PORTARIA Nº 1918/2023
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 1918 | 18/08/2023 | 18/08/2023 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre os procedimentos de inventário, reavaliação e etiquetagem com tecnologia Radio Frequency Identification - RFID em todos os bens móveis do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Anexos
Dispõe sobre os procedimentos de inventário, reavaliação e etiquetagem com tecnologia Radio Frequency Identification – RFID em todos os bens móveis do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no inciso IX do art. 6º da Lei nº 16.208, de 03 de abril de 2017, alterada pela Lei 16.505, de 22 de fevereiro de 2018;
CONSIDERANDO que a Administração tem o dever legal de gerir seus ativos imobilizados e intangíveis à luz dos princípios estatuídos no art. 37, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a contratação de empresa especializada, através do contrato nº 19/2023, em auditoria de bens patrimoniais, visando à realização de atividades de inventário patrimonial em todas as unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ao saneamento de dados relativos ao acervo patrimonial e à conciliação físico-contábil do patrimônio, na forma de serviços, de acordo com especificações, métricas e padrões estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que todas as unidades administrativas e judiciárias, localizadas tanto na capital quanto no interior do Estado, que integram o Poder Judiciário cearense, garantam o acesso irrestrito às suas dependências físicas, mediante comunicação prévia realizada pela Coordenadoria de Patrimônio do TJCE ou pela Seção de Patrimônio da Comarca de Fortaleza, para a realização de atividades de inventário, reavaliação físico-contábil e renovação de tombamento de todos os bens móveis do acervo patrimonial da respectiva unidade.
§ 1º As atividades previstas nesta Portaria também alcançarão os bens utilizados por magistrados, servidores, estagiários e terceirizados no exercício do teletrabalho.
§ 2º Os bens utilizados em teletrabalho deverão ser conduzidos pelos responsáveis ao local determinado pela Coordenadoria de Patrimônio do TJCE ou pela Seção de Patrimônio da Comarca de Fortaleza, por meio de agendamento prévio a ser realizado pelas seções de patrimônio citadas, para realização de conferência, reavaliação e fixação de plaqueta RFID.
§ 3º Após a realização da conferência, reavaliação e tombamento, os bens poderão retornar às residências indicadas nos termos de responsabilidade, permitindo seu uso continuado no teletrabalho.
Art. 2º Qualquer inconsistência relacionada à falta de localização ou estado inadequado de conservação será devidamente catalogada no ato de conferência dos bens patrimoniais, a ser realizado pela empresa contratada, para posterior instauração de processo contendo relação dos referidos bens, visando à deliberação da Presidência.
Art. 3º Os bens considerados inservíveis para o Poder Judiciário serão imediatamente incluídos na relação de desfazimento, a ser elaborada pela Coordenadoria de Patrimônio do TJCE e pela Seção de Patrimônio da Comarca de Fortaleza.
Art. 4º A não observância dos dispositivos desta Portaria poderá ensejar a instauração de providências administrativas para cada caso, além de outras medidas consideradas pertinentes pela Presidência.
Art. 5º Os casos não previstos nesta Portaria ou dependentes de interpretação serão solucionados, no que couber, pela unidade de administração de patrimônio, mediante aprovação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agosto de 2023.
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Texto Original
Dispõe sobre os procedimentos de inventário, reavaliação e etiquetagem com tecnologia Radio Frequency Identification - RFID em todos os bens móveis do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no inciso IX do art. 6º da Lei nº 16.208, de 03 de abril de 2017, alterada pela Lei 16.505, de 22 de fevereiro de 2018;
CONSIDERANDO que a Administração tem o dever legal de gerir seus ativos imobilizados e intangíveis à luz dos princípios estatuídos no art. 37, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a contratação de empresa especializada, através do contrato nº 19/2023, em auditoria de bens patrimoniais, visando à realização de atividades de inventário patrimonial em todas as unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ao saneamento de dados relativos ao acervo patrimonial e à conciliação físico-contábil do patrimônio, na forma de serviços, de acordo com especificações, métricas e padrões estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que todas as unidades administrativas e judiciárias, localizadas tanto na capital quanto no interior do Estado, que integram o Poder Judiciário cearense, garantam o acesso irrestrito às suas dependências físicas, mediante comunicação prévia realizada pela Coordenadoria de Patrimônio do TJCE ou pela Seção de Patrimônio da Comarca de Fortaleza, para a realização de atividades de inventário, reavaliação físico-contábil e renovação de tombamento de todos os bens móveis do acervo patrimonial da respectiva unidade.
§ 1º As atividades previstas nesta Portaria também alcançarão os bens utilizados por magistrados, servidores, estagiários e terceirizados no exercício do teletrabalho.
§ 2º Os bens utilizados em teletrabalho deverão ser conduzidos pelos responsáveis ao local determinado pela Coordenadoria de Patrimônio do TJCE ou pela Seção de Patrimônio da Comarca de Fortaleza, por meio de agendamento prévio a ser realizado pelas seções de patrimônio citadas, para realização de conferência, reavaliação e fixação de plaqueta RFID.
§ 3º Após a realização da conferência, reavaliação e tombamento, os bens poderão retornar às residências indicadas nos termos de responsabilidade, permitindo seu uso continuado no teletrabalho.
Art. 2º Qualquer inconsistência relacionada à falta de localização ou estado inadequado de conservação será devidamente catalogada no ato de conferência dos bens patrimoniais, a ser realizado pela empresa contratada, para posterior instauração de processo contendo relação dos referidos bens, visando à deliberação da Presidência.
Art. 3º Os bens considerados inservíveis para o Poder Judiciário serão imediatamente incluídos na relação de desfazimento, a ser elaborada pela Coordenadoria de Patrimônio do TJCE e pela Seção de Patrimônio da Comarca de Fortaleza.
Art. 4º A não observância dos dispositivos desta Portaria poderá ensejar a instauração de providências administrativas para cada caso, além de outras medidas consideradas pertinentes pela Presidência.
Art. 5º Os casos não previstos nesta Portaria ou dependentes de interpretação serão solucionados, no que couber, pela unidade de administração de patrimônio, mediante aprovação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agosto de 2023.
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará