PORTARIA Nº 319/2021
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 319 | 17/02/2021 | 17/02/2021 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre o Plano de Contingenciamento de despesas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará
Anexos
Dispõe sobre o Plano de Contingenciamento de despesas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou pandemia pelo novo Coronavírus, no dia 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República, encaminhada através da Mensagem n. 93, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria GM-MS n. 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a decretação do “Estado de Emergência em Saúde Pública” no Estado do Ceará conforme Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, que reconheceu, nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, estado de calamidade pública no Estado do Ceará, por conta da pandemia do novo coronavírus;
CONSIDERANDO o Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2021, em tramitação na Assembleia Legislativa, que visa prorrogar o estado calamidade pública no Estado do Ceará, estendendo seus efeitos até 30 de junho de 2021;
CONSIDERANDO a Lei complementar 215, de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas para a contenção de gastos públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, durante o período emergencial e de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.203, de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas para a contenção de gastos públicos do Poder Judiciário durante o período emergencial e de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO que as projeções econômicas e financeiras apontam para uma severa crise mundial e local, diante dos efeitos causados pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO os previsíveis cenários fiscais adversos no âmbito da Administração Pública Nacional (Federal, Estadual e Municipal), impactando diretamente o orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas no sentido de buscar o equilíbrio orçamentário e financeiro do Tribunal, o que resulta na premente necessidade de contingenciamento de gastos por parte desta Corte de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º Estender os efeitos do Plano de Contingenciamento de Despesas, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com o objetivo de promover ações que reduzam gastos públicos e resultem em economia para a Instituição.
Art. 2º Determinar a adoção, sem prejuízo de outras providências a serem oportunamente estabelecidas, das seguintes medidas:
Parágrafo único. No que se refere às despesas de Investimento e Custeio:
I – Contingenciamento de novos investimentos na área de tecnologia da informação, com exceção daqueles necessários aos projetos estratégicos e estruturantes do Tribunal, em especial as ações inseridas no escopo do Programa de Modernização do Judiciário do Estado do Ceará (PROMOJUD), e sem prejuízo dos projetos em curso, consoante decisão da presidência;
II – Contingenciamento das despesas com consultoria técnica, com exceção daqueles necessários aos p rojetos estratégicas do Tribunal, em especial as ações inseridas no escopo do Programa de Modernização do Judiciário do Estado do Ceará (PROMOJUD), consoante decisão da presidência;
III – Redução de no mínimo 30% dos gastos com aquisições de materiais de consumo, em relação valor executado no mesmo período em 2019, ressalvados os materiais de limpeza;
IV – Racionalização na concessão dos materiais de almoxarifado, com redução mínima de 30% em relação aos valores do mesmo período de 2019,ressalvados os materiais de limpeza;
V – Racionalização, em relação aos valores do mesmo período de 2019, de 25% (vinte e cinco por cento) no consumo de água e energia elétrica, e de 10% (dez por cento) no consumo de telefonia (fixa e móvel);
VI – Racionalização de 30% do gasto com combustível, em relação aos valores do mesmo período de 2019;
VII – Contingenciamento das viagens empreendidas com veículos oficiais, de representação ou não, independentemente da quilometragem. Os casos urgentes e no interesse do trabalho da administração serão decididos pela presidência do Tribunal. Ficam excepcionadas as utilizações de veículos oficiais pela Presidência, vice-presidência e pela Corregedoria Geral de Justiça;
VIII – Suspensão da emissão de passagens aéreas e autorizações de estadia, exceto para deslocamentos excepcionais, devidamente justificados, a critério da presidência, excluindo-se a Corregedoria Geral de Justiça em viagens correcionais quanto a estadia;
IX – Suspensão do pagamento de diárias, salvo deliberação prévia e expressa da presidência;
X – Suspensão da celebração de aditivos, acordos, ajustes ou reajustes que acarretem aumento de despesas, salvo expressa autorização da presidência em contrário;
XI – Vedação quanto à abertura de concursos.
§ 2º Ficam excepcionadas dos incisos VII e IX do §1º deste artigo as atividades pertinentes à fiscalização de obras e serviços de engenharia e manutenção predial, bem como de entrega de bens patrimoniais e de consumo às comarcas do interior do Estado.
Art. 3º Determinar aos gestores de contratos que adotem providências junto aos fornecedores com o objetivo de dar cumprimento aos termos constantes no inciso X, §1º, do art. 1º desta Portaria.
Art. 4º Os casos omissos ou as despesas submetidas ao Plano de Contingenciamento que impactem em projetos estratégicos ou ações estruturantes deverão ser submetidos à deliberação da Presidência.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com validade até 30 abril de 2021.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2021.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Texto Original
Dispõe sobre o Plano de Contingenciamento de despesas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou pandemia pelo novo Coronavírus, no dia 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República, encaminhada através da Mensagem n. 93, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria GM-MS n. 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a decretação do “Estado de Emergência em Saúde Pública” no Estado do Ceará conforme Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, que reconheceu, nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, estado de calamidade pública no Estado do Ceará, por conta da pandemia do novo coronavírus;
CONSIDERANDO o Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2021, em tramitação na Assembleia Legislativa, que visa prorrogar o estado calamidade pública no Estado do Ceará, estendendo seus efeitos até 30 de junho de 2021;
CONSIDERANDO a Lei complementar 215, de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas para a contenção de gastos públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, durante o período emergencial e de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.203, de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas para a contenção de gastos públicos do Poder Judiciário durante o período emergencial e de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO que as projeções econômicas e financeiras apontam para uma severa crise mundial e local, diante dos efeitos causados pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO os previsíveis cenários fiscais adversos no âmbito da Administração Pública Nacional (Federal, Estadual e Municipal), impactando diretamente o orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas no sentido de buscar o equilíbrio orçamentário e financeiro do Tribunal, o que resulta na premente necessidade de contingenciamento de gastos por parte desta Corte de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º Estender os efeitos do Plano de Contingenciamento de Despesas, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com o objetivo de promover ações que reduzam gastos públicos e resultem em economia para a Instituição.
Art. 2º Determinar a adoção, sem prejuízo de outras providências a serem oportunamente estabelecidas, das seguintes medidas:
Parágrafo único. No que se refere às despesas de Investimento e Custeio:
I - Contingenciamento de novos investimentos na área de tecnologia da informação, com exceção daqueles necessários aos projetos estratégicos e estruturantes do Tribunal, em especial as ações inseridas no escopo do Programa de Modernização do Judiciário do Estado do Ceará (PROMOJUD), e sem prejuízo dos projetos em curso, consoante decisão da presidência;
II - Contingenciamento das despesas com consultoria técnica, com exceção daqueles necessários aos p rojetos estratégicas do Tribunal, em especial as ações inseridas no escopo do Programa de Modernização do Judiciário do Estado do Ceará (PROMOJUD), consoante decisão da presidência;
III – Redução de no mínimo 30% dos gastos com aquisições de materiais de consumo, em relação valor executado no mesmo período em 2019, ressalvados os materiais de limpeza;
IV - Racionalização na concessão dos materiais de almoxarifado, com redução mínima de 30% em relação aos valores do mesmo período de 2019,ressalvados os materiais de limpeza;
V - Racionalização, em relação aos valores do mesmo período de 2019, de 25% (vinte e cinco por cento) no consumo de água e energia elétrica, e de 10% (dez por cento) no consumo de telefonia (fixa e móvel);
VI – Racionalização de 30% do gasto com combustível, em relação aos valores do mesmo período de 2019;
VII - Contingenciamento das viagens empreendidas com veículos oficiais, de representação ou não, independentemente da quilometragem. Os casos urgentes e no interesse do trabalho da administração serão decididos pela presidência do Tribunal. Ficam excepcionadas as utilizações de veículos oficiais pela Presidência, vice-presidência e pela Corregedoria Geral de Justiça;
VIII - Suspensão da emissão de passagens aéreas e autorizações de estadia, exceto para deslocamentos excepcionais, devidamente justificados, a critério da presidência, excluindo-se a Corregedoria Geral de Justiça em viagens correcionais quanto a estadia;
IX - Suspensão do pagamento de diárias, salvo deliberação prévia e expressa da presidência;
X - Suspensão da celebração de aditivos, acordos, ajustes ou reajustes que acarretem aumento de despesas, salvo expressa autorização da presidência em contrário;
XI - Vedação quanto à abertura de concursos.
§ 2º Ficam excepcionadas dos incisos VII e IX do §1º deste artigo as atividades pertinentes à fiscalização de obras e serviços de engenharia e manutenção predial, bem como de entrega de bens patrimoniais e de consumo às comarcas do interior do Estado.
Art. 3º Determinar aos gestores de contratos que adotem providências junto aos fornecedores com o objetivo de dar cumprimento aos termos constantes no inciso X, §1º, do art. 1º desta Portaria.
Art. 4º Os casos omissos ou as despesas submetidas ao Plano de Contingenciamento que impactem em projetos estratégicos ou ações estruturantes deverão ser submetidos à deliberação da Presidência.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com validade até 30 abril de 2021.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2021.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA