PORTARIA Nº 1764/2021
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 1764 | 25/10/2021 | 25/10/2021 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre o cronograma de aplicação da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Anexos
Dispõe sobre o cronograma de aplicação da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Administração tem o dever legal de contratar suas obras, serviços, compras e alienações mediante processo de licitação pública à luz dos princípios estatuídos no art. 37, inciso XXI, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 garante aos Estados e Municípios a competência para legislarem sobre normas específicas em matéria de licitações e contratos administrativos, uma vez que a competência privativa da União Federal se restringe à legislação sobre normas gerais, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que, no dia 1º de abril de 2021, foi promulgada a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que institui o regime de normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passando a vigorar na data da sua publicação e tendo revogado a Lei nº 8.666/1993 após o decurso de 2 (dois) anos;
CONSIDERANDO a possibilidade de cada órgão editar seus próprios atos, nos termos do que dispõe o art. 187, da Nova Lei de Licitações;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar o regime de transição para aplicação plena da nova norma de licitações e contratos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º Definir as 7 (sete) etapas da implementação da Nova Lei de Licitações, conforme quadro a seguir:
| Etapa 01 | Contratação direta, disposta no Capítulo VIII da Lei Federal nº 14.133/2021. | Novembro/2021 |
| Etapa 02 | Pregão para aquisição de bens e serviços comuns, conforme definição do inciso XIII do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021. | Maio/2022 |
| Etapa 03 | Pregão para serviços que envolvam dedicação exclusiva de mão de obra, conforme definição do inciso XVI do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021. | Setembro/2022 |
| Etapa 04 | Concorrência para aquisição de bens e serviços especiais, exceto obras, conforme definição do inciso XIV do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021. | Novembro/2022 |
| Etapa 05 | Pregão ou Concorrência para serviços de engenharia, conforme definição do inciso XXI do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021. | Janeiro/2023 |
| Janeiro/2023 | Acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, conforme art. 184, da Lei Federal nº 14.133/2021. | Fevereiro/2023 |
| Etapa 07 | Concurso, leilão e diálogo competitivo, inclusive concorrência para obras de engenharia, com definição de cada conceito nos incisos XII, XXXIX, XL, XLI e XLII do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021. | Março/2023 |
Art. 2º As aquisições de itens de consumo, seja por contratação direta ou licitação, só poderão ser efetivadas após a edição e a publicação de ato normativo regulamentando os bens de consumo nas categorias comum e luxo, conforme determina o § 1º do art. 20, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º Após o período estabelecido em cada etapa, só poderá ser utilizada a Nova Lei de Licitações, excluindo-se, portanto, para aquele tipo de contratação, a Lei nº 8.666/1993.
Art. 4º Nas contratações por dispensa de licitação definidas nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, cujos valores não ultrapassem 20% (vinte por cento) fica dispensado o parecer jurídico previsto no inciso III do art. 72, do mesmo diploma legislativo.
Art. 5º As contratações deverão ser divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme previsto no art. 94, da Nova Lei de Licitações.
Parágrafo único. Excepcionalmente, conforme Acórdão nº 2458/2021, do Plenário do Tribunal de Contas da União, é possível a divulgação das contratações do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, em diário oficial do órgão até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do PNCP.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do TJCE.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 25 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Cear
Texto Original
Dispõe sobre o cronograma de aplicação da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Administração tem o dever legal de contratar suas obras, serviços, compras e alienações mediante processo de licitação pública à luz dos princípios estatuídos no art. 37, inciso XXI, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 garante aos Estados e Municípios a competência para legislarem sobre normas específicas em matéria de licitações e contratos administrativos, uma vez que a competência privativa da União Federal se restringe à legislação sobre normas gerais, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que, no dia 1º de abril de 2021, foi promulgada a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que institui o regime de normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passando a vigorar na data da sua publicação e tendo revogado a Lei nº 8.666/1993 após o decurso de 2 (dois) anos;
CONSIDERANDO a possibilidade de cada órgão editar seus próprios atos, nos termos do que dispõe o art. 187, da Nova Lei de Licitações;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar o regime de transição para aplicação plena da nova norma de licitações e contratos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º Definir as 7 (sete) etapas da implementação da Nova Lei de Licitações, conforme quadro a seguir:
| Etapa 01 | Contratação direta, disposta no Capítulo VIII da Lei Federal nº 14.133/2021. | Novembro/2021 |
| Etapa 02 | Pregão para aquisição de bens e serviços comuns, conforme definição do inciso XIII do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021. | Maio/2022 |
| Etapa 03 | Pregão para serviços que envolvam dedicação exclusiva de mão de obra, conforme definição do inciso XVI do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021. | Setembro/2022 |
| Etapa 04 | Concorrência para aquisição de bens e serviços especiais, exceto obras, conforme definição do inciso XIV do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021. | Novembro/2022 |
| Etapa 05 | Pregão ou Concorrência para serviços de engenharia, conforme definição do inciso XXI do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021. | Janeiro/2023 |
| Janeiro/2023 | Acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, conforme art. 184, da Lei Federal nº 14.133/2021. | Fevereiro/2023 |
| Etapa 07 | Concurso, leilão e diálogo competitivo, inclusive concorrência para obras de engenharia, com definição de cada conceito nos incisos XII, XXXIX, XL, XLI e XLII do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021. | Março/2023 |
Art. 2º As aquisições de itens de consumo, seja por contratação direta ou licitação, só poderão ser efetivadas após a edição e a publicação de ato normativo regulamentando os bens de consumo nas categorias comum e luxo, conforme determina o § 1º do art. 20, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º Após o período estabelecido em cada etapa, só poderá ser utilizada a Nova Lei de Licitações, excluindo-se, portanto, para aquele tipo de contratação, a Lei nº 8.666/1993.
Art. 4º Nas contratações por dispensa de licitação definidas nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, cujos valores não ultrapassem 20% (vinte por cento) fica dispensado o parecer jurídico previsto no inciso III do art. 72, do mesmo diploma legislativo.
Art. 5º As contratações deverão ser divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme previsto no art. 94, da Nova Lei de Licitações.
Parágrafo único. Excepcionalmente, conforme Acórdão nº 2458/2021, do Plenário do Tribunal de Contas da União, é possível a divulgação das contratações do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, em diário oficial do órgão até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do PNCP.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do TJCE.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 25 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Cear