RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 14/2025

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 14 31/10/2025 31/10/2025 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta em matéria disciplinar, envolvendo membros da magistratura de 1º grau do Poder Judiciário Estadual e Delegatários(as) de Serviços Notariais e de Registro.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 14/2025

Dispõe sobre a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta em matéria disciplinar, envolvendo membros da magistratura de 1º grau do Poder Judiciário Estadual e Delegatários(as) de Serviços Notariais e de Registro.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 31 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça exerce o controle interno sobre a regularidade da função jurisdicional, bem como a fiscalização, disciplina e orientação administrativa dos membros da magistratura de 1º grau, nos termos da organização judiciária do Estado do Ceará);

CONSIDERANDO a possibilidade de adoção de mecanismos consensuais para a resolução de conflitos administrativo-disciplinares, conforme previsões da Lei Federal nº 13.140/2015 (Lei da Mediação); do art. 28-A do Código de Processo Penal; da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125, de 29 de novembro de 2010; e de atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça, notadamente a Recomendação nº 21, de 2 de dezembro de 2015; e o Provimento nº 162, de 11 de março de 2024, este último autorizando os tribunais a celebrarem Termo de Ajustamento de Conduta com magistrados, comunicando-se à Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do art. 28 da Resolução-CNJ nº 135/2011;

CONSIDERANDO o disposto no art. 135-A do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, acrescido pelo Provimento nº 162, de 11 de março de 2024, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça, o qual permite a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com delegatários(as) de serviços notariais e de registro;

RESOLVE:

Art. 1º Fica permitida a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo praticada por magistrado(a) do 1º grau de jurisdição e delegatários(as) de serviços notariais e de registro, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 162/2024, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta que, dadas sua natureza e circunstâncias, seja passível de aplicação de penalidade de advertência, censura e disponibilidade por período não superior a 90 (noventa) dias.

Art. 2º Em quaisquer procedimentos, apresentados ou instaurados de ofício pela Corregedoria-Geral da Justiça, não sendo caso de arquivamento e presentes indícios relevantes de autoria e materialidade de infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais, o(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça poderá, de início, ou após manifestação da comissão sindicante ou do(a) Juiz(a) Corregedor(a) Auxiliar, propor ao(a) investigado(a) a celebração de TAC.

Parágrafo único. A proposição fica condicionada à verificação de que a medida seja necessária e suficiente para a prevenção de novas infrações e para a promoção da cultura da moralidade e da eficiência no serviço público, sendo facultado o acompanhamento de advogado(a).

Art. 3º Para a celebração do TAC, o(a) magistrado(a) deve preencher os seguintes requisitos:

I – ser vitalício;

II – não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou no TJCE;

III – não ter sido apenado disciplinarmente nos últimos 3 (três) anos, consideradas as datas da nova infração e do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena; e

IV – não ter celebrado TAC ou outro instrumento congênere nos últimos 3 (três) anos, consideradas as datas da nova infração e do cumprimento integral das condições anteriormente ajustadas.

Parágrafo único. Na análise da adequação e da necessidade da medida, o(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça poderá avaliar, entre outros fatores, os antecedentes funcionais, o dolo ou a má-fé do(a) investigado(a), o tempo de exercício da magistratura, as consequências da infração, os motivos da conduta, o comportamento do ofendido e a natureza do conflito, se está relacionado preponderantemente à esfera privada dos envolvidos, e a inexistência de danos ao erário ou prejuízo às partes.

Art. 4º Com a aceitação do TAC, o(a) investigado(a) se compromete a reconhecer a inadequação da conduta a ele(a) imputada e a cumprir as seguintes condições, que poderão ser adotadas isolada ou cumulativamente:

I – reparação do dano, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo;

II – retratação;

III – correção de conduta;

IV – incremento de produtividade;

V – frequência a cursos oficiais de capacitação e aperfeiçoamento;

VI – suspensão do exercício cumulativo e remunerado de funções judiciais;

VII – suspensão do exercício remunerado de funções administrativas ou de caráter singular ou especial;

VIII – incremento no número de audiências realizadas;

IX – redução do número de processos paralisados há mais de 120 (cento e vinte) dias, em percentuais mínimos a serem definidos;

X – apresentação de plano de gestão destinado a aprimorar o gerenciamento do acervo e os fluxos de trabalho da unidade judiciária;

XI – redução da taxa de congestionamento processual.

§ 1º Poderão ser acordadas outras condições, desde que alinhadas ao propósito de prevenir novas infrações e de promover a cultura da moralidade e eficiência no serviço público.

§ 2º O incremento de produtividade consistirá no acréscimo de até 50% (cinquenta por cento) de sentenças de mérito a ser cumprido no decorrer de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, considerada como base de cálculo a produtividade do(a) magistrado(a) nos 12 (doze) meses anteriores à celebração do TAC.

§ 3º O incremento no número de audiências consistirá no acréscimo de até 50% de audiências a ser cumprido no decorrer de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, considerada como base de cálculo a quantidade de audiências realizadas pelo(a) magistrado(a) nos 12 (doze) meses anteriores à celebração do TAC.

§ 4º A frequência a cursos oficiais de capacitação e aperfeiçoamento consistirá na aprovação em cursos oferecidos pela ESMEC e por outras escolas da magistratura, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, a serem cumpridas no prazo máximo de 12 (doze) meses, de preferência com temática relacionada à falta disciplinar.

§ 5º As suspensões de que tratam os incisos VI e VII do art. 4º perdurarão pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses.

Art. 5º Preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º, o(a) investigado(a) será intimado(a) para se manifestar acerca do interesse na celebração do TAC, devendo ser a ele(a) encaminhado, desde já, o esboço das condições que figurarão no instrumento do acordo.

§ 1º O instrumento do TAC deverá conter:

I – a qualificação do(a) magistrado(a);

II – os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III – a descrição das obrigações assumidas;

IV – o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e

V – a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

§ 2º Havendo concordância sem reservas pelo(a) investigado(a), o TAC será homologado pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça.

§ 3º O TAC poderá ser homologado por escrito nos autos ou por audiência específica, a critério do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça.

Art. 6º Não havendo concordância com os termos do acordo, o procedimento seguirá curso normal, com intimação do(a) investigado(a) para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 14, caput, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 135/2011 e do art. 125 do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 1º Ocorrendo a hipótese do caput, o(a) Corregedor(a)-Geral de Justiça, antes da submissão do procedimento ao Órgão Especial do TJCE, poderá convocar, a seu critério, audiência de conciliação ou mediação, observado, no que couber, o disposto no art. 166 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º Uma vez instaurado o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), fica vedada a proposição de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Art. 7º O despacho a que se refere o art. 5º suspende o prazo prescricional para a responsabilização disciplinar do(a) investigado(a).

Art. 8º Cumpridas todas as condições estabelecidas no TAC, será declarada extinta a punibilidade do(a) investigado(a) pela falta administrativa, com o arquivamento definitivo dos autos.

§ 1º Compete à Corregedoria-Geral da Justiça, através da Coordenadoria de Correição e Monitoramento das Unidades Judiciárias (CCMUJ), manter registro atualizado sobre o cumprimento das condições estabelecidas no termo de ajustamento.

§ 2º Durante o cumprimento do TAC, não correrá a prescrição para responsabilização disciplinar do(a) investigado(a).

Art. 9º Havendo indícios de descumprimento de condições estabelecidas no TAC, o(a) investigado(a) será intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, apresentar justificativas.

§ 1º Aceitas as justificativas, o acompanhamento do acordo retomará o curso, podendo o(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, a seu critério, prorrogar o prazo final para o cumprimento, ajustar com o(a) investigado(a) outras condições ou modificar as já existentes.

§ 2º Não apresentadas ou não aceitas as justificativas, declarar-se-á rescindido o acordo, hipótese em que o procedimento retomará ao seu curso normal.

§ 3º Em caso de rescisão do TAC por força do disposto no § 2º deste artigo, não decorrerá nenhum direito ao(a) investigado(a) do cumprimento parcial das condições estabelecidas no acordo, seja de que natureza for.

Art. 10. A celebração de TAC não tem caráter de pena disciplinar, tampouco constitui direito subjetivo do(a) investigado(a), e somente constará dos registros funcionais do(a) magistrado(a) pelo período de 3 (três) anos, a contar da declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento, com a exclusiva finalidade de obstar o recebimento de novo benefício durante o referido prazo.

Art. 11. A celebração de TAC pelo(a) investigado(a) e a participação dos interessados em audiência de conciliação ou mediação independem de constituição de advogado(a).

Art. 12. Esta Resolução aplica-se, no que couber, à(s) falta(s) cometida(s) por delegatários(as) de serviços notariais e de registro, desde que se trate de infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade aos deveres de conduta elencados no art. 31 da Lei Federal nº 8.935/1994, dos quais se anteveja a aplicação de penalidade de repreensão ou multa.

§ 1º O(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente que entender conveniente celebrar TAC com o(a) delegatário(a) deverá buscar solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais e com a irregularidade constatada.

§ 2º Na análise da adequação e da conveniência do TAC, a autoridade considerará, entre outros elementos, o objetivo de eliminar irregularidades, incerteza jurídica, situações potencialmente contenciosas ou atentatórias às instituições notariais e de registro, bem como de estabelecer a compensação por benefícios indevidos ou prejuízos, públicos ou privados, resultantes das condutas praticadas.

§ 3º O instrumento do TAC deverá conter:

a) as obrigações do(a) delegatário(a), que podem envolver, a partir do exame ponderado da autoridade competente, à luz da infração disciplinar e circunstâncias em que cometida, da realidade local e da capacidade econômica da serventia, dentre outras possíveis soluções, melhorias na prestação dos serviços ou instalações da serventia, qualificação do(a) celebrante, estabelecimento de participação e aproveitamento em curso que tenha utilidade para as atividades cartorárias e/ou oferecimento de curso de qualificação aos(as) empregados(as);

b) o prazo e o modo para cumprimento;

c) a forma de fiscalização quanto à sua observância; e

d) os fundamentos de fato e de direito.

Art. 13. Aplicam-se, no que couber, a faltas disciplinares cometidas por magistrados(as) e por delegatários(as) de serviços notariais e de registro, as disposições referentes a instrumentos de solução adequada de conflitos previstas na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no Código de Processo Penal, no Código de Processo Civil, na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei da Mediação.

Art. 14. Os procedimentos objetos da presente resolução deverão ser comunicados à:

I – Corregedoria Nacional de Justiça, se a parte for magistrado(a) do 1º grau de jurisdição, nos termos do art. 28 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 135/2011; e

II – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, se a parte for delegatário(a) de serviços notariais e de registro.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 dias de outubro de 2025.

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Maria Ilna Lima de Castro

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega

Des. André Luiz de Souza Costa

Des. Everardo Lucena Segundo

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina

Des. Djalma Teixeira Benevides

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Desa. Cleide Alves de Aguiar

Des. Marcos William Leite de Oliveira

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

Republicação por incorreção.

Texto Original

Dispõe sobre a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta em matéria disciplinar, envolvendo membros da magistratura de 1º grau do Poder Judiciário Estadual e Delegatários(as) de Serviços Notariais e de Registro.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 31 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça exerce o controle interno sobre a regularidade da função jurisdicional, bem como a fiscalização, disciplina e orientação administrativa dos membros da magistratura de 1º grau, nos termos da organização judiciária do Estado do Ceará);

CONSIDERANDO a possibilidade de adoção de mecanismos consensuais para a resolução de conflitos administrativo-disciplinares, conforme previsões da Lei Federal nº 13.140/2015 (Lei da Mediação); do art. 28-A do Código de Processo Penal; da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125, de 29 de novembro de 2010; e de atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça, notadamente a Recomendação nº 21, de 2 de dezembro de 2015; e o Provimento nº 162, de 11 de março de 2024, este último autorizando os tribunais a celebrarem Termo de Ajustamento de Conduta com magistrados, comunicando-se à Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do art. 28 da Resolução-CNJ nº 135/2011;

CONSIDERANDO o disposto no art. 135-A do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, acrescido pelo Provimento nº 162, de 11 de março de 2024, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça, o qual permite a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com delegatários(as) de serviços notariais e de registro;

RESOLVE:

Art. 1º Fica permitida a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo praticada por magistrado(a) do 1º grau de jurisdição e delegatários(as) de serviços notariais e de registro, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 162/2024, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta que, dadas sua natureza e circunstâncias, seja passível de aplicação de penalidade de advertência, censura e disponibilidade por período não superior a 90 (noventa) dias.

Art. 2º Em quaisquer procedimentos, apresentados ou instaurados de ofício pela Corregedoria-Geral da Justiça, não sendo caso de arquivamento e presentes indícios relevantes de autoria e materialidade de infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais, o(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça poderá, de início, ou após manifestação da comissão sindicante ou do(a) Juiz(a) Corregedor(a) Auxiliar, propor ao(a) investigado(a) a celebração de TAC.

Parágrafo único. A proposição fica condicionada à verificação de que a medida seja necessária e suficiente para a prevenção de novas infrações e para a promoção da cultura da moralidade e da eficiência no serviço público, sendo facultado o acompanhamento de advogado(a).

Art. 3º Para a celebração do TAC, o(a) magistrado(a) deve preencher os seguintes requisitos:

I - ser vitalício;

II - não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou no TJCE;

III - não ter sido apenado disciplinarmente nos últimos 3 (três) anos, consideradas as datas da nova infração e do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena; e

IV - não ter celebrado TAC ou outro instrumento congênere nos últimos 3 (três) anos, consideradas as datas da nova infração e do cumprimento integral das condições anteriormente ajustadas.

Parágrafo único. Na análise da adequação e da necessidade da medida, o(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça poderá avaliar, entre outros fatores, os antecedentes funcionais, o dolo ou a má-fé do(a) investigado(a), o tempo de exercício da magistratura, as consequências da infração, os motivos da conduta, o comportamento do ofendido e a natureza do conflito, se está relacionado preponderantemente à esfera privada dos envolvidos, e a inexistência de danos ao erário ou prejuízo às partes.

Art. 4º Com a aceitação do TAC, o(a) investigado(a) se compromete a reconhecer a inadequação da conduta a ele(a) imputada e a cumprir as seguintes condições, que poderão ser adotadas isolada ou cumulativamente:

I - reparação do dano, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo;

II - retratação;

III - correção de conduta;

IV - incremento de produtividade;

V - frequência a cursos oficiais de capacitação e aperfeiçoamento;

VI - suspensão do exercício cumulativo e remunerado de funções judiciais;

VII - suspensão do exercício remunerado de funções administrativas ou de caráter singular ou especial;

VIII - incremento no número de audiências realizadas;

IX - redução do número de processos paralisados há mais de 120 (cento e vinte) dias, em percentuais mínimos a serem definidos;

X - apresentação de plano de gestão destinado a aprimorar o gerenciamento do acervo e os fluxos de trabalho da unidade judiciária;

XI - redução da taxa de congestionamento processual.

§ 1º Poderão ser acordadas outras condições, desde que alinhadas ao propósito de prevenir novas infrações e de promover a cultura da moralidade e eficiência no serviço público.

§ 2º O incremento de produtividade consistirá no acréscimo de até 50% (cinquenta por cento) de sentenças de mérito a ser cumprido no decorrer de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, considerada como base de cálculo a produtividade do(a) magistrado(a) nos 12 (doze) meses anteriores à celebração do TAC.

§ 3º O incremento no número de audiências consistirá no acréscimo de até 50% de audiências a ser cumprido no decorrer de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, considerada como base de cálculo a quantidade de audiências realizadas pelo(a) magistrado(a) nos 12 (doze) meses anteriores à celebração do TAC.

§ 4º A frequência a cursos oficiais de capacitação e aperfeiçoamento consistirá na aprovação em cursos oferecidos pela ESMEC e por outras escolas da magistratura, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, a serem cumpridas no prazo máximo de 12 (doze) meses, de preferência com temática relacionada à falta disciplinar.

§ 5º As suspensões de que tratam os incisos VI e VII do art. 4º perdurarão pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses.

Art. 5º Preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º, o(a) investigado(a) será intimado(a) para se manifestar acerca do interesse na celebração do TAC, devendo ser a ele(a) encaminhado, desde já, o esboço das condições que figurarão no instrumento do acordo.

§ 1º O instrumento do TAC deverá conter:

I - a qualificação do(a) magistrado(a);

II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III - a descrição das obrigações assumidas;

IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e

V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

§ 2º Havendo concordância sem reservas pelo(a) investigado(a), o TAC será homologado pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça.

§ 3º O TAC poderá ser homologado por escrito nos autos ou por audiência específica, a critério do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça.

Art. 6º Não havendo concordância com os termos do acordo, o procedimento seguirá curso normal, com intimação do(a) investigado(a) para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 14, caput, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 135/2011 e do art. 125 do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 1º Ocorrendo a hipótese do caput, o(a) Corregedor(a)-Geral de Justiça, antes da submissão do procedimento ao Órgão Especial do TJCE, poderá convocar, a seu critério, audiência de conciliação ou mediação, observado, no que couber, o disposto no art. 166 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º Uma vez instaurado o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), fica vedada a proposição de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Art. 7º O despacho a que se refere o art. 5º suspende o prazo prescricional para a responsabilização disciplinar do(a) investigado(a).

Art. 8º Cumpridas todas as condições estabelecidas no TAC, será declarada extinta a punibilidade do(a) investigado(a) pela falta administrativa, com o arquivamento definitivo dos autos.

§ 1º Compete à Corregedoria-Geral da Justiça, através da Coordenadoria de Correição e Monitoramento das Unidades Judiciárias (CCMUJ), manter registro atualizado sobre o cumprimento das condições estabelecidas no termo de ajustamento.

§ 2º Durante o cumprimento do TAC, não correrá a prescrição para responsabilização disciplinar do(a) investigado(a).

Art. 9º Havendo indícios de descumprimento de condições estabelecidas no TAC, o(a) investigado(a) será intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, apresentar justificativas.

§ 1º Aceitas as justificativas, o acompanhamento do acordo retomará o curso, podendo o(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, a seu critério, prorrogar o prazo final para o cumprimento, ajustar com o(a) investigado(a) outras condições ou modificar as já existentes.

§ 2º Não apresentadas ou não aceitas as justificativas, declarar-se-á rescindido o acordo, hipótese em que o procedimento retomará ao seu curso normal.

§ 3º Em caso de rescisão do TAC por força do disposto no § 2º deste artigo, não decorrerá nenhum direito ao(a) investigado(a) do cumprimento parcial das condições estabelecidas no acordo, seja de que natureza for.

Art. 10. A celebração de TAC não tem caráter de pena disciplinar, tampouco constitui direito subjetivo do(a) investigado(a), e somente constará dos registros funcionais do(a) magistrado(a) pelo período de 3 (três) anos, a contar da declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento, com a exclusiva finalidade de obstar o recebimento de novo benefício durante o referido prazo.

Art. 11. A celebração de TAC pelo(a) investigado(a) e a participação dos interessados em audiência de conciliação ou mediação independem de constituição de advogado(a).

Art. 12. Esta Resolução aplica-se, no que couber, à(s) falta(s) cometida(s) por delegatários(as) de serviços notariais e de registro, desde que se trate de infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade aos deveres de conduta elencados no art. 31 da Lei Federal nº 8.935/1994, dos quais se anteveja a aplicação de penalidade de repreensão ou multa.

§ 1º O(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente que entender conveniente celebrar TAC com o(a) delegatário(a) deverá buscar solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais e com a irregularidade constatada.

§ 2º Na análise da adequação e da conveniência do TAC, a autoridade considerará, entre outros elementos, o objetivo de eliminar irregularidades, incerteza jurídica, situações potencialmente contenciosas ou atentatórias às instituições notariais e de registro, bem como de estabelecer a compensação por benefícios indevidos ou prejuízos, públicos ou privados, resultantes das condutas praticadas.

§ 3º O instrumento do TAC deverá conter:

a) as obrigações do(a) delegatário(a), que podem envolver, a partir do exame ponderado da autoridade competente, à luz da infração disciplinar e circunstâncias em que cometida, da realidade local e da capacidade econômica da serventia, dentre outras possíveis soluções, melhorias na prestação dos serviços ou instalações da serventia, qualificação do(a) celebrante, estabelecimento de participação e aproveitamento em curso que tenha utilidade para as atividades cartorárias e/ou oferecimento de curso de qualificação aos(as) empregados(as);

b) o prazo e o modo para cumprimento;

c) a forma de fiscalização quanto à sua observância; e

d) os fundamentos de fato e de direito.

Art. 13. Aplicam-se, no que couber, a faltas disciplinares cometidas por magistrados(as) e por delegatários(as) de serviços notariais e de registro, as disposições referentes a instrumentos de solução adequada de conflitos previstas na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no Código de Processo Penal, no Código de Processo Civil, na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei da Mediação.

Art. 14. Os procedimentos objetos da presente resolução deverão ser comunicados à:

I - Corregedoria Nacional de Justiça, se a parte for magistrado(a) do 1º grau de jurisdição, nos termos do art. 28 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 135/2011; e

II - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, se a parte for delegatário(a) de serviços notariais e de registro.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 dias de outubro de 2025.

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Maria Ilna Lima de Castro

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega

Des. André Luiz de Souza Costa

Des. Everardo Lucena Segundo

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina

Des. Djalma Teixeira Benevides

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Desa. Cleide Alves de Aguiar

Des. Marcos William Leite de Oliveira

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

Republicação por incorreção.