PORTARIA Nº 153/2026
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 153 | 22/01/2026 | 23/01/2026 | VIGENTE |
Ementa
Regulamenta a criação e a utilização de robôs, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Anexos
Regulamenta a criação e a utilização de robôs, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a segurança da informação, a sustentação das novas ferramentas desenvolvidas e a higidez da infraestrutura física e lógica do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a criação e a utilização de robôs no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I – chatbots: assistentes virtuais com inteligência artificial projetados para interagir com os usuários em linguagem natural, simulando conversas semelhantes às humanas, os quais podem ser integrados a sistemas digitais de comunicação, como sites, aplicações de mensagens, plataformas de mídia social e assistentes de voz; e
II – Automação Robótica de Processos (RPA): tecnologia que utiliza robôs de software para automatizar tarefas repetitivas e baseadas em regras dentro de sistemas digitais, simulando ações humanas e interagindo com interfaces gráficas (GUI), Interfaces de Programação de Aplicação (APIs) e bancos de dados para executar processos de forma autônoma.
Art. 3º Serão autorizados o desenvolvimento e a utilização de robôs no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos seguintes termos:
I – caberá à pessoa que criar/desenvolver os robôs dar ciência ao seu superior hierárquico sobre o desenvolvimento e/ou utilização de qualquer dessas soluções, por e-mail institucional ou mediante registro em processo administrativo;
II – os robôs criados ou desenvolvidos deverão ser cadastrados junto à Secretaria de Tecnologia da Informação (Setin), por meio de formulário próprio (Anexo Único), a ser preenchido pelo gestor da unidade/setor;
III – é vedada, para a respectiva utilização, a alteração das configurações das estações de trabalho, das configurações da rede, das configurações de acesso à internet, dos sistemas de segurança da informação e dos demais recursos computacionais deste Tribunal;
IV – os direitos autorais relativos aos robôs no âmbito do Tribunal de Justiça deverão ser cedidos ao TJCE;
V – toda a propriedade intelectual gerada, incluindo código-fonte, documentações e scripts técnicos, pertencerá ao TJCE, sendo terminantemente proibida qualquer forma de cópia não autorizada; e
VI – os robôs deverão ser desenvolvidos com trilhas de auditoria abrangentes, capazes de garantir registro claro e completo das atividades realizadas, tanto pelos próprios robôs quanto pelos usuários;
VII – as trilhas de auditoria deverão diferenciar, de forma inequívoca, e registrar separadamente as ações realizadas por entidades automatizadas e aquelas executadas por usuários, proporcionando um mecanismo robusto para identificação e distinção entre tais atividades.
Art. 4º Os formulários serão submetidos à Secretaria de Tecnologia da Informação (Setin), que realizará a análise técnica da solução, considerando, entre outros aspectos, sua compatibilidade com os sistemas oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o impacto sobre a infraestrutura física e lógica do TJCE.
Art. 5º A utilização dos robôs deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e a Resolução do Órgão Especial nº 40, de 15 de dezembro de 2022.
§ 1º Quando a tarefa a ser desenvolvida pelo robô envolver a coleta, produção,recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, bem como a modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração de dados pessoais, deverão ser registradas a sua finalidade específica e a(s) base(s) legal(ais) ou instrumentos que a justifiquem.
§ 2ºOs seguintes princípios deverão ser observados na criação e na atuação dos robôs:
I – necessidade: apenas os dados estritamente necessários devem ser coletados;
II – adequação: o tratamento de dados pessoais deve ser compatível com a finalidade informada;
III – transparência: garantia, aos(às) titulares, mediante solicitação, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento envolvendo seus dados, observados os segredos comercial e industrial; e
IV – segurança: medidas técnicas e administrativas para proteger os dados.
§ 3º Deverão ser garantidos os direitos dos(as) titulares dos dados pessoais tratados, com acesso por canal direto ao encarregado de dados do TJCE, tais como:
I – acesso aos dados pessoais próprios tratados, observando, se for o caso, a classificação de restrição ou de sigiloso;
II – correção de dados incompletos ou desatualizados;
III – anonimização, que consiste na utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, ou na exclusão de dados desnecessários;
IV – revogação do consentimento, salvo nas hipóteses dispensáveis, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos na LGPD.
§ 4º Na hipótese de os robôs realizarem decisões automatizadas, como distribuição aleatória ou priorização de processos ou, ainda,a formulação de sugestões de sentenças, deverão ser garantidas as seguintes salvaguardas aos(às) titulares eventualmente afetados(as):
I – o direito à revisão humana das decisões automatizadas;
II – a explicação dos critérios utilizados nos algoritmos, respeitando o segredo comercial; e
III – a previsão de auditorias para identificar possíveis vieses discriminatórios.
§ 5º Quando necessário, nas hipóteses previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), será obtido o consentimento do(a) titular dos dados pessoais de modo livre, informado e inequívoco, devendo ser claramente explicitadas as formas de obtenção e de revogação desse consentimento.
Art. 6º Com o intuito de identificar riscos de diversas naturezas, a Coordenadoria de Segurança da Informação deverá ter acesso às fases de projeto de desenvolvimento dos robôs.
Art. 7º Os acessos aos códigos-fonte dos robôs desenvolvidos no ambiente deverão ser restritos às equipes envolvidas no projeto, devendo todo acesso ser monitorado por meio de controles lógicos.
Art. 8º Exceto em casos expressamente autorizados, é proibida a exclusão de logs dentro dos sistemas dos robôs.
Art. 9º O tempo de retenção de logs dos sistemas dos robôs é definido em função da categoria de log, observado o seguinte:
| Categoria de Logs | Descrição | Retenção Mínima |
|
Logs Operacionais |
logs de execução, erros e eventos do sistema dos robôs |
90 dias |
|
Logs de Segurança |
autenticação, auditoria e rastreamento de acessos |
90 dias |
|
Logs de Aplicação e Banco de Dados |
logs de entrada/saída de dados, chamadas API e histórico de processamento |
90 dias |
§ 1º Todas as vulnerabilidades consideradas “críticas” identificadas durante os testes de segurança deverão ser corrigidas por meio de uma requisição de mudança interna ou, dependendo da criticidade do ativo envolvido, ser executada de maneira emergencial.
§ 2º Vulnerabilidades com outros níveis de criticidade deverão ser corrigidas seguindo os processos internos pré-definidos de gerenciamento de vulnerabilidades técnicas.
§ 3º Em caso de impossibilidade técnica de correção de uma falha em nível de código oude configuração, a vulnerabilidade deverá ser mitigada por meio de controles que reduzam o risco a um nível aceitável.
Art. 11. A Secretaria de Tecnologia da Informação poderá solicitar dos desenvolvedores a documentação relativa aos fluxos e códigos utilizados para o desenvolvimento da solução, bem como quaisquer outras informações relativas à utilização das soluções tecnológicas.
Art. 12. Não serão admitidos robôs que tenham por finalidade a decodificação de senhas, o monitoramento de rede, a propagação de vírus de computador ou malware e a destruição parcial ou total de arquivos ou indisponibilidade de serviços.
Art. 13. A Presidência poderá, a qualquer tempo, determinar a interrupção do uso do robô.
Art. 14. Toda e qualquer exceção a esta Portaria deverá ser expressamente autorizada pela Presidência do TJCE, ou por sua delegação, observados os processos internos de tratamento de exceções.
Art. 15. É de responsabilidade das equipes de Tecnologia da informação:
I – Equipe de Segurança da Informação:
a)implementaro monitoramento contínuo dos robôs e de sistemas correlatos com regras no Gerenciamento de Informações e Eventos de Segurança (SIEM) para identificar atividades anômalas, além de integrar esses alertas a um fluxo de resposta a incidentes;
b)executar varreduras de vulnerabilidades e testes de segurança nos robôs e sistemas correlatos sempre que for demandado;
c)realizar auditorias periódicas dos controles técnicos,das configurações de segurança e da conformidade dos robôs em relação a esta norma, documentando e promovendo a remediação dos eventuais desvios identificados.
II – Equipes de Desenvolvimento:
a)adotar práticas de desenvolvimento seguro, garantindo que o código seja escritoconforme princípios de segurança desde a concepção e prevenindo vulnerabilidades conhecidas;
b)executar durante o processo de atualização de versões, testes de segurança e performance nos ambientes não-produtivos antes da liberação de qualquer nova atualização em produção;
c)manter documentação detalhada e atualizada de cada robô, visandoa atender às necessidades de auditorias, garantir a continuidade operacional e promover a melhoria contínua;
d)executar as correções das vulnerabilidades identificadas pela Coordenadoria de Segurança da Informação do TJCE;
e)implementar rotina de análise de integridade do instalador dosoftware do robô antes de sua instalação na máquina do usuário, bem como monitorar continuamente os processos executados no sistema operacional desse usuário.
III – Equipe de Infraestrutura: garantir a execução do backup de todas as configurações relevantes e dos dados durante o ciclo de vida dos robôs.
Art. 16. As execuções de robôs que afetarem a Segurança das Informações, assim como o descumprimento da Política de Segurança da Informação e Normas de Segurança, devem ser obrigatoriamente comunicados pelos usuários a Secretaria de Tecnologia da Informação.
