PORTARIA Nº 358/2021
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 358 | 23/02/2021 | 24/02/2021 | VIGENTE |
Ementa
Regulamenta a forma de citação e intimação do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza nas demandas urgentes, durante o período de restrição de circulação de pessoas resultante da pandemia relacionada com a COVID-19.
Anexos
Regulamenta a forma de citação e intimação do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza nas demandas urgentes, durante o período de restrição de circulação de pessoas resultante da pandemia relacionada com a COVID-19.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais etc.
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal n.° 13.979/2020, do Decreto Estadual de n° 33.510/2020 e de suas sucessivas alterações, que dispõem sobre medidas de enfrentamento da pandemia decorrente da propagação da COVID-19;
CONSIDERANDO, especialmente, o teor do especialmente o Decreto Estadual n.º 33.936/2021 que, em face do recrudescimento do quadro de contágio, restringiu circulação de pessoas e retomou o trabalho majoritariamente remoto nos órgãos da administração pública;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.° 313, do Conselho Nacional de Justiça, bem assim da Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que suspendeu até 28/20/2020 as atividades presenciais nas unidades do Poder Judiciário cearense, em decorrência do recrudescimento da pandemia relacionada com a COVID-19, contemplando possibilidade de prorrogações;
CONSIDERANDO a experiência exitosa havida em 2020, que originou as Portarias n.ºs 553/2020 e 570/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Provimento n.º 10/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras claras e padronizadas para o cumprimento das ordens judiciais pelos oficiais de justiça, notadamente visando conciliar a prestação jurisdicional célere, eficaz e ininterrupta, com a preservação da saúde dos mencionados agentes públicos e da população em geral;
CONSIDERANDO que o contato físico entre oficiais de justiça e os integrantes da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ – PGE e/ou da PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA – PGM deve ser evitado como forma de contribuir com as medidas adotadas pelo governo do Estado do Ceará no combate ao COVID-19;
CONSIDERANDO a previsão do art. 190 do Código de Processo Civil e os termos de compromisso assinados com a PGE e a PGM;
RESOLVE:
Art. 1º Todas as citações e / ou intimações urgentes direcionadas ao Estado do Ceará, até o dia 30 de abril de 2021, serão efetivadas mediante o envio de e-mail para o endereço eletrônico fornecido pela Procuradoria Geral do Estado, pge@pge.ce.gov.br.
§ 1º São consideradas urgentes as matérias mencionadas no art. 4.º da Resolução n.º 313/2020, do CNJ, notadamente aquelas relacionadas às demandas de saúde, podendo o magistrado responsável pelo processo atribuir urgência a matéria correlata, por decisão fundamentada.
§ 2º Havendo necessidade de enviar a comunicação também à Secretaria de Saúde – SESA, e visando abreviar o cumprimento da ordem, quando for o caso, a mensagem será remetida igualmente ao e-mail sesa.asjur@gmail.com.
§ 3º A comunicação (citação ou intimação) será considerada recebida pela PGE após o decurso de 24 horas do envio do e-mail pelo servidor responsável, que deverá certificar o cumprimento da ordem. A PGE e a SESA também poderão dar ciência da comunicação antes de decorrido o prazo de 24 horas acima mencionado.
Art. 2º Todas as citações e / ou intimações urgentes direcionadas ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA, até o dia 30 de abril de 2021, serão efetivadas mediante o envio de e-mail para o endereço eletrônico fornecido pela PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, intimacoesurgentes@pgm.fortaleza.ce.gov.br.
§ 1º São consideradas urgentes as matérias mencionadas no art. 4.º da Resolução n.º 313/2020, do CNJ, notadamente aquelas relacionadas às demandas de saúde, podendo o magistrado responsável pelo processo atribuir urgência a matéria correlata, por decisão fundamentada.
§ 2º A comunicação (citação ou intimação) será considerada recebida pela PGM após o decurso de 24 horas do envio do e-mail pelo oficial de justiça responsável pela diligência, que deverá certificar o cumprimento da ordem. A PGM também poderá dar ciência da comunicação antes de decorrido o prazo de 24 horas acima mencionado.
Art. 3 º Esclarecer que a atribuição de enviar os e-mails mencionados nos artigos anteriores e de certificar cumprimento, juntando cópia da certidão aos autos, é do oficial de justiça responsável pela diligência.
Art. 4º A autorização objeto da presente portaria abrange exclusivamente os órgãos da Administração Direta Estadual e da Administração Direta do Município de Fortaleza, representados em Juízo pela PGE e pela PGM, respectivamente, não alcançando os órgãos das respectivas administrações indiretas;
Art. 5º A autorização objeto da presente portaria não abrange intimações e/ou notificações que, por determinação legal e/ou do juiz do caso concreto, sejam dirigidas direta e pessoalmente às autoridades da Administração Pública Direta estadual ou do Município de Fortaleza, como Governador, Prefeito, Secretários Estaduais e Municipais;
Art. 6º As disposições aqui constantes não excluem a possibilidade da realização de outras comunicações por meio eletrônico, desde que observadas as regras da Lei n.º 11.419/2006 e as diretrizes fixadas em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de fevereiro de 2021.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do TJCE
Texto Original
Regulamenta a forma de citação e intimação do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza nas demandas urgentes, durante o período de restrição de circulação de pessoas resultante da pandemia relacionada com a COVID-19.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais etc.
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal n.° 13.979/2020, do Decreto Estadual de n° 33.510/2020 e de suas sucessivas alterações, que dispõem sobre medidas de enfrentamento da pandemia decorrente da propagação da COVID-19;
CONSIDERANDO, especialmente, o teor do especialmente o Decreto Estadual n.º 33.936/2021 que, em face do recrudescimento do quadro de contágio, restringiu circulação de pessoas e retomou o trabalho majoritariamente remoto nos órgãos da administração pública;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.° 313, do Conselho Nacional de Justiça, bem assim da Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que suspendeu até 28/20/2020 as atividades presenciais nas unidades do Poder Judiciário cearense, em decorrência do recrudescimento da pandemia relacionada com a COVID-19, contemplando possibilidade de prorrogações;
CONSIDERANDO a experiência exitosa havida em 2020, que originou as Portarias n.ºs 553/2020 e 570/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Provimento n.º 10/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras claras e padronizadas para o cumprimento das ordens judiciais pelos oficiais de justiça, notadamente visando conciliar a prestação jurisdicional célere, eficaz e ininterrupta, com a preservação da saúde dos mencionados agentes públicos e da população em geral;
CONSIDERANDO que o contato físico entre oficiais de justiça e os integrantes da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ – PGE e/ou da PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA – PGM deve ser evitado como forma de contribuir com as medidas adotadas pelo governo do Estado do Ceará no combate ao COVID-19;
CONSIDERANDO a previsão do art. 190 do Código de Processo Civil e os termos de compromisso assinados com a PGE e a PGM;
RESOLVE:
Art. 1º Todas as citações e / ou intimações urgentes direcionadas ao Estado do Ceará, até o dia 30 de abril de 2021, serão efetivadas mediante o envio de e-mail para o endereço eletrônico fornecido pela Procuradoria Geral do Estado, pge@pge.ce.gov.br.
§ 1º São consideradas urgentes as matérias mencionadas no art. 4.º da Resolução n.º 313/2020, do CNJ, notadamente aquelas relacionadas às demandas de saúde, podendo o magistrado responsável pelo processo atribuir urgência a matéria correlata, por decisão fundamentada.
§ 2º Havendo necessidade de enviar a comunicação também à Secretaria de Saúde – SESA, e visando abreviar o cumprimento da ordem, quando for o caso, a mensagem será remetida igualmente ao e-mail sesa.asjur@gmail.com.
§ 3º A comunicação (citação ou intimação) será considerada recebida pela PGE após o decurso de 24 horas do envio do e-mail pelo servidor responsável, que deverá certificar o cumprimento da ordem. A PGE e a SESA também poderão dar ciência da comunicação antes de decorrido o prazo de 24 horas acima mencionado.
Art. 2º Todas as citações e / ou intimações urgentes direcionadas ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA, até o dia 30 de abril de 2021, serão efetivadas mediante o envio de e-mail para o endereço eletrônico fornecido pela PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, intimacoesurgentes@pgm.fortaleza.ce.gov.br.
§ 1º São consideradas urgentes as matérias mencionadas no art. 4.º da Resolução n.º 313/2020, do CNJ, notadamente aquelas relacionadas às demandas de saúde, podendo o magistrado responsável pelo processo atribuir urgência a matéria correlata, por decisão fundamentada.
§ 2º A comunicação (citação ou intimação) será considerada recebida pela PGM após o decurso de 24 horas do envio do e-mail pelo oficial de justiça responsável pela diligência, que deverá certificar o cumprimento da ordem. A PGM também poderá dar ciência da comunicação antes de decorrido o prazo de 24 horas acima mencionado.
Art. 3 º Esclarecer que a atribuição de enviar os e-mails mencionados nos artigos anteriores e de certificar cumprimento, juntando cópia da certidão aos autos, é do oficial de justiça responsável pela diligência.
Art. 4º A autorização objeto da presente portaria abrange exclusivamente os órgãos da Administração Direta Estadual e da Administração Direta do Município de Fortaleza, representados em Juízo pela PGE e pela PGM, respectivamente, não alcançando os órgãos das respectivas administrações indiretas;
Art. 5º A autorização objeto da presente portaria não abrange intimações e/ou notificações que, por determinação legal e/ou do juiz do caso concreto, sejam dirigidas direta e pessoalmente às autoridades da Administração Pública Direta estadual ou do Município de Fortaleza, como Governador, Prefeito, Secretários Estaduais e Municipais;
Art. 6º As disposições aqui constantes não excluem a possibilidade da realização de outras comunicações por meio eletrônico, desde que observadas as regras da Lei n.º 11.419/2006 e as diretrizes fixadas em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de fevereiro de 2021.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do TJCE