RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 13/2025
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 13 | 31/10/2025 | 03/11/2025 | VIGENTE |
Ementa
Altera as Resoluções do Tribunal de Justiça nº 06, de 27 de agosto de 2020, e nº 11, de 14 de julho de 2022, para o fim de modificar a competência das unidades judiciárias que indica.
Altera as Resoluções do Tribunal de Justiça nº 06, de 27 de agosto de 2020, e nº 11, de 14 de julho de 2022, para o fim de modificar a competência das unidades judiciárias que indica.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 31 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios necessários à celeridade de sua tramitação e à efetiva prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);
CONSIDERANDO as conclusões de estudos técnicos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído para a reestruturação da organização judiciária do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução do Tribunal de Justiça nº 06, de 27 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescida de artigo 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. Ao Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo da 5ª Vara da Infância e Juventude, de que trata o art. 50, inciso XXII, alínea “c”, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, incumbirá, além do atendimento inicial do(a) adolescente em conflito com a lei na forma do artigo anterior, auxiliar o(a) magistrado(a) titular quanto às demais matérias de competência da unidade.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça editará ato para fixação de critério interno de divisão de casos novos, acervos ou competências entre os(as) magistrados(as) titular e auxiliar.” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Resolução do Tribunal Pleno nº 11, de 14 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido de inciso VI com a seguinte redação:
“Art. 5º …
VI – as ações relativas à propriedade industrial e nome comercial, excetuadas as que versem sobre franquias.” (NR)
Parágrafo único. A alteração de competência de que trata o caput fica limitada ao ingresso de casos novos a partir da vigência desta Resolução, e não ensejará redistribuição de acervo.
Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação e a Diretoria Negocial de PJe adotarão todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar para a garantir a fiel execução desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 dias de outubro de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
republicação por incorreção.
Texto Original
Altera as Resoluções do Tribunal de Justiça nº 06, de 27 de agosto de 2020, e nº 11, de 14 de julho de 2022, para o fim de modificar a competência das unidades judiciárias que indica.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 31 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios necessários à celeridade de sua tramitação e à efetiva prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);
CONSIDERANDO as conclusões de estudos técnicos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído para a reestruturação da organização judiciária do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução do Tribunal de Justiça nº 06, de 27 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescida de artigo 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. Ao Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo da 5ª Vara da Infância e Juventude, de que trata o art. 50, inciso XXII, alínea “c”, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, incumbirá, além do atendimento inicial do(a) adolescente em conflito com a lei na forma do artigo anterior, auxiliar o(a) magistrado(a) titular quanto às demais matérias de competência da unidade.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça editará ato para fixação de critério interno de divisão de casos novos, acervos ou competências entre os(as) magistrados(as) titular e auxiliar.” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Resolução do Tribunal Pleno nº 11, de 14 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido de inciso VI com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
VI - as ações relativas à propriedade industrial e nome comercial, excetuadas as que versem sobre franquias.” (NR)
Parágrafo único. A alteração de competência de que trata o caput fica limitada ao ingresso de casos novos a partir da vigência desta Resolução, e não ensejará redistribuição de acervo.
Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação e a Diretoria Negocial de PJe adotarão todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar para a garantir a fiel execução desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 dias de outubro de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
republicação por incorreção.