PORTARIA Nº 2261/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 2261 25/10/2022 26/10/2022 REVOGADO
Ementa

Institui e regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 94/2016 e dá outras providências.

PORTARIA Nº 2261/2022

Institui e regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 94/2016 e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais etc.

CONSIDERANDO o disposto no art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, perante o qual poderão ser realizados acordos diretos entre credores e devedores de precatórios que tenham feito opção pela liquidação das suas requisições judiciais mediante formalização de acordos;

CONSIDERANDO, ainda, a imprescindibilidade de estabelecer critérios para a operacionalização dessa forma consensual de pagamento de precatórios;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com o objetivo de promover a realização de acordos em precatórios cujos devedores estejam inseridos no regime especial de pagamento previsto no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

§ 1º. O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios será coordenado pelo magistrado auxiliar da Presidência designado para atuar junto à Assessoria de Precatórios.

§ 2º. O Juiz responsável pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios será assistido diretamente pelos servidores da Assessoria de Precatórios podendo, ainda, contar com o auxílio de outras unidades administrativas do Tribunal de Justiça.

Art. 2º. Ao Juiz mencionado no § 1º do artigo anterior fica delegada a prática de todos os atos necessários à realização das conciliações, devendo, especialmente:

I – expedir editais convocando os credores interessados, em observância à ordem cronológica, para manifestar pretensão de realização de acordo;

II – determinar, nos autos dos precatórios respectivos, o necessário à formalização das transações;

III – presidir as audiências de conciliação, assinando as atas e decisões respectivas e os expedientes necessários à realização dos pagamentos delas decorrentes.

Parágrafo único. Se for excessivo o número de interessados e convier à agilização dos trabalhos, poderá ser convocado magistrado para o fim específico de compartilhar com o Juiz Auxiliar da Presidência referido no caput as atribuições constantes do inciso III deste artigo.

Art. 3º. A realização de acordos somente será alternativa de liquidação nos casos de requisições judiciais de pagamento cujos entes públicos devedores, inseridos no regime especial, tenham feito opção em tal sentido, por ato do respectivo Poder Executivo, e contemplará, observados a ordem cronológica e os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado, os precatórios sobre os quais não haja questionamento judicial.

Parágrafo único. Os entes públicos deverão observar, nas suas produções normativas, o limite de deságio máximo permitido, pelo Texto Constitucional, qual seja, de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do crédito do precatório (art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988).

Art. 4º Se o ato normativo oriundo do Ente devedor não contiver critérios objetivos para a aplicação de deságios, em faixa única ou em faixas variáveis, ou se houver omissão a respeito do percentual de redução, serão utilizados os parâmetros fixados no art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, especialmente no que diz respeito ao percentual máximo de deságio ali fixado.

§1º. Para a formação das listas de precatórios aptos a conciliar, será necessária a publicação de edital de convocação, com prazo não superior a 10 (dez) dias úteis.

§2º. O edital mencionado no parágrafo anterior conterá a lista cronológica de precatórios, com números e nomes dos respectivos credores, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e ficará disponível no sítio eletrônico da Assessoria de Precatórios, disponível no link www.tjce.jus.br/precatorios.

§ 3º. Os credores que, no prazo assinado, manifestarem interesse e comprovarem o preenchimento dos requisitos para participação nas sessões de acordo serão incluídos em pauta de audiências de conciliação, seguindo-se a realização das intimações pertinentes.

§4º. Os credores com advogados regularmente habilitados nos autos do feito administrativo correlato (autos do precatório) serão intimados da audiência de conciliação através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 5º. O credor que tiver interesse efetivo em participar de audiência de conciliação deverá manifestá-lo expressamente nos autos do precatório respectivo, no prazo fixado no art. 4º, § 1º, desta Portaria.

Parágrafo único. Tratando-se de precatório com mais de um credor, será considerada, para fins de inclusão em pauta de conciliação, a manifestação individual de cada interessado.

Art. 6º. A participação de credor em sessão de conciliação para pagamento de precatório mediante acordo direito pressupõe comprovação de exercício pleno da capacidade de administrar os próprios bens e/ou de adequada representação.

Art. 7º. Na hipótese de falecimento do credor originário, não se cogitará de participação em sessão de acordo sem que previamente tenha sido realizada a indispensável habilitação dos sucessores junto ao juízo da execução, com posterior homologação e comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

§1º. Havendo inventário judicial dos bens deixados pelo credor originário em curso, o espólio respectivo, por seu inventariante e desde que atendida a exigência do caput, poderá manifestar o interesse na celebração de acordo, hipótese em que, até a abertura da audiência de conciliação, deverá comprovar a obtenção de autorização do juízo sucessório, em conformidade com o previsto no artigo 619 do CPC.

§2º. Em se tratando de credor falecido cujos herdeiros tenham feito opção pela partilha extrajudicial, somente será admitida a inclusão em pauta de audiência de conciliação se formalizada escritura pública de inventário e partilha, prevendo o respectivo percentual de participação no crédito, ao qual estará limitada a transação a ser praticada pelo herdeiro interessado, tudo sem prejuízo do quanto disposto no caput.

Art. 8º. No caso de credor incapaz, o curador judicialmente designado deve manifestar interesse no prazo fixado, comparecer à audiência designada e, até a respectiva abertura, comprovar documentalmente a obtenção de autorização judicial para praticar ato de disposição patrimonial, na forma da lei civil vigente.

§1º No caso de pessoa com deficiência que tenha optado pela tomada de decisão apoiada, a realização do acordo resta condicionada à manifestação do credor e dos apoiadores no prazo fixado, à presença de todos na audiência de conciliação e da comprovação da decisão

§2º. Nos casos referidos neste artigo, a presença e a manifestação do representante do Ministério Público em audiência são condições indispensáveis para a realização do acordo (art. 178, II, do CPC).

Art. 9º. Na hipótese de decretação judicial da falência da credora, o administrador-judicial deve manifestar interesse no prazo assinado, comparecer à audiência e, até a abertura dela, comprovar a existência da autorização de que trata o art. 22, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005.

Art. 10. Os advogados que sejam beneficiários de honorários de sucumbência poderão optar pela adesão ao acordo, nos moldes aqui previstos.

Art. 11. O valor de cada precatório será atualizado antes da formalização do acordo, de forma a permitir identificação daquele que servirá de base para a aplicação do deságio.

Parágrafo único. Serão aplicadas as deduções legais devidas antes da liberação do crédito ao beneficiário, devendo ser considerada como fonte de recursos para tal finalidade a conta especial aberta em nome do ente devedor para fins de depósito de numerário destinado à celebração de acordos.

Art. 12. Somente efetivamente incluído em pauta de audiências o crédito de precatório que possa ser quitado com o saldo existente na conta especial referida no Parágrafo único do art. 11, vez que vedada a realização de pagamento parcial.

§1º. Na formação da pauta para credores de um mesmo precatório, havendo insuficiência de recursos para a quitação dos créditos atribuídos aos interessados, terá preferência o critério do menor valor.

§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, se os créditos forem de valor idêntico, utilizar-se-á o critério da maior idade.

Art. 13. Para a celebração de acordo, é indispensável o comparecimento pessoal dos interessados, devidamente assistidos por seus advogados, à audiência designada, a qual será realizada de forma integralmente presencial.

Parágrafo único. O credor que desejar poderá constituir, por instrumento público, procurador com poderes especiais para participar da audiência, transigir e renunciar à parcela do direito de crédito objeto do precatório.

Art. 14. O pagamento, em qualquer caso, ocorrerá através de transferência bancária para conta em nome do credor, a qual deverá ser informada até a data da abertura da audiência.

Art. 15. A ausência do interessado ou do procurador porventura designado na forma do art. 13 desta portaria, o não comparecimento do advogado respectivo e/ou a omissão na apresentação da documentação que comprove uma das circunstâncias referidas no presente ato normativo importa em presunção de interesse em conciliar, circunstância que autoriza
seja dado prosseguimento à pauta previamente elaborada, devendo o precatório/crédito correlato aguardar a liquidação em ordem cronológica.

Art. 16. Realizado(s) o(s) pagamento(s) do(s) valor(es) acordado(s), de forma a daí resultar quitação do precatório correlato, este será retirado da lista cronológica e arquivado, após realizadas as comunicações de estilo.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n.º 1.563/2022 e demais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2022.

 

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do TJCE

Texto Original

Institui e regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 94/2016 e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais etc.

CONSIDERANDO o disposto no art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, perante o qual poderão ser realizados acordos diretos entre credores e devedores de precatórios que tenham feito opção pela liquidação das suas requisições judiciais mediante formalização de acordos;

CONSIDERANDO, ainda, a imprescindibilidade de estabelecer critérios para a operacionalização dessa forma consensual de pagamento de precatórios;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com o objetivo de promover a realização de acordos em precatórios cujos devedores estejam inseridos no regime especial de pagamento previsto no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

§ 1º. O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios será coordenado pelo magistrado auxiliar da Presidência designado para atuar junto à Assessoria de Precatórios.

§ 2º. O Juiz responsável pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios será assistido diretamente pelos servidores da Assessoria de Precatórios podendo, ainda, contar com o auxílio de outras unidades administrativas do Tribunal de Justiça.

Art. 2º. Ao Juiz mencionado no § 1º do artigo anterior fica delegada a prática de todos os atos necessários à realização das conciliações, devendo, especialmente:

I – expedir editais convocando os credores interessados, em observância à ordem cronológica, para manifestar pretensão de realização de acordo;

II – determinar, nos autos dos precatórios respectivos, o necessário à formalização das transações;

III – presidir as audiências de conciliação, assinando as atas e decisões respectivas e os expedientes necessários à realização dos pagamentos delas decorrentes.

Parágrafo único. Se for excessivo o número de interessados e convier à agilização dos trabalhos, poderá ser convocado magistrado para o fim específico de compartilhar com o Juiz Auxiliar da Presidência referido no caput as atribuições constantes do inciso III deste artigo.

Art. 3º. A realização de acordos somente será alternativa de liquidação nos casos de requisições judiciais de pagamento cujos entes públicos devedores, inseridos no regime especial, tenham feito opção em tal sentido, por ato do respectivo Poder Executivo, e contemplará, observados a ordem cronológica e os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado, os precatórios sobre os quais não haja questionamento judicial.

Parágrafo único. Os entes públicos deverão observar, nas suas produções normativas, o limite de deságio máximo permitido, pelo Texto Constitucional, qual seja, de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do crédito do precatório (art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988).

Art. 4º Se o ato normativo oriundo do Ente devedor não contiver critérios objetivos para a aplicação de deságios, em faixa única ou em faixas variáveis, ou se houver omissão a respeito do percentual de redução, serão utilizados os parâmetros fixados no art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, especialmente no que diz respeito ao percentual máximo de deságio ali fixado.

§1º. Para a formação das listas de precatórios aptos a conciliar, será necessária a publicação de edital de convocação, com prazo não superior a 10 (dez) dias úteis.

§2º. O edital mencionado no parágrafo anterior conterá a lista cronológica de precatórios, com números e nomes dos respectivos credores, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e ficará disponível no sítio eletrônico da Assessoria de Precatórios, disponível no link www.tjce.jus.br/precatorios.

§ 3º. Os credores que, no prazo assinado, manifestarem interesse e comprovarem o preenchimento dos requisitos para participação nas sessões de acordo serão incluídos em pauta de audiências de conciliação, seguindo-se a realização das intimações pertinentes.

§4º. Os credores com advogados regularmente habilitados nos autos do feito administrativo correlato (autos do precatório) serão intimados da audiência de conciliação através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 5º. O credor que tiver interesse efetivo em participar de audiência de conciliação deverá manifestá-lo expressamente nos autos do precatório respectivo, no prazo fixado no art. 4º, § 1º, desta Portaria.

Parágrafo único. Tratando-se de precatório com mais de um credor, será considerada, para fins de inclusão em pauta de conciliação, a manifestação individual de cada interessado.

Art. 6º. A participação de credor em sessão de conciliação para pagamento de precatório mediante acordo direito pressupõe comprovação de exercício pleno da capacidade de administrar os próprios bens e/ou de adequada representação.

Art. 7º. Na hipótese de falecimento do credor originário, não se cogitará de participação em sessão de acordo sem que previamente tenha sido realizada a indispensável habilitação dos sucessores junto ao juízo da execução, com posterior homologação e comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

§1º. Havendo inventário judicial dos bens deixados pelo credor originário em curso, o espólio respectivo, por seu inventariante e desde que atendida a exigência do caput, poderá manifestar o interesse na celebração de acordo, hipótese em que, até a abertura da audiência de conciliação, deverá comprovar a obtenção de autorização do juízo sucessório, em conformidade com o previsto no artigo 619 do CPC.

§2º. Em se tratando de credor falecido cujos herdeiros tenham feito opção pela partilha extrajudicial, somente será admitida a inclusão em pauta de audiência de conciliação se formalizada escritura pública de inventário e partilha, prevendo o respectivo percentual de participação no crédito, ao qual estará limitada a transação a ser praticada pelo herdeiro interessado, tudo sem prejuízo do quanto disposto no caput.

Art. 8º. No caso de credor incapaz, o curador judicialmente designado deve manifestar interesse no prazo fixado, comparecer à audiência designada e, até a respectiva abertura, comprovar documentalmente a obtenção de autorização judicial para praticar ato de disposição patrimonial, na forma da lei civil vigente.

§1º No caso de pessoa com deficiência que tenha optado pela tomada de decisão apoiada, a realização do acordo resta condicionada à manifestação do credor e dos apoiadores no prazo fixado, à presença de todos na audiência de conciliação e da comprovação da decisão

§2º. Nos casos referidos neste artigo, a presença e a manifestação do representante do Ministério Público em audiência são condições indispensáveis para a realização do acordo (art. 178, II, do CPC).

Art. 9º. Na hipótese de decretação judicial da falência da credora, o administrador-judicial deve manifestar interesse no prazo assinado, comparecer à audiência e, até a abertura dela, comprovar a existência da autorização de que trata o art. 22, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005.

Art. 10. Os advogados que sejam beneficiários de honorários de sucumbência poderão optar pela adesão ao acordo, nos moldes aqui previstos.

Art. 11. O valor de cada precatório será atualizado antes da formalização do acordo, de forma a permitir identificação daquele que servirá de base para a aplicação do deságio.

Parágrafo único. Serão aplicadas as deduções legais devidas antes da liberação do crédito ao beneficiário, devendo ser considerada como fonte de recursos para tal finalidade a conta especial aberta em nome do ente devedor para fins de depósito de numerário destinado à celebração de acordos.

Art. 12. Somente efetivamente incluído em pauta de audiências o crédito de precatório que possa ser quitado com o saldo existente na conta especial referida no Parágrafo único do art. 11, vez que vedada a realização de pagamento parcial.

§1º. Na formação da pauta para credores de um mesmo precatório, havendo insuficiência de recursos para a quitação dos créditos atribuídos aos interessados, terá preferência o critério do menor valor.

§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, se os créditos forem de valor idêntico, utilizar-se-á o critério da maior idade.

Art. 13. Para a celebração de acordo, é indispensável o comparecimento pessoal dos interessados, devidamente assistidos por seus advogados, à audiência designada, a qual será realizada de forma integralmente presencial.

Parágrafo único. O credor que desejar poderá constituir, por instrumento público, procurador com poderes especiais para participar da audiência, transigir e renunciar à parcela do direito de crédito objeto do precatório.

Art. 14. O pagamento, em qualquer caso, ocorrerá através de transferência bancária para conta em nome do credor, a qual deverá ser informada até a data da abertura da audiência.

Art. 15. A ausência do interessado ou do procurador porventura designado na forma do art. 13 desta portaria, o não comparecimento do advogado respectivo e/ou a omissão na apresentação da documentação que comprove uma das circunstâncias referidas no presente ato normativo importa em presunção de interesse em conciliar, circunstância que autoriza
seja dado prosseguimento à pauta previamente elaborada, devendo o precatório/crédito correlato aguardar a liquidação em ordem cronológica.

Art. 16. Realizado(s) o(s) pagamento(s) do(s) valor(es) acordado(s), de forma a daí resultar quitação do precatório correlato, este será retirado da lista cronológica e arquivado, após realizadas as comunicações de estilo.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n.º 1.563/2022 e demais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2022.

 

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do TJCE