Art. 17. Quando houver suspeita de quebra da Segurança da Informação que exponha a risco os serviços ou recursos de tecnologia, a Gerência de Segurança da Informação e Ambientes Tecnológicos realizará a investigação, observando os seguintes procedimentos:
I – nos casos em que o robô causar quebra ou comprometimento da Segurança da Informação, a Gerência de Segurança da Informação e Ambientes Tecnológicos, após identificar o usuário desenvolvedor responsável pelo robô em questão, comunicará os resultados ao seu superior imediato para adoção das medidas cabíveis;
II – ações que violem a Política de Segurança da Informação (PSI) ou a Política Geral de Proteção de Dados Pessoais (PGPDP), ou que resultem em quebra ou comprometimento dos controles de Segurança da Informação, serão passíveis de sanções cíveis, penais e administrativas, conforme a legislação em vigor, podendo tais sanções ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente;
III – deverá ser instaurado processo administrativo disciplinar específico para apurar ações que constituem quebra ou comprometimento das diretrizes impostas por esta Portaria, pela PSI ou pela PGPDP; e
IV – casos omissos de violação ou transgressões às legislações correlatas serão resolvidos pelo Comitê de Governança da Segurança da Informação, de Crises Cibernéticas e de Proteção de Dados Pessoais (CGSICCPDP) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 (vinte e dois) dias de janeiro de 2026.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº
153/2026ESTADO DO CEARÁ
FORMULÁRIO DE REGISTRO DE ROBÔS – TJCE
Informações do desenvolvedor do robô:
nome do desenvolvedor:
cargo:
telefone de contato:
e-mail de contato:
Informações do robô:
nome do robô:
descrição:
unidade/setor de utilização:
data de Início de desenvolvimento:
Dados técnicos do robô:
Política de uso responsável:
Declaro que o robô desenvolvido e a sua utilização estão em conformidade com a Portaria nº 153/2026 e que não serão realizadas ações que violem a segurança da informação, tais como decodificação de senhas, monitoramento de rede, propagação de vírus de computador, destruição de arquivos ou indisponibilidade de serviços.
_____________________________________________
data: ____/_____/______
Aprovação:
[Este espaço é reservado para a aprovação da Secretaria de Tecnologia da Informação.]
Data de registro:
Status de aprovação:
Observações:
Texto Original
Regulamenta a criação e a utilização de robôs, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a segurança da informação, a sustentação das novas ferramentas desenvolvidas e a higidez da infraestrutura física e lógica do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a criação e a utilização de robôs no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - chatbots: assistentes virtuais com inteligência artificial projetados para interagir com os usuários em linguagem natural, simulando conversas semelhantes às humanas, os quais podem ser integrados a sistemas digitais de comunicação, como sites, aplicações de mensagens, plataformas de mídia social e assistentes de voz; e
II - Automação Robótica de Processos (RPA): tecnologia que utiliza robôs de software para automatizar tarefas repetitivas e baseadas em regras dentro de sistemas digitais, simulando ações humanas e interagindo com interfaces gráficas (GUI), Interfaces de Programação de Aplicação (APIs) e bancos de dados para executar processos de forma autônoma.
Art. 3º Serão autorizados o desenvolvimento e a utilização de robôs no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos seguintes termos:
I - caberá à pessoa que criar/desenvolver os robôs dar ciência ao seu superior hierárquico sobre o desenvolvimento e/ou utilização de qualquer dessas soluções, por e-mail institucional ou mediante registro em processo administrativo;
II - os robôs criados ou desenvolvidos deverão ser cadastrados junto à Secretaria de Tecnologia da Informação (Setin), por meio de formulário próprio (Anexo Único), a ser preenchido pelo gestor da unidade/setor;
III - é vedada, para a respectiva utilização, a alteração das configurações das estações de trabalho, das configurações da rede, das configurações de acesso à internet, dos sistemas de segurança da informação e dos demais recursos computacionais deste Tribunal;
IV - os direitos autorais relativos aos robôs no âmbito do Tribunal de Justiça deverão ser cedidos ao TJCE;
V - toda a propriedade intelectual gerada, incluindo código-fonte, documentações e scripts técnicos, pertencerá ao TJCE, sendo terminantemente proibida qualquer forma de cópia não autorizada; e
VI - os robôs deverão ser desenvolvidos com trilhas de auditoria abrangentes, capazes de garantir registro claro e completo das atividades realizadas, tanto pelos próprios robôs quanto pelos usuários;
VII - as trilhas de auditoria deverão diferenciar, de forma inequívoca, e registrar separadamente as ações realizadas por entidades automatizadas e aquelas executadas por usuários, proporcionando um mecanismo robusto para identificação e distinção entre tais atividades.
Art. 4º Os formulários serão submetidos à Secretaria de Tecnologia da Informação (Setin), que realizará a análise técnica da solução, considerando, entre outros aspectos, sua compatibilidade com os sistemas oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o impacto sobre a infraestrutura física e lógica do TJCE.
Art. 5º A utilização dos robôs deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e a Resolução do Órgão Especial nº 40, de 15 de dezembro de 2022.
§ 1º Quando a tarefa a ser desenvolvida pelo robô envolver a coleta, produção,recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, bem como a modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração de dados pessoais, deverão ser registradas a sua finalidade específica e a(s) base(s) legal(ais) ou instrumentos que a justifiquem.
§ 2ºOs seguintes princípios deverão ser observados na criação e na atuação dos robôs:
I - necessidade: apenas os dados estritamente necessários devem ser coletados;
II - adequação: o tratamento de dados pessoais deve ser compatível com a finalidade informada;
III - transparência: garantia, aos(às) titulares, mediante solicitação, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento envolvendo seus dados, observados os segredos comercial e industrial; e
IV - segurança: medidas técnicas e administrativas para proteger os dados.
§ 3º Deverão ser garantidos os direitos dos(as) titulares dos dados pessoais tratados, com acesso por canal direto ao encarregado de dados do TJCE, tais como:
I - acesso aos dados pessoais próprios tratados, observando, se for o caso, a classificação de restrição ou de sigiloso;
II - correção de dados incompletos ou desatualizados;
III - anonimização, que consiste na utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, ou na exclusão de dados desnecessários;
IV - revogação do consentimento, salvo nas hipóteses dispensáveis, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos na LGPD.
§ 4º Na hipótese de os robôs realizarem decisões automatizadas, como distribuição aleatória ou priorização de processos ou, ainda,a formulação de sugestões de sentenças, deverão ser garantidas as seguintes salvaguardas aos(às) titulares eventualmente afetados(as):
I - o direito à revisão humana das decisões automatizadas;
II - a explicação dos critérios utilizados nos algoritmos, respeitando o segredo comercial; e
III - a previsão de auditorias para identificar possíveis vieses discriminatórios.
§ 5º Quando necessário, nas hipóteses previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LeiFederal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), será obtido o consentimento do(a) titular dos dados pessoais de modo livre, informado e inequívoco, devendo ser claramente explicitadas as formas de obtenção e de revogação desse consentimento.
Art. 6º Com o intuito de identificar riscos de diversas naturezas, a Coordenadoria de Segurança da Informação deverá ter acesso às fases de projeto de desenvolvimento dos robôs.
Art. 7º Os acessos aos códigos-fonte dos robôs desenvolvidos no ambiente deverão ser restritos às equipes envolvidas no projeto, devendo todo acesso ser monitorado por meio de controles lógicos.
Art. 8º Exceto em casos expressamente autorizados, é proibida a exclusão de logs dentro dos sistemas dos robôs.
Art. 9º O tempo de retenção de logs dos sistemas dos robôs é definido em função da categoria de log, observado o seguinte:
| Categoria de Logs | Descrição | Retenção Mínima |
|
Logs Operacionais |
logs de execução, erros e eventos do sistema dos robôs |
90 dias |
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Logs de Segurança |
autenticação, auditoria e rastreamento de acessos |
90 dias |
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Logs de Aplicação e Banco de Dados |
logs de entrada/saída de dados, chamadas API e histórico de processamento |
90 dias |
§ 1º Todas as vulnerabilidades consideradas “críticas” identificadas durante os testes de segurança deverão ser corrigidas por meio de uma requisição de mudança interna ou, dependendo da criticidade do ativo envolvido, ser executada de maneira emergencial.
§ 2º Vulnerabilidades com outros níveis de criticidade deverão ser corrigidas seguindo os processos internos pré-definidos de gerenciamento de vulnerabilidades técnicas.
§ 3º Em caso de impossibilidade técnica de correção de uma falha em nível de código oude configuração, a vulnerabilidade deverá ser mitigada por meio de controles que reduzam o risco a um nível aceitável.
Art. 11. A Secretaria de Tecnologia da Informação poderá solicitar dos desenvolvedores a documentação relativa aos fluxos e códigos utilizados para o desenvolvimento da solução, bem como quaisquer outras informações relativas à utilização das soluções tecnológicas.
Art. 12. Não serão admitidos robôs que tenham por finalidade a decodificação de senhas, o monitoramento de rede, a propagação de vírus de computador ou malware e a destruição parcial ou total de arquivos ou indisponibilidade de serviços.
Art. 13. A Presidência poderá, a qualquer tempo, determinar a interrupção do uso do robô.
Art. 14. Toda e qualquer exceção a esta Portaria deverá ser expressamente autorizada pela Presidência do TJCE, ou por sua delegação, observados os processos internos de tratamento de exceções.
Art. 15. É de responsabilidade das equipes de Tecnologia da informação:
I - Equipe de Segurança da Informação:
a)implementaro monitoramento contínuo dos robôs e de sistemas correlatos com regras no Gerenciamento de Informações e Eventos de Segurança (SIEM) para identificar atividades anômalas, além de integrar esses alertas a um fluxo de resposta a incidentes;
b)executar varreduras de vulnerabilidades e testes de segurança nos robôs e sistemas correlatos sempre que for demandado;
c)realizar auditorias periódicas dos controles técnicos,das configurações de segurança e da conformidade dos robôs em relação a esta norma, documentando e promovendo a remediação dos eventuais desvios identificados.
II - Equipes de Desenvolvimento:
a)adotar práticas de desenvolvimento seguro, garantindo que o código seja escritoconforme princípios de segurança desde a concepção e prevenindo vulnerabilidades conhecidas;
b)executar durante o processo de atualização de versões, testes de segurança e performance nos ambientes não-produtivos antes da liberação de qualquer nova atualização em produção;
c)manter documentação detalhada e atualizada de cada robô, visandoa atender às necessidades de auditorias, garantir a continuidade operacional e promover a melhoria contínua;
d)executar as correções das vulnerabilidades identificadas pelaCoordenadoria de Segurança da Informação do TJCE;
e)implementar rotina de análise de integridade do instalador dosoftware do robô antes de sua instalação na máquina do usuário, bem como monitorar continuamente os processos executados no sistema operacional desse usuário.
III - Equipe de Infraestrutura: garantir a execução do backup de todas as configurações relevantes e dos dados durante o ciclo de vida dos robôs.
Art. 16. As execuções de robôs que afetarem a Segurança das Informações, assim como o descumprimento da Política de Segurança da Informação e Normas de Segurança, devem ser obrigatoriamente comunicados pelos usuários a Secretaria de Tecnologia da Informação.
Art. 17. Quando houver suspeita de quebra da Segurança da Informação que exponha a risco os serviços ou recursos de tecnologia, a Gerência de Segurança da Informação e Ambientes Tecnológicos realizará a investigação, observando os seguintes procedimentos:
I - nos casos em que o robô causar quebra ou comprometimento da Segurança da Informação, a Gerência de Segurança da Informação e Ambientes Tecnológicos, após identificar o usuário desenvolvedor responsável pelo robô em questão, comunicará os resultados ao seu superior imediato para adoção das medidas cabíveis;
II - ações que violem a Política de Segurança da Informação (PSI) ou a Política Geral de Proteção de Dados Pessoais (PGPDP), ou que resultem em quebra ou comprometimento dos controles de Segurança da Informação, serão passíveis de sanções cíveis, penais e administrativas, conforme a legislação em vigor, podendo tais sanções ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente;
III - deverá ser instaurado processo administrativo disciplinar específico para apurar ações que constituem quebra ou comprometimento das diretrizes impostas por esta Portaria, pela PSI ou pela PGPDP; e
IV - casos omissos de violação ou transgressões às legislações correlatas serão resolvidos pelo Comitê de Governança da Segurança da Informação, de Crises Cibernéticas e de Proteção de Dados Pessoais (CGSICCPDP) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 (vinte e dois) dias de janeiro de 2026.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº
153/2026ESTADO DO CEARÁ
FORMULÁRIO DE REGISTRO DE ROBÔS – TJCE
Informações do desenvolvedor do robô:
nome do desenvolvedor:
cargo:
telefone de contato:
e-mail de contato:
Informações do robô:
nome do robô:
descrição:
unidade/setor de utilização:
data de Início de desenvolvimento:
Dados técnicos do robô:
Política de uso responsável:
Declaro que o robô desenvolvido e a sua utilização estão em conformidade com a Portaria nº 153/2026 e que não serão realizadas ações que violem a segurança da informação, tais como decodificação de senhas, monitoramento de rede, propagação de vírus de computador, destruição de arquivos ou indisponibilidade de serviços.
_____________________________________________
data: ____/_____/______
Aprovação:
[Este espaço é reservado para a aprovação da Secretaria de Tecnologia da Informação.]
Data de registro:
Status de aprovação:
Observações: