PORTARIA Nº 1746/2011
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 1746 | 29/11/2011 | 29/11/2011 | VIGENTE |
Ementa
Fixa regras de mensuração, indicadores e metas setoriais para a concessão da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM) no âmbito do Poder Judiciário estadual.
Anexos
Fixa regras de mensuração, indicadores e metas setoriais para a concessão da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM) no âmbito do Poder Judiciário estadual.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II do artigo 5° da Lei n° 12.483, de 03 de agosto de 1995,
CONSIDERANDO a necessidade de se fixarem os indicadores e as metas setoriais para a concessão da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM), devida ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo submetido ao regime jurídico disciplinado pela Lei nº 14.786, de 2010 (PCCR), quando no exercício das atividades inerentes as suas atribuições, e aos ocupantes de cargo em comissão do Poder Judiciário estadual;
CONSIDERANDO, ainda, o teor dos artigos 6° e 11 da Portaria n° 1.616, de 08 de novembro de 2011, que prescrevem a obrigatoriedade da fixação, pela Presidência, dos indicadores e metas a serem perseguidos pelos servidores do Poder Judiciário estadual,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DOS INDICADORES E DAS METAS SETORIAIS
Seção Única
Da Fixação dos Indicadores e das Metas
Art. 1° Os indicadores e as metas para concessão da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM) setoriais no âmbito do Poder Judiciário estadual são os fixados nos Anexos desta Portaria:
I – Anexo I – indicadores e metas relativos às unidades judiciárias;
II – Anexo II – indicadores e metas relativos às unidades administrativas;
III – Anexo III – fórmula do índice de alcance das metas setoriais.
Parágrafo Único. Os indicadores e as metas previstos nos Anexos I e II desta Portaria poderão ser revistos e modificados pela Administração do Tribunal de Justiça dentro do exercício para os quais foram fixados, sempre que a alteração se revelar necessária e pertinente, nas hipóteses previstas no §2º do artigo 6º da Portaria nº 1.616, de 08 de novembro de 2011.
CAPÍTULO II
DOS DESEMPENHOS SETORIAIS
Seção Única
Do Cálculo do Índice de Alcance das Metas Setoriais
Art. 2° Cada unidade administrativa ou judiciária terá o desempenho medido semestralmente com base em seu respectivo índice de alcance das metas setoriais.
§ 1° Caso a unidade apresente uma única meta no período, o índice de alcance das metas corresponderá simplesmente ao percentual de atingimento daquela.
§ 2° Para as unidades com mais de uma meta a ser atingida no semestre, o índice de alcance das metas será calculado com base na média ponderada dos percentuais de cumprimento de cada uma delas, nos termos da fórmula disposta no Anexo III desta Portaria.
§ 3° Os pesos a serem considerados no cálculo do índice de alcance das metas setoriais são os relacionados nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 3° Nos setores em cujo organograma haja mais de uma unidade, os índices de alcance das metas setoriais serão calculados da seguinte forma:
I – às unidades situadas no menor nível hierárquico do respectivo setor, serão aplicadas, conforme o caso, as regras dispostas nos §§ 1° e 2° do artigo 2° desta Portaria;
II – para as unidades situadas em níveis hierárquicos superiores, comporão a média ponderada de que cuida o § 2° do artigo 2° desta Portaria os índices de alcance das metas das unidades que lhes são imediatamente subordinadas, todos com pesos equivalentes.
§ 1° Para as unidades de que trata o inciso II deste artigo, poderão vir a ser estabelecidas metas exclusivas, desvinculadas das atividades desenvolvidas pelas unidades que lhes são subordinadas, hipótese em que os percentuais de cumprimento referentes às metas fixadas apenas para as unidades hierarquicamente superiores também comporão o cálculo dos seus respectivos índices de alcance das metas.
§ 2° O somatório dos pesos atribuídos às metas versadas no §1º deste artigo, específicas às unidades hierarquicamente superiores, não poderá exceder o peso individual do índice de alcance das metas de cada uma das unidades imediatamente subordinadas.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
Seção I
Do Envio
Art. 4° As unidades que se vincularem a indicadores cuja mensuração não puder ser realizada por intermédio de sistemas informatizados (CPA, SAJ judicial e SPROC) deverão enviar os respectivos dados à Comissão Gestora da GAM (COGES) até o terceiro dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser remetidas juntamente a documentos comprobatórios de sua veracidade.
Art. 5° As informações e os comprovantes a que se refere o artigo 4° desta Portaria deverão ser encaminhados à COGES por meio do e-mail funcional de cada unidade judicial ou administrativa, até que sejam desenvolvidos sistemas informatizados para a coleta eletrônica de dados na intranet do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A omissão ou o envio incompleto ou intempestivo dos informes e comprovações previstos no caput deste artigo ensejará a aplicação do disposto no artigo 13, §5º, da Portaria nº 1.616, de 08 de novembro de 2011.
Seção II
Da Análise
Art. 6° Na hipótese do artigo 4° desta Portaria, a COGES procederá à verificação mensal das informações prestadas e dos respectivos comprovantes enviados pelas unidades para fins de cálculo dos índices de alcance das metas setoriais.
Parágrafo único. Por ocasião da verificação a que se refere o caput deste artigo, uma vez identificadas informações inconsistentes ou não comprovadas de forma satisfatória, a COGES realizará novo cálculo dos índices de alcance das metas das unidades em questão, desconsiderando ou retificando os informes.
Art. 7° Na excepcionalidade descrita no artigo 6º desta Portaria, caso o novo índice de alcance das metas setoriais calculado pela COGES, após a realização da respectiva avaliação semestral, corresponda a um percentual da GAM setorial inferior ou superior ao que foi percebido pelos servidores da unidade envolvida, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – devolução dos valores recebidos indevidamente ou pagamento de eventuais diferenças existentes em favor do servidor;
II – ajuste financeiro imediato em relação à percepção da GAM setorial nos meses subsequentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º A COGES divulgará na intranet do Tribunal de Justiça, até 31 de dezembro de 2011, lista dos indicadores que terão seus dados obtidos via extração automatizada (CPA, SAJ judicial e SPROC) nos sistemas informatizados e daqueles que serão objeto de coleta nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º desta Portaria.
Art. 9° Na hipótese do artigo 5º desta Portaria, os dados e comprovantes deverão ser enviados à COGES a partir do mês de fevereiro de 2012.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
Desembargador José Arísio Lopes da Costa
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Texto Original
Fixa regras de mensuração, indicadores e metas setoriais para a concessão da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM) no âmbito do Poder Judiciário estadual.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II do artigo 5° da Lei n° 12.483, de 03 de agosto de 1995,
CONSIDERANDO a necessidade de se fixarem os indicadores e as metas setoriais para a concessão da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM), devida ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo submetido ao regime jurídico disciplinado pela Lei nº 14.786, de 2010 (PCCR), quando no exercício das atividades inerentes as suas atribuições, e aos ocupantes de cargo em comissão do Poder Judiciário estadual;
CONSIDERANDO, ainda, o teor dos artigos 6° e 11 da Portaria n° 1.616, de 08 de novembro de 2011, que prescrevem a obrigatoriedade da fixação, pela Presidência, dos indicadores e metas a serem perseguidos pelos servidores do Poder Judiciário estadual,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DOS INDICADORES E DAS METAS SETORIAIS
Seção Única
Da Fixação dos Indicadores e das Metas
Art. 1° Os indicadores e as metas para concessão da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM) setoriais no âmbito do Poder Judiciário estadual são os fixados nos Anexos desta Portaria:
I - Anexo I – indicadores e metas relativos às unidades judiciárias;
II - Anexo II – indicadores e metas relativos às unidades administrativas;
III - Anexo III – fórmula do índice de alcance das metas setoriais.
Parágrafo Único. Os indicadores e as metas previstos nos Anexos I e II desta Portaria poderão ser revistos e modificados pela Administração do Tribunal de Justiça dentro do exercício para os quais foram fixados, sempre que a alteração se revelar necessária e pertinente, nas hipóteses previstas no §2º do artigo 6º da Portaria nº 1.616, de 08 de novembro de 2011.
CAPÍTULO II
DOS DESEMPENHOS SETORIAIS
Seção Única
Do Cálculo do Índice de Alcance das Metas Setoriais
Art. 2° Cada unidade administrativa ou judiciária terá o desempenho medido semestralmente com base em seu respectivo índice de alcance das metas setoriais.
§ 1° Caso a unidade apresente uma única meta no período, o índice de alcance das metas corresponderá simplesmente ao percentual de atingimento daquela.
§ 2° Para as unidades com mais de uma meta a ser atingida no semestre, o índice de alcance das metas será calculado com base na média ponderada dos percentuais de cumprimento de cada uma delas, nos termos da fórmula disposta no Anexo III desta Portaria.
§ 3° Os pesos a serem considerados no cálculo do índice de alcance das metas setoriais são os relacionados nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 3° Nos setores em cujo organograma haja mais de uma unidade, os índices de alcance das metas setoriais serão calculados da seguinte forma:
I - às unidades situadas no menor nível hierárquico do respectivo setor, serão aplicadas, conforme o caso, as regras dispostas nos §§ 1° e 2° do artigo 2° desta Portaria;
II - para as unidades situadas em níveis hierárquicos superiores, comporão a média ponderada de que cuida o § 2° do artigo 2° desta Portaria os índices de alcance das metas das unidades que lhes são imediatamente subordinadas, todos com pesos equivalentes.
§ 1° Para as unidades de que trata o inciso II deste artigo, poderão vir a ser estabelecidas metas exclusivas, desvinculadas das atividades desenvolvidas pelas unidades que lhes são subordinadas, hipótese em que os percentuais de cumprimento referentes às metas fixadas apenas para as unidades hierarquicamente superiores também comporão o cálculo dos seus respectivos índices de alcance das metas.
§ 2° O somatório dos pesos atribuídos às metas versadas no §1º deste artigo, específicas às unidades hierarquicamente superiores, não poderá exceder o peso individual do índice de alcance das metas de cada uma das unidades imediatamente subordinadas.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
Seção I
Do Envio
Art. 4° As unidades que se vincularem a indicadores cuja mensuração não puder ser realizada por intermédio de sistemas informatizados (CPA, SAJ judicial e SPROC) deverão enviar os respectivos dados à Comissão Gestora da GAM (COGES) até o terceiro dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser remetidas juntamente a documentos comprobatórios de sua veracidade.
Art. 5° As informações e os comprovantes a que se refere o artigo 4° desta Portaria deverão ser encaminhados à COGES por meio do e-mail funcional de cada unidade judicial ou administrativa, até que sejam desenvolvidos sistemas informatizados para a coleta eletrônica de dados na intranet do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A omissão ou o envio incompleto ou intempestivo dos informes e comprovações previstos no caput deste artigo ensejará a aplicação do disposto no artigo 13, §5º, da Portaria nº 1.616, de 08 de novembro de 2011.
Seção II
Da Análise
Art. 6° Na hipótese do artigo 4° desta Portaria, a COGES procederá à verificação mensal das informações prestadas e dos respectivos comprovantes enviados pelas unidades para fins de cálculo dos índices de alcance das metas setoriais.
Parágrafo único. Por ocasião da verificação a que se refere o caput deste artigo, uma vez identificadas informações inconsistentes ou não comprovadas de forma satisfatória, a COGES realizará novo cálculo dos índices de alcance das metas das unidades em questão, desconsiderando ou retificando os informes.
Art. 7° Na excepcionalidade descrita no artigo 6º desta Portaria, caso o novo índice de alcance das metas setoriais calculado pela COGES, após a realização da respectiva avaliação semestral, corresponda a um percentual da GAM setorial inferior ou superior ao que foi percebido pelos servidores da unidade envolvida, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - devolução dos valores recebidos indevidamente ou pagamento de eventuais diferenças existentes em favor do servidor;
II - ajuste financeiro imediato em relação à percepção da GAM setorial nos meses subsequentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º A COGES divulgará na intranet do Tribunal de Justiça, até 31 de dezembro de 2011, lista dos indicadores que terão seus dados obtidos via extração automatizada (CPA, SAJ judicial e SPROC) nos sistemas informatizados e daqueles que serão objeto de coleta nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º desta Portaria.
Art. 9° Na hipótese do artigo 5º desta Portaria, os dados e comprovantes deverão ser enviados à COGES a partir do mês de fevereiro de 2012.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
Desembargador José Arísio Lopes da Costa
PRESIDENTE DO TRIBUNAL