INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2025

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 08/08/2025 13/08/2025 VIGENTE
Ementa

Fixa parâmetros para os pagamentos de verbas rescisórias e de ressarcimentos de débitos remuneratórios e indenizatóriosem favor de servidores(as) e magistrados(as), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2025

Fixa parâmetros para os pagamentos de verbas rescisórias e de ressarcimentos de débitos remuneratórios e indenizatóriosem favor de servidores(as) e magistrados(as), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os ditames do art. 122, §§ 4º e 5º, da Lei Estadual nº 9.826 de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar parâmetros para o pagamento de verbas rescisórias e o ressarcimento de débitos remuneratórios dos(as) servidores(as) e magistrados(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na forma recomendada na Auditoria Interna nº 08/2023, constante do Processo Administrativo nº 8526784-07.2022.8.06.0000;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa fixa parâmetros para os pagamentos de verbas rescisórias e de ressarcimentos de débitos remuneratórios e indenizatórios em favor de servidores(as) e magistrados(as), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:

I – Verbas rescisórias: valores de caráter remuneratório e indenizatório devidos a servidores(as) e magistrados(as) em decorrência da extinção do vínculo com o Poder Judiciário;

II- Débitos remuneratórios e indenizatórios: valores recebidos indevidamente que devem ser ressarcidos ao erário, conforme apuração administrativa.

CAPÍTULO II

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Art. 3º Constituem verbas rescisórias os saldos decorrentes de:

I- vencimentos e subsídios;

II- férias não usufruídas, e o respectivo adicional de 1/3 (um terço);

III- décimo terceiro salário proporcional;

IV- conversão em pecúnia de folgas de plantão judiciário não usufruídas;

V- conversão em pecúnia de folgas de acúmulo de função não usufruídas;

VI- conversão em pecúnia de folgas de acúmulo de acervo não usufruídas;

VII- diárias não recebidas;

VIII- conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída ou não contada em dobro;

IX- ressarcimento de diligências dos oficiais de justiça;

X- gratificações de natureza remuneratória;

XI – outras verbas de natureza remuneratória ou indenizatória.

Parágrafo único. As verbas rescisórias serão compensadas com eventuais débitos remuneratórios e indenizatórios apurados em desfavor do(a) servidor(a) ou magistrado(a).

Art. 4º Ressalvado o disposto na Resolução do Órgão Especial nº 07, de 6 de outubro de 2011, as verbas rescisórias serão pagas, sem encargos moratórios:

I- no caso de extinção do vínculo por aposentadoria, nas hipóteses em que superado o montante de até 03 (três) vezes o valor dos proventos mensais, em até 6 (seis) parcelas;

II – nos demais casos, preferencialmente, em parcela única.

Parágrafo único. Sem prejuízo de requerimento da parte interessada, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito de ofício pela Administração a partir da formalização da extinção do vínculo, exceto no caso de falecimento do(a) servidor(a) ou magistrado(a) em que as verbas rescisórias serão devidas a dependentes ou herdeiros(as) na forma da lei.

CAPÍTULO III

DOS DÉBITOS REMUNERATÓRIOS

Art. 5º O débito remuneratório será restituído ao Tribunal de Justiça mediante:

I. compensação em relação às verbas rescisórias apuradas, caso existentes;

II. desconto em folha de pagamento, limitado a 10% (dez por cento) da remuneração mensal, quando houver vínculo funcional ativo;

III. Documento de Arrecadação Estadual (DAE), quando o débito remuneratório for superior ao valor da verba rescisória, no caso de servidores(as) ou magistrados(as) excluídos(as) da folha de pagamento.

Parágrafo único. A requerimento do(a) magistrado(a) ou servidor(a) com vínculo funcional ativo, o pagamento do débito poderá ser realizado em parcela única em folha de pagamento.

Art. 6º Efetuada a compensação em relação às verbas rescisórias e persistindo o débito remuneratório, a Secretaria de Gestão de Pessoas notificará o(a) interessado(a) por meio de:

I – contato por aplicativo de mensagens (Whatsapp ou assemelhado);

II-endereço eletrônico institucional ou pessoal;

III- correios, por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), no caso de ausência de confirmação do recebimento da notificação pelos canais previstos nos incisos anteriores, em até 5 (cinco) dias.

§1º A notificação pelo correio considera-se realizada na data de entrega da carta ou, se a data for omitida, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.

§2º Na hipótese de o aviso de recebimento não retornar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrega da correspondência à agência postal, será realizada a notificação do débito por meio de Edital a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 3° A notificação realizada pelos meios indicados nos incisos I, II e III, será acompanhada do respectivo DAE para fins de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias da sua emissão.

§ 4º O interessado poderá apresentar defesa em até 10 (dez) dias do recebimento da notificação ou da publicação do Edital, caso em que o lançamento ficará suspenso até decisão da Presidência.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA

Art. 7º Decorridos 60 (sessenta) dias após a notificação, sem apresentação de defesa ou quitação do débito, a Secretaria de Finanças comunicará o fato à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para fins de inscrição na Dívida Ativa.

Art. 8º Caso o(a) devedor(a) venha a reingressar no quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça, antes da inscrição do débito na Dívida Ativa, o valor será descontado diretamente em folha de pagamento, nos termos do inciso II do art. 5º desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9° As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos(às) estagiários(as) e aos(às) militares à disposição deste Tribunal.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, data e hora registradas no sistema.

 

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Texto Original

Fixa parâmetros para os pagamentos de verbas rescisórias e de ressarcimentos de débitos remuneratórios e indenizatóriosem favor de servidores(as) e magistrados(as), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os ditames do art. 122, §§ 4º e 5º, da Lei Estadual nº 9.826 de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar parâmetros para o pagamento de verbas rescisórias e o ressarcimento de débitos remuneratórios dos(as) servidores(as) e magistrados(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na forma recomendada na Auditoria Interna nº 08/2023, constante do Processo Administrativo nº 8526784-07.2022.8.06.0000;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa fixa parâmetros para os pagamentos de verbas rescisórias e de ressarcimentos de débitos remuneratórios e indenizatórios em favor de servidores(as) e magistrados(as), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:

I - Verbas rescisórias: valores de caráter remuneratório e indenizatório devidos a servidores(as) e magistrados(as) em decorrência da extinção do vínculo com o Poder Judiciário;

II- Débitos remuneratórios e indenizatórios: valores recebidos indevidamente que devem ser ressarcidos ao erário, conforme apuração administrativa.

CAPÍTULO II

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Art. 3º Constituem verbas rescisórias os saldos decorrentes de:

I- vencimentos e subsídios;

II- férias não usufruídas, e o respectivo adicional de 1/3 (um terço);

III- décimo terceiro salário proporcional;

IV- conversão em pecúnia de folgas de plantão judiciário não usufruídas;

V- conversão em pecúnia de folgas de acúmulo de função não usufruídas;

VI- conversão em pecúnia de folgas de acúmulo de acervo não usufruídas;

VII- diárias não recebidas;

VIII- conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída ou não contada em dobro;

IX- ressarcimento de diligências dos oficiais de justiça;

X- gratificações de natureza remuneratória;

XI - outras verbas de natureza remuneratória ou indenizatória.

Parágrafo único. As verbas rescisórias serão compensadas com eventuais débitos remuneratórios e indenizatórios apurados em desfavor do(a) servidor(a) ou magistrado(a).

Art. 4º Ressalvado o disposto na Resolução do Órgão Especial nº 07, de 6 de outubro de 2011, as verbas rescisórias serão pagas, sem encargos moratórios:

I- no caso de extinção do vínculo por aposentadoria, nas hipóteses em que superado o montante de até 03 (três) vezes o valor dos proventos mensais, em até 6 (seis) parcelas;

II - nos demais casos, preferencialmente, em parcela única.

Parágrafo único. Sem prejuízo de requerimento da parte interessada, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito de ofício pela Administração a partir da formalização da extinção do vínculo, exceto no caso de falecimento do(a) servidor(a) ou magistrado(a) em que as verbas rescisórias serão devidas a dependentes ou herdeiros(as) na forma da lei.

CAPÍTULO III

DOS DÉBITOS REMUNERATÓRIOS

Art. 5º O débito remuneratório será restituído ao Tribunal de Justiça mediante:

I. compensação em relação às verbas rescisórias apuradas, caso existentes;

II. desconto em folha de pagamento, limitado a 10% (dez por cento) da remuneração mensal, quando houver vínculo funcional ativo;

III. Documento de Arrecadação Estadual (DAE), quando o débito remuneratório for superior ao valor da verba rescisória, no caso de servidores(as) ou magistrados(as) excluídos(as) da folha de pagamento.

Parágrafo único. A requerimento do(a) magistrado(a) ou servidor(a) com vínculo funcional ativo, o pagamento do débito poderá ser realizado em parcela única em folha de pagamento.

Art. 6º Efetuada a compensação em relação às verbas rescisórias e persistindo o débito remuneratório, a Secretaria de Gestão de Pessoas notificará o(a) interessado(a) por meio de:

I - contato por aplicativo de mensagens (Whatsapp ou assemelhado);

II-endereço eletrônico institucional ou pessoal;

III- correios, por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), no caso de ausência de confirmação do recebimento da notificação pelos canais previstos nos incisos anteriores, em até 5 (cinco) dias.

§1º A notificação pelo correio considera-se realizada na data de entrega da carta ou, se a data for omitida, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.

§2º Na hipótese de o aviso de recebimento não retornar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrega da correspondência à agência postal, será realizada a notificação do débito por meio de Edital a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 3° A notificação realizada pelos meios indicados nos incisos I, II e III, será acompanhada do respectivo DAE para fins de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias da sua emissão.

§ 4º O interessado poderá apresentar defesa em até 10 (dez) dias do recebimento da notificação ou da publicação do Edital, caso em que o lançamento ficará suspenso até decisão da Presidência.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA

Art. 7º Decorridos 60 (sessenta) dias após a notificação, sem apresentação de defesa ou quitação do débito, a Secretaria de Finanças comunicará o fato à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para fins de inscrição na Dívida Ativa.

Art. 8º Caso o(a) devedor(a) venha a reingressar no quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça, antes da inscrição do débito na Dívida Ativa, o valor será descontado diretamente em folha de pagamento, nos termos do inciso II do art. 5º desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9° As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos(às) estagiários(as) e aos(às) militares à disposição deste Tribunal.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, data e hora registradas no sistema.

 

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará