INTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2025
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | INSTRUÇÃO NORMATIVA | 6 | 23/09/2025 | 25/09/2025 | VIGENTE |
Ementa
Regulamenta a comprovação de despesas para fins de prestação de contas quanto aos valores recebidos a título de auxílio-saúde, bem como o pedido de reembolso com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados por planos de saúde, por parte de magistrados (as) e servidores (as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, relativamente aos exercícios de 2022, 2023 e 2024.
Regulamenta a comprovação de despesas para fins de prestação de contas quanto aos valores recebidos a título de auxílio-saúde, bem como o pedido de reembolso com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados por planos de saúde, por parte de magistrados (as) e servidores (as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, relativamente aos exercícios de 2022, 2023 e 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais etc.
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002948- 02.2024.2.00.0000 (julg. 19.12.24);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Órgão Especial nº 14, de 8 de maio de 2025, e na Instrução Normativa nº 02, de 23 de maio de 2025, que estabelecem condições para a fruição do auxílio-saúde a partir do exercício de 2025, remanescendo, ainda assim, a necessidade de regulamentar o reembolso de despesas realizadas nos exercícios de 2022, 2023 e 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a comprovação de despesas para fins de prestação de contas quanto aos valores recebidos a título de auxílio-saúde, bem como o pedido de reembolso com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados por planos de saúde, por parte de magistrados (as) e servidores (as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, de acordo com as normas que regem a matéria.
Art. 2º A comprovação será realizada mediante utilização do Sistema de Solicitação de Auxílio Saúde (SSAS), observando-se a segmentação em procedimentos distintos, por força das alterações normativas ocorridas nos períodos respectivos, quais sejam:
I – despesas realizadas no exercício de 2022 e no primeiro semestre do exercício de 2023 (até 30 de junho); e
II – despesas realizadas no segundo semestre do exercício de 2023 (a partir de 1º de julho de 2023) e durante o exercício de 2024.
Art. 3º Para fins de comprovação do auxílio-saúde relativamente ao exercício de 2022 e ao primeiro semestre do exercício de 2023 (2023.1), observadas as regras vigentes à época, notadamente as Resoluções do Órgão Especial nº 18, de 23 de julho de 2021, e nº 29, de 25 de novembro de 2021, serão admitidas despesas relativas a planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a), nos moldes previstos pelo art. 4º, inciso IV, da Resolução CNJ n.º 294/2019, de acordo com os seguintes procedimentos:
I – o sistema informará ao(à) beneficiário(a) os dados sobre: identificação pessoal; teto do benefício, conforme norma aplicável à época; total de auxílio-saúde recebido durante o período respectivo; e os valores descontados em folha referentes às despesas com saúde;
II – os valores de plano de saúde descontados em folha serão apresentados no sistemae considerados, desde logo, como comprovados;
III – o(a) beneficiário(a) deverá indicar, no sistema, o valor total de despesas realizadas com o(a) titular e eventuais dependentes (especificando a relação de parentesco), o nome da empresa do plano de assistência médica ou odontológica, e anexar os comprovantes;
IV – serão aceitos, para fins de comprovação, demonstrativos de despesas médicas emitidos por empresas de planos de saúde e odontológicos, contendo os valores pagos semestral ou anualmente pelo(a) titular e seus dependentes (incluindo valores de coparticipação);
V – após inclusão, o sistema apresentará o somatório das despesas elencadas pelo(a) beneficiário(a), indicando se o valor informado é menor, igual ou maior do que o valor recebido a título de auxílio-saúde;
VI – no caso de o valor comprovado ser inferior ao limite do benefício, conforme legislação vigente, o magistrado(a) ou servidor(a) poderá solicitar o reembolso da diferença apurada;
VII – na hipótese do inciso anterior, a percepção se dará mediante apresentação de documento comprobatório, sob responsabilidade do(a) beneficiário(a), e a ciência de que poderá ser instado(a), para fins de auditoria, a apresentar esclarecimentos complementares a qualquer tempo, no prazo de 5 (cinco) anos contados da percepção;
VIII – no caso de o valor comprovado ser inferior ao recebido pelo(a) beneficiário(a), será ele(a) notificado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar justificativas e/ou manifestar anuência quanto ao desconto em folha do valor a ser ressarcido ao Tribunal de Justiça;
IX – Os formulários serão preenchidos mediante assinatura de termo de compromisso pelo(a) beneficiário(a), que declara estar ciente de que a prestação de informações falsas configura infração disciplinar, sujeita às sanções previstas em lei.
Art. 4º Para fins de comprovação do auxílio-saúde relativamente ao segundo semestre do exercício de 2023 (2023.2) e exercício de 2024, observadas as regras vigentes à época, notadamente as constantes da Resolução do Órgão Especial nº 18, de 23 de julho de 2021, com as alterações determinadas pelas Resoluções-OE nº 18, de 27 de julho de 2023, e nº 19, de 17 de agosto de 2023, serão admitidas despesas relativas a:
I – planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a), nos moldes previstos pelo art. 4º, inciso IV, da Resolução CNJ n.º 294/2019; e
II – reembolso de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão observados os procedimentos a seguir:
I – o sistema informará ao(à) beneficiário(a) os dados sobre: identificação pessoal; teto do benefício, conforme norma aplicável à época; total de auxílio-saúde recebido durante o período respectivo; e os valores descontados em folha referentes às despesas com saúde;
II – os valores de plano de saúde descontados em folha serão apresentados no sistemae considerados, desde logo, como comprovados;
III – o(a) beneficiário(a) deverá indicar, no sistema, o valor total de despesas realizadas com o(a) titular e eventuais dependentes (especificando a relação de parentesco), incluindo, se for o caso, serviços laboratoriais e/ou hospitalares não cobertos pelo plano de saúde; o nome da empresa do plano de assistência médica ou odontológica, ou, ainda, unidade hospitalar ou laboratorial, e anexar os comprovantes;
IV – serão aceitos, para fins de comprovação, demonstrativos de despesas médicas emitidos por empresas de planos de saúde e odontológicos, contendo os valores pagos semestral ou anualmente pelo(a) titular e seus dependentes (incluindo valores de coparticipação); e notas fiscais emitidas por hospitais ou laboratórios em favor do CPF do(a) beneficiário(a) e seus dependentes;
V – após inclusão, o sistema apresentará o somatório das despesas elencadas pelo(a) beneficiário(a), indicando se o valor informado é menor, igual ou maior do que o valor recebido a título de auxílio-saúde;
VI – no caso de o valor comprovado ser inferior ao limite do benefício, conforme legislação vigente, o magistrado(a) ou servidor(a) poderá solicitar o reembolso de despesas efetuadas com medicamentos, acostando as respectivas notas fiscais emitidas em favor do CPF do(a) beneficiário(a) e seus dependentes;
VII – não serão aceitos comprovantes de medicamentos de residentes fora do país;
VIII – na hipótese do inciso VI, a percepção se dará mediante apresentação de documento comprobatório, sob responsabilidade do(a) beneficiário(a), e a ciência de que poderá ser instado(a), para fins de auditoria, a apresentar esclarecimentos complementares a qualquer tempo, no prazo de 5 (cinco) anos contados da percepção;
IX – no caso de o valor comprovado ser inferior ao recebido pelo(a) beneficiário(a), e não tendo havido solicitação de reembolso de medicamentos ou, ainda, nos casos de o reembolso ter sido indeferido, total ou parcialmente, será ele(a) notificado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar justificativas e/ou manifestar anuência no desconto em folha do valor a ser ressarcido ao Tribunal de Justiça;
X – Os formulários serão preenchidos mediante assinatura de termo de compromisso pelo(a) beneficiário(a), que declara estar ciente de que a prestação de informações falsas configura infração disciplinar, sujeita às sanções previstas em lei.
Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa, a comprovação de despesas e eventuais pedidos de reembolso de valores a título do auxílio-saúde serão apresentados no período de 1º a 7 de outubro de 2025, por meio do SSAS.
Art. 6º Os reembolsos serão realizados nos termos de cronograma a ser fixado por ato da Presidência.
Art. 7º Para os fins da presente Instrução Normativa, serão observadas, ainda, as seguintes regras e vedações:
I – somente serão aceitas notas fiscais emitidas em nome e CPF dos(as) beneficiários(as) e de seus(suas) dependentes;
II – serão aceitos, para fins de reembolso, apenas os medicamentos listados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que poderão ser acessados por meio de consulta ao link da agência: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/;
III – não serão reembolsadas, em quaisquer hipóteses, despesas realizadas fora do país;
IV – não serão ressarcidas despesas com honorários profissionais de médicos, dentistas, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, nutricionistas ou fonoaudiólogos, ou, ainda, com cirurgias estéticas, aparelhos ortopédicos, próteses ortopédicas e dentárias; e
V – a condição de dependente observará os parâmetros fixados pela Resolução do Órgão Especial de nº 19, de 17 de agosto de 2023.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 2025.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Texto Original
Regulamenta a comprovação de despesas para fins de prestação de contas quanto aos valores recebidos a título de auxílio-saúde, bem como o pedido de reembolso com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados por planos de saúde, por parte de magistrados (as) e servidores (as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, relativamente aos exercícios de 2022, 2023 e 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais etc.
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002948- 02.2024.2.00.0000 (julg. 19.12.24);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Órgão Especial nº 14, de 8 de maio de 2025, e na Instrução Normativa nº 02, de 23 de maio de 2025, que estabelecem condições para a fruição do auxílio-saúde a partir do exercício de 2025, remanescendo, ainda assim, a necessidade de regulamentar o reembolso de despesas realizadas nos exercícios de 2022, 2023 e 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a comprovação de despesas para fins de prestação de contas quanto aos valores recebidos a título de auxílio-saúde, bem como o pedido de reembolso com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados por planos de saúde, por parte de magistrados (as) e servidores (as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, de acordo com as normas que regem a matéria.
Art. 2º A comprovação será realizada mediante utilização do Sistema de Solicitação de Auxílio Saúde (SSAS), observando-se a segmentação em procedimentos distintos, por força das alterações normativas ocorridas nos períodos respectivos, quais sejam:
I - despesas realizadas no exercício de 2022 e no primeiro semestre do exercício de 2023 (até 30 de junho); e
II - despesas realizadas no segundo semestre do exercício de 2023 (a partir de 1º de julho de 2023) e durante o exercício de 2024.
Art. 3º Para fins de comprovação do auxílio-saúde relativamente ao exercício de 2022 e ao primeiro semestre do exercício de 2023 (2023.1), observadas as regras vigentes à época, notadamente as Resoluções do Órgão Especial nº 18, de 23 de julho de 2021, e nº 29, de 25 de novembro de 2021, serão admitidas despesas relativas a planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a), nos moldes previstos pelo art. 4º, inciso IV, da Resolução CNJ n.º 294/2019, de acordo com os seguintes procedimentos:
I - o sistema informará ao(à) beneficiário(a) os dados sobre: identificação pessoal; teto do benefício, conforme norma aplicável à época; total de auxílio-saúde recebido durante o período respectivo; e os valores descontados em folha referentes às despesas com saúde;
II - os valores de plano de saúde descontados em folha serão apresentados no sistemae considerados, desde logo, como comprovados;
III - o(a) beneficiário(a) deverá indicar, no sistema, o valor total de despesas realizadas com o(a) titular e eventuais dependentes (especificando a relação de parentesco), o nome da empresa do plano de assistência médica ou odontológica, e anexar os comprovantes;
IV - serão aceitos, para fins de comprovação, demonstrativos de despesas médicas emitidos por empresas de planos de saúde e odontológicos, contendo os valores pagos semestral ou anualmente pelo(a) titular e seus dependentes (incluindo valores de coparticipação);
V - após inclusão, o sistema apresentará o somatório das despesas elencadas pelo(a) beneficiário(a), indicando se o valor informado é menor, igual ou maior do que o valor recebido a título de auxílio-saúde;
VI - no caso de o valor comprovado ser inferior ao limite do benefício, conforme legislação vigente, o magistrado(a) ou servidor(a) poderá solicitar o reembolso da diferença apurada;
VII - na hipótese do inciso anterior, a percepção se dará mediante apresentação de documento comprobatório, sob responsabilidade do(a) beneficiário(a), e a ciência de que poderá ser instado(a), para fins de auditoria, a apresentar esclarecimentos complementares a qualquer tempo, no prazo de 5 (cinco) anos contados da percepção;
VIII - no caso de o valor comprovado ser inferior ao recebido pelo(a) beneficiário(a), será ele(a) notificado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar justificativas e/ou manifestar anuência quanto ao desconto em folha do valor a ser ressarcido ao Tribunal de Justiça;
IX - Os formulários serão preenchidos mediante assinatura de termo de compromisso pelo(a) beneficiário(a), que declara estar ciente de que a prestação de informações falsas configura infração disciplinar, sujeita às sanções previstas em lei.
Art. 4º Para fins de comprovação do auxílio-saúde relativamente ao segundo semestre do exercício de 2023 (2023.2) e exercício de 2024, observadas as regras vigentes à época, notadamente as constantes da Resolução do Órgão Especial nº 18, de 23 de julho de 2021, com as alterações determinadas pelas Resoluções-OE nº 18, de 27 de julho de 2023, e nº 19, de 17 de agosto de 2023, serão admitidas despesas relativas a:
I - planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a), nos moldes previstos pelo art. 4º, inciso IV, da Resolução CNJ n.º 294/2019; e
II - reembolso de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão observados os procedimentos a seguir:
I - o sistema informará ao(à) beneficiário(a) os dados sobre: identificação pessoal; teto do benefício, conforme norma aplicável à época; total de auxílio-saúde recebido durante o período respectivo; e os valores descontados em folha referentes às despesas com saúde;
II - os valores de plano de saúde descontados em folha serão apresentados no sistemae considerados, desde logo, como comprovados;
III - o(a) beneficiário(a) deverá indicar, no sistema, o valor total de despesas realizadas com o(a) titular e eventuais dependentes (especificando a relação de parentesco), incluindo, se for o caso, serviços laboratoriais e/ou hospitalares não cobertos pelo plano de saúde; o nome da empresa do plano de assistência médica ou odontológica, ou, ainda, unidade hospitalar ou laboratorial, e anexar os comprovantes;
IV - serão aceitos, para fins de comprovação, demonstrativos de despesas médicas emitidos por empresas de planos de saúde e odontológicos, contendo os valores pagos semestral ou anualmente pelo(a) titular e seus dependentes (incluindo valores de coparticipação); e notas fiscais emitidas por hospitais ou laboratórios em favor do CPF do(a) beneficiário(a) e seus dependentes;
V - após inclusão, o sistema apresentará o somatório das despesas elencadas pelo(a) beneficiário(a), indicando se o valor informado é menor, igual ou maior do que o valor recebido a título de auxílio-saúde;
VI - no caso de o valor comprovado ser inferior ao limite do benefício, conforme legislação vigente, o magistrado(a) ou servidor(a) poderá solicitar o reembolso de despesas efetuadas com medicamentos, acostando as respectivas notas fiscais emitidas em favor do CPF do(a) beneficiário(a) e seus dependentes;
VII - não serão aceitos comprovantes de medicamentos de residentes fora do país;
VIII - na hipótese do inciso VI, a percepção se dará mediante apresentação de documento comprobatório, sob responsabilidade do(a) beneficiário(a), e a ciência de que poderá ser instado(a), para fins de auditoria, a apresentar esclarecimentos complementares a qualquer tempo, no prazo de 5 (cinco) anos contados da percepção;
IX - no caso de o valor comprovado ser inferior ao recebido pelo(a) beneficiário(a), e não tendo havido solicitação de reembolso de medicamentos ou, ainda, nos casos de o reembolso ter sido indeferido, total ou parcialmente, será ele(a) notificado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar justificativas e/ou manifestar anuência no desconto em folha do valor a ser ressarcido ao Tribunal de Justiça;
X - Os formulários serão preenchidos mediante assinatura de termo de compromisso pelo(a) beneficiário(a), que declara estar ciente de que a prestação de informações falsas configura infração disciplinar, sujeita às sanções previstas em lei.
Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa, a comprovação de despesas e eventuais pedidos de reembolso de valores a título do auxílio-saúde serão apresentados no período de 1º a 7 de outubro de 2025, por meio do SSAS.
Art. 6º Os reembolsos serão realizados nos termos de cronograma a ser fixado por ato da Presidência.
Art. 7º Para os fins da presente Instrução Normativa, serão observadas, ainda, as seguintes regras e vedações:
I - somente serão aceitas notas fiscais emitidas em nome e CPF dos(as) beneficiários(as) e de seus(suas) dependentes;
II - serão aceitos, para fins de reembolso, apenas os medicamentos listados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que poderão ser acessados por meio de consulta ao link da agência: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/;
III - não serão reembolsadas, em quaisquer hipóteses, despesas realizadas fora do país;
IV - não serão ressarcidas despesas com honorários profissionais de médicos, dentistas, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, nutricionistas ou fonoaudiólogos, ou, ainda, com cirurgias estéticas, aparelhos ortopédicos, próteses ortopédicas e dentárias; e
V - a condição de dependente observará os parâmetros fixados pela Resolução do Órgão Especial de nº 19, de 17 de agosto de 2023.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 2025.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará