PORTARIA Nº 2503/2025
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 2503 | 15/10/2025 | 15/10/2025 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre o reconhecimento e desreconhecimento de ativos intangíveis no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
Anexos
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Administração tem o dever legal de gerir seus ativos imobilizados e intangíveis à luz dos princípios estatuídos no art. 37 da Carta Magna;
CONSIDERANDO as disposições do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP, Parte II, que disciplina o reconhecimento, mensuração e controle de ativos intangíveis;
CONSIDERANDO as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica do Setor Público – NBC TSP 07 (Ativo Imobilizado) e NBC TSP 08 (Ativo Intangível), editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Órgão Especial nº 30, de 16 de dezembro de 2021 (DJe 16.12.2021);
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos relativos ao reconhecimento, controle, amortização e baixa de softwares e licenças de uso no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina os critérios e procedimentos para reconhecimento, mensuração, amortização, controle e baixa de bens intangíveis, em especial softwares e licenças de uso, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se bens intangíveis os ativos não monetários, sem substância física, identificáveis e controlados pelo TJCE, que gerem benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços, nos termos da NBC TSP 08 e do MCASP.
Art. 3º Os softwares e licenças de uso serão tratados como bens intangíveis quando atendidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
I – identificabilidade: possam ser separados do hardware ou decorram de direito contratual ou legal;
II – controle: o Tribunal de Justiça detenha o poder de obter os benefícios futuros e restringir o acesso de terceiros;
III – benefícios futuros: haja expectativa de geração de benefícios econômicos ou de serviços para o TJCE;
IV – mensuração confiável: o custo de aquisição ou desenvolvimento possa ser determinado com segurança.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 4º Os softwares e licenças serão classificados, para fins de reconhecimento, nas seguintes categorias:
I – licenças perpétuas ou exclusivas, que conferem direito de uso por tempo indefinido ou prolongado e transferem controle ao Tribunal de Justiça, as quais serão reconhecidas como ativos intangíveis;
II – licenças temporárias ou por assinatura (Software as a Service – SaaS), que não transferem controle e cujo direito de uso é limitado no tempo, as quais serão registradas como despesa corrente;
III – softwares embarcados, inseparáveis do equipamento, os quais serão registrados como parte integrante do ativo imobilizado;
IV – softwares com licença perpétua sem fornecimento do código-fonte, desde que transfiram controle de uso exclusivo e expectativa de benefícios futuros, os quais serão registrados como ativo intangível.
Art. 5º As licenças que não cumpram os requisitos do art. 3º serão tratadas como despesa, observando-se a competência do exercício.
Art. 6º A definição dos softwares e licenças a serem incorporados, bem como a determinação dos respectivos valores de reconhecimento, será realizada por comissão multidisciplinar designada pela Presidência, composta por representantes da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN), Gerência de Patrimônio e Secretaria de Finanças (SEFIN), sem prejuízo da participação de outras unidades, quando necessário.
CAPÍTULO III
DA MENSURAÇÃO INICIAL
Art. 7º A mensuração inicial dos softwares e licenças classificados como ativos intangíveis será realizada pelo custo, incluindo:
I – preço de aquisição ou custo de desenvolvimento;
II – impostos não recuperáveis, fretes e seguros diretamente relacionados;
III – despesas de instalação, customização e treinamento diretamente atribuíveis para colocar o ativo em condições de uso;
Art. 8º Os custos de desenvolvimento interno de softwares serão capitalizados apenas após a conclusão da fase de pesquisa e quando houver demonstração de viabilidade técnica e intenção de concluir o ativo.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a geração de software ou licença por desenvolvimento interno deve ser classificada em duas fases:
I – Fase de Pesquisa: compreende a investigação original e planejada com a finalidade de adquirir novos conhecimentos técnicos ou científicos. Nesta fase, nenhum ativo intangível poderá ser reconhecido, devendo os gastos nela incorridos ser registrados como despesa do período.
II – Fase de Desenvolvimento: caracteriza-se pela aplicação do conhecimento técnico ou científico com vistas à produção de softwares ou funcionalidades novas, passíveis de gerar benefícios futuros mensuráveis. §
2º Os custos da fase de desenvolvimento somente serão reconhecidos como ativo intangível se comprovadamente atenderem, de forma cumulativa, aos seguintes critérios:
I – viabilidade técnica para completar o desenvolvimento do software;
II – intenção e capacidade de concluir e utilizar ou vender o ativo;
III – capacidade de gerar benefícios econômicos futuros, direta ou indiretamente;
IV – existência de recursos técnicos, financeiros e de outra natureza para concluir o projeto; e
V – capacidade de mensurar com segurança os custos atribuíveis ao ativo durante o seu desenvolvimento.
§ 3º Os custos que não atenderem a todos os critérios estabelecidos no parágrafo anterior, deverão ser reconhecidos como despesa no período em que forem incorridos.
§ 4º A viabilidade e os benefícios esperados da fase de desenvolvimento poderão ser evidenciados por plano de negócios que demonstre os recursos técnicos, financeiros, humanos e operacionais necessários à geração do ativo intangível.
§ 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá encaminhar à Secretaria de Finanças, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, atesto da execução financeira do plano de negócios relativo à fase de desenvolvimento, com vistas ao devido registro contábil na conta 124110201 – Softwares em desenvolvimento, conforme Portaria nº 246/2024 (DJEA 19.2.2024).
§ 6º Ao término do projeto de desenvolvimento, a Secretaria de Tecnologia da Informação deverá emitir o atesto de entrega definitiva do ativo, a ser encaminhado à Secretaria de Finanças e à Gerência de Patrimônio para fins de encerramento da conta transitória e incorporação definitiva do ativo ao patrimônio do TJCE.
Art. 9º Para softwares e licenças adquiridos ou desenvolvidos até 31 de dezembro de 2018, deverá ser analisado se o valor contábil registrado difere de seu valor justo ou valor de reposição amortizado.
Parágrafo único. Constatada diferença relevante, será realizado o ajuste correspondente, iniciando-se, a partir de então, a amortização.
Art. 10. Os softwares e licenças adquiridos ou desenvolvidos a partir de 1º de janeiro de 2019 serão registrados pelo custo histórico de aquisição ou desenvolvimento, dispensada a reavaliação inicial.
Parágrafo único. Os softwares e licenças doados, cedidos ou desenvolvidos internamente, a partir de 1º de janeiro de 2019, quando passíveis de incorporação, serão reconhecidos pelos benefícios futuros do ativo para o TJCE.
CAPÍTULO IV
DA MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE E DA AMORTIZAÇÃO
Art. 11. A mensuração subsequente dos ativos intangíveis será realizada pelo método do custo, sendo vedada a adoção do método de reavaliação.
Art. 12. A amortização dos softwares e licenças será calculada pelo método das cotas constantes, iniciando-se quando o ativo estiver disponível para uso.
Parágrafo único. A vida útil econômica será estimada entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, podendo ser ajustada em função da tecnologia e da relevância do ativo.
Art. 13. Softwares com vida útil indefinida, ou cuja amortização não seja aplicável, deverão ser submetidos anualmente a teste de recuperabilidade (impairment), reconhecendo-se perda, se houver.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE PATRIMONIAL
Art. 15. Caberá à Gerência de Patrimônio manter o controle patrimonial dos bens intangíveis, observando os procedimentos definidos nesta Portaria.
Art. 16. O registro patrimonial dos softwares e licenças será efetuado no sistema de gestão patrimonial do TJCE e deverá conter, no mínimo:
I – número patrimonial e identificação do software ou licença;
II – valor de aquisição, custo de desenvolvimento ou valor atribuído;
III – data de entrada em operação;
IV – prazo de amortização; e
V – unidade responsável e usuário detentor.
Art. 17. A movimentação, transferência ou cessão de softwares e licenças entre unidades deverá ser formalizada mediante Termo de Transferência Interna ou Externa, com ciência dos responsáveis, devendo os registros serem atualizados no sistema patrimonial.
Art. 18. A Gerência de Patrimônio realizará, anualmente, inventário dos bens intangíveis, com o objetivo de conciliar os registros patrimoniais e contábeis e identificar ativos não incorporados ou obsoletos.
CAPÍTULO VI
DAS MELHORIAS, ATUALIZAÇÕES E AJUSTES
Art. 19. As melhorias que aumentem significativamente as funcionalidades do software ou prolonguem sua vida útil serão capitalizadas, devendo o custo ser somado ao valor contábil do ativo e recalculada a vida útil remanescente para fins de amortização.
Art. 20. As atualizações e upgrades que substituam integralmente a versão anterior deverão ser tratadas como aquisição de novo ativo, procedendo-se à baixa do ativo substituído.
Art. 21. Os custos de suporte, manutenção, treinamentos e pequenas atualizações, que não aumentem a capacidade ou vida útil do software, serão reconhecidos como despesa corrente.
CAPÍTULO VII
DOS SOFTWARES NÃO INCORPORADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 22. Os softwares e licenças adquiridos em exercícios anteriores e não incorporados ao patrimônio serão regularizados conforme as seguintes regras:
I – softwares com aquisição ou desenvolvimento há menos de cinco anos: deverão ser incorporados pelo custo original de aquisição ou desenvolvimento, aplicando-se a amortização retrospectiva com base na vida útil remanescente;
II – softwares com aquisição ou desenvolvimento há mais de cinco anos ou que não possam ser avaliados pelo valor da aquisição ou custo de desenvolvimento: deverão ser avaliados pelo valor dos benefícios futuros esperados ou pelo custo de
reposição amortizado, devendo ser reconhecidos no patrimônio apenas quando esse valor for relevante para as demonstrações contábeis;
III – softwares obsoletos ou sem utilidade: deverão ser baixados do patrimônio ou reconhecidos como ajuste de exercícios anteriores.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 23. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN):
I – avaliar, em conjunto com a Gerência de Patrimônio e com a SEFIN, a natureza de cada software ou licença adquirida, classificando-a como ativo ou despesa;
II – atestar a viabilidade técnica, estimar a vida útil e documentar, em conjunto com a unidade de negócio, os benefícios esperados para o software e licenças; e
III – comunicar formalmente à Gerência de Patrimônio as aquisições, desenvolvimentos, melhorias e descontinuidade de softwares e licenças.
Art. 24. Compete à Gerência de Patrimônio:
I – classificar os bens intangíveis de acordo com esta Portaria;
II – registrar as incorporações, movimentações, transferências e baixas no sistema patrimonial;
III – coordenar o inventário anual e propor ajustes necessários; e
IV – orientar as unidades judiciais e administrativas quanto aos procedimentos patrimoniais.
Art. 25. Compete à Secretaria de Finanças (SEFIN):
I – efetuar os lançamentos contábeis de créditos e débitos decorrentes das incorporações, amortizações e baixas;
II – registrar a amortização mensal dos ativos intangíveis; e
III – conciliar periodicamente os saldos contábeis com os registros do sistema patrimonial.
Art. 26. Compete à Secretaria de Auditoria Interna (AUDIN):
I – verificar a observância das normas estabelecidas nesta Portaria;
II – promover auditorias periódicas nos registros de bens intangíveis; e
III – recomendar aprimoramentos e apontar inconsistências às unidades responsáveis.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 (quinze) de outubro de 2025.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Texto Original
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Administração tem o dever legal de gerir seus ativos imobilizados e intangíveis à luz dos princípios estatuídos no art. 37 da Carta Magna;
CONSIDERANDO as disposições do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP, Parte II, que disciplina o reconhecimento, mensuração e controle de ativos intangíveis;
CONSIDERANDO as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica do Setor Público – NBC TSP 07 (Ativo Imobilizado) e NBC TSP 08 (Ativo Intangível), editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Órgão Especial nº 30, de 16 de dezembro de 2021 (DJe 16.12.2021);
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos relativos ao reconhecimento, controle, amortização e baixa de softwares e licenças de uso no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina os critérios e procedimentos para reconhecimento, mensuração, amortização, controle e baixa de bens intangíveis, em especial softwares e licenças de uso, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se bens intangíveis os ativos não monetários, sem substância física, identificáveis e controlados pelo TJCE, que gerem benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços, nos termos da NBC TSP 08 e do MCASP.
Art. 3º Os softwares e licenças de uso serão tratados como bens intangíveis quando atendidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
I - identificabilidade: possam ser separados do hardware ou decorram de direito contratual ou legal;
II - controle: o Tribunal de Justiça detenha o poder de obter os benefícios futuros e restringir o acesso de terceiros;
III - benefícios futuros: haja expectativa de geração de benefícios econômicos ou de serviços para o TJCE;
IV - mensuração confiável: o custo de aquisição ou desenvolvimento possa ser determinado com segurança.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 4º Os softwares e licenças serão classificados, para fins de reconhecimento, nas seguintes categorias:
I - licenças perpétuas ou exclusivas, que conferem direito de uso por tempo indefinido ou prolongado e transferem controle ao Tribunal de Justiça, as quais serão reconhecidas como ativos intangíveis;
II - licenças temporárias ou por assinatura (Software as a Service – SaaS), que não transferem controle e cujo direito de uso é limitado no tempo, as quais serão registradas como despesa corrente;
III - softwares embarcados, inseparáveis do equipamento, os quais serão registrados como parte integrante do ativo imobilizado;
IV - softwares com licença perpétua sem fornecimento do código-fonte, desde que transfiram controle de uso exclusivo e expectativa de benefícios futuros, os quais serão registrados como ativo intangível.
Art. 5º As licenças que não cumpram os requisitos do art. 3º serão tratadas como despesa, observando-se a competência do exercício.
Art. 6º A definição dos softwares e licenças a serem incorporados, bem como a determinação dos respectivos valores de reconhecimento, será realizada por comissão multidisciplinar designada pela Presidência, composta por representantes da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN), Gerência de Patrimônio e Secretaria de Finanças (SEFIN), sem prejuízo da participação de outras unidades, quando necessário.
CAPÍTULO III
DA MENSURAÇÃO INICIAL
Art. 7º A mensuração inicial dos softwares e licenças classificados como ativos intangíveis será realizada pelo custo, incluindo:
I - preço de aquisição ou custo de desenvolvimento;
II - impostos não recuperáveis, fretes e seguros diretamente relacionados;
III - despesas de instalação, customização e treinamento diretamente atribuíveis para colocar o ativo em condições de uso;
Art. 8º Os custos de desenvolvimento interno de softwares serão capitalizados apenas após a conclusão da fase de pesquisa e quando houver demonstração de viabilidade técnica e intenção de concluir o ativo.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a geração de software ou licença por desenvolvimento interno deve ser classificada em duas fases:
I - Fase de Pesquisa: compreende a investigação original e planejada com a finalidade de adquirir novos conhecimentos técnicos ou científicos. Nesta fase, nenhum ativo intangível poderá ser reconhecido, devendo os gastos nela incorridos ser registrados como despesa do período.
II - Fase de Desenvolvimento: caracteriza-se pela aplicação do conhecimento técnico ou científico com vistas à produção de softwares ou funcionalidades novas, passíveis de gerar benefícios futuros mensuráveis. §
2º Os custos da fase de desenvolvimento somente serão reconhecidos como ativo intangível se comprovadamente atenderem, de forma cumulativa, aos seguintes critérios:
I - viabilidade técnica para completar o desenvolvimento do software;
II - intenção e capacidade de concluir e utilizar ou vender o ativo;
III - capacidade de gerar benefícios econômicos futuros, direta ou indiretamente;
IV - existência de recursos técnicos, financeiros e de outra natureza para concluir o projeto; e
V - capacidade de mensurar com segurança os custos atribuíveis ao ativo durante o seu desenvolvimento.
§ 3º Os custos que não atenderem a todos os critérios estabelecidos no parágrafo anterior, deverão ser reconhecidos como despesa no período em que forem incorridos.
§ 4º A viabilidade e os benefícios esperados da fase de desenvolvimento poderão ser evidenciados por plano de negócios que demonstre os recursos técnicos, financeiros, humanos e operacionais necessários à geração do ativo intangível.
§ 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá encaminhar à Secretaria de Finanças, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, atesto da execução financeira do plano de negócios relativo à fase de desenvolvimento, com vistas ao devido registro contábil na conta 124110201 – Softwares em desenvolvimento, conforme Portaria nº 246/2024 (DJEA 19.2.2024).
§ 6º Ao término do projeto de desenvolvimento, a Secretaria de Tecnologia da Informação deverá emitir o atesto de entrega definitiva do ativo, a ser encaminhado à Secretaria de Finanças e à Gerência de Patrimônio para fins de encerramento da conta transitória e incorporação definitiva do ativo ao patrimônio do TJCE.
Art. 9º Para softwares e licenças adquiridos ou desenvolvidos até 31 de dezembro de 2018, deverá ser analisado se o valor contábil registrado difere de seu valor justo ou valor de reposição amortizado.
Parágrafo único. Constatada diferença relevante, será realizado o ajuste correspondente, iniciando-se, a partir de então, a amortização.
Art. 10. Os softwares e licenças adquiridos ou desenvolvidos a partir de 1º de janeiro de 2019 serão registrados pelo custo histórico de aquisição ou desenvolvimento, dispensada a reavaliação inicial.
Parágrafo único. Os softwares e licenças doados, cedidos ou desenvolvidos internamente, a partir de 1º de janeiro de 2019, quando passíveis de incorporação, serão reconhecidos pelos benefícios futuros do ativo para o TJCE.
CAPÍTULO IV
DA MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE E DA AMORTIZAÇÃO
Art. 11. A mensuração subsequente dos ativos intangíveis será realizada pelo método do custo, sendo vedada a adoção do método de reavaliação.
Art. 12. A amortização dos softwares e licenças será calculada pelo método das cotas constantes, iniciando-se quando o ativo estiver disponível para uso.
Parágrafo único. A vida útil econômica será estimada entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, podendo ser ajustada em função da tecnologia e da relevância do ativo.
Art. 13. Softwares com vida útil indefinida, ou cuja amortização não seja aplicável, deverão ser submetidos anualmente a teste de recuperabilidade (impairment), reconhecendo-se perda, se houver.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE PATRIMONIAL
Art. 15. Caberá à Gerência de Patrimônio manter o controle patrimonial dos bens intangíveis, observando os procedimentos definidos nesta Portaria.
Art. 16. O registro patrimonial dos softwares e licenças será efetuado no sistema de gestão patrimonial do TJCE e deverá conter, no mínimo:
I - número patrimonial e identificação do software ou licença;
II - valor de aquisição, custo de desenvolvimento ou valor atribuído;
III - data de entrada em operação;
IV - prazo de amortização; e
V - unidade responsável e usuário detentor.
Art. 17. A movimentação, transferência ou cessão de softwares e licenças entre unidades deverá ser formalizada mediante Termo de Transferência Interna ou Externa, com ciência dos responsáveis, devendo os registros serem atualizados no sistema patrimonial.
Art. 18. A Gerência de Patrimônio realizará, anualmente, inventário dos bens intangíveis, com o objetivo de conciliar os registros patrimoniais e contábeis e identificar ativos não incorporados ou obsoletos.
CAPÍTULO VI
DAS MELHORIAS, ATUALIZAÇÕES E AJUSTES
Art. 19. As melhorias que aumentem significativamente as funcionalidades do software ou prolonguem sua vida útil serão capitalizadas, devendo o custo ser somado ao valor contábil do ativo e recalculada a vida útil remanescente para fins de amortização.
Art. 20. As atualizações e upgrades que substituam integralmente a versão anterior deverão ser tratadas como aquisição de novo ativo, procedendo-se à baixa do ativo substituído.
Art. 21. Os custos de suporte, manutenção, treinamentos e pequenas atualizações, que não aumentem a capacidade ou vida útil do software, serão reconhecidos como despesa corrente.
CAPÍTULO VII
DOS SOFTWARES NÃO INCORPORADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 22. Os softwares e licenças adquiridos em exercícios anteriores e não incorporados ao patrimônio serão regularizados conforme as seguintes regras:
I - softwares com aquisição ou desenvolvimento há menos de cinco anos: deverão ser incorporados pelo custo original de aquisição ou desenvolvimento, aplicando-se a amortização retrospectiva com base na vida útil remanescente;
II - softwares com aquisição ou desenvolvimento há mais de cinco anos ou que não possam ser avaliados pelo valor da aquisição ou custo de desenvolvimento: deverão ser avaliados pelo valor dos benefícios futuros esperados ou pelo custo de
reposição amortizado, devendo ser reconhecidos no patrimônio apenas quando esse valor for relevante para as demonstrações contábeis;
III - softwares obsoletos ou sem utilidade: deverão ser baixados do patrimônio ou reconhecidos como ajuste de exercícios anteriores.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 23. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN):
I - avaliar, em conjunto com a Gerência de Patrimônio e com a SEFIN, a natureza de cada software ou licença adquirida, classificando-a como ativo ou despesa;
II - atestar a viabilidade técnica, estimar a vida útil e documentar, em conjunto com a unidade de negócio, os benefícios esperados para o software e licenças; e
III - comunicar formalmente à Gerência de Patrimônio as aquisições, desenvolvimentos, melhorias e descontinuidade de softwares e licenças.
Art. 24. Compete à Gerência de Patrimônio:
I - classificar os bens intangíveis de acordo com esta Portaria;
II - registrar as incorporações, movimentações, transferências e baixas no sistema patrimonial;
III - coordenar o inventário anual e propor ajustes necessários; e
IV - orientar as unidades judiciais e administrativas quanto aos procedimentos patrimoniais.
Art. 25. Compete à Secretaria de Finanças (SEFIN):
I - efetuar os lançamentos contábeis de créditos e débitos decorrentes das incorporações, amortizações e baixas;
II - registrar a amortização mensal dos ativos intangíveis; e
III - conciliar periodicamente os saldos contábeis com os registros do sistema patrimonial.
Art. 26. Compete à Secretaria de Auditoria Interna (AUDIN):
I - verificar a observância das normas estabelecidas nesta Portaria;
II - promover auditorias periódicas nos registros de bens intangíveis; e
III - recomendar aprimoramentos e apontar inconsistências às unidades responsáveis.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 (quinze) de outubro de 2025.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará