INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2025

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 23/05/2025 23/05/2025 VIGENTE
Ementa

Disciplina o procedimento para a fruição de auxílio-saúde, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 14, de 8 de maio de 2025.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2025

Disciplina o procedimento para a fruição de auxílio-saúde, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 14, de 8 de maio de 2025.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais etc.

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Órgão Especial nº 14, de 8 de maio de 2025, que alterou a Resolução-OE nº 18, de 23 de julho de 2021, para estabelecer regime de comprovação de despesas reembolsadas a título de auxílio-saúde, quando já não constantes dos respectivos contracheques, fundado na autodeclaração dos beneficiários, sem prejuízo do controle administrativo por meio de mecanismos de auditoria interna, bem assim garantiu cumprimento ao decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002948-02.2024.2.00.0000 (julg. 19.12.24);

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar o procedimento para a fruição de auxílio-saúde, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 14, de 8 de maio de 2025, a partir do exercício financeiro de 2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 2º Por ocasião do requerimento inicial do auxílio-saúde, além das informações exigidas no art. 1º, da Portaria nº 1256/2021 (DJE de 3/08/2021), o(a) beneficiário(a) deverá instruir o pedido com:

I – o demonstrativo da despesa com plano ou seguro de assistência à saúde fornecido pela entidade prestadora do serviço a que se encontre vinculado(a), incluindo eventuais dependentes, relativo à contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde;

II – termo de compromisso firmado pelo(a) beneficiário(a), sob as penas da lei, no sentido de que eventuais alterações que importem na modificação do valor pago serão comunicadas ao Tribunal de Justiça no prazo máximo de 15 (quinze) dias; e

III – declaração firmada pelo(a) beneficiário(a), no sentido de que está ciente que a inveracidade das informações constitui prática de infração disciplinar, passível de punição na forma da lei.

Parágrafo único – As exigências dos incisos I e II serão dispensadas em relação a beneficiários(as) cujas despesas relativas à contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde já sejam consignadas em folha de pagamentos.

Art. 3º Os(as) beneficiários(as) que já vinham fruindo auxílio-saúde no(s) exercício(s) anterior(es), por meios de pagamento diversos do desconto em folha, deverão atender, para o exercício financeiro de 2025, aos requisitos previstos no Art. 2º, observado o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Instrução Normativa, mediante utilização do Sistema de Solicitação de Auxílio Saúde (SSAS).

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos(às) beneficiários(as) que vinham fruindo auxílio-saúde no(s) exercício(s) anterior(es), quando os valores consignados em folha de pagamento sejam inferiores ao total do auxílio-saúde recebido.

Art. 4º Nos casos em que as despesas mensais relativas à contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde sejam inferiores ao valor máximo do auxílio, o(a) beneficiário(a) poderá requerer acréscimo para fazer face às despesas não cobertas pelo plano, desde que não ultrapasse o teto do benefício, observando-se, para fins de comprovação, o seguinte:

I – o(a) beneficiário(a) deve informar o valor a ser reembolsado, observado o teto;

II – a percepção fica condicionada à autodeclaração do(a) beneficiário(a), firmada sob as penas da lei, no sentido de que realiza despesas mensais, não custeadas pelo plano, no valor correspondente ao da respectiva diferença e a ciência de que poderá ser instado(a), para fins de auditoria, a apresentar as respectivas notas fiscais, em nome do titular e/ou dependente, a qualquer tempo, no prazo de 5 (cinco) anos contados da percepção.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, poderão ser considerados, no mesmo exercício financeiro anual, os somatórios mensais dos valores do auxílio-saúde e das respectivas despesas realizadas na forma autorizada pela Resolução nº 14/2025.

Art. 5º Para fins de revisão dos valores do auxílio-saúde relativamente ao exercício de 2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, e desde que se enquadrem na hipótese do artigo anterior, os(as) beneficiários(as) deverão formular requerimento por meio do SSAS, no período de 2 a 6 de junho de 2025 .

Parágrafo único. Os pedidos de revisão dos valores formulados após o prazo fixado no caput gerarão efeitos financeiros, exclusivamente, a partir do requerimento, com inclusão na folha de pagamento seguinte, observado o prazo do artigo 7º, da Portaria nº 1256/2021 (DJE de 3.8.21).

Art. 6º Fica estabelecido que, independentemente do meio de pagamento, é ônus do(a) beneficiário(a) requerer eventuais atualizações de valores do auxílio-saúde em decorrência de revisão do valor contratual firmado junto a operadoras de plano de saúde, inclusive nos casos de reajuste anual, mudança de faixa etária ou regime de contrapartida, bem assim em relação a despesas não cobertas pelo plano, previstas no art. 1º, da Resolução-OE nº 18, de 22 de julho de 2021.

Art. Para os fins da presente Instrução Normativa, serão observadas, ainda, as seguintes regras e vedações:

I – somente serão aceitas notas fiscais emitidas em nome e CPF dos(as) beneficiários(as) e de seus(suas) dependentes;

II – serão aceitos, para fins de reembolso, apenas os medicamentos listados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que poderão ser acessados por meio de consulta ao link da agência: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/;

III – não serão reembolsadas, em quaisquer hipóteses, despesas realizadas fora do país;

IV – não serão ressarcidas despesas com cirurgias estéticas, aparelhos ortopédicos, próteses ortopédicas e dentárias; e

V – a condição de dependente observará os parâmetros fixados pela Resolução do Órgão Especial de nº 19, de 17 de agosto de 2023.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2025.

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Texto Original

Disciplina o procedimento para a fruição de auxílio-saúde, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 14, de 8 de maio de 2025.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais etc.

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Órgão Especial nº 14, de 8 de maio de 2025, que alterou a Resolução-OE nº 18, de 23 de julho de 2021, para estabelecer regime de comprovação de despesas reembolsadas a título de auxílio-saúde, quando já não constantes dos respectivos contracheques, fundado na autodeclaração dos beneficiários, sem prejuízo do controle administrativo por meio de mecanismos de auditoria interna, bem assim garantiu cumprimento ao decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002948-02.2024.2.00.0000 (julg. 19.12.24);

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar o procedimento para a fruição de auxílio-saúde, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 14, de 8 de maio de 2025, a partir do exercício financeiro de 2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 2º Por ocasião do requerimento inicial do auxílio-saúde, além das informações exigidas no art. 1º, da Portaria nº 1256/2021 (DJE de 3/08/2021), o(a) beneficiário(a) deverá instruir o pedido com:

I - o demonstrativo da despesa com plano ou seguro de assistência à saúde fornecido pela entidade prestadora do serviço a que se encontre vinculado(a), incluindo eventuais dependentes, relativo à contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde;

II - termo de compromisso firmado pelo(a) beneficiário(a), sob as penas da lei, no sentido de que eventuais alterações que importem na modificação do valor pago serão comunicadas ao Tribunal de Justiça no prazo máximo de 15 (quinze) dias; e

III - declaração firmada pelo(a) beneficiário(a), no sentido de que está ciente que a inveracidade das informações constitui prática de infração disciplinar, passível de punição na forma da lei.

Parágrafo único - As exigências dos incisos I e II serão dispensadas em relação a beneficiários(as) cujas despesas relativas à contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde já sejam consignadas em folha de pagamentos.

Art. 3º Os(as) beneficiários(as) que já vinham fruindo auxílio-saúde no(s) exercício(s) anterior(es), por meios de pagamento diversos do desconto em folha, deverão atender, para o exercício financeiro de 2025, aos requisitos previstos no Art. 2º, observado o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Instrução Normativa, mediante utilização do Sistema de Solicitação de Auxílio Saúde (SSAS).

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos(às) beneficiários(as) que vinham fruindo auxílio-saúde no(s) exercício(s) anterior(es), quando os valores consignados em folha de pagamento sejam inferiores ao total do auxílio-saúde recebido.

Art. 4º Nos casos em que as despesas mensais relativas à contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde sejam inferiores ao valor máximo do auxílio, o(a) beneficiário(a) poderá requerer acréscimo para fazer face às despesas não cobertas pelo plano, desde que não ultrapasse o teto do benefício, observando-se, para fins de comprovação, o seguinte:

I - o(a) beneficiário(a) deve informar o valor a ser reembolsado, observado o teto;

II - a percepção fica condicionada à autodeclaração do(a) beneficiário(a), firmada sob as penas da lei, no sentido de que realiza despesas mensais, não custeadas pelo plano, no valor correspondente ao da respectiva diferença e a ciência de que poderá ser instado(a), para fins de auditoria, a apresentar as respectivas notas fiscais, em nome do titular e/ou dependente, a qualquer tempo, no prazo de 5 (cinco) anos contados da percepção.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, poderão ser considerados, no mesmo exercício financeiro anual, os somatórios mensais dos valores do auxílio-saúde e das respectivas despesas realizadas na forma autorizada pela Resolução nº 14/2025.

Art. 5º Para fins de revisão dos valores do auxílio-saúde relativamente ao exercício de 2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, e desde que se enquadrem na hipótese do artigo anterior, os(as) beneficiários(as) deverão formular requerimento por meio do SSAS, no período de 2 a 6 de junho de 2025 .

Parágrafo único. Os pedidos de revisão dos valores formulados após o prazo fixado no caput gerarão efeitos financeiros, exclusivamente, a partir do requerimento, com inclusão na folha de pagamento seguinte, observado o prazo do artigo 7º, da Portaria nº 1256/2021 (DJE de 3.8.21).

Art. 6º Fica estabelecido que, independentemente do meio de pagamento, é ônus do(a) beneficiário(a) requerer eventuais atualizações de valores do auxílio-saúde em decorrência de revisão do valor contratual firmado junto a operadoras de plano de saúde, inclusive nos casos de reajuste anual, mudança de faixa etária ou regime de contrapartida, bem assim em relação a despesas não cobertas pelo plano, previstas no art. 1º, da Resolução-OE nº 18, de 22 de julho de 2021.

Art. Para os fins da presente Instrução Normativa, serão observadas, ainda, as seguintes regras e vedações:

I – somente serão aceitas notas fiscais emitidas em nome e CPF dos(as) beneficiários(as) e de seus(suas) dependentes;

II - serão aceitos, para fins de reembolso, apenas os medicamentos listados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que poderão ser acessados por meio de consulta ao link da agência: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/;

III - não serão reembolsadas, em quaisquer hipóteses, despesas realizadas fora do país;

IV - não serão ressarcidas despesas com cirurgias estéticas, aparelhos ortopédicos, próteses ortopédicas e dentárias; e

V - a condição de dependente observará os parâmetros fixados pela Resolução do Órgão Especial de nº 19, de 17 de agosto de 2023.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2025.

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará