INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2010
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | INSTRUÇÃO NORMATIVA | 1 | 25/11/2010 | 25/11/2010 | REVOGADO |
Ementa
Regulamenta os critérios objetivos para aferição do merecimento na promoção e acesso de magistrados disciplinados na Resolução nº 08/2010, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.
Regulamenta os critérios objetivos para aferição do merecimento na promoção e acesso de magistrados disciplinados na Resolução nº 08/2010, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista a decisão de seus membros, reunido em sessão plenária, realizada em 25 de novembro de 2010, no uso das atribuições previstas no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 12.483, de 03 de agosto de 1995,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Resolução nº 08/2010 que prevê os procedimentos e critérios para a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso ao Tribunal de Justiça no âmbito do Poder Judiciário cearense;
RESOLVE:
Art. 1º. O magistrado interessado na promoção ou acesso por merecimento, formulará requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo previsto no edital de abertura do respectivo procedimento, acompanhado dos documentos comprobatórios das condições estabelecidas no artigo 3.º, incs. I a IV, da Resolução n.º 106/2010, do CNJ.
§ 1º. As certidões referentes aos incs. I, II e IV, deverão ser requeridas ao setor competente do Tribunal de Justiça.
§ 2º. A comprovação da exigência contida no art. 3º, III da Resolução nº 08/2010 TJCE se fará pela juntada de declaração do próprio candidato a respeito do cumprimento do art. 93, II, “e”, da Constituição Federal ou a justificativa da impossibilidade de atendimento, além de certidões requeridas pelo interessado junto à Corregedoria Geral de Justiça, bem como à Ouvidoria do Tribunal de Justiça e do Fórum Clóvis Beviláqua, conforme a unidade de exercício, acerca de reclamações registradas com tal fundamento.
§ 3º .Caso exista registro de reclamação por retenção injustificada de autos além do prazo legal, poderá o candidato, no prazo para impugnação, solicitar à Corregedoria Geral de Justiça que aprecie a reclamação.
§ 4º. Da decisão proferida pela Corregedoria Geral de Justiça caberá recurso,no prazo de cinco (5) dias ao Conselho Superior da Magistratura.
Art. 2.º. Para fins de avaliação da qualidade das decisões proferidas pelo juiz concorrente, contidas no art. 5.º da Resolução n.º 106/2010, do CNJ, serão apreciadas até 06 (seis) sentenças/decisões interlocutórias, preferencialmente de classes processuais diferentes, proferidas durante o período da avaliação.
Parágrafo único. Os atos a que se refere o caput deste artigo serão escolhidos pelo próprio magistrado e deverão, na forma do art. 1.º, acompanhar o requerimento de inscrição.
Art. 3.º. No tocante a avaliação da produtividade do magistrado, deverá ser expedida pela Corregedoria Geral de Justiça, certidão referente à alínea “e”, do inc. I, do art. 6.º, da Resolução n.º 106/2010, do CNJ, a ser anexada ao requerimento.
Art. 4.º. A comprovação das exigências contidas no art. 7º, I e art. 8º, todos da Resolução nº 08/2010 do TJCE, ficará a cargo do próprio candidato, enquanto às relativas ao inciso II, do art. 7º, da mencionada Resolução, caberão à Corregedoria Geral de Justiça e à Ouvidoria, no que couber.
Art. 5.º. Na avaliação do merecimento, a ser feita em sessão pública, com votação aberta e nominal, iniciando-se pelo magistrado mais antigo, será utilizado o sistema de pontuação descrito no art. 11 da Resolução n.º 08/2010, do TJCE, com livre e fundamentada convicção, com nota máxima global de cem (100) pontos, dividida da seguinte forma:
I – desempenho: até 4 (quatro) pontos para cada uma das alíneas constantes do art. 5.º, da Resolução n.º 08/2010, do TJCE, totalizando 20 (vinte pontos);
II – produtividade: até 15 (quinze) pontos para cada um dos incisos do art. 6.º, da Resolução n.º 08/2010, do TJCE, totalizando 30 (trinta pontos);
III- presteza: até 12,50 (doze vírgula cinquenta) pontos para cada um dos dois incisos do art. 7.º, da Resolução n.º 08/2010, do TJCE, totalizando 25 (vinte e cinco) pontos;
IV- aperfeiçoamento técnico: até 6 (seis) pontos para o inc. I, e até 2 (dois) pontos para os incs. II e III, todos do art. 8º, da Resolução n.º 08/2010, do TJCE, totalizando 10 (dez pontos);
V- adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional (CEMN): até 15 (quinze) pontos para os critérios estabelecidos no art. 9.º da Resolução n.º 08/2010, do TJCE.
§ 1º.Na impossibilidade de fornecimento de dados, nos termos da Resolução 106/2010 do CNJ ou da Resolução 08/2010, do TJCE, por parte do Tribunal de Justiça ou de qualquer dos seus órgãos, os itens a eles relativos não poderão ser objeto de pontuação, devendo ser excluído do cômputo geral.
§ 2º. Serão atribuídos para os cursos de pós-graduação no âmbito jurídico, considerado apenas um diploma para cada espécie, os seguintes pontos: 1 (um) ponto para curso de especialização, em 1,5 (um e meio) para curso de mestrado e 2,0 (dois) pontos para curso de doutorado, desde que aprovados e reconhecidos pelos órgãos regulamentadores nacionais.
Art. 6.º.A Corregedoria Geral de Justiça ficará responsável pela coleta dos dados e informações que não estejam a cargo do magistrado, requisitando-as aos setores competentes no âmbito do Tribunal de Justiça, que deverão ser atendidas com prioridade.
Parágrafo único. Incumbe ao Setor de Estatística da Corregedoria, proceder à feitura dos mapas estatísticos previstos no art. 12 da Resolução n.º 08/2010, do TJCE.
Art. 7.º. Ao término das inscrições, deverá a Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, mediante despacho do Presidente, remeter os requerimentos e documentos, autuados individualmente, à Corregedoria Geral de Justiça, no prazo máximo de 02 (dois) dias.
Art. 8º. É facultada à Corregedoria Geral de Justiça, o desenvolvimento de software para coleta e fornecimento dos dados a que se refere este ato normativo e a Resolução n.º 08/2010, do TJCE, sendo obrigatório o seu uso por todos os membros votantes.
Art. 9º; Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, serão eles notificados, mediante publicação no Diário da Justiça, sem prejuízo do disposto no art. 13 da Resolução nº 08/2010, do TJCE.
§ 1º. Havendo impugnação, a Secretaria Geral do Tribunal de Justiça notificará, pelo meio mais célere, o impugnado para, no prazo de quarenta e oito (48) horas, apresentar suas contrarrazões.
§2º .Decorrido o prazo para manifestação do impugnado, com ou sem a sua manifestação, os autos serão remetidos ao Conselho Superior da Magistratura, para apreciação na sessão seguinte.
§ 3º.Inexistindo impugnação aos registros, a informação será participada aos integrantes do Conselho da Magistratura para que, na primeira sessão ordinária apreciem o cumprimento das formalidades do pedido de promoção e acesso, determinando, no caso de regularidade, a distribuição de cópias dos autos do pedido de promoção ou acesso aos membros do Tribunal para conhecimento e avaliação.
§ 4º -A sessão plenária que apreciará os pedidos de promoção e acesso se realizará no prazo mínimo de dez (10) dias úteis após a distribuição aos membros do Tribunal das cópias a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 10. A lista tríplice será formada pelos candidatos que obtiverem a maior soma na pontuação de todos os critérios aferidos, aplicam-se, no caso de empate, a disposição contida no art. 164 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Art. 11. Os pedidos de promoção ou acesso já protocolados na data de entrada em vigor da presente Instrução Normativa serão aproveitados, facultando aos candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a juntada de novos documentos necessários à adequação da presente instrução.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 dias do mês de novembro de 2010.
Des. Ernani Barreira Porto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Texto Original
Regulamenta os critérios objetivos para aferição do merecimento na promoção e acesso de magistrados disciplinados na Resolução nº 08/2010, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista a decisão de seus membros, reunido em sessão plenária, realizada em 25 de novembro de 2010, no uso das atribuições previstas no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 12.483, de 03 de agosto de 1995,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Resolução nº 08/2010 que prevê os procedimentos e critérios para a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso ao Tribunal de Justiça no âmbito do Poder Judiciário cearense;
RESOLVE:
Art. 1º. O magistrado interessado na promoção ou acesso por merecimento, formulará requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo previsto no edital de abertura do respectivo procedimento, acompanhado dos documentos comprobatórios das condições estabelecidas no artigo 3.º, incs. I a IV, da Resolução n.º 106/2010, do CNJ.
§ 1º. As certidões referentes aos incs. I, II e IV, deverão ser requeridas ao setor competente do Tribunal de Justiça.
§ 2º. A comprovação da exigência contida no art. 3º, III da Resolução nº 08/2010 TJCE se fará pela juntada de declaração do próprio candidato a respeito do cumprimento do art. 93, II, “e”, da Constituição Federal ou a justificativa da impossibilidade de atendimento, além de certidões requeridas pelo interessado junto à Corregedoria Geral de Justiça, bem como à Ouvidoria do Tribunal de Justiça e do Fórum Clóvis Beviláqua, conforme a unidade de exercício, acerca de reclamações registradas com tal fundamento.
§ 3º .Caso exista registro de reclamação por retenção injustificada de autos além do prazo legal, poderá o candidato, no prazo para impugnação, solicitar à Corregedoria Geral de Justiça que aprecie a reclamação.
§ 4º. Da decisão proferida pela Corregedoria Geral de Justiça caberá recurso,no prazo de cinco (5) dias ao Conselho Superior da Magistratura.
Art. 2.º. Para fins de avaliação da qualidade das decisões proferidas pelo juiz concorrente, contidas no art. 5.º da Resolução n.º 106/2010, do CNJ, serão apreciadas até 06 (seis) sentenças/decisões interlocutórias, preferencialmente de classes processuais diferentes, proferidas durante o período da avaliação.
Parágrafo único. Os atos a que se refere o caput deste artigo serão escolhidos pelo próprio magistrado e deverão, na forma do art. 1.º, acompanhar o requerimento de inscrição.
Art. 3.º. No tocante a avaliação da produtividade do magistrado, deverá ser expedida pela Corregedoria Geral de Justiça, certidão referente à alínea “e”, do inc. I, do art. 6.º, da Resolução n.º 106/2010, do CNJ, a ser anexada ao requerimento.
Art. 4.º. A comprovação das exigências contidas no art. 7º, I e art. 8º, todos da Resolução nº 08/2010 do TJCE, ficará a cargo do próprio candidato, enquanto às relativas ao inciso II, do art. 7º, da mencionada Resolução, caberão à Corregedoria Geral de Justiça e à Ouvidoria, no que couber.
Art. 5.º. Na avaliação do merecimento, a ser feita em sessão pública, com votação aberta e nominal, iniciando-se pelo magistrado mais antigo, será utilizado o sistema de pontuação descrito no art. 11 da Resolução n.º 08/2010, do TJCE, com livre e fundamentada convicção, com nota máxima global de cem (100) pontos, dividida da seguinte forma:
I - desempenho: até 4 (quatro) pontos para cada uma das alíneas constantes do art. 5.º, da Resolução n.º 08/2010, do TJCE, totalizando 20 (vinte pontos);
II - produtividade: até 15 (quinze) pontos para cada um dos incisos do art. 6.º, da Resolução n.º 08/2010, do TJCE, totalizando 30 (trinta pontos);
III- presteza: até 12,50 (doze vírgula cinquenta) pontos para cada um dos dois incisos do art. 7.º, da Resolução n.º 08/2010, do TJCE, totalizando 25 (vinte e cinco) pontos;
IV- aperfeiçoamento técnico: até 6 (seis) pontos para o inc. I, e até 2 (dois) pontos para os incs. II e III, todos do art. 8º, da Resolução n.º 08/2010, do TJCE, totalizando 10 (dez pontos);
V- adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional (CEMN): até 15 (quinze) pontos para os critérios estabelecidos no art. 9.º da Resolução n.º 08/2010, do TJCE.
§ 1º.Na impossibilidade de fornecimento de dados, nos termos da Resolução 106/2010 do CNJ ou da Resolução 08/2010, do TJCE, por parte do Tribunal de Justiça ou de qualquer dos seus órgãos, os itens a eles relativos não poderão ser objeto de pontuação, devendo ser excluído do cômputo geral.
§ 2º. Serão atribuídos para os cursos de pós-graduação no âmbito jurídico, considerado apenas um diploma para cada espécie, os seguintes pontos: 1 (um) ponto para curso de especialização, em 1,5 (um e meio) para curso de mestrado e 2,0 (dois) pontos para curso de doutorado, desde que aprovados e reconhecidos pelos órgãos regulamentadores nacionais.
Art. 6.º.A Corregedoria Geral de Justiça ficará responsável pela coleta dos dados e informações que não estejam a cargo do magistrado, requisitando-as aos setores competentes no âmbito do Tribunal de Justiça, que deverão ser atendidas com prioridade.
Parágrafo único. Incumbe ao Setor de Estatística da Corregedoria, proceder à feitura dos mapas estatísticos previstos no art. 12 da Resolução n.º 08/2010, do TJCE.
Art. 7.º. Ao término das inscrições, deverá a Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, mediante despacho do Presidente, remeter os requerimentos e documentos, autuados individualmente, à Corregedoria Geral de Justiça, no prazo máximo de 02 (dois) dias.
Art. 8º. É facultada à Corregedoria Geral de Justiça, o desenvolvimento de software para coleta e fornecimento dos dados a que se refere este ato normativo e a Resolução n.º 08/2010, do TJCE, sendo obrigatório o seu uso por todos os membros votantes.
Art. 9º; Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, serão eles notificados, mediante publicação no Diário da Justiça, sem prejuízo do disposto no art. 13 da Resolução nº 08/2010, do TJCE.
§ 1º. Havendo impugnação, a Secretaria Geral do Tribunal de Justiça notificará, pelo meio mais célere, o impugnado para, no prazo de quarenta e oito (48) horas, apresentar suas contrarrazões.
§2º .Decorrido o prazo para manifestação do impugnado, com ou sem a sua manifestação, os autos serão remetidos ao Conselho Superior da Magistratura, para apreciação na sessão seguinte.
§ 3º.Inexistindo impugnação aos registros, a informação será participada aos integrantes do Conselho da Magistratura para que, na primeira sessão ordinária apreciem o cumprimento das formalidades do pedido de promoção e acesso, determinando, no caso de regularidade, a distribuição de cópias dos autos do pedido de promoção ou acesso aos membros do Tribunal para conhecimento e avaliação.
§ 4º -A sessão plenária que apreciará os pedidos de promoção e acesso se realizará no prazo mínimo de dez (10) dias úteis após a distribuição aos membros do Tribunal das cópias a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 10. A lista tríplice será formada pelos candidatos que obtiverem a maior soma na pontuação de todos os critérios aferidos, aplicam-se, no caso de empate, a disposição contida no art. 164 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Art. 11. Os pedidos de promoção ou acesso já protocolados na data de entrada em vigor da presente Instrução Normativa serão aproveitados, facultando aos candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a juntada de novos documentos necessários à adequação da presente instrução.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 dias do mês de novembro de 2010.
Des. Ernani Barreira Porto - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz