PORTARIA Nº 1582/2025
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 1582 | 23/06/2025 | 23/06/2025 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre o acesso por oficiais(alas) de justiça a sistemas informatizados do Poder Judiciário para a localização de pessoas e bens
Anexos
Dispõe sobre o acesso por oficiais(alas) de justiça a sistemas informatizados do Poder Judiciário para a localização de pessoas e bens
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução nº 600, de 13 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que “dispõe sobre a localização de pessoas e bens por oficiais de justiça, mediante acesso a sistemas informatizados do Poder Judiciário”,
RESOLVE:
Art. 1º Fica permitido aos(às) oficiais(alas) de justiça o acesso direto aos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição disponíveis ao Poder Judiciário, mediante login e senha próprios, para o cumprimento de mandados.
Art. 2º. A Diretoria dos Serviços Judiciais Auxiliares cadastrará o corpo de oficiais(alas) de justiça em atividade no perfil próprio criado no sistema corporativo do CNJ (perfil “oficial de justiça”), delimitando a comarca, seção judiciária ou vara de atuação .
Art. 3º. Para acesso a determinando sistema de pesquisa e constrição de bens, o pedido será direcionado à Diretoria dos Serviços Judiciais Auxiliares, via SEI, consignado-se nome, CPF, matrícula e contato telefônico.
§ 1º O acesso aos sistemas deverá ocorrer somente nos limites e finalidades expressas no mandado a ser cumprido, cuja cópia deverá acompanhar o pedido de acesso.
§ 2º A permissão de que trata o caput deve abranger inclusive o acesso ao sistema Sisbajud, para fins de inclusão de ordens de bloqueio de valores, o que se recomenda seja feito diretamente após decorrido o prazo de citação ou intimação sem pagamento ou indicação de bens pelo executado.
§3º É vedada a retirada de restrições, o desbloqueio de valores ou o acesso a dados de extratos bancários.
§4º. Na hipótese de inexistir perfil de oficial(a) de justiça em determinando sistema de pesquisa e constrição, o pedido deverá seguir o fluxo previsto nas Portarias nºs 1945/2023, 2804/2023 e 2806/2023, mediante requisição do(a) magistrado(a) da unidade respectiva.
Art. 4º . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Fortaleza, 23 de junho de 2025.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça
Texto Original
Dispõe sobre o acesso por oficiais(alas) de justiça a sistemas informatizados do Poder Judiciário para a localização de pessoas e bens
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução nº 600, de 13 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que “dispõe sobre a localização de pessoas e bens por oficiais de justiça, mediante acesso a sistemas informatizados do Poder Judiciário”,
RESOLVE:
Art. 1º Fica permitido aos(às) oficiais(alas) de justiça o acesso direto aos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição disponíveis ao Poder Judiciário, mediante login e senha próprios, para o cumprimento de mandados.
Art. 2º. A Diretoria dos Serviços Judiciais Auxiliares cadastrará o corpo de oficiais(alas) de justiça em atividade no perfil próprio criado no sistema corporativo do CNJ (perfil “oficial de justiça”), delimitando a comarca, seção judiciária ou vara de atuação .
Art. 3º. Para acesso a determinando sistema de pesquisa e constrição de bens, o pedido será direcionado à Diretoria dos Serviços Judiciais Auxiliares, via SEI, consignado-se nome, CPF, matrícula e contato telefônico.
§ 1º O acesso aos sistemas deverá ocorrer somente nos limites e finalidades expressas no mandado a ser cumprido, cuja cópia deverá acompanhar o pedido de acesso.
§ 2º A permissão de que trata o caput deve abranger inclusive o acesso ao sistema Sisbajud, para fins de inclusão de ordens de bloqueio de valores, o que se recomenda seja feito diretamente após decorrido o prazo de citação ou intimação sem pagamento ou indicação de bens pelo executado.
§3º É vedada a retirada de restrições, o desbloqueio de valores ou o acesso a dados de extratos bancários.
§4º. Na hipótese de inexistir perfil de oficial(a) de justiça em determinando sistema de pesquisa e constrição, o pedido deverá seguir o fluxo previsto nas Portarias nºs 1945/2023, 2804/2023 e 2806/2023, mediante requisição do(a) magistrado(a) da unidade respectiva.
Art. 4º . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Fortaleza, 23 de junho de 2025.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça