EDITAL N° 63/2011
Informativo: Ato Normativo migrado de sistema anterior. Os campos Situação e Data do Ato poderão estar indefinidos.
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| ATOS NORMATIVOS ATÉ 31/10/2023 (MIGRAÇÃO) | EDITAL | 63 | NÃO CADASTRADO | 29/03/2011 | NÃO CADASTRADO |
Ementa
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, atendendo ao disposto nos arts. 93, II, letra “b”, III, IV, IX e X e 103-B, incisos I e II, § 4º, da Constituição Federal, combinado com o art. 96, inciso II, letra “b”, da Constituição Estadual e arts. 169, § 3º, 170 e 513-B, caput, todos da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994 - Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará -, este último com nova redação dada pela Lei Estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009, e ainda de acordo com a Resolução n° 08, de 28 de maio de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe sobre a aferição do merecimento para promoção ou remoção de magistrados e acesso ao Tribunal de Justiça, e a Resolução nº 10/2010, de 28 de maio de 2010, torna público para conhecimento dos interessados que se encontra vago na Entrância Final o CARGO DE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA, a ser preenchido pelo critério de MERECIMENTO, tendo em vista o acesso do Dr. Francisco Bezerra Cavalcante, conforme classificação promovida pela Portaria nº 272, de 14 de março de 2011. Os Juízes de Direito, com exercício na Entrância Final que integram a 1ª quinta parte da lista de antiguidade, abaixo relacionados, que desejarem REMOÇÃO POR MERECIMENTO, poderão requerê-lo ao Tribunal de Justiça, no prazo de dez (10) dias, a partir do primeiro dia útil após a publicação do presente Edital no Diário da Justiça do Estado do Ceará. Fica desde já esclarecido e estabelecido que as eventuais inscrições relacionadas com os Magistrados componentes destas quintas partes ficam condicionadas ao desinteresse dos integrantes das quintas partes preferenciais, a primeira, inclusive, aos quais é garantida, pela ordem, a prioridade