RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 19/2025
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 19 | 04/12/2025 | 04/12/2025 | VIGENTE |
Ementa
Altera a distribuição de competências entre os Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza e entre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Juazeiro do Norte.
Altera a distribuição de competências entre os Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza e entre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Juazeiro do Norte.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 4 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO que a dinâmica da atividade jurisdicional tem demonstrado a necessidade de revisão das competências dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Juazeiro do Norte, notadamente quanto ao critério da atuação vinculada a delimitações territoriais parciais (circunscrições) no âmbito das respectivas jurisdições, de modo a assegurar o tratamento racional e adequado das demandas e o direito à razoável duração dos processos;
CONSIDERANDO a possibilidade de que as unidades dos Juizados Especiais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, sejam categorizadas como Juízos 100% Digitais, na forma da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345, de 9 de outubro de 2020, e das Portarias nº 1539/2020 (DJE de 12.11.2020) e nº 1128/2022 (DJE de 20.5.2022), a denotar a desnecessidade, sob a ótica do princípio constitucional da eficiência da administração pública, de atuação vinculada a delimitações parciais da jurisdição das respectivas comarcas;
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);
RESOLVE:
Art. 1º As unidades dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza(1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 9ª, 10ª, 11ª 12ª, 13ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª) e as unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Juazeiro do Norte (1ª e 2ª) exercerão suas competências, na forma como fixadas na legislação aplicável, mediante distribuição equitativa, em toda a extensão dos territórios das comarcas respectivas, ficando revogadas as normas locais que estabeleciam atuação vinculada a delimitações parciais (circunscrições).
Art. 2º A alteração determinada por esta Resolução não importará em redistribuição de processos em curso, mantendo-se a respectiva competência territorial de acordo com as normas vigentes ao tempo do ajuizamento das demandas.
Art. 3º A Diretoria Negocial de PJe, sob a supervisão da Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, adotará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar para a garantir a fiel execução desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 2 de fevereiro de 2026 , revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 dias de dezembro de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araujo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Jose Tarcílio Souza Da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhaes
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araujo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocinio
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Maria Ilna Lima De Castro
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sa Nobrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Des. Mantovanni Colares Cavalcante
Des. José Krentel Ferreira Filho
Texto Original
Altera a distribuição de competências entre os Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza e entre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Juazeiro do Norte.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 4 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO que a dinâmica da atividade jurisdicional tem demonstrado a necessidade de revisão das competências dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Juazeiro do Norte, notadamente quanto ao critério da atuação vinculada a delimitações territoriais parciais (circunscrições) no âmbito das respectivas jurisdições, de modo a assegurar o tratamento racional e adequado das demandas e o direito à razoável duração dos processos;
CONSIDERANDO a possibilidade de que as unidades dos Juizados Especiais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, sejam categorizadas como Juízos 100% Digitais, na forma da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345, de 9 de outubro de 2020, e das Portarias nº 1539/2020 (DJE de 12.11.2020) e nº 1128/2022 (DJE de 20.5.2022), a denotar a desnecessidade, sob a ótica do princípio constitucional da eficiência da administração pública, de atuação vinculada a delimitações parciais da jurisdição das respectivas comarcas;
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);
RESOLVE:
Art. 1º As unidades dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza(1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 9ª, 10ª, 11ª 12ª, 13ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª) e as unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Juazeiro do Norte (1ª e 2ª) exercerão suas competências, na forma como fixadas na legislação aplicável, mediante distribuição equitativa, em toda a extensão dos territórios das comarcas respectivas, ficando revogadas as normas locais que estabeleciam atuação vinculada a delimitações parciais (circunscrições).
Art. 2º A alteração determinada por esta Resolução não importará em redistribuição de processos em curso, mantendo-se a respectiva competência territorial de acordo com as normas vigentes ao tempo do ajuizamento das demandas.
Art. 3º A Diretoria Negocial de PJe, sob a supervisão da Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, adotará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar para a garantir a fiel execução desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 2 de fevereiro de 2026 , revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 dias de dezembro de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araujo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Jose Tarcílio Souza Da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhaes
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araujo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocinio
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Maria Ilna Lima De Castro
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sa Nobrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Des. Mantovanni Colares Cavalcante
Des. José Krentel Ferreira Filho