RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 39/2025
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 39 | 27/11/2025 | 27/11/2025 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre procedimentos relativos ao cadastro, emissão de documentos, eventos e alertas no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, no âmbito do 2º grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Dispõe sobre procedimentos relativos ao cadastro, emissão de documentos, eventos e alertas no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, no âmbito do 2º grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 27 de novembro de 2025,
CONSIDERANDO a implementação do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP como ferramenta essencial à gestão e controle dos mandados de prisão;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a uniformidade, segurança, integridade e eficiência dos cadastros, documentos e informações relacionadas às pessoas sujeitas a medidas previstas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 417, de 20 de setembro de 2021, com as alterações implementadas pela Resolução-CNJ nº 577, de 3 de setembro de 2024;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, Provimento nº 02/2021/CGJCE, no que concerne ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões;
RESOLVE:
Art. 1º O Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP constitui sistema de uso obrigatório pelos(as)desembargadores(as) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o cadastro de pessoas, a expedição de documentos e o registro de informações referentes à aplicação de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições à liberdade de locomoção, bem como para a emissão dos respectivos alvarás de soltura, nos termos da Resolução-CNJ nº 417/2021.
Art. 2º Compete ao(à) relator(a), com o apoio da Secretaria Judiciária de 2º Grau, conferir a efetiva inclusão das informações no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, bem como fiscalizar o cumprimento das medidas determinadas, adotando as providências cabíveis sempre que constatada mora ou irregularidade.
§ 1º As decisões judiciais que determinem medidas sujeitas a registro ou cumprimento por meio do BNMP deverão indicar, de forma clara e completa, todas as informações necessárias ao respectivo cadastramento no sistema, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução-CNJ nº 417/2021.
§ 2º A Secretaria Judiciária de 2º Grau prestará apoio operacional para o registro das informações no sistema.
§ 3º Os documentos produzidos no BNMP decorrentes de decisões interlocutórias ou monocráticas deverão ser assinados pelo(a) relator(a) do respectivo processo, com a maior brevidade possível, observando-se, obrigatoriamente, o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento dos alvarás de soltura.
§ 4º Os documentos produzidos no BNMP em decorrência de decisões colegiadas deverãoser assinados pelo(a) respectivo relator(a), ou em caso de impossibilidade pelo sucessor legal no respectivo órgão julgador, no mesmo dia da sessão, devendo ser adotadas as medidas necessárias para assegurar a celeridade do cumprimento, observando-se o prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas para cumprimento dos alvarás de soltura.
§ 5º Após o devido cadastro no BNMP, o expediente deverá ser importado para o sistema processual em que tramita o processo, utilizando-se, de forma obrigatória, os tipos documentais digitais específicos criados para essa finalidade, os quais deverão conter a sigla “BNMP” ao final da sua denominação.
Art. 3º A expedição de peças fora do BNMP somente será admitida em caráter excepcional, nos casos de total indisponibilidade do sistema, hipótese em que poderão ser utilizados, sob contingência, os modelos disponibilizados nas plataformas de tramitação processual, devendo o cadastro ser realizado no BNMP imediatamente após o restabelecimento da sua funcionalidade.
Art. 4º A Corregedoria-Geral da Justiça, na qualidade de administradora regional do BNMP no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, é responsável pela inclusão e exclusão de usuários(as), bem como pela definição dos respectivos perfis de acesso, de acordo com a natureza das atividades desempenhadas, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Compete a cada usuário(a) promover a atualização periódica de suas credenciais de acesso ao BNMP, incumbindo aos(às) desembargadores(as) e aos servidores vinculados a seus gabinetes a verificação rotineira da regularidade dos acessos e a adoção das providências necessárias à sua manutenção.
§ 2º Os(as) usuários(as) devem zelar pela segurança de suas credenciais, sendo vedado, em qualquer hipótese, o compartilhamento de senhas.
Art. 5º O(A) desembargador(a) relator(a) deverá observar os alertas emitidos pelo Sistema BNMP, apresentados em painel próprio, adotando as providências necessárias para seu cumprimento, devendo, após resolvida a pendência, proceder à baixa do alerta no referido sistema.
Art. 6º O cumprimento do alvará de soltura, do mandado de prisão e do mandado de monitoramento eletrônico deverá ser comprovado mediante a respectiva certidão de cumprimento registrada no Sistema BNMP, expedida pelo Poder Executivo, por meio de suas unidades prisionais.
Parágrafo único. Confirmado o efetivo cumprimento do expediente, a Secretaria Judiciária de 2º Grau deverá importar a certidão para o sistema processual em que tramita o processo, utilizando-se, de forma obrigatória, os tipos documentais digitais específicos criados para essa finalidade, os quais deverão conter a sigla “BNMP” ao final da sua denominação.
Art. 7º Durante o plantão judiciário do Tribunal de Justiça, as peças deverão ser expedidas e assinadas exclusivamente na lotação correspondente ao plantão judiciário de 2º grau no BNMP.
§ 1º Ao término da tramitação no plantão judiciário, os mandados e guias de execução expedidas na respectiva lotação deverão ser transferidas para o desembargador sorteado no primeiro dia útil seguinte, mediante o evento “Transferência de Documentos para Outras Unidades Judiciárias”.
§ 2º No âmbito dos plantões judiciais, compete ao juízo plantonista e aos servidores responsáveis do respectivo dia, concluir o plantão com a devida regularização no Sistema BNMP, assegurando o registro integral das peças e eventos correspondentes.
Art. 8º A forma de registro das informações no BNMP observará, no que couber,as disposições contidas no Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 dias de novembro de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araujo
Desa. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Texto Original
Dispõe sobre procedimentos relativos ao cadastro, emissão de documentos, eventos e alertas no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, no âmbito do 2º grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 27 de novembro de 2025,
CONSIDERANDO a implementação do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP como ferramenta essencial à gestão e controle dos mandados de prisão;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a uniformidade, segurança, integridade e eficiência dos cadastros, documentos e informações relacionadas às pessoas sujeitas a medidas previstas na Resolução d o Conselho Nacional de Justiça nº 417, de 20 de setembro de 2021, com as alterações implementadas pela Resolução-CNJ nº 577, de 3 de setembro de 2024;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, Provimento nº 02/2021/CGJCE, no que concerne ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões;
RESOLVE:
Art. 1º O Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP constitui sistema de uso obrigatório pelos(as)desembargadores(as) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o cadastro de pessoas, a expedição de documentos e o registro de informações referentes à aplicação de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições à liberdade de locomoção, bem como para a emissão dos respectivos alvarás de soltura, nos termos da Resolução-CNJ nº 417/2021.
Art. 2º Compete ao(à) relator(a), com o apoio da Secretaria Judiciária de 2º Grau, conferir a efetiva inclusão das informações no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, bem como fiscalizar o cumprimento das medidas determinadas, adotando as providências cabíveis sempre que constatada mora ou irregularidade.
§ 1º As decisões judiciais que determinem medidas sujeitas a registro ou cumprimento por meio do BNMP deverão indicar, de forma clara e completa, todas as informações necessárias ao respectivo cadastramento no sistema, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução-CNJ nº 417/2021.
§ 2º A Secretaria Judiciária de 2º Grau prestará apoio operacional para o registro das informações no sistema.
§ 3º Os documentos produzidos no BNMP decorrentes de decisões interlocutórias ou monocráticas deverão ser assinados pelo(a) relator(a) do respectivo processo, com a maior brevidade possível, observando-se, obrigatoriamente, o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento dos alvarás de soltura.
§ 4º Os documentos produzidos no BNMP em decorrência de decisões colegiadas deverãoser assinados pelo(a) respectivo relator(a), ou em caso de impossibilidade pelo sucessor legal no respectivo órgão julgador, no mesmo dia da sessão, devendo ser adotadas as medidas necessárias para assegurar a celeridade do cumprimento, observando-se o prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas para cumprimento dos alvarás de soltura.
§ 5º Após o devido cadastro no BNMP, o expediente deverá ser importado para o sistema processual em que tramita o processo, utilizando-se, de forma obrigatória, os tipos documentais digitais específicos criados para essa finalidade, os quais deverão conter a sigla “BNMP” ao final da sua denominação.
Art. 3º A expedição de peças fora do BNMP somente será admitida em caráter excepcional, nos casos de total indisponibilidade do sistema, hipótese em que poderão ser utilizados, sob contingência, os modelos disponibilizados nas plataformas de tramitação processual, devendo o cadastro ser realizado no BNMP imediatamente após o restabelecimento da sua funcionalidade.
Art. 4º A Corregedoria-Geral da Justiça, na qualidade de administradora regional do BNMP no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, é responsável pela inclusão e exclusão de usuários(as), bem como pela definição dos respectivos perfis de acesso, de acordo com a natureza das atividades desempenhadas, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Compete a cada usuário(a) promover a atualização periódica de suas credenciais de acesso ao BNMP, incumbindo aos(às) desembargadores(as) e aos servidores vinculados a seus gabinetes a verificação rotineira da regularidade dos acessos e a adoção das providências necessárias à sua manutenção.
§ 2º Os(as) usuários(as) devem zelar pela segurança de suas credenciais, sendo vedado, em qualquer hipótese, o compartilhamento de senhas.
Art. 5º O(A) desembargador(a) relator(a) deverá observar os alertas emitidos pelo Sistema BNMP, apresentados em painel próprio, adotando as providências necessárias para seu cumprimento, devendo, após resolvida a pendência, proceder à baixa do alerta no referido sistema.
Art. 6º O cumprimento do alvará de soltura, do mandado de prisão e do mandado de monitoramento eletrônico deverá ser comprovado mediante a respectiva certidão de cumprimento registrada no Sistema BNMP, expedida pelo Poder Executivo, por meio de suas unidades prisionais.
Parágrafo único. Confirmado o efetivo cumprimento do expediente, a Secretaria Judiciária de 2º Grau deverá importar a certidão para o sistema processual em que tramita o processo, utilizando-se, de forma obrigatória, os tipos documentais digitais específicos criados para essa finalidade, os quais deverão conter a sigla “BNMP” ao final da sua denominação.
Art. 7º Durante o plantão judiciário do Tribunal de Justiça, as peças deverão ser expedidas e assinadas exclusivamente na lotação correspondente ao plantão judiciário de 2º grau no BNMP.
§ 1º Ao término da tramitação no plantão judiciário, os mandados e guias de execução expedidas na respectiva lotação deverão ser transferidas para o desembargador sorteado no primeiro dia útil seguinte, mediante o evento “Transferência de Documentos para Outras Unidades Judiciárias”.
§ 2º No âmbito dos plantões judiciais, compete ao juízo plantonista e aos servidores responsáveis do respectivo dia, concluir o plantão com a devida regularização no Sistema BNMP, assegurando o registro integral das peças e eventos correspondentes.
Art. 8º A forma de registro das informações no BNMP observará, no que couber,as disposições contidas no Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 dias de novembro de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araujo
Desa. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior