PORTARIA Nº 1539/2020

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 1539 12/11/2020 12/11/2020 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a implementação do Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

PORTARIA Nº 1539/2020

Dispõe sobre a implementação do Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO os termos da Resolução N.º 345, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.

RESOLVE:

Art. 1.º Implementar o “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário do Estado do Ceará, observando-se os exatos termos da Resolução N.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 2.º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.

§ 1.º A opção da parte demandante será feita por simples destaque na folha de rosto da petição inicial.

§ 2.º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, mediante petição protocolizada nos autos, seguindo-se o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no Juízo 100% Digital, no mesmo juízo natural do feito.

§ 3.º No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.

Art. 3.º O Juízo 100% Digital será implementado, na forma de Projeto Piloto, nas unidades judiciárias que seguem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato; 1.ª e 2.ª unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Juazeiro do Norte.

Art. 4.º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.

Parágrafo único. Os processos em que houver a necessidade inafastável de juntada de documentos físicos não tramitarão pelo rito estabelecido neste ato normativo.

Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.

§ 1.º As audiências realizadas por videoconferência serão gravadas em áudio e vídeo, inseridas no processo e terão valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados e partes.

§ 2.º Os depoimentos serão realizados conforme previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentar documento com foto que possibilite sua identidade.

§ 3.º Para garantir a publicidade, as audiências poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça, mediante solicitação de cadastro prévio como “espectador”, solicitado por e-mail acompanhado de cópia de documento de identidade, para a Secretaria respectiva, o que não lhe permitirá qualquer interação com os participantes, mas lhe resguardará o acompanhamento do evento. Durante o acompanhamento da audiência, o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser determinada sua exclusão, acaso não cumpridas as determinações supra, a critério fundamentado do magistrado.

§ 4.º A critério do juiz, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

§ 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.

§ 6.º Cada audiência deve contar com uma sala específica, criada pela unidade judiciária, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails a fim de que ocorra o envio automático de convite.

§ 7.º O encaminhamento do convite para a audiência ou sessão, via e-mail cadastrado, vale como intimação, devendo dele constar:

I – Data e horário da realização da audiência ou sessão;

II – Número da reunião (código de acesso);

III – Senha da reunião, se houver;

IV – Endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (link);

V – Outros meios para contato com o Juízo.

Art. 6.º Qualquer interessado poderá, com antecedência mínima de dois dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de participar da videoconferência, o que será avaliado e decidido de forma fundamentada pelo juiz da causa.

§ 1.º Ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, aquele que não comparecer à audiência ou sessão por videoconferência, poderá suportar, a critério do juiz da causa, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual.

§ 2.º É de inteira responsabilidade do interessado a adequação da conectividade e dos equipamentos pessoais que utilizará para a participação na audiência ou sessão.

Art. 7.º Nos feitos que tramitem sob o procedimento implementado neste ato normativo, a unidade judiciária deverá prestar atendimento eletrônico a advogados, procuradores, membros do ministério público, da defensoria pública, e partes, pelos meios disponíveis e divulgados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce.jus.br), durante o horário de expediente forense.

§1.º No pedido de atendimento diretamente pelo juiz, o interessado deverá mencionar o número do processo, a data de conclusão, a parte que representa (quando cabível), e o número de telefone com whatsapp que deseja receber comunicações da unidade.

§ 2.º O supervisor da unidade judiciária terá o prazo de 24 horas para responder à solicitação, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais, informando a data e o horário para a realização da videoconferência, os detalhes acerca da forma de acesso, e, não sendo possível o agendamento, as razões de sua impossibilidade.

§ 3.º O juiz levará em consideração o tempo destinado à elaboração de despachos, decisões e sentenças, de maneira a compatibilizar tais atividades com o atendimento aos profissionais mencionados no caput deste artigo.

§ 4.º O juiz deverá indicar a ferramenta que será utilizada para o ato, a seu critério, e também poderá determinar a gravação da videoconferência.

§ 5.º No dia e horário marcados o solicitante e o juiz acessarão o link disponibilizado no agendamento, para realização da videoconferência.

Art. 8.º Os juízes das unidades mencionadas no art. 3.º deste ato normativo, poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução N.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e deste normativo.

Art. 9.º Os casos omissos que se refiram ao trâmite processual serão resolvidos pelo juiz da causa.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, aos 12 de novembro de 2020.

Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Texto Original

Dispõe sobre a implementação do Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO os termos da Resolução N.º 345, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.

RESOLVE:

Art. 1.º Implementar o “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário do Estado do Ceará, observando-se os exatos termos da Resolução N.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 2.º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.

§ 1.º A opção da parte demandante será feita por simples destaque na folha de rosto da petição inicial.

§ 2.º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, mediante petição protocolizada nos autos, seguindo-se o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no Juízo 100% Digital, no mesmo juízo natural do feito.

§ 3.º No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.

Art. 3.º O Juízo 100% Digital será implementado, na forma de Projeto Piloto, nas unidades judiciárias que seguem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato; 1.ª e 2.ª unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Juazeiro do Norte.

Art. 4.º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.

Parágrafo único. Os processos em que houver a necessidade inafastável de juntada de documentos físicos não tramitarão pelo rito estabelecido neste ato normativo.

Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.

§ 1.º As audiências realizadas por videoconferência serão gravadas em áudio e vídeo, inseridas no processo e terão valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados e partes.

§ 2.º Os depoimentos serão realizados conforme previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentar documento com foto que possibilite sua identidade.

§ 3.º Para garantir a publicidade, as audiências poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça, mediante solicitação de cadastro prévio como “espectador”, solicitado por e-mail acompanhado de cópia de documento de identidade, para a Secretaria respectiva, o que não lhe permitirá qualquer interação com os participantes, mas lhe resguardará o acompanhamento do evento. Durante o acompanhamento da audiência, o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser determinada sua exclusão, acaso não cumpridas as determinações supra, a critério fundamentado do magistrado.

§ 4.º A critério do juiz, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

§ 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.

§ 6.º Cada audiência deve contar com uma sala específica, criada pela unidade judiciária, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails a fim de que ocorra o envio automático de convite.

§ 7.º O encaminhamento do convite para a audiência ou sessão, via e-mail cadastrado, vale como intimação, devendo dele constar:

I - Data e horário da realização da audiência ou sessão;

II – Número da reunião (código de acesso);

III – Senha da reunião, se houver;

IV – Endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (link);

V – Outros meios para contato com o Juízo.

Art. 6.º Qualquer interessado poderá, com antecedência mínima de dois dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de participar da videoconferência, o que será avaliado e decidido de forma fundamentada pelo juiz da causa.

§ 1.º Ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, aquele que não comparecer à audiência ou sessão por videoconferência, poderá suportar, a critério do juiz da causa, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual.

§ 2.º É de inteira responsabilidade do interessado a adequação da conectividade e dos equipamentos pessoais que utilizará para a participação na audiência ou sessão.

Art. 7.º Nos feitos que tramitem sob o procedimento implementado neste ato normativo, a unidade judiciária deverá prestar atendimento eletrônico a advogados, procuradores, membros do ministério público, da defensoria pública, e partes, pelos meios disponíveis e divulgados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce.jus.br), durante o horário de expediente forense.

§1.º No pedido de atendimento diretamente pelo juiz, o interessado deverá mencionar o número do processo, a data de conclusão, a parte que representa (quando cabível), e o número de telefone com whatsapp que deseja receber comunicações da unidade.

§ 2.º O supervisor da unidade judiciária terá o prazo de 24 horas para responder à solicitação, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais, informando a data e o horário para a realização da videoconferência, os detalhes acerca da forma de acesso, e, não sendo possível o agendamento, as razões de sua impossibilidade.

§ 3.º O juiz levará em consideração o tempo destinado à elaboração de despachos, decisões e sentenças, de maneira a compatibilizar tais atividades com o atendimento aos profissionais mencionados no caput deste artigo.

§ 4.º O juiz deverá indicar a ferramenta que será utilizada para o ato, a seu critério, e também poderá determinar a gravação da videoconferência.

§ 5.º No dia e horário marcados o solicitante e o juiz acessarão o link disponibilizado no agendamento, para realização da videoconferência.

Art. 8.º Os juízes das unidades mencionadas no art. 3.º deste ato normativo, poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução N.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e deste normativo.

Art. 9.º Os casos omissos que se refiram ao trâmite processual serão resolvidos pelo juiz da causa.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, aos 12 de novembro de 2020.

Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará