PORTARIA Nº 1282/2020

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 1282 05/08/2020 17/09/2020 REVOGADO
Ementa

Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

PORTARIA Nº 1282/2020

Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 6, inciso IX, da Lei Estadual nº 16.208, de 03 de abril de 2017.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a consignação em folha de pagamento dos magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de forma que agregue mais segurança, agilidade e transparência para todos os envolvidos nas operações;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimentos para a gestão eficiente e o correto processamento da consignação em folha de pagamento;

RESOLVE:

Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos magistrados e servidores ativos e inativos no âmbito do Poder Judiciário são regulamentadas por esta Portaria.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Considera-se, para fins desta Portaria:

I – consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações obrigatória ou facultativa;

II – consignante: o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE);

II – consignado: servidor ou magistrado, ativo e/ou aposentado, que não seja ocupante exclusivamente de cargo comissionado, cuja folha de pagamento seja processada pelo Tribunal de Justiça, e que tenha estabelecido com a consignatária  relação jurídica que autorize o desconto da consignação;

IV – consignação obrigatória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial;

V – consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado e anuência do consignante;

VI – margem consignável: parcela do subsídio, remuneração ou provento, passível de consignação obrigatória ou facultativa.

DAS CONSIGNAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Art. 3º As consignações obrigatórias compreendem:

I – contribuição para o regime de previdência social;

II – imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

III – pensão alimentícia judicial;

IV – decisões judiciais ou administrativas;

V – reposição e indenização ao Erário Estadual;

VI – contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público Estadual, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com o Estado ou Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por operadora ou entidade aberta ou fechada;

VII – custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração pública estadual, cuja folha de pagamento seja processada por este Tribunal;

VIII – contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;

IX – contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o magistrado ou servidor seja filiado ou associado;

X – outras obrigações decorrentes de imposição legal.

DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS

Art. 4º As consignações facultativas compreendem na seguinte ordem de prioridade:

I – pagamento para planos de saúde, odontológicos, funerários, dentre outros realizados junto às instituições privadas, por intermédio de entidades sindicais ou de classes representativas de magistrados ou servidores;

II – mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;

III – contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuando o caso previsto no inciso VIII do art.3º;

IV – prestação referente a empréstimos concedidos por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, e por estabelecimentos e instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central;

V – outras não enquadradas nas situações anteriores.

Art. 5º As consignações obrigatórias terão prioridade sobre as facultativas.

Art. 6º É vedada a autorização de descontos facultativos aos consignados que ocupem exclusivamente cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, aos pensionistas provisórios de Montepio, bem como aos servidores de outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cedidos a este Poder.

Parágrafo Único. É excepcionalmente autorizado aos servidores exclusivamente comissionados, aos cedidos detentores de cargo comissionado e aos militares, o desconto em folha de pagamento referente a consignação facultativa referente a plano de saúde e/ou odontológico, por intermédio de entidades sindicais ou de classes representativas de magistrados ou servidores, facultado ao interesse e às disposições destas instituições.

DA HABILITAÇÃO E CADASTRAMENTO DE CONSIGNATÁRIAS

Art. 7º A habilitação para o processamento das consignações facultativas, de que trata o Art. 4º, dependerá de prévio cadastramento ou recadastramento das consignatárias, a ser realizado conforme parâmetros a serem definidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 8º O requerimento de cadastramento de consignatária poderá ocorrer em qualquer data e deverá ser protocolizado no Tribunal de Justiça e dirigido ao Presidente, a quem caberá concedê-lo ou denegá-lo, mediante juízo de conveniência e oportunidade.

Art. 9º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, com auxílio da Coordenadoria de Central de Contratos e Convênios, vinculada à Consultoria Jurídica, instruir o pedido de cadastramento ou recadastramento de consignatária, com manifestação quanto à viabilidade técnica, operacional e jurídica da concessão e análise da documentação apresentada.

Art. 10. Caso aprovado o cadastramento, é requisito essencial a celebração de Convênio específico com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para a habilitação da consignatária nas consignações facultativas previstas no inciso IV do art. 4º.

§1º Compete a Coordenadoria de Central de Contratos e Convênios providenciar a minuta do Convênio com a consignatária, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes;

§2º Compete a Secretaria de Gestão de Pessoas, efetuar o cadastramento ou recadastramento da consignatária, em sistema adequado para este fim, criar rubrica específica para inclusão em folha de pagamento e dar ciência à Secretaria de Finanças da consignatária (re)cadastrada e da rubrica criada, quando for o caso.

§3º O convênio a que se refere o caput deste artigo terá a duração de até 05 (cinco) anos.

Art. 11. São requisitos exigidos para fins de cadastramento ou recadastramento de consignatária:

I – de todas as entidades:

a) estar regularmente constituída;

b) possuir regularidade fiscal comprovada.

II – das instituições financeiras e cooperativas de crédito:

a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil; e

b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.

III – das seguradoras e empresas de previdência complementar:

a) possuir autorização de funcionamento expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; e

b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.

IV – das entidades sindicais e associativas de classe:

a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos um ano;

b) cópia do estatuto social devidamente registrado;

c) cópia da ata da última eleição e posse da diretoria; e

d) documento que indique o valor ou regra a ser considerada para o desconto em folha de pagamento a título de mensalidade  e contribuição.

Art. 12. A instituição financeira detentora de contrato para prestação de serviços bancários para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e que possua autorização expressa no referido instrumento para oferecer empréstimos consignados aos servidores públicos deste Poder, fica dispensada do procedimento previsto neste capítulo durante o período de vigência do respectivo contrato.

Art. 13. No momento do cadastramento, as consignatárias deverão informar a conta específica para o repasse dos valores averbados no contracheque dos magistrados e servidores.

Art. 14. O ato de cadastramento das consignatárias não configura acordo, formal ou tácito, entre o Tribunal de Justiça e o consignatário cadastrado, sendo a Secretaria de Gestão de Pessoas apenas intermediária e gestora do processo de consignação de desconto em folha de pagamento.

Art. 15. A consignatária deverá se resguardar de todas as garantias possíveis, eximindo o Tribunal de Justiça de quaisquer responsabilidades por perdas ou prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com o Poder Judiciário ou quaisquer outras hipóteses legais de afastamentos ou decessos remuneratórios e de insuficiência de limite da margem consignável.

Art. 16. As consignatárias submeter-se-ão, periodicamente, a recadastramento, na forma e prazos estabelecidos em portaria a ser expedida pela Secretaria de Gestão de Pessoas, sob pena de suspensão ou cancelamento das consignações e do credenciamento junto a este Tribunal.

DA MARGEM CONSIGNÁVEL

Art. 17. O controle da margem consignável dos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará será administrada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de sistema próprio ou solução de tecnologia da informação contratada pelo Tribunal de Justiça.

Art. 18. A efetivação das consignações facultativas fica condicionada à existência de margem consignável.

Art. 19. Considera-se margem consignável o percentual máximo da remuneração mensal líquida do servidor que poderá ser comprometida para as consignações facultativas.

Art. 20. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não poderá exceder a 40% (quarenta por cento)
da respectiva remuneração líquida, obtida após a dedução dos descontos obrigatórios.

§1º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se remuneração líquida a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens permanentes, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas as de caráter eventual, emergencial/indenizatória, bem como as que não serão percebidas na aposentadoria, além das enumeradas nos incisos seguintes:

I – diárias;

II – ajuda de custo;

III – indenização da despesa do transporte;

IV – 13ª remuneração;

V – auxílio-funeral;

VI – adicional de férias;

VII – abono pecuniário de férias;

VIII – abono de permanência;

IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X – adicional noturno;

XI – vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo comissionado ou de designações para compor comissões;

XII – gratificação por alcance de metas (GAM) unidades;

XIII – valores pagos a título de diferenças de vantagens;

XIV – gratificação por trabalho técnico relevante ou científico; e

XV – qualquer outra vantagem, auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório, eventual ou variável.

§2º Para o cálculo da margem consignável serão excluídos os valores de Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária incidentes sobre as vantagens dispostas nos incisos do § 1º deste artigo.

§3º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos servidores e magistrados deste Poder, ativos e aposentados, inclusive os serventuários da justiça, cujas folhas de pagamento sejam processadas por este Tribunal, observando-se as vedações previstas no art. 6º desta Portaria.

§4º Na situação prevista no parágrafo único do artigo 6º considerar-se-á, como remuneração base para cálculo da margem consignável, excepcionalmente, a soma do valor do vencimento base, da gratificação de representação e da GAM Institucional.

Art. 21. Após averbado o desconto referente a um evento consignável, somente será admitido (sobre essa parcela) – sem a emissão de nova margem – o acréscimo decorrente de ajuste/revisão anual e mudança de faixa etária previsto no respectivo contrato ou convenção, até o limite definido no caput do art. 20 desta Portaria.

DA SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL

Art. 22. A solicitação e/ou entrega da declaração para consignação deverá ser efetivada pelo próprio magistrado ou servidor interessado, admitida a representação por terceiro desde que expressamente autorizado pelo magistrado ou servidor, ou mediante apresentação de instrumento legítimo de procuração.

§1º A solicitação e/ou entrega da declaração de margem consignável pode ser realizada em sistema ou portal da Internet/ Intranet disponibilizado para este fim e, na inexistência ou indisponibilidade destes recursos, pode ser feita, eletronicamente, por meio de processo administrativo usando-se o SAJADM/CPA, e encaminhando-se as solicitações para a Gerência Financeira;

§2º Fica fixado em até 3 (três) dias úteis, contados a partir da data da solicitação entregue à área responsável supraindicada, o prazo para o fornecimento de declaração de margem consignável, observada a ordem cronológica das solicitações;

§3º A declaração de margem consignável terá validade de 15 (quinze) dias a contar da data em que foi assinada;

§4º É vedado o fornecimento de nova declaração quando a consignação relativa à operação de crédito ou a outro comprometimento objeto de pedido anterior não houver ainda sido implantada em folha de pagamento, ou declarada a sua desistência;

§5º Em caso de desistência do pedido, o fornecimento de uma nova declaração de margem consignável observará a nova ordem cronológica dos pedidos e fica condicionado à entrega de uma declaração expressa do consignado em que afirme não ter utilizado a declaração anterior;

§6º Não será permitida a emissão de margem com base nos dados financeiros inerentes à folha de pagamento aberta/em processamento, ou referente a eventos previstos para ocorrer no futuro.

DA AVERBAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Art. 23. As consignações facultativas em folha de pagamento serão efetuadas eletronicamente, com exceção daquelas em que, por questões técnicas ou operacionais, a Secretaria de Gestão de Pessoas considerar necessário o processamento manual no sistema de Folha de Pagamento do TJCE.

Parágrafo único. No caso das consignações processadas manualmente, a consignatária deverá enviar à Gerência Financeira da Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante protocolo, a proposta ou o contrato relativo à assistência, ao serviço ou ao negócio realizado, devidamente assinado pelas partes, acompanhado de cópia da declaração de margem consignável fornecida para essa finalidade.

Art. 24. Para a averbação ou exclusão em folha de pagamento das consignações, devem-se observar os mesmos prazos estabelecidos no art.4º da Portaria 1025/2018, publicada no Diário da Justiça de 29/05/2018, que dispõe sobre a Política de Gestão de Folha de Pagamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§1º As averbações de consignações recebidas após o decurso de prazo aqui definido serão providenciadas somente na folha de pagamento do mês subsequente, vedada a inclusão em dobro nos meses seguintes;

§2º Não sendo efetivada a consignação ou não ocorrendo a sua exclusão no mês de competência por problemas operacionais ou de qualquer ordem, devem o consignado e o consignatário realizarem, diretamente entre si, os ajustes financeiros necessários;

Art. 25. Na hipótese de liquidação de empréstimo já consignado em folha de pagamento, será exigida das instituições credoras a apresentação de declaração de quitação das parcelas vincendas, apresentada de forma institucionalmente identificável, assinada pelo gestor/ representante legal, ou equivalente da instituição que emitiu o documento.

Art. 26. Na hipótese de portabilidade de operações de créditos (empréstimos consignados) entre instituições financeiras distintas, prevista em regulamentação específica do Banco Central do Brasil, em que ocorre a liquidação antecipada da operação na instituição credora original (detentora da operação a ser liquidada) e a instituição proponente (ofertante do novo crédito para liquidação da operação original), competirá a qualquer uma destas instituições comunicar, em prazo hábil, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quitação da operação de liquidação do crédito original, sob o risco do servidor ter descontado do seu contracheque tanto o valor da nova operação quanto o da original.

§1º O prazo hábil a que se refere o caput é o disposto no art.4º da Portaria 1025/2018, publicada no Diário da Justiça de 29/05/2018;

§2º A comunicação da liquidação do crédito original deve ser feita mediante declaração formal a ser protocolizada no TJCE, endereçada à Gerência Financeira, devendo constar os seguintes dados:

I – Nome da instituição credora original (detentora da operação liquidada);

II – Número do contrato liquidado;

III – Valor da parcela mensal do contrato liquidado;

IV – Data da liquidação do contrato;

V – Motivo da liquidação; e

VI – Nome da instituição e do subscritor responsável pela declaração de quitação apresentada.

§3º O Tribunal de Justiça exime-se de quaisquer responsabilidades provenientes de eventuais prejuízos ou transtornos ocasionados em virtude da comunicação intempestiva ou inverídica a que se trata este artigo, podendo incorrer contra a consignatária as sanções previstas nas Disposições Finais desta Portaria.

Art. 27. Somente será admitida a operação de consignações facultativas até o limite da margem consignável estabelecida no Art.20.

Art. 28. Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no Art.20, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no Art. 4º.

Art. 29. O valor mínimo para desconto de nova consignação facultativa é de 1% (um por cento) do valor do salário mínimo federal.

Art. 30. É vedada a inclusão, em folha de pagamento do consignado, de créditos resultantes de ressarcimentos, compensações ou acertos financeiros acordados entre o consignado e o consignatário.

Art. 31. As operações de empréstimo deverão ser amortizáveis em conformidade com o estabelecido no respectivo convênio, não podendo ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, ressalvado o prazo pactuado com a instituição financeira detentora do contrato de prestação de serviços de centralização e processamento dos créditos provenientes da folha de pagamentos gerada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, hipótese em que poderá ser realizada em 120 (cento e vinte) meses.

Art. 32. Serão finalizadas as consignações devidas por servidores afastados, sem remuneração, inclusive com suspensão de vínculo, ou ainda à disposição de outro órgão, sem ônus para este Tribunal – com pagamento da remuneração pelo órgão cessionário.

Parágrafo único. Vindo a ocorrer o retorno do servidor e a reativação do pagamento de sua remuneração, não se procederá a reativação da consignação finalizada, salvo se submetido ao procedimento de inclusão de uma nova consignação.

Art. 33. As exclusões de consignações geradas por insuficiências de salvo, decorrentes de perda parcial ou integral de remuneração ou proventos, ou por aumento de alguma outra parcela, proceder-se-á observando-se a ordem de prioridade prescrita no art. 4º.

Parágrafo único. Na hipótese de existência de mais de um evento no mesmo nível de prioridade, prevalecerá o consignado  há mais tempo.

Art. 34. O TJCE prestará às consignatárias credoras, sempre que as mesmas solicitarem, ou conforme estiver determinado em Convênio, os esclarecimentos pelo fato de eventual não pagamento de consignações pactuadas com o consignado.

DO CUSTO PARA PROCESSAMENTO

Art. 35. Para cobertura dos custos operacionais com inclusão, processamento e geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento, o Tribunal de Justiça poderá cobrar das consignatárias valor por linha impressa no contracheque de cada consignado.

Parágrafo único. O valor dos custos operacionais de que trata o caput deste artigo será revertido em ações de capacitação dos servidores do Tribunal.

DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO

Art. 36. A consignação facultativa poderá, por decisão motivada, a qualquer tempo ser cancelada:

I – por decisão judicial;

II – por irregularidade da operação, que implique vício insanável no processo de averbação;

III – por interesse do consignante, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à consignatária, resguardados os efeitos jurídicos produzidos em atos pretéritos, incluindo: necessidade de adequação às normas legais sobre metodologia de cálculo e uso de margem consignável e desrespeito, por parte da entidade consignatária, de regras estabelecidas quanto ao uso do código de consignação concedido;

IV – por interesse da consignatária, mediante solicitação expressa;

V – por interesse do consignado, mediante solicitação expressa.

Parágrafo único. O pedido de cancelamento de consignação formulado pelo consignado deverá ser atendido com a interrupção do desconto na folha de pagamento do mês da formalização do pleito ou na folha do mês subsequente, observadas as seguintes condições:

I – a consignação de mensalidade em favor de sindicatos e demais entidades de classes somente poderá ser cancelada após a desfiliação do magistrado ou servidor, comprovada mediante declaração emitida pela própria entidade ou apresentação de requerimento de desfiliação protocolizado pelo consignado junto à respectiva entidade;

II – as consignações referidas no inciso IV do art. 4º somente poderão ser canceladas com a anuência expressa da consignatária;

III – o cancelamento das consignações realizadas por intermédio de entidades sindicais ou de classes representativas de magistrados ou servidores deverá ser solicitado diretamente à entidade responsável pelo convênio;

IV – os prazos previstos no art. 24.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. A Consignatária que agir em prejuízo do servidor ou magistrado deste Poder, ou que venha transgredir as normas estabelecidas em lei ou Resoluções, alterar a estrutura organizacional e/ou sua razão social, transferir, ceder, vender ou sublocar a rubrica ou código de desconto, sem a anuência do Tribunal de Justiça, e observado o contraditório, sujeitar-se-á as seguintes sanções:

I – advertência por escrito;

II – suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento pelo prazo de 90 (noventa) dias;

III – cancelamento de concessão de rubrica ou código de desconto.

§1º Configurada denúncia grave de irregularidade, o Tribunal de Justiça poderá suspender as consignações preventivamente, por período não superior ao previsto no inciso II deste artigo.

§2º Da aplicação das sanções previstas nos incisos II e III desta Portaria, caberá pedido de reconsideração sem efeito suspensivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência por parte da consignatária.

§3º Quando apenada com cancelamento, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 2(dois) anos, contados a partir da aplicação definitiva da sanção.

Art. 38. Ocorrerá a desativação temporária da consignatária:

I – quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;

II – que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração.

Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional da consignatária, observada a hipótese prevista no art. 38.

Art. 39. Ocorrerá o descredenciamento da consignatária quando:

I – ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;

II – permitir que terceiros procedam a consignações em folha de pagamento deste Poder;

III – utilizar rubricas para descontos não previstas no Art. 4º;

IV – reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária; e

V – não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação temporária.

Art. 40. Ocorrerá a inabilitação permanente da consignatária nas hipóteses de:

I – reincidência em práticas que impliquem seu descredenciamento;

II – comprovada prática de ato lesivo ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação, ou dolo.

Art. 41. O consignado ficará impedido, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em seu  contracheque quando constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.

Art. 42. A competência para instauração de processo administrativo para cumprimento do disposto nesta Portaria será definida em ato do Presidente deste Tribunal, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 43. As consignatárias que atualmente operam com este Tribunal terão prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação, para adequação às normas desta Portaria.

§1º As consignatárias que não se adequarem no prazo a que se refere o caput, serão excluídas ficando impedidas de realizar novas operações de consignação.

§2º Com a ocorrência do disposto no parágrafo 1º, as consignações relativas à amortização de empréstimos firmados anteriormente à vigência desta Portaria poderão permanecer em folha de pagamento até a última parcela, consoante o instrumento legal que lhe deu causa, vedada nesta hipótese a promoção de alterações de qualquer natureza quanto às operações mantidas.

Art. 44. A consignação em folha de pagamento de que trata esta Portaria não implica responsabilidade do TJCE, sob nenhuma forma, por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária.

Art. 45. O prazo para guarda de documentos relativos a consignações facultativas segue o disposto em norma específica do TJCE, observando-se a guarda de um ano, a contar da data de averbação da consignação em folha de pagamento, para as cópias desses documentos que, em caráter excepcional, tenham sido entregues em meio físico.

Art. 46. Os servidores que, na data de publicação desta Portaria, tiverem margem consignável negativa, ou seja, sofrerem desconto maior que os 40% legais, terão 12 (doze) meses para adequar-se, sob pena de exclusão do desconto da folha de pagamento, conforme art. 33 desta Portaria.

Art. 47. Os procedimentos operacionais de controle das consignações definidos nesta Portaria poderão ser modificados em decorrência da implantação de soluções tecnológicas contratadas pelo Tribunal de Justiça.

Art. 48. O Presidente do Tribunal poderá editar ato com normas complementares necessárias à execução desta Portaria.

Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Fica revogada a Portaria nº 1097/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2020.

Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo
Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará 

Texto Original

Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 6, inciso IX, da Lei Estadual nº 16.208, de 03 de abril de 2017.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a consignação em folha de pagamento dos magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de forma que agregue mais segurança, agilidade e transparência para todos os envolvidos nas operações;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimentos para a gestão eficiente e o correto processamento da consignação em folha de pagamento;

RESOLVE:

Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos magistrados e servidores ativos e inativos no âmbito do Poder Judiciário são regulamentadas por esta Portaria.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Considera-se, para fins desta Portaria:

I - consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações obrigatória ou facultativa;

II - consignante: o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE);

II - consignado: servidor ou magistrado, ativo e/ou aposentado, que não seja ocupante exclusivamente de cargo comissionado, cuja folha de pagamento seja processada pelo Tribunal de Justiça, e que tenha estabelecido com a consignatária  relação jurídica que autorize o desconto da consignação;

IV - consignação obrigatória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial;

V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado e anuência do consignante;

VI - margem consignável: parcela do subsídio, remuneração ou provento, passível de consignação obrigatória ou facultativa.

DAS CONSIGNAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Art. 3º As consignações obrigatórias compreendem:

I - contribuição para o regime de previdência social;

II - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

III - pensão alimentícia judicial;

IV - decisões judiciais ou administrativas;

V - reposição e indenização ao Erário Estadual;

VI - contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público Estadual, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com o Estado ou Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por operadora ou entidade aberta ou fechada;

VII - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração pública estadual, cuja folha de pagamento seja processada por este Tribunal;

VIII - contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;

IX - contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o magistrado ou servidor seja filiado ou associado;

X - outras obrigações decorrentes de imposição legal.

DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS

Art. 4º As consignações facultativas compreendem na seguinte ordem de prioridade:

I - pagamento para planos de saúde, odontológicos, funerários, dentre outros realizados junto às instituições privadas, por intermédio de entidades sindicais ou de classes representativas de magistrados ou servidores;

II - mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;

III - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuando o caso previsto no inciso VIII do art.3º;

IV - prestação referente a empréstimos concedidos por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, e por estabelecimentos e instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central;

V - outras não enquadradas nas situações anteriores.

Art. 5º As consignações obrigatórias terão prioridade sobre as facultativas.

Art. 6º É vedada a autorização de descontos facultativos aos consignados que ocupem exclusivamente cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, aos pensionistas provisórios de Montepio, bem como aos servidores de outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cedidos a este Poder.

Parágrafo Único. É excepcionalmente autorizado aos servidores exclusivamente comissionados, aos cedidos detentores de cargo comissionado e aos militares, o desconto em folha de pagamento referente a consignação facultativa referente a plano de saúde e/ou odontológico, por intermédio de entidades sindicais ou de classes representativas de magistrados ou servidores, facultado ao interesse e às disposições destas instituições.

DA HABILITAÇÃO E CADASTRAMENTO DE CONSIGNATÁRIAS

Art. 7º A habilitação para o processamento das consignações facultativas, de que trata o Art. 4º, dependerá de prévio cadastramento ou recadastramento das consignatárias, a ser realizado conforme parâmetros a serem definidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 8º O requerimento de cadastramento de consignatária poderá ocorrer em qualquer data e deverá ser protocolizado no Tribunal de Justiça e dirigido ao Presidente, a quem caberá concedê-lo ou denegá-lo, mediante juízo de conveniência e oportunidade.

Art. 9º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, com auxílio da Coordenadoria de Central de Contratos e Convênios, vinculada à Consultoria Jurídica, instruir o pedido de cadastramento ou recadastramento de consignatária, com manifestação quanto à viabilidade técnica, operacional e jurídica da concessão e análise da documentação apresentada.

Art. 10. Caso aprovado o cadastramento, é requisito essencial a celebração de Convênio específico com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para a habilitação da consignatária nas consignações facultativas previstas no inciso IV do art. 4º.

§1º Compete a Coordenadoria de Central de Contratos e Convênios providenciar a minuta do Convênio com a consignatária, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes;

§2º Compete a Secretaria de Gestão de Pessoas, efetuar o cadastramento ou recadastramento da consignatária, em sistema adequado para este fim, criar rubrica específica para inclusão em folha de pagamento e dar ciência à Secretaria de Finanças da consignatária (re)cadastrada e da rubrica criada, quando for o caso.

§3º O convênio a que se refere o caput deste artigo terá a duração de até 05 (cinco) anos.

Art. 11. São requisitos exigidos para fins de cadastramento ou recadastramento de consignatária:

I – de todas as entidades:

a) estar regularmente constituída;

b) possuir regularidade fiscal comprovada.

II – das instituições financeiras e cooperativas de crédito:

a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil; e

b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.

III – das seguradoras e empresas de previdência complementar:

a) possuir autorização de funcionamento expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; e

b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.

IV – das entidades sindicais e associativas de classe:

a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos um ano;

b) cópia do estatuto social devidamente registrado;

c) cópia da ata da última eleição e posse da diretoria; e

d) documento que indique o valor ou regra a ser considerada para o desconto em folha de pagamento a título de mensalidade  e contribuição.

Art. 12. A instituição financeira detentora de contrato para prestação de serviços bancários para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e que possua autorização expressa no referido instrumento para oferecer empréstimos consignados aos servidores públicos deste Poder, fica dispensada do procedimento previsto neste capítulo durante o período de vigência do respectivo contrato.

Art. 13. No momento do cadastramento, as consignatárias deverão informar a conta específica para o repasse dos valores averbados no contracheque dos magistrados e servidores.

Art. 14. O ato de cadastramento das consignatárias não configura acordo, formal ou tácito, entre o Tribunal de Justiça e o consignatário cadastrado, sendo a Secretaria de Gestão de Pessoas apenas intermediária e gestora do processo de consignação de desconto em folha de pagamento.

Art. 15. A consignatária deverá se resguardar de todas as garantias possíveis, eximindo o Tribunal de Justiça de quaisquer responsabilidades por perdas ou prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com o Poder Judiciário ou quaisquer outras hipóteses legais de afastamentos ou decessos remuneratórios e de insuficiência de limite da margem consignável.

Art. 16. As consignatárias submeter-se-ão, periodicamente, a recadastramento, na forma e prazos estabelecidos em portaria a ser expedida pela Secretaria de Gestão de Pessoas, sob pena de suspensão ou cancelamento das consignações e do credenciamento junto a este Tribunal.

DA MARGEM CONSIGNÁVEL

Art. 17. O controle da margem consignável dos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará será administrada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de sistema próprio ou solução de tecnologia da informação contratada pelo Tribunal de Justiça.

Art. 18. A efetivação das consignações facultativas fica condicionada à existência de margem consignável.

Art. 19. Considera-se margem consignável o percentual máximo da remuneração mensal líquida do servidor que poderá ser comprometida para as consignações facultativas.

Art. 20. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não poderá exceder a 40% (quarenta por cento)
da respectiva remuneração líquida, obtida após a dedução dos descontos obrigatórios.

§1º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se remuneração líquida a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens permanentes, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas as de caráter eventual, emergencial/indenizatória, bem como as que não serão percebidas na aposentadoria, além das enumeradas nos incisos seguintes:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização da despesa do transporte;

IV - 13ª remuneração;

V - auxílio-funeral;

VI - adicional de férias;

VII - abono pecuniário de férias;

VIII - abono de permanência;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional noturno;

XI - vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo comissionado ou de designações para compor comissões;

XII - gratificação por alcance de metas (GAM) unidades;

XIII - valores pagos a título de diferenças de vantagens;

XIV - gratificação por trabalho técnico relevante ou científico; e

XV - qualquer outra vantagem, auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório, eventual ou variável.

§2º Para o cálculo da margem consignável serão excluídos os valores de Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária incidentes sobre as vantagens dispostas nos incisos do § 1º deste artigo.

§3º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos servidores e magistrados deste Poder, ativos e aposentados, inclusive os serventuários da justiça, cujas folhas de pagamento sejam processadas por este Tribunal, observando-se as vedações previstas no art. 6º desta Portaria.

§4º Na situação prevista no parágrafo único do artigo 6º considerar-se-á, como remuneração base para cálculo da margem consignável, excepcionalmente, a soma do valor do vencimento base, da gratificação de representação e da GAM Institucional.

Art. 21. Após averbado o desconto referente a um evento consignável, somente será admitido (sobre essa parcela) – sem a emissão de nova margem – o acréscimo decorrente de ajuste/revisão anual e mudança de faixa etária previsto no respectivo contrato ou convenção, até o limite definido no caput do art. 20 desta Portaria.

DA SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL

Art. 22. A solicitação e/ou entrega da declaração para consignação deverá ser efetivada pelo próprio magistrado ou servidor interessado, admitida a representação por terceiro desde que expressamente autorizado pelo magistrado ou servidor, ou mediante apresentação de instrumento legítimo de procuração.

§1º A solicitação e/ou entrega da declaração de margem consignável pode ser realizada em sistema ou portal da Internet/ Intranet disponibilizado para este fim e, na inexistência ou indisponibilidade destes recursos, pode ser feita, eletronicamente, por meio de processo administrativo usando-se o SAJADM/CPA, e encaminhando-se as solicitações para a Gerência Financeira;

§2º Fica fixado em até 3 (três) dias úteis, contados a partir da data da solicitação entregue à área responsável supraindicada, o prazo para o fornecimento de declaração de margem consignável, observada a ordem cronológica das solicitações;

§3º A declaração de margem consignável terá validade de 15 (quinze) dias a contar da data em que foi assinada;

§4º É vedado o fornecimento de nova declaração quando a consignação relativa à operação de crédito ou a outro comprometimento objeto de pedido anterior não houver ainda sido implantada em folha de pagamento, ou declarada a sua desistência;

§5º Em caso de desistência do pedido, o fornecimento de uma nova declaração de margem consignável observará a nova ordem cronológica dos pedidos e fica condicionado à entrega de uma declaração expressa do consignado em que afirme não ter utilizado a declaração anterior;

§6º Não será permitida a emissão de margem com base nos dados financeiros inerentes à folha de pagamento aberta/em processamento, ou referente a eventos previstos para ocorrer no futuro.

DA AVERBAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Art. 23. As consignações facultativas em folha de pagamento serão efetuadas eletronicamente, com exceção daquelas em que, por questões técnicas ou operacionais, a Secretaria de Gestão de Pessoas considerar necessário o processamento manual no sistema de Folha de Pagamento do TJCE.

Parágrafo único. No caso das consignações processadas manualmente, a consignatária deverá enviar à Gerência Financeira da Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante protocolo, a proposta ou o contrato relativo à assistência, ao serviço ou ao negócio realizado, devidamente assinado pelas partes, acompanhado de cópia da declaração de margem consignável fornecida para essa finalidade.

Art. 24. Para a averbação ou exclusão em folha de pagamento das consignações, devem-se observar os mesmos prazos estabelecidos no art.4º da Portaria 1025/2018, publicada no Diário da Justiça de 29/05/2018, que dispõe sobre a Política de Gestão de Folha de Pagamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§1º As averbações de consignações recebidas após o decurso de prazo aqui definido serão providenciadas somente na folha de pagamento do mês subsequente, vedada a inclusão em dobro nos meses seguintes;

§2º Não sendo efetivada a consignação ou não ocorrendo a sua exclusão no mês de competência por problemas operacionais ou de qualquer ordem, devem o consignado e o consignatário realizarem, diretamente entre si, os ajustes financeiros necessários;

Art. 25. Na hipótese de liquidação de empréstimo já consignado em folha de pagamento, será exigida das instituições credoras a apresentação de declaração de quitação das parcelas vincendas, apresentada de forma institucionalmente identificável, assinada pelo gestor/ representante legal, ou equivalente da instituição que emitiu o documento.

Art. 26. Na hipótese de portabilidade de operações de créditos (empréstimos consignados) entre instituições financeiras distintas, prevista em regulamentação específica do Banco Central do Brasil, em que ocorre a liquidação antecipada da operação na instituição credora original (detentora da operação a ser liquidada) e a instituição proponente (ofertante do novo crédito para liquidação da operação original), competirá a qualquer uma destas instituições comunicar, em prazo hábil, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quitação da operação de liquidação do crédito original, sob o risco do servidor ter descontado do seu contracheque tanto o valor da nova operação quanto o da original.

§1º O prazo hábil a que se refere o caput é o disposto no art.4º da Portaria 1025/2018, publicada no Diário da Justiça de 29/05/2018;

§2º A comunicação da liquidação do crédito original deve ser feita mediante declaração formal a ser protocolizada no TJCE, endereçada à Gerência Financeira, devendo constar os seguintes dados:

I - Nome da instituição credora original (detentora da operação liquidada);

II - Número do contrato liquidado;

III - Valor da parcela mensal do contrato liquidado;

IV - Data da liquidação do contrato;

V - Motivo da liquidação; e

VI - Nome da instituição e do subscritor responsável pela declaração de quitação apresentada.

§3º O Tribunal de Justiça exime-se de quaisquer responsabilidades provenientes de eventuais prejuízos ou transtornos ocasionados em virtude da comunicação intempestiva ou inverídica a que se trata este artigo, podendo incorrer contra a consignatária as sanções previstas nas Disposições Finais desta Portaria.

Art. 27. Somente será admitida a operação de consignações facultativas até o limite da margem consignável estabelecida no Art.20.

Art. 28. Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no Art.20, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no Art. 4º.

Art. 29. O valor mínimo para desconto de nova consignação facultativa é de 1% (um por cento) do valor do salário mínimo federal.

Art. 30. É vedada a inclusão, em folha de pagamento do consignado, de créditos resultantes de ressarcimentos, compensações ou acertos financeiros acordados entre o consignado e o consignatário.

Art. 31. As operações de empréstimo deverão ser amortizáveis em conformidade com o estabelecido no respectivo convênio, não podendo ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, ressalvado o prazo pactuado com a instituição financeira detentora do contrato de prestação de serviços de centralização e processamento dos créditos provenientes da folha de pagamentos gerada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, hipótese em que poderá ser realizada em 120 (cento e vinte) meses.

Art. 32. Serão finalizadas as consignações devidas por servidores afastados, sem remuneração, inclusive com suspensão de vínculo, ou ainda à disposição de outro órgão, sem ônus para este Tribunal – com pagamento da remuneração pelo órgão cessionário.

Parágrafo único. Vindo a ocorrer o retorno do servidor e a reativação do pagamento de sua remuneração, não se procederá a reativação da consignação finalizada, salvo se submetido ao procedimento de inclusão de uma nova consignação.

Art. 33. As exclusões de consignações geradas por insuficiências de salvo, decorrentes de perda parcial ou integral de remuneração ou proventos, ou por aumento de alguma outra parcela, proceder-se-á observando-se a ordem de prioridade prescrita no art. 4º.

Parágrafo único. Na hipótese de existência de mais de um evento no mesmo nível de prioridade, prevalecerá o consignado  há mais tempo.

Art. 34. O TJCE prestará às consignatárias credoras, sempre que as mesmas solicitarem, ou conforme estiver determinado em Convênio, os esclarecimentos pelo fato de eventual não pagamento de consignações pactuadas com o consignado.

DO CUSTO PARA PROCESSAMENTO

Art. 35. Para cobertura dos custos operacionais com inclusão, processamento e geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento, o Tribunal de Justiça poderá cobrar das consignatárias valor por linha impressa no contracheque de cada consignado.

Parágrafo único. O valor dos custos operacionais de que trata o caput deste artigo será revertido em ações de capacitação dos servidores do Tribunal.

DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO

Art. 36. A consignação facultativa poderá, por decisão motivada, a qualquer tempo ser cancelada:

I - por decisão judicial;

II - por irregularidade da operação, que implique vício insanável no processo de averbação;

III - por interesse do consignante, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à consignatária, resguardados os efeitos jurídicos produzidos em atos pretéritos, incluindo: necessidade de adequação às normas legais sobre metodologia de cálculo e uso de margem consignável e desrespeito, por parte da entidade consignatária, de regras estabelecidas quanto ao uso do código de consignação concedido;

IV - por interesse da consignatária, mediante solicitação expressa;

V - por interesse do consignado, mediante solicitação expressa.

Parágrafo único. O pedido de cancelamento de consignação formulado pelo consignado deverá ser atendido com a interrupção do desconto na folha de pagamento do mês da formalização do pleito ou na folha do mês subsequente, observadas as seguintes condições:

I - a consignação de mensalidade em favor de sindicatos e demais entidades de classes somente poderá ser cancelada após a desfiliação do magistrado ou servidor, comprovada mediante declaração emitida pela própria entidade ou apresentação de requerimento de desfiliação protocolizado pelo consignado junto à respectiva entidade;

II - as consignações referidas no inciso IV do art. 4º somente poderão ser canceladas com a anuência expressa da consignatária;

III - o cancelamento das consignações realizadas por intermédio de entidades sindicais ou de classes representativas de magistrados ou servidores deverá ser solicitado diretamente à entidade responsável pelo convênio;

IV - os prazos previstos no art. 24.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. A Consignatária que agir em prejuízo do servidor ou magistrado deste Poder, ou que venha transgredir as normas estabelecidas em lei ou Resoluções, alterar a estrutura organizacional e/ou sua razão social, transferir, ceder, vender ou sublocar a rubrica ou código de desconto, sem a anuência do Tribunal de Justiça, e observado o contraditório, sujeitar-se-á as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento pelo prazo de 90 (noventa) dias;

III - cancelamento de concessão de rubrica ou código de desconto.

§1º Configurada denúncia grave de irregularidade, o Tribunal de Justiça poderá suspender as consignações preventivamente, por período não superior ao previsto no inciso II deste artigo.

§2º Da aplicação das sanções previstas nos incisos II e III desta Portaria, caberá pedido de reconsideração sem efeito suspensivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência por parte da consignatária.

§3º Quando apenada com cancelamento, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 2(dois) anos, contados a partir da aplicação definitiva da sanção.

Art. 38. Ocorrerá a desativação temporária da consignatária:

I - quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;

II - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração.

Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional da consignatária, observada a hipótese prevista no art. 38.

Art. 39. Ocorrerá o descredenciamento da consignatária quando:

I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;

II - permitir que terceiros procedam a consignações em folha de pagamento deste Poder;

III - utilizar rubricas para descontos não previstas no Art. 4º;

IV - reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária; e

V - não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação temporária.

Art. 40. Ocorrerá a inabilitação permanente da consignatária nas hipóteses de:

I - reincidência em práticas que impliquem seu descredenciamento;

II - comprovada prática de ato lesivo ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação, ou dolo.

Art. 41. O consignado ficará impedido, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em seu  contracheque quando constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.

Art. 42. A competência para instauração de processo administrativo para cumprimento do disposto nesta Portaria será definida em ato do Presidente deste Tribunal, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 43. As consignatárias que atualmente operam com este Tribunal terão prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação, para adequação às normas desta Portaria.

§1º As consignatárias que não se adequarem no prazo a que se refere o caput, serão excluídas ficando impedidas de realizar novas operações de consignação.

§2º Com a ocorrência do disposto no parágrafo 1º, as consignações relativas à amortização de empréstimos firmados anteriormente à vigência desta Portaria poderão permanecer em folha de pagamento até a última parcela, consoante o instrumento legal que lhe deu causa, vedada nesta hipótese a promoção de alterações de qualquer natureza quanto às operações mantidas.

Art. 44. A consignação em folha de pagamento de que trata esta Portaria não implica responsabilidade do TJCE, sob nenhuma forma, por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária.

Art. 45. O prazo para guarda de documentos relativos a consignações facultativas segue o disposto em norma específica do TJCE, observando-se a guarda de um ano, a contar da data de averbação da consignação em folha de pagamento, para as cópias desses documentos que, em caráter excepcional, tenham sido entregues em meio físico.

Art. 46. Os servidores que, na data de publicação desta Portaria, tiverem margem consignável negativa, ou seja, sofrerem desconto maior que os 40% legais, terão 12 (doze) meses para adequar-se, sob pena de exclusão do desconto da folha de pagamento, conforme art. 33 desta Portaria.

Art. 47. Os procedimentos operacionais de controle das consignações definidos nesta Portaria poderão ser modificados em decorrência da implantação de soluções tecnológicas contratadas pelo Tribunal de Justiça.

Art. 48. O Presidente do Tribunal poderá editar ato com normas complementares necessárias à execução desta Portaria.

Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Fica revogada a Portaria nº 1097/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2020.

Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo
Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará