RESOLUÇÃO Nº 07/2009
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO | 7 | 16/07/2009 | 17/07/2009 | VIGENTE |
Ementa
Estabelece os critérios para aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário do Ceará e dá outras providências.
Estabelece os critérios para aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário do Ceará e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista a decisão dos seus membros, reunidos em sessão plenária, realizada em 02 de julho de 2009, no uso das atribuições previstas no inciso II do art. 4º da Lei estadual n.º 12.483, de 03 de agosto de 1995,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e critérios para a política de gestão patrimonial quanto à aquisição, locação e uso de veículos oficiais;
CONSIDERANDO, ainda, necessidade de firmar regras claras para o uso do patrimônio público por seus agentes;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Lei n.º 1.081, de 13 de abril de 1950, no art. 115, § 3º, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, no Decreto n.º 6.403, de 17 de março de 2008, e na Resolução n.º 32, de 21 de maio de 1988, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
RESOLVE:
Art. 1º. Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, em:
I – veículos de representação;
II – veículos de transporte institucional;
III – veículos de serviço.
Art. 2º. Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao serviço público do Poder Judiciário cearense.
Art. 3º. A aquisição e locação de veículos oficiais ficam condicionadas às necessidades do serviço, à previsão do dispêndio pelo planejamento estratégico, observada a dotação orçamentária do exercício, mediante a devida licitação.
Parágrafo único. A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade constatada pelo uso prolongado, desgaste prematuro, manutenção onerosa, obsoletismo tecnológico ou sinistro com perda total.
Art. 4º. O uso dos veículos oficiais pertencentes ao Poder Judiciário do Ceará segue a seguinte classificação:
I – de representação, serão utilizados exclusivamente pelos desembargadores no exercício dos cargos diretivos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça;
II – de transporte institucional, de utilização exclusiva no desempenho da função pública, serão utilizados pelos Desembargadores, Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua e demais magistrados a critério do Tribunal, secretários e assessores diretamente ligados à Presidência do Tribunal de Justiça, no cumprimento de atividades funcionais e protocolares;
III – de serviço, serão utilizados para transporte de pessoal e materiais, destinados ao apoio em atividades externas, no interesse da Administração de 1ª e 2ª instâncias.
Art. 5º. É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados, salvo os de representação:
I – aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública, mediante autorização;
II – em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, exceto para atividades de formação inicial ou continuada de magistrados promovidas ou reconhecidas formalmente pelo Tribunal de Justiça ou por escola nacional; em eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o Tribunal de Justiça ou em estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública;
III – no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público.
Art. 6º. A Secretaria de Administração, através do Serviço de Transportes do Departamento de Manutenção e Serviços Gerais divulgará até 31 de janeiro de cada ano, a lista de veículos oficiais utilizados, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no art. 1º, no Diário da Justiça, bem como no site institucional do Poder Judiciário do Ceará.
Parágrafo único. A primeira listagem de veículos oficiais utilizados deverá ser publicada até 31 de outubro de 2009.
Art. 7º. É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.
Parágrafo único. Não se compreende na presente vedação:
I – a fixação de limites mensais, não cumulativos e em montante razoável condizente com as necessidades do serviço, de gastos de abastecimento e manutenção dos veículos oficiais;
II – a indenização de transporte ou ajuda de custo devida em razão de deslocamento eventual ou remoção ou movimentação, no interesse da administração, de magistrado ou servidor, inclusive oficial de justiça.
Art. 8º. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do Tribunal de Justiça, Fórum Clóvis Beviláqua ou em outra unidade judiciária onde se encontre em serviço, desde que fiquem protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo a guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores.
Parágrafo único. O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial:
I – havendo autorização expressa do Presidente do Tribunal ou do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, desde que o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo;
II – nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;
III – em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.
Art. 9º. A Presidência do Tribunal de Justiça ou a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, quando comunicado o uso irregular de veículos oficiais, promoverá a edição de portaria de abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração e adoção das medidas para ressarcimento do erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. Todo veículo oficial do Poder Judiciário do Ceará conterá a identificação, mediante inscrição externa e visível, conforme Anexo Único:
I – nas placas de fundo preto dos veículos de representação e de uso institucional ou em outra parte deles;
II – nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.
Parágrafo único. Os números de identificação das placas dos veículos de uso exclusivo de autoridade não serão alterados, salvo se em decorrência de exigência do DETRAN/CONTRAN.
Art. 11. É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas reservadas em veículos particulares.
Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado, poderá o Presidente, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos, enquanto persistir a situação de risco:
I – com placas reservadas comuns no lugar das placas a que se refere o inciso I do art. 10;
II – com placas comuns no lugar das placas reservadas, desde que previamente cadastradas no DETRAN e no controle patrimonial do Tribunal de Justiça;
III – sem a identificação do Poder Judiciário cearense determinada no art. 10.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 16 (dezesseis) dias do mês de julho do ano de 2009 (dois mil e nove).
Des. Ernani Barreira Porto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema do Vale Holanda
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Raul Araújo Filho
Desa. Maria Estela Aragão Brilhante
Des. Francisco Gurgel Holanda
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Texto Original
Estabelece os critérios para aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário do Ceará e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista a decisão dos seus membros, reunidos em sessão plenária, realizada em 02 de julho de 2009, no uso das atribuições previstas no inciso II do art. 4º da Lei estadual n.º 12.483, de 03 de agosto de 1995,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e critérios para a política de gestão patrimonial quanto à aquisição, locação e uso de veículos oficiais;
CONSIDERANDO, ainda, necessidade de firmar regras claras para o uso do patrimônio público por seus agentes;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Lei n.º 1.081, de 13 de abril de 1950, no art. 115, § 3º, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, no Decreto n.º 6.403, de 17 de março de 2008, e na Resolução n.º 32, de 21 de maio de 1988, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
RESOLVE:
Art. 1º. Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, em:
I - veículos de representação;
II – veículos de transporte institucional;
III – veículos de serviço.
Art. 2º. Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao serviço público do Poder Judiciário cearense.
Art. 3º. A aquisição e locação de veículos oficiais ficam condicionadas às necessidades do serviço, à previsão do dispêndio pelo planejamento estratégico, observada a dotação orçamentária do exercício, mediante a devida licitação.
Parágrafo único. A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade constatada pelo uso prolongado, desgaste prematuro, manutenção onerosa, obsoletismo tecnológico ou sinistro com perda total.
Art. 4º. O uso dos veículos oficiais pertencentes ao Poder Judiciário do Ceará segue a seguinte classificação:
I – de representação, serão utilizados exclusivamente pelos desembargadores no exercício dos cargos diretivos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça;
II – de transporte institucional, de utilização exclusiva no desempenho da função pública, serão utilizados pelos Desembargadores, Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua e demais magistrados a critério do Tribunal, secretários e assessores diretamente ligados à Presidência do Tribunal de Justiça, no cumprimento de atividades funcionais e protocolares;
III – de serviço, serão utilizados para transporte de pessoal e materiais, destinados ao apoio em atividades externas, no interesse da Administração de 1ª e 2ª instâncias.
Art. 5º. É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados, salvo os de representação:
I – aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública, mediante autorização;
II – em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, exceto para atividades de formação inicial ou continuada de magistrados promovidas ou reconhecidas formalmente pelo Tribunal de Justiça ou por escola nacional; em eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o Tribunal de Justiça ou em estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública;
III – no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público.
Art. 6º. A Secretaria de Administração, através do Serviço de Transportes do Departamento de Manutenção e Serviços Gerais divulgará até 31 de janeiro de cada ano, a lista de veículos oficiais utilizados, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no art. 1º, no Diário da Justiça, bem como no site institucional do Poder Judiciário do Ceará.
Parágrafo único. A primeira listagem de veículos oficiais utilizados deverá ser publicada até 31 de outubro de 2009.
Art. 7º. É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.
Parágrafo único. Não se compreende na presente vedação:
I – a fixação de limites mensais, não cumulativos e em montante razoável condizente com as necessidades do serviço, de gastos de abastecimento e manutenção dos veículos oficiais;
II – a indenização de transporte ou ajuda de custo devida em razão de deslocamento eventual ou remoção ou movimentação, no interesse da administração, de magistrado ou servidor, inclusive oficial de justiça.
Art. 8º. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do Tribunal de Justiça, Fórum Clóvis Beviláqua ou em outra unidade judiciária onde se encontre em serviço, desde que fiquem protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo a guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores.
Parágrafo único. O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial:
I – havendo autorização expressa do Presidente do Tribunal ou do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, desde que o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo;
II – nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;
III – em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.
Art. 9º. A Presidência do Tribunal de Justiça ou a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, quando comunicado o uso irregular de veículos oficiais, promoverá a edição de portaria de abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração e adoção das medidas para ressarcimento do erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. Todo veículo oficial do Poder Judiciário do Ceará conterá a identificação, mediante inscrição externa e visível, conforme Anexo Único:
I – nas placas de fundo preto dos veículos de representação e de uso institucional ou em outra parte deles;
II – nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.
Parágrafo único. Os números de identificação das placas dos veículos de uso exclusivo de autoridade não serão alterados, salvo se em decorrência de exigência do DETRAN/CONTRAN.
Art. 11. É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas reservadas em veículos particulares.
Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado, poderá o Presidente, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos, enquanto persistir a situação de risco:
I – com placas reservadas comuns no lugar das placas a que se refere o inciso I do art. 10;
II – com placas comuns no lugar das placas reservadas, desde que previamente cadastradas no DETRAN e no controle patrimonial do Tribunal de Justiça;
III – sem a identificação do Poder Judiciário cearense determinada no art. 10.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 16 (dezesseis) dias do mês de julho do ano de 2009 (dois mil e nove).
Des. Ernani Barreira Porto - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema do Vale Holanda
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Raul Araújo Filho
Desa. Maria Estela Aragão Brilhante
Des. Francisco Gurgel Holanda
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima