PORTARIA Nº 402/2019

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 402 01/03/2019 01/03/2019 ALTERADO
Ementa

Dispõe sobre a instituição de Pareceres Jurídicos Normativos – PJN em relação a matérias administrativas de competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

PORTARIA Nº 402/2019

Dispõe sobre a instituição de Pareceres Jurídicos Normativos – PJN em relação a matérias administrativas de competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da isonomia e da celeridade processual, previstos, respectivamente, no caput e no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de forma e conteúdo, em nome da segurança jurídica, das decisões administrativas da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a possibilidade, no âmbito do Direito Administrativo, da utilização do instituto do Parecer Normativo por parte de órgãos públicos;

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a instituição de Pareceres Jurídicos Normativos – PJN, por parte da Consultoria Jurídica da Presidência – CONJUR, devidamente aprovados pela Presidência do Tribunal de Justiça, em relação a matérias administrativas de competência do Presidente.

Art. 2º Somente serão atribuídos os efeitos de PJN aos pareceres da CONJUR que examinarem matérias jurídicas repetitivas ou consultas jurídicas formuladas perante a referida unidade.

Art. 3º Cada Parecer Jurídico Normativo deve conter:

I – numeração específica e sequencial que facilite sua identificação;

II – ementa;

III – relatório;

IV – fundamentação jurídica;

V – parte dispositiva.

Art. 4º Atribuídos os efeitos de PJN, por decisão da Presidência, a determinado parecer jurídico, a eficácia deste alcançará, após análise sucinta da CONJUR e despacho da Presidência, caso a caso, processos administrativos com idêntica matéria que estejam pendentes de decisão.

Parágrafo único. A parte interessada, contrariada com a aplicação dos efeitos de um PJN ao pedido que formulou, poderá solicitar reconsideração à Presidência, no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo, para tanto, apontar expressamente as razões que o distinguem do caso paradigmático.

Art. 4º Atribuídos os efeitos de PJN, por decisão da Presidência, a determinado parecer jurídico, a eficácia deste alcançará os processos administrativos que estejam pendentes de decisão e tratem de matéria idêntica, a juízo da Conjur, e aos instaurados a partir de sua edição que lhe sejam correlatos, dispensados de análise individualizada pelo Órgão Consultivo da Presidência, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação referencial. (redação dada pela Portaria nº 286/2021, de 12.2.2021)

§ 1º As dúvidas suscitadas pelo órgão assessorado quanto à adequação ou não de determinado caso concreto aos exatos termos do PJN devem ser submetidas à análise específica da CONJUR, haja vista ser, a manifestação jurídica referencial, medida emergencial destinada a equilibrar eficiência e segurança jurídica. (incluído pela Portaria nº 286/2021, de 12.2.2021)

§ 2º A parte interessada, contrariada com a aplicação dos efeitos de um PJN ao pedido que formulou, poderá solicitar reconsideração à Presidência, no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo, para tanto, apontar expressamente as razões que o distinguem do caso paradigmático. (parágrafo único renumerado pela Portaria nº 286/2021, de 12.2.2021)

Art. 5º Somente a Presidência, com o auxílio da CONJUR, pode decidir sobre a aplicação ou não de um PJN a um caso idêntico, sendo vedada tal prerrogativa às demais unidades administrativas do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Decidida a não aplicação de um PJN a um processo administrativo pendente de decisão, por não se tratar de matéria idêntica, deverá a CONJUR analisar o caso específico, emitir parecer jurídico nos autos e submetê-lo à consideração da Presidência.

Art. 5º A aplicação do PJN pelas áreas técnicas do TJCE restringe-se aos casos em que a atividade jurídica exercida se limitar à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos, com o fito de reduzir do acervo do Órgão Consultivo da Presidência o volume de processos recorrentes e imprimir maior celeridade aos serviços administrativos. (redação dada pela Portaria nº 286/2021, de 12.2.2021)

Parágrafo único: a não aplicação do PJN pelas áreas técnicas do TJCE em casos, cuja matéria indique ser tratada pelo opinativo de referência, deve ser acompanhada da submissão do processo à Conjur, com as justificativas que comprovem que a questão não se amolda às situações albergadas pelo PJN e demanda análise individualizada. (redação dada pela Portaria nº 286/2021, de 12.2.2021)

Art. 6º A CONJUR, de ofício ou mediante provocação da Presidência, de entidade representativa de classe ou de qualquer parte com interesse direto na matéria, pode rever, com efeitos prospectivos, o teor de seus Pareceres Jurídicos Normativos, sempre que se fizer necessária a atualização do posicionamento jurídico, devendo a revisão ser necessariamente aprovada pela Presidência.

Art. 7º A aplicação de Pareceres Jurídicos Normativos não prejudica o direito de a parte interessada interpor o recurso administrativo cabível perante o colegiado competente, na forma, prazo e condições das normas de regência.

Art. 8º No prazo de até 60 (sessenta) dias contados da aprovação do primeiro PJN, a Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN providenciará, no portal eletrônico da intranet do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a inclusão de botão de acesso à consulta dos Pareceres Jurídicos Normativos, cabendo à CONJUR fornecer os respectivos arquivos e à SETIN, alimentar a referida área virtual de consulta.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2019.

Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Texto Original

Dispõe sobre a instituição de Pareceres Jurídicos Normativos – PJN em relação a matérias administrativas de competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da isonomia e da celeridade processual, previstos, respectivamente, no caput e no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de forma e conteúdo, em nome da segurança jurídica, das decisões administrativas da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a possibilidade, no âmbito do Direito Administrativo, da utilização do instituto do Parecer Normativo por parte de órgãos públicos;

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a instituição de Pareceres Jurídicos Normativos - PJN, por parte da Consultoria Jurídica da Presidência - CONJUR, devidamente aprovados pela Presidência do Tribunal de Justiça, em relação a matérias administrativas de competência do Presidente.

Art. 2º Somente serão atribuídos os efeitos de PJN aos pareceres da CONJUR que examinarem matérias jurídicas repetitivas ou consultas jurídicas formuladas perante a referida unidade.

Art. 3º Cada Parecer Jurídico Normativo deve conter:

I – numeração específica e sequencial que facilite sua identificação;

II – ementa;

III – relatório;

IV – fundamentação jurídica;

V – parte dispositiva.

Art. 4º Atribuídos os efeitos de PJN, por decisão da Presidência, a determinado parecer jurídico, a eficácia deste alcançará, após análise sucinta da CONJUR e despacho da Presidência, caso a caso, processos administrativos com idêntica matéria que estejam pendentes de decisão.

Parágrafo único. A parte interessada, contrariada com a aplicação dos efeitos de um PJN ao pedido que formulou, poderá solicitar reconsideração à Presidência, no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo, para tanto, apontar expressamente as razões que o distinguem do caso paradigmático.

Art. 5º Somente a Presidência, com o auxílio da CONJUR, pode decidir sobre a aplicação ou não de um PJN a um caso idêntico, sendo vedada tal prerrogativa às demais unidades administrativas do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Decidida a não aplicação de um PJN a um processo administrativo pendente de decisão, por não se tratar de matéria idêntica, deverá a CONJUR analisar o caso específico, emitir parecer jurídico nos autos e submetê-lo à consideração da Presidência.

Art. 6º A CONJUR, de ofício ou mediante provocação da Presidência, de entidade representativa de classe ou de qualquer parte com interesse direto na matéria, pode rever, com efeitos prospectivos, o teor de seus Pareceres Jurídicos Normativos, sempre que se fizer necessária a atualização do posicionamento jurídico, devendo a revisão ser necessariamente aprovada pela Presidência.

Art. 7º A aplicação de Pareceres Jurídicos Normativos não prejudica o direito de a parte interessada interpor o recurso administrativo cabível perante o colegiado competente, na forma, prazo e condições das normas de regência.

Art. 8º No prazo de até 60 (sessenta) dias contados da aprovação do primeiro PJN, a Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN providenciará, no portal eletrônico da intranet do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a inclusão de botão de acesso à consulta dos Pareceres Jurídicos Normativos, cabendo à CONJUR fornecer os respectivos arquivos e à SETIN, alimentar a referida área virtual de consulta.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2019.

Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará