PORTARIA Nº 1557/2023

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 1557 27/06/2023 27/06/2023 VIGENTE
Ementa

Institui o Núcleo de Combate à Violência Doméstica – NUCEVID, em caráter piloto, da Comarca de Maracanaú e dá outras providências.

PORTARIA Nº 1557/2023

Institui o Núcleo de Combate à Violência Doméstica – NUCEVID, em caráter piloto, da Comarca de Maracanaú e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006, assegura a todas as mulheres independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura e nível educacional, idade e religião, o gozo dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 254, de 04 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que institui a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 284, de 02 de junho de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco para a prevenção e o enfrentamento de crimes e demais atos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 17.370, de 24 de dezembro de 2020, que garante a matrícula dos dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nos estabelecimentos da rede estadual de ensino mais próximos de seu domicílio;

CONSIDERANDO a Recomendação n.º 124, de 07 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que recomenda aos tribunais que instituam e mantenham programas voltados à reflexão e responsabilização de agressores de violência doméstica e familiar;

CONSIDERANDO o decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023, que dispõe sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.542, de 03 de abril de 2023, que dispõe sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine);

CONSIDERANDO que no Juizado de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Maracanaú funciona o projeto Paz no Lar, que busca transformar o atendimento às partes envolvidas no contexto da violência doméstica, reunindo o máximo de informações sobre os fatos, a vítima e agressor, proporcionando ao magistrado a possibilidade de uma decisão mais profunda, coesa e efetiva;

CONSIDERANDO os objetivos de desenvolvimento sustentável da agenda 2030 da ONU, de setembro de 2015, sobretudo as ODS n.º 05 e n.° 16, que buscam, respectivamente, alcançar a Igualdade de Gênero e promover a Paz, Justiça e Instituições Eficazes;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, em caráter de projeto piloto, o Núcleo de Combate à Violência Doméstica – NUCEVID da Comarca de Maracanaú.

§ 1º O NUCEVID atuará no âmbito do Juizado de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Maracanaú.

§ 2º O NUCEVID objetiva otimizar e potencializar o atendimento especializado de todos os envolvidos no contexto de violência doméstica, sobretudo as vítimas.

Art. 2º Compete ao Núcleo de Combate à Violência Doméstica (NUCEVID):

I – Realizar o atendimento e acolhimento integral das vítimas de violência doméstica, incluindo-se o trâmite processual, desde o primeiro momento em que a vítima busca o sistema judiciário, até a efetiva redução ou cessação do risco;

II – Disponibilizar às vítimas ações, frutos de acordos/convênios existentes entre instituições, a fim de possibilitar oportunidades de emprego, capacitação e acesso a outros canais, como atendimentos jurídico, psicológico e de assistência social;

III – Preencher integralmente o formulário de avaliação de risco para fortalecer a implementação do programa Proteção na Medida, atuando em conjunto com todos os órgãos que mantenham contato com a vítima;

IV – Colaborar com a estruturação da política estadual de prevenção, de acolhimento e de enfrentamento à violência doméstica e familiar pratic ada contra servidoras e magistradas do Poder Judiciário;

V – Manter e monitor ar protocolo de atendimento humanizado às vítimas de violência doméstica;

VI – Possibilitar à vítima um acompanhamento atualizado e de fácil entendimento acerca de todas as fases processuais, incluindo-se a informação sobre a previsão de duração de cada fase;

VII – Identificar, através da análise dos dados, quais processos estão próximos da prescrição, e criar um mecanismo de celeridade do julgamento, com a possibilidade de remessa do processo a núcleo de descongestionamento especializado, a partir de deliberação da Coordenação do NUCEVID;

VIII – Elaborar relatórios de análise crítica no tocante à atuação do Núcleo, devendo estes conterem, no mínimo, as seguintes informações:

a) preenchimento integral do formulário de risco na plataforma Proteção na Medida;

b) prazo para análise e cumprimento da medida preventiva;

c) número de atendimentos as partes e visitas realizadas;

d) duração média do processo;

f) porcentagem de feitos extintos pela prescrição.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento das atividades do NUCEVID poderão ser firmadas parcerias, na forma da lei e por meio de acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos legais, com órgãos e entidades de qualquer esfera pública, bem como com a sociedade civil organizada, a iniciativa privada e com pessoa física, especificamente através do serviço voluntário.

Art. 3º O NUCEVID será coordenado pelo(a) juiz(juíza) titular do Juizado de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Maracanaú, e será composto, de no mínimo:

I – 02 (dois) psicólogos;

II – 02 (dois) assistentes sociais;

III – 02 (dois) estagiários de graduação;

IV – A equipe do projeto Paz no Lar.

§ 1º Os profissionais elencados nos incisos I, II e III serão disponibilizados por meio de parcerias previstas no parágrafo único do art. 2º.

§ 2º A equipe do projeto Paz no Lar é composta por profissionais do Poder Judiciário, Executivo (Estadual e Municipal) e da iniciativa privada.

Art. 4º Compete à coordenação do NUCEVID:

I – Conduzir as tratativas com as instituições e demais parceiros que desejem aderir ao projeto;

II – Submeter à Coordenadoria de Central de Contratos e Convênios do TJCE as minutas de acordos de cooperação técnica e de outros instrumentos legais para análise, manifestação e aprovação, bem como os termos de adesão que forem viabilizados com eventuais parceiros;

III – Supervisionar o cumprimento dos acordos de cooperação técnica e de outros ajustes firmados, bem como dos termos de adesão ao projeto pelas instituições e entes parceiros;

IV – Manter contato constante com os órgãos que atendam às vítimas de violência doméstica, avaliando os atendimentos realizados no local e os encaminhamentos promovidos pelas instituições e demais parceiros, para controle e análise de dados, visando ao aprimoramento da qualidade dos serviços;

V – Promover o diálogo com o Poder Executivo; Poder Legislativo e Coordenadoria da Mulher em busca de políticas públicas efetivas sobre o tema;

VI – Promover a ampla divulgação dos trabalhos realizados.

Art. 5º O coordenador do NUCEVID poderá expedir normas e ordens de serviço complementares à sua implemen tação e à sua execução.

Art. 6º O Juizado de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Maracanaú apresentará, até 31/03/2024, ao Gabinete da Presidência as seguintes entregas relativas ao NUCEVID:

I – Protocolo de Atendimento humanizado às vítimas de violência d oméstica;

II – Painel de Monitoramento para Enfretamento da Violência Doméstica;

III – Relatório de Atividades desenvolvidas pelo Núcleo, em que seja comprovado o cumprimento as compe tências do núcleo elencadas no art. 2º;

IV – Estudo de viabilidade relativo à implantação do NUCEVID como unidade formal do Poder Judiciário cearense, e, eventual, proposta de expansão para as comarcas que dispõe de Juizado de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher.

Parágrafo único. O Gabinete da Presidência, por meio de suas secretarias, avaliará o resultado do projeto piloto e, se pertinente, determinará a instituição de NUCEVID em outras Comarcas deste Poder.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor n a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E STADO DO CEARÁ, Fortaleza, 27 de junho de 2023.

 

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Texto Original

Institui o Núcleo de Combate à Violência Doméstica – NUCEVID, em caráter piloto, da Comarca de Maracanaú e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006, assegura a todas as mulheres independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura e nível educacional, idade e religião, o gozo dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 254, de 04 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que institui a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 284, de 02 de junho de 2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco para a prevenção e o enfrentamento de crimes e demais atos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 17.370, de 24 de dezembro de 2020, que garante a matrícula dos dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nos estabelecimentos da rede estadual de ensino mais próximos de seu domicílio;

CONSIDERANDO a Recomendação n.º 124, de 07 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que recomenda aos tribunais que instituam e mantenham programas voltados à reflexão e responsabilização de agressores de violência doméstica e familiar;

CONSIDERANDO o decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023, que dispõe sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.542, de 03 de abril de 2023, que dispõe sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine);

CONSIDERANDO que no Juizado de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Maracanaú funciona o projeto Paz no Lar, que busca transformar o atendimento às partes envolvidas no contexto da violência doméstica, reunindo o máximo de informações sobre os fatos, a vítima e agressor, proporcionando ao magistrado a possibilidade de uma decisão mais profunda, coesa e efetiva;

CONSIDERANDO os objetivos de desenvolvimento sustentável da agenda 2030 da ONU, de setembro de 2015, sobretudo as ODS n.º 05 e n.° 16, que buscam, respectivamente, alcançar a Igualdade de Gênero e promover a Paz, Justiça e Instituições Eficazes;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, em caráter de projeto piloto, o Núcleo de Combate à Violência Doméstica – NUCEVID da Comarca de Maracanaú.

§ 1º O NUCEVID atuará no âmbito do Juizado de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Maracanaú.

§ 2º O NUCEVID objetiva otimizar e potencializar o atendimento especializado de todos os envolvidos no contexto de violência doméstica, sobretudo as vítimas.

Art. 2º Compete ao Núcleo de Combate à Violência Doméstica (NUCEVID):

I – Realizar o atendimento e acolhimento integral das vítimas de violência doméstica, incluindo-se o trâmite processual, desde o primeiro momento em que a vítima busca o sistema judiciário, até a efetiva redução ou cessação do risco;

II – Disponibilizar às vítimas ações, frutos de acordos/convênios existentes entre instituições, a fim de possibilitar oportunidades de emprego, capacitação e acesso a outros canais, como atendimentos jurídico, psicológico e de assistência social;

III – Preencher integralmente o formulário de avaliação de risco para fortalecer a implementação do programa Proteção na Medida, atuando em conjunto com todos os órgãos que mantenham contato com a vítima;

IV – Colaborar com a estruturação da política estadual de prevenção, de acolhimento e de enfrentamento à violência doméstica e familiar pratic ada contra servidoras e magistradas do Poder Judiciário;

V – Manter e monitor ar protocolo de atendimento humanizado às vítimas de violência doméstica;

VI – Possibilitar à vítima um acompanhamento atualizado e de fácil entendimento acerca de todas as fases processuais, incluindo-se a informação sobre a previsão de duração de cada fase;

VII – Identificar, através da análise dos dados, quais processos estão próximos da prescrição, e criar um mecanismo de celeridade do julgamento, com a possibilidade de remessa do processo a núcleo de descongestionamento especializado, a partir de deliberação da Coordenação do NUCEVID;

VIII – Elaborar relatórios de análise crítica no tocante à atuação do Núcleo, devendo estes conterem, no mínimo, as seguintes informações:

a) preenchimento integral do formulário de risco na plataforma Proteção na Medida;

b) prazo para análise e cumprimento da medida preventiva;

c) número de atendimentos as partes e visitas realizadas;

d) duração média do processo;

f) porcentagem de feitos extintos pela prescrição.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento das atividades do NUCEVID poderão ser firmadas parcerias, na forma da lei e por meio de acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos legais, com órgãos e entidades de qualquer esfera pública, bem como com a sociedade civil organizada, a iniciativa privada e com pessoa física, especificamente através do serviço voluntário.

Art. 3º O NUCEVID será coordenado pelo(a) juiz(juíza) titular do Juizado de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Maracanaú, e será composto, de no mínimo:

I – 02 (dois) psicólogos;

II – 02 (dois) assistentes sociais;

III – 02 (dois) estagiários de graduação;

IV – A equipe do projeto Paz no Lar.

§ 1º Os profissionais elencados nos incisos I, II e III serão disponibilizados por meio de parcerias previstas no parágrafo único do art. 2º.

§ 2º A equipe do projeto Paz no Lar é composta por profissionais do Poder Judiciário, Executivo (Estadual e Municipal) e da iniciativa privada.

Art. 4º Compete à coordenação do NUCEVID:

I – Conduzir as tratativas com as instituições e demais parceiros que desejem aderir ao projeto;

II – Submeter à Coordenadoria de Central de Contratos e Convênios do TJCE as minutas de acordos de cooperação técnica e de outros instrumentos legais para análise, manifestação e aprovação, bem como os termos de adesão que forem viabilizados com eventuais parceiros;

III – Supervisionar o cumprimento dos acordos de cooperação técnica e de outros ajustes firmados, bem como dos termos de adesão ao projeto pelas instituições e entes parceiros;

IV – Manter contato constante com os órgãos que atendam às vítimas de violência doméstica, avaliando os atendimentos realizados no local e os encaminhamentos promovidos pelas instituições e demais parceiros, para controle e análise de dados, visando ao aprimoramento da qualidade dos serviços;

V – Promover o diálogo com o Poder Executivo; Poder Legislativo e Coordenadoria da Mulher em busca de políticas públicas efetivas sobre o tema;

VI – Promover a ampla divulgação dos trabalhos realizados.

Art. 5º O coordenador do NUCEVID poderá expedir normas e ordens de serviço complementares à sua implemen tação e à sua execução.

Art. 6º O Juizado de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Maracanaú apresentará, até 31/03/2024, ao Gabinete da Presidência as seguintes entregas relativas ao NUCEVID:

I – Protocolo de Atendimento humanizado às vítimas de violência d oméstica;

II – Painel de Monitoramento para Enfretamento da Violência Doméstica;

III – Relatório de Atividades desenvolvidas pelo Núcleo, em que seja comprovado o cumprimento as compe tências do núcleo elencadas no art. 2º;

IV – Estudo de viabilidade relativo à implantação do NUCEVID como unidade formal do Poder Judiciário cearense, e, eventual, proposta de expansão para as comarcas que dispõe de Juizado de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher.

Parágrafo único. O Gabinete da Presidência, por meio de suas secretarias, avaliará o resultado do projeto piloto e, se pertinente, determinará a instituição de NUCEVID em outras Comarcas deste Poder.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor n a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E STADO DO CEARÁ, Fortaleza, 27 de junho de 2023.

 

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará