EDITAL N° 97/2011
Informativo: Ato Normativo migrado de sistema anterior. Os campos Situação e Data do Ato poderão estar indefinidos.
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| ATOS NORMATIVOS ATÉ 31/10/2023 (MIGRAÇÃO) | EDITAL | 97 | NÃO CADASTRADO | 26/05/2011 | NÃO CADASTRADO |
Ementa
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, atendendo ao disposto nos arts. 93, II, III, IV, IX e X e 103-B, incisos I e II, § 4º, da Constituição Federal, combinado com o art. 96, inciso II, letra “b”, da Constituição Estadual e arts. 169, § 3º, 170 e 513-B, caput, todos da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994 - Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará -, este último com nova redação dada pela Lei Estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009, e ainda de acordo com a Resolução n° 08, de 28 de maio de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe sobre a aferição do merecimento para promoção ou remoção de magistrados e acesso ao Tribunal de Justiça, torna público para conhecimento dos interessados que se encontram vagos na Entrância Final 11 (ONZE) CARGOS DE JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA COMARCA DE FORTALEZA, a serem preenchidos pelo critério de MERECIMENTO, tendo em vista as remoções dos Juízes Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, Antônia Dilce Rodrigues Feijão, Carlos Rogério Facundo, Joaquim Vieira Cavalcante Neto, Lucimeire Godeiro Costa, Cândida Maria Torres de Melo Bezerra, André Aguiar Magalhães, Joaquim Solon Mota Júnior, Adriana da Cruz Dantas e Adriana Aguiar Magalhães, conforme classificação promovida pela Portaria nº 502, de 20 de abril de 2011. Os Juízes de Direito com exercício na Entrância final que integram as quintas partes da lista de antiguidade abaixo publicada, que desejarem REMOÇÃO POR MERECIMENTO, poderão requerê-lo ao Tribunal de Justiça, no prazo de dez (10) dias, a partir do primeiro dia útil após a publicação do presente Edital no Diário da Justiça do Estado do Ceará. Fica desde já esclarecido e estabelecido que as eventuais inscrições relacionadas com os Magistrados componentes destas quintas partes ficam condicionadas ao desinteresse dos integrantes das quintas partes preferenciais.