PORTARIA Nº 286/2021
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 286 | 12/02/2021 | 12/02/2021 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a alteração da Portaria nº 402/2019, disponibilizada no DJe de 01 de março de 2019, que autoriza a instituição de Pareceres Jurídicos Normativos – PJN, por parte da Consultoria Jurídica da Presidência – CONJUR, em relação a matérias administrativas de competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Anexos
Dispõe sobre a alteração da Portaria nº 402/2019, disponibilizada no DJe de 01 de março de 2019, que autoriza a instituição de Pareceres Jurídicos Normativos – PJN, por parte da Consultoria Jurídica da Presidência – CONJUR, em relação a matérias administrativas de competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Orientação Normativa n. 55 da Advocacia-Geral da União – AGU, de 23 de maio de 2014, que autoriza a elaboração de manifestação jurídica referencial, sendo esta “aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes”;
CONSIDERANDO que, nos termos da aludida ON nº 55 da AGU, a manifestação jurídica referencial consiste na elaboração prévia de um único parecer jurídico que seja utilizado como referência e se faz necessária para atender a eficiência e dar impulso à celeridade processual, justificando-se e legitimando-se sempre que: “a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos”;
CONSIDERANDO que um dos objetivos da manifestação jurídica referencial é a eliminação do trâmite do processo que já possua manifestação prévia pelo órgão consultivo em pareceres referenciais, ganhando-se, assim, celeridade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar a análise e a manifestação jurídica em questões recorrentes e de se equilibrar eficiência e segurança jurídica;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 402/2019, de 01 de março de 2019, que dispõe sobre a instituição de Pareceres Jurídicos Normativos – PJN em relação a matérias administrativas de competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, passa a vigorar com as alterações, a seguir transcritas:
I. O caput do art. 4º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Atribuídos os efeitos de PJN, por decisão da Presidência, a determinado parecer jurídico, a eficácia deste alcançará os processos administrativos que estejam pendentes de decisão e tratem de matéria idêntica, a juízo da Conjur, e aos instaurados a partir de sua edição que lhe sejam correlatos, dispensados de análise individualizada pelo Órgão Consultivo da Presidência, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação referencial” (NR).
II. O parágrafo único do art. 4º fica transformado em dois outros parágrafos (§ 1º e § 2º), com a seguinte redação:
“§ 1º As dúvidas suscitadas pelo órgão assessorado quanto à adequação ou não de determinado caso concreto aos exatos termos do PJN devem ser submetidas à análise específica da CONJUR, haja vista ser, a manifestação jurídica referencial, medida emergencial destinada a equilibrar eficiência e segurança jurídica” (NR).
“§ 2º A parte interessada, contrariada com a aplicação dos efeitos de um PJN ao pedido que formulou, poderá solicitar reconsideração à Presidência, no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo, para tanto, apontar expressamente as razões que o distinguem do caso paradigmático” (NR).
III. O caput do art. 5º e seu parágrafo único passam a viger com as seguintes modificações:
“Art. 5º A aplicação do PJN pelas áreas técnicas do TJCE restringe-se aos casos em que a atividade jurídica exercida se limitar à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos, com o fito de reduzirdo acervo do Órgão Consultivo da Presidência o volume de processos recorrentes e imprimir maior celeridade aos serviços administrativos” (NR).
“Parágrafo único: a não aplicação do PJN pelas áreas técnicas do TJCE em casos, cuja matéria indique ser tratada pelo opinativo de referência, deve ser acompanhada da submissão do processo à Conjur, com as justificativas que comprovem que a questão não se amolda às situações albergadas pelo PJN e demanda análise individualizada” (NR).
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de fevereiro de 2021.
Texto Original
Dispõe sobre a alteração da Portaria nº 402/2019, disponibilizada no DJe de 01 de março de 2019, que autoriza a instituição de Pareceres Jurídicos Normativos – PJN, por parte da Consultoria Jurídica da Presidência – CONJUR, em relação a matérias administrativas de competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Orientação Normativa n. 55 da Advocacia-Geral da União – AGU, de 23 de maio de 2014, que autoriza a elaboração de manifestação jurídica referencial, sendo esta “aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes”;
CONSIDERANDO que, nos termos da aludida ON nº 55 da AGU, a manifestação jurídica referencial consiste na elaboração prévia de um único parecer jurídico que seja utilizado como referência e se faz necessária para atender a eficiência e dar impulso à celeridade processual, justificando-se e legitimando-se sempre que: “a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos”;
CONSIDERANDO que um dos objetivos da manifestação jurídica referencial é a eliminação do trâmite do processo que já possua manifestação prévia pelo órgão consultivo em pareceres referenciais, ganhando-se, assim, celeridade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar a análise e a manifestação jurídica em questões recorrentes e de se equilibrar eficiência e segurança jurídica;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 402/2019, de 01 de março de 2019, que dispõe sobre a instituição de Pareceres Jurídicos Normativos – PJN em relação a matérias administrativas de competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, passa a vigorar com as alterações, a seguir transcritas:
I. O caput do art. 4º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Atribuídos os efeitos de PJN, por decisão da Presidência, a determinado parecer jurídico, a eficácia deste alcançará os processos administrativos que estejam pendentes de decisão e tratem de matéria idêntica, a juízo da Conjur, e aos instaurados a partir de sua edição que lhe sejam correlatos, dispensados de análise individualizada pelo Órgão Consultivo da Presidência, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação referencial” (NR).
II. O parágrafo único do art. 4º fica transformado em dois outros parágrafos (§ 1º e § 2º), com a seguinte redação:
“§ 1º As dúvidas suscitadas pelo órgão assessorado quanto à adequação ou não de determinado caso concreto aos exatos termos do PJN devem ser submetidas à análise específica da CONJUR, haja vista ser, a manifestação jurídica referencial, medida emergencial destinada a equilibrar eficiência e segurança jurídica” (NR).
“§ 2º A parte interessada, contrariada com a aplicação dos efeitos de um PJN ao pedido que formulou, poderá solicitar reconsideração à Presidência, no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo, para tanto, apontar expressamente as razões que o distinguem do caso paradigmático” (NR).
III. O caput do art. 5º e seu parágrafo único passam a viger com as seguintes modificações:
“Art. 5º A aplicação do PJN pelas áreas técnicas do TJCE restringe-se aos casos em que a atividade jurídica exercida se limitar à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos, com o fito de reduzirdo acervo do Órgão Consultivo da Presidência o volume de processos recorrentes e imprimir maior celeridade aos serviços administrativos” (NR).
“Parágrafo único: a não aplicação do PJN pelas áreas técnicas do TJCE em casos, cuja matéria indique ser tratada pelo opinativo de referência, deve ser acompanhada da submissão do processo à Conjur, com as justificativas que comprovem que a questão não se amolda às situações albergadas pelo PJN e demanda análise individualizada” (NR).
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de fevereiro de 2021.