos(as) no que concerne as situações de conflito em si, bem como no que se refere ao contexto em que está se buscando a solução;

CONSIDERANDO que o Núcleo de Atendimento as Varas de Execução Penal (NUAVEP) já vem utilizando uma política pública de tratamento humanizado e que a instituição de programa piloto consistente na formalização de Célula de Práticas Sistêmicas (CELPSIS) atende às necessidades do referido Núcleo, pois fortalecerá a cultura de paz e a pacificação social no âmbito da Comarca de Fortaleza;

CONSIDERANDO os resultados das atividades do Programa Olhares e Fazeres Sistêmicos do TJCE desde o ano de 2017, realizando vivências e oficinas sistêmicas, trabalhando os conflitos judiciais em várias áreas de atuação e fomentando uma justiça pacificadora, inclusiva e humanizada.

CONSIDERANDO que, atualmente, diversos tribunais brasileiros já utilizam a prática de vivências sistêmicas, sendo ela reconhecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 849, de 27 de março;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria institui programa piloto consistente na formalização de Célula de Práticas Sistêmicas (CELPSIS) junto ao Núcleo de Apoio às Varas de Execução Penal (NUAVEP) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fortalecimento de uma cultura de paz e pacificação social por meio da abordagem sistêmica e das suas transversalidades, atendendo também às ações da AGENDA 2030 da ONU e seus objetivos de desenvolvimento sustentável.

Art. 2º A CELPSIS, inserida dentro do NUAVEP, acompanhará e organizará todos os aspectos que envolverem a utilização das práticas sistêmicas na Comarca de Fortaleza junto ao Poder Judiciário do Ceará.

Art. 3º A utilização das práticas sistêmicas no Poder Judiciário será orientada pelos seguintes princípios:

I - imparcialidade do(a) facilitador(a);

II - informalidade;

III - confidencialidade;

IV - oralidade;

V - voluntariedade (autonomia de vontade das partes);

VI - busca pela solução consensual do conflito; e

VII - decisão informada.

Art. 4º As sessões de práticas sistêmicas serão conduzidas por facilitador(a) devidamente aprovado(a) e selecionado(a) pelo CELPSIS, desde que preencha os seguintes requisitos:

I - nome completo, endereço devidamente comprovado, horários e dias disponíveis para atuação e formas de contato;

II - certificado de formação em prática em vivência sistêmica e/ou constelação familiar segundo o método de Bert Hellinger, e ou de outras práticas semelhantes de outros autores de no mínimo 160 (cento e sessenta) horas;

III - comprovada prática em constelação familiar ou sistêmica;

§ 1º O CELPSIS poderá manter cadastro dos(as) facilitadores(as) previamente selecionados e que preencham os requisitos deste artigo.

§ 2º Os(As) facilitadores(as) exercerão trabalho voluntário, sem qualquer ônus para o TJCE, o que será formalizado por meio de termo de serviço voluntário.

§ 3º Os(As) facilitadores(as) de práticas sistêmicas sujeitar-se-ão às regras de impedimento e suspeição previstas na legislação processual vigente.

§ 4º Aplica-se, no que couber, as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição dos(as) mediadores(as), consoante o Anexo III da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125/2010 (Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais).

§ 5º Aprovada a inserção do(a) facilitador(a) no cadastro, firmará ele(a) Termo de Compromisso, comprometendo-se com a atuação de acordo com os dias e horários estabelecidos.

§ 6º O CELPSIS poderá emitir declaração, que servirá apenas para fins de comprovação da atuação como facilitador(a) voluntário(a).

Art. 5º As práticas sistêmicas poderão ser utilizadas com o objetivo de incentivar a autocomposição, o diálogo entre os(as) envolvidos(as) e o estímulo do consenso.

§ 1º O encaminhamento dos processos para o CELPSIS será realizado pelo(a) juiz(juíza), contudo, poderá o membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou o(a) advogado(a) formular requerimento ao(à) magistrado(a) para encaminhamento do processo.

§ 2º A realização das práticas sistêmicas acontecerá de forma independente ao curso processual.

§ 3º O encaminhamento para o CELPSIS poderá ser requerido ainda na fase extrajudicial ou pré-processual.

§ 4º Para realização das práticas sistêmicas não é obrigatório a presença de ambos os envolvidos, podendo ser realizada apenas com a parte que concordar.

Art. 6º As práticas sistêmicas poderão ser individuais ou em grupo, conforme orientação do(a) facilitador(a) e a critério da parte.

§ 1º Antes da sessão, as partes deverão ser orientadas e esclarecidas sobre o propósito e os efeitos da aplicação da técnica e assinarão termo de aceitação e consentimento.

§ 2º Nas sessões em grupo, todos(as) os(as) presentes deverão assinar termo de confidencialidade, não sendo permitidas gravações ou registros fotográficos de qualquer espécie, para preservar o sigilo e a intimidade dos(as) envolvidos(as).

§ 3º A aplicação da prática sistêmica poderá ser interrompida, a critério do(a) facilitador(a), quando se mostrar inadequada ou quando verificada a indisponibilidade da parte.

§ 4º As partes receberão certificado de comparecimento da vivência ou palestras, que serão encaminhados aos autos do processo, constando o tipo da vivência (individual, em grupo ou oficina), dia, horário e o nome do(a) facilitador(a).

Art. 7º As práticas sistêmicas poderão ser da seguinte forma:

I - vivências em grupo;

II - vivências individuais;

III - oficinas periódicas, com a realização de palestras e dinâmicas de grupo, conduzidas por um(a) facilitador(a), aberta às partes, advogados(as) e comunidade em geral, para a reflexão de temas específicos que envolvam maior número de casos.

Art. 8º Após ao término das atividades, as partes deverão preencher formulário de avaliação e satisfação, disponibilizado pelo CELPSIS.

Art. 9º O CELPSIS organizará dados estatísticos e informará semestralmente ao NUAVEP.

Art. 10. O programa piloto instituído por meio desta Portaria terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação deste normativo, ao fim do qual deverá ser apresentado relatório das atividades e dos resultados alcançados à Presidência do TJCE.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de janeiro de 2023.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará