PORTARIA Nº 2182/2025
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 2182 | 03/09/2025 | 03/09/2025 | VIGENTE |
Ementa
Revisa e modifica indicadores e metas setoriais para a concessão da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM), no âmbito do Poder Judiciário estadual.
Anexos
Revisa e modifica indicadores e metas setoriais para a concessão da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM), no âmbito do Poder Judiciário estadual.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II do artigo 5° da Lei n° 12.483, de 03 de agosto de 1995,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.786/10, de 13 de agosto de 2010 (PCCR), que instituiu a Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM), para ser concedida ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando no exercício das atividades inerentes às suas atribuições, e aos ocupantes de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário estadual;
CONSIDERANDO a regra positivada no art. 6º, §2º, da Portaria nº 1.616, de 08 de novembro de 2011, que prevê que, caso se verifique incompatibilidade ou descompasso entre parâmetros fixados e o desenvolvimento das atividades das unidades judiciárias e administrativas, as metas poderão ser revistas pela Administração do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o estabelecido no art. 1°, parágrafo único, da Portaria n° 1.746, de 29 de novembro de 2011, acerca da possibilidade de revisão dos indicadores e das metas setoriais referentes à Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM) dentro do exercício para os quais foram fixados, sempre que a alteração se revelar necessária e pertinente;
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Gestor da GAM, instituído mediante Portaria nº 302/2022, disponibilizada no DJE de 24/02/2022;
RESOLVE:
Art. 1º – Revisar, modificar e incluir os indicadores e as metas setoriais para a concessão da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM) setorial no 2º semestre de 2025, no âmbito do Poder Judiciário estadual, para as unidades judiciárias, nos termos do Anexo Único desta Portaria.
§ 1º As unidades que ficarem o semestre vigente integralmente sem juiz titular terão suas metas reduzidas em 40%. Para períodos de vacância inferiores aos 6 meses, as metas serão reduzidas proporcionalmente ao período em que a unidade esteve sem juiz titular.
§ 2º As unidades judiciárias instaladas a partir de janeiro de 2025 ou que só terão 12 meses de existência após o final do semestre, terão como taxa de congestionamento base o valor projetado a partir dos resultados já obtidos (mínimo de 3 meses) e o resultado final também será projetado (caso os 12 meses de existência não se completem até o final do semestre) desconsiderando-se referido indicador para unidades que tenham até 3 meses de instalação (ao final do semestre). Com relação aos julgados/casos novos e IAD, para estas unidades, a meta a ser atingida será 100%.
§ 3º As unidades que apresentarem crescimento da demanda (casos novos) superior ao crescimento médio do último triênio poderão ter suas metas referentes ao Índice de Atendimento à Demanda (IAD) e META 1 revistas.
§ 4º Caso o cumprimento geral de META 1 dos gabinetes atendidos pelas Secretarias Judiciárias seja inferior à 100%, as metas para o Índice de Atendimento à Demanda das SEJUDs poderão ser revistas de acordo com o desempenho obtido pelos gabinetes.
§ 5º As reduções previstas nos parágrafos anteriores não são cumulativas, devendo ser utilizado o maior percentual de redução da meta.
§ 6º Para a GAM, os entrados por redistribuição da Meta 1 e os casos novos do IAD/Meta 1 são contados até o 15º dia do último mês do semestre vigente. Os julgamentos e baixas são contabilizados até o final do semestre.
Art. 2º – Determinar que, para fins de aferição do percentual da GAM Unidades a ser atribuído aos servidores lotados nas comarcas agregadas, o Juiz Diretor do Fórum da Comarca Agregadora deverá, no decorrer do semestre de avaliação, indicar a designação da força de trabalho dos referidos servidores à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).
Art. 3º – Definir que os dados alusivos aos indicadores das unidades judiciárias serão extraídos diretamente dos sistemas processuais.
Art. 4º – Determinar que os planos de ação que são objeto do indicador “Índice de Cumprimento do Plano de Ação da Unidade” sejam elaborados visando à implementação de melhorias ou inovações na unidade.
Parágrafo único – As ações propostas nos referidos planos devem guardar alinhamento com os normativos que deliberem sobre as competências ou atividades da unidade; e precisam ser específicas, alcançáveis e mensuráveis.
Art. 5º – Estabelecer o prazo de até 15 dias úteis após a publicação desta portaria , para que as unidades que possuem o indicador “Índice de Cumprimento do Plano de Ação da Unidade” enviem à Comissão Gestora da GAM (Coges), via SEI, os respectivos planos de ação, a fim de que sejam avaliados.
§ 1º Somente serão avaliados os planos de ação que estiverem assinados pelo gestor da unidade e que seguirem o modelo proposto pela Coges, nos termos do Anexo II desta Portaria
§ 2º Fica vedado à Coges receber e considerar os planos apresentados após o prazo previsto no caput deste artigo, atribuindo, consequentemente, valor zero ao resultado do indicador referente ao índice de cumprimento do Plano de Ação, no período de avaliação, salvo caso fortuito, devidamente justificado por autoridade competente.
§ 3º A Coges avaliará a adequação dos planos de ação propostos enquanto instrumentos para fins de concessão da Gratificação por Alcance de Metas, observados os critérios definidos nesta Portaria.
§ 4º Em não havendo atendimento dos critérios dispostos nesta Portaria, a Coges devolverá o Plano de Ação para a unidade proponente, a qual deverá ajustá-lo no prazo máximo de 2 dias úteis e remetê-lo novamente para a Comissão.
§ 5º A Coges consolidará os planos de ação aprovados e os disponibilizará na intranet do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 6º Após a publicação, os planos de ação somente poderão ser alterados por motivo legal ou deliberação do gestor da unidade, mediante solicitação formal à Coges, a qual procederá nova avaliação.
§ 7º Solicitações de alterações no plano de ação não serão analisadas no momento de apresentação do Atesto.
Art. 6º – Definir que as unidades contempladas com o indicador “Índice de Cumprimento do Plano de Ação da Unidade” devem cadastrar no SGR, até o 5º dia útil após o final do semestre, o percentual de cumprimento dos planos de ação, bem como encaminhar os respectivos atestos e comprovantes via SEI para a Coges.
§ 1º O percentual de cumprimento do plano deve ser apresentado em formato de ATESTO, o qual deverá ser assinado pelo gestor da unidade, seguindo modelo proposto pela Coges, nos termos do Anexo III desta Portaria.
§ 2º As unidades devem disponibilizar, ainda, os comprovantes de execução das ações constantes do plano, os quais deverão ser armazenados em pasta eletrônica compartilhada no one-drive (caso não seja possível o envio dos documentos via processo administrativo), cujo endereço deve ser informado no atesto com liberação de acesso.
§ 3º Caso haja devolução do processo administrativo por não atendimento ao modelo ou qualquer outra causa, o retorno não pode ultrapassar 2 dias uteis, sob pena de desconsideração do resultado.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de julho de 2025, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, 03 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Texto Original
Revisa e modifica indicadores e metas setoriais para a concessão da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM), no âmbito do Poder Judiciário estadual.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II do artigo 5° da Lei n° 12.483, de 03 de agosto de 1995,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.786/10, de 13 de agosto de 2010 (PCCR), que instituiu a Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM), para ser concedida ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando no exercício das atividades inerentes às suas atribuições, e aos ocupantes de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário estadual;
CONSIDERANDO a regra positivada no art. 6º, §2º, da Portaria nº 1.616, de 08 de novembro de 2011, que prevê que, caso se verifique incompatibilidade ou descompasso entre parâmetros fixados e o desenvolvimento das atividades das unidades judiciárias e administrativas, as metas poderão ser revistas pela Administração do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o estabelecido no art. 1°, parágrafo único, da Portaria n° 1.746, de 29 de novembro de 2011, acerca da possibilidade de revisão dos indicadores e das metas setoriais referentes à Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM) dentro do exercício para os quais foram fixados, sempre que a alteração se revelar necessária e pertinente;
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Gestor da GAM, instituído mediante Portaria nº 302/2022, disponibilizada no DJE de 24/02/2022;
RESOLVE:
Art. 1º – Revisar, modificar e incluir os indicadores e as metas setoriais para a concessão da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM) setorial no 2º semestre de 2025, no âmbito do Poder Judiciário estadual, para as unidades judiciárias, nos termos do Anexo Único desta Portaria.
§ 1º As unidades que ficarem o semestre vigente integralmente sem juiz titular terão suas metas reduzidas em 40%. Para períodos de vacância inferiores aos 6 meses, as metas serão reduzidas proporcionalmente ao período em que a unidade esteve sem juiz titular.
§ 2º As unidades judiciárias instaladas a partir de janeiro de 2025 ou que só terão 12 meses de existência após o final do semestre, terão como taxa de congestionamento base o valor projetado a partir dos resultados já obtidos (mínimo de 3 meses) e o resultado final também será projetado (caso os 12 meses de existência não se completem até o final do semestre) desconsiderando-se referido indicador para unidades que tenham até 3 meses de instalação (ao final do semestre). Com relação aos julgados/casos novos e IAD, para estas unidades, a meta a ser atingida será 100%.
§ 3º As unidades que apresentarem crescimento da demanda (casos novos) superior ao crescimento médio do último triênio poderão ter suas metas referentes ao Índice de Atendimento à Demanda (IAD) e META 1 revistas.
§ 4º Caso o cumprimento geral de META 1 dos gabinetes atendidos pelas Secretarias Judiciárias seja inferior à 100%, as metas para o Índice de Atendimento à Demanda das SEJUDs poderão ser revistas de acordo com o desempenho obtido pelos gabinetes.
§ 5º As reduções previstas nos parágrafos anteriores não são cumulativas, devendo ser utilizado o maior percentual de redução da meta.
§ 6º Para a GAM, os entrados por redistribuição da Meta 1 e os casos novos do IAD/Meta 1 são contados até o 15º dia do último mês do semestre vigente. Os julgamentos e baixas são contabilizados até o final do semestre.
Art. 2º – Determinar que, para fins de aferição do percentual da GAM Unidades a ser atribuído aos servidores lotados nas comarcas agregadas, o Juiz Diretor do Fórum da Comarca Agregadora deverá, no decorrer do semestre de avaliação, indicar a designação da força de trabalho dos referidos servidores à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).
Art. 3º – Definir que os dados alusivos aos indicadores das unidades judiciárias serão extraídos diretamente dos sistemas processuais.
Art. 4º – Determinar que os planos de ação que são objeto do indicador "Índice de Cumprimento do Plano de Ação da Unidade" sejam elaborados visando à implementação de melhorias ou inovações na unidade.
Parágrafo único – As ações propostas nos referidos planos devem guardar alinhamento com os normativos que deliberem sobre as competências ou atividades da unidade; e precisam ser específicas, alcançáveis e mensuráveis.
Art. 5º – Estabelecer o prazo de até 15 dias úteis após a publicação desta portaria , para que as unidades que possuem o indicador "Índice de Cumprimento do Plano de Ação da Unidade" enviem à Comissão Gestora da GAM (Coges), via SEI, os respectivos planos de ação, a fim de que sejam avaliados.
§ 1º Somente serão avaliados os planos de ação que estiverem assinados pelo gestor da unidade e que seguirem o modelo proposto pela Coges, nos termos do Anexo II desta Portaria
§ 2º Fica vedado à Coges receber e considerar os planos apresentados após o prazo previsto no caput deste artigo, atribuindo, consequentemente, valor zero ao resultado do indicador referente ao índice de cumprimento do Plano de Ação, no período de avaliação, salvo caso fortuito, devidamente justificado por autoridade competente.
§ 3º A Coges avaliará a adequação dos planos de ação propostos enquanto instrumentos para fins de concessão da Gratificação por Alcance de Metas, observados os critérios definidos nesta Portaria.
§ 4º Em não havendo atendimento dos critérios dispostos nesta Portaria, a Coges devolverá o Plano de Ação para a unidade proponente, a qual deverá ajustá-lo no prazo máximo de 2 dias úteis e remetê-lo novamente para a Comissão.
§ 5º A Coges consolidará os planos de ação aprovados e os disponibilizará na intranet do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 6º Após a publicação, os planos de ação somente poderão ser alterados por motivo legal ou deliberação do gestor da unidade, mediante solicitação formal à Coges, a qual procederá nova avaliação.
§ 7º Solicitações de alterações no plano de ação não serão analisadas no momento de apresentação do Atesto.
Art. 6º – Definir que as unidades contempladas com o indicador "Índice de Cumprimento do Plano de Ação da Unidade" devem cadastrar no SGR, até o 5º dia útil após o final do semestre, o percentual de cumprimento dos planos de ação, bem como encaminhar os respectivos atestos e comprovantes via SEI para a Coges.
§ 1º O percentual de cumprimento do plano deve ser apresentado em formato de ATESTO, o qual deverá ser assinado pelo gestor da unidade, seguindo modelo proposto pela Coges, nos termos do Anexo III desta Portaria.
§ 2º As unidades devem disponibilizar, ainda, os comprovantes de execução das ações constantes do plano, os quais deverão ser armazenados em pasta eletrônica compartilhada no one-drive (caso não seja possível o envio dos documentos via processo administrativo), cujo endereço deve ser informado no atesto com liberação de acesso.
§ 3º Caso haja devolução do processo administrativo por não atendimento ao modelo ou qualquer outra causa, o retorno não pode ultrapassar 2 dias uteis, sob pena de desconsideração do resultado.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de julho de 2025, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, 03 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