RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 19/2025

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 19 04/12/2025 04/12/2025 VIGENTE
Ementa

Altera a distribuição de competências entre os Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza e entre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Juazeiro do Norte.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 19/2025

Altera a distribuição de competências entre os Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza e entre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Juazeiro do Norte.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 4 de dezembro de 2025;

CONSIDERANDO que a dinâmica da atividade jurisdicional tem demonstrado a necessidade de revisão das competências dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Juazeiro do Norte, notadamente quanto ao critério da atuação vinculada a delimitações territoriais parciais (circunscrições) no âmbito das respectivas jurisdições, de modo a assegurar o tratamento racional e adequado das demandas e o direito à razoável duração dos processos;

CONSIDERANDO a possibilidade de que as unidades dos Juizados Especiais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, sejam categorizadas como Juízos 100% Digitais, na forma da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345, de 9 de outubro de 2020, e das Portarias nº 1539/2020 (DJE de 12.11.2020) e nº 1128/2022 (DJE de 20.5.2022), a denotar a desnecessidade, sob a ótica do princípio constitucional da eficiência da administração pública, de atuação vinculada a delimitações parciais da jurisdição das respectivas comarcas;

CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);

RESOLVE:

Art. 1º As unidades dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza(1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 9ª, 10ª, 11ª 12ª, 13ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª) e as unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Juazeiro do Norte (1ª e 2ª) exercerão suas competências, na forma como fixadas na legislação aplicável, mediante distribuição equitativa, em toda a extensão dos territórios das comarcas respectivas, ficando revogadas as normas locais que estabeleciam atuação vinculada a delimitações parciais (circunscrições).

Art. 2º A alteração determinada por esta Resolução não importará em redistribuição de processos em curso, mantendo-se a respectiva competência territorial de acordo com as normas vigentes ao tempo do ajuizamento das demandas.

Art. 3º A Diretoria Negocial de PJe, sob a supervisão da Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, adotará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar para a garantir a fiel execução desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 2 de fevereiro de 2026 , revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 dias de dezembro de 2025.

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luís Bezerra de Araujo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Jose Tarcílio Souza Da Silva

Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro

Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhaes

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araujo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocinio

Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Maria Ilna Lima De Castro

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino

Desa. Silvia Soares de Sa Nobrega

Des. André Luiz de Souza Costa

Des. Everardo Lucena Segundo

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina

Des. Djalma Teixeira Benevides

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Desa. Cleide Alves de Aguiar

Des. Marcos William Leite de Oliveira

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

Des. Mantovanni Colares Cavalcante

Des. José Krentel Ferreira Filho

Texto Original

Altera a distribuição de competências entre os Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza e entre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Juazeiro do Norte.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 4 de dezembro de 2025;

CONSIDERANDO que a dinâmica da atividade jurisdicional tem demonstrado a necessidade de revisão das competências dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Juazeiro do Norte, notadamente quanto ao critério da atuação vinculada a delimitações territoriais parciais (circunscrições) no âmbito das respectivas jurisdições, de modo a assegurar o tratamento racional e adequado das demandas e o direito à razoável duração dos processos;

CONSIDERANDO a possibilidade de que as unidades dos Juizados Especiais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, sejam categorizadas como Juízos 100% Digitais, na forma da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345, de 9 de outubro de 2020, e das Portarias nº 1539/2020 (DJE de 12.11.2020) e nº 1128/2022 (DJE de 20.5.2022), a denotar a desnecessidade, sob a ótica do princípio constitucional da eficiência da administração pública, de atuação vinculada a delimitações parciais da jurisdição das respectivas comarcas;

CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);

RESOLVE:

Art. 1º As unidades dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza(1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 9ª, 10ª, 11ª 12ª, 13ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª) e as unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Juazeiro do Norte (1ª e 2ª) exercerão suas competências, na forma como fixadas na legislação aplicável, mediante distribuição equitativa, em toda a extensão dos territórios das comarcas respectivas, ficando revogadas as normas locais que estabeleciam atuação vinculada a delimitações parciais (circunscrições).

Art. 2º A alteração determinada por esta Resolução não importará em redistribuição de processos em curso, mantendo-se a respectiva competência territorial de acordo com as normas vigentes ao tempo do ajuizamento das demandas.

Art. 3º A Diretoria Negocial de PJe, sob a supervisão da Coordenação do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, adotará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar para a garantir a fiel execução desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 2 de fevereiro de 2026 , revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 dias de dezembro de 2025.

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luís Bezerra de Araujo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Jose Tarcílio Souza Da Silva

Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro

Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhaes

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araujo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocinio

Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Maria Ilna Lima De Castro

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino

Desa. Silvia Soares de Sa Nobrega

Des. André Luiz de Souza Costa

Des. Everardo Lucena Segundo

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina

Des. Djalma Teixeira Benevides

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Desa. Cleide Alves de Aguiar

Des. Marcos William Leite de Oliveira

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

Des. Mantovanni Colares Cavalcante

Des. José Krentel Ferreira Filho