INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2025
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | INSTRUÇÃO NORMATIVA | 4 | 24/07/2025 | 24/07/2025 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre o funcionamento do Plenário Virtual no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado.
Dispõe sobre o funcionamento do Plenário Virtual no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a criação, no âmbito do segundo grau de jurisdição, do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado, por meio da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, e a respectiva regulamentação por meio da Resolução do Tribunal de Justiça nº 08, de 22 de maio de 2025 e da Portaria nº 1490, de 6 de junho de 2025 (DJEA de 6.6.2025);
CONSIDERANDO a previsão do art. 10, da Portaria nº 1490, de 6 de junho de 2025 (DJEA de 6.6.2025), no sentido de que: “A(s) turma(s) do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado realizarão, preferencial8mente, sessões de julgamento eletrônico (em ambiente virtual, de forma assíncrona), nos termos da Resolução-CNJ nº 591/2024“;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar parâmetros e esclarecer aspectos quanto à aplicabilidade dos normativos precitados no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado, mais especialmente no que pertine ao funcionamento do Plenário Virtual;
RESOLVE:
Art. 1º O funcionamento do Plenário Virtual no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado observará os termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 591, de 23 de outubro de 2024 e desta Instrução Normativa.
Art. 2º A 1ª e a 2ª Turmas do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado, constituídas nos termos da Portaria nº 1563/2025 (DJEA de 23.6.25) realizarão, preferencialmente, sessões de julgamento eletrônico, em ambiente virtual, de forma assíncrona.
Art. 3º Todos os processos em trâmite no Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado, independentemente de classe ou assunto, poderão, a critério do(a) relator(a), ser submetidos a julgamento eletrônico.
Art. 4º Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis aos representantes das partes, por meio do painel do representante no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Parágrafo único. As sessões de julgamento em Plenário Virtual ocorrerão quinzenalmente, conforme calendário previamente divulgado, e terão duração de 6 (seis) dias úteis.
Art. 5º A pauta das sessões será publicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos termos do artigo 935, do Código de Processo Civil e deverá ser divulgada, também, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, no endereço: https://www.tjce.jus.br/pautas-de-julgamento/sessoes-virtuais/.
Art. 6º Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito:
I – por qualquer membro da turma;
II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) relator(a).
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado para julgamento telepresencial, síncrono, a ser realizado por videoconferência, através de link previamente informado nos autos e com publicação de nova pauta.
§ 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão síncrona, na forma do parágrafo anterior, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível.
Art. 7º No julgamento pelo Plenário Virtual, fica facultado aos advogados e demais habilitados o envio de sustentação oral, por meio de arquivo audiovisual em formato compatível com o sistema PJE, com duração de até 15 (quinze) minutos, a ser protocolado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão virtual, sob pena de ser desconsiderado.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Fortaleza, 24 de julho de 2025.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Texto Original
Dispõe sobre o funcionamento do Plenário Virtual no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a criação, no âmbito do segundo grau de jurisdição, do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado, por meio da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, e a respectiva regulamentação por meio da Resolução do Tribunal de Justiça nº 08, de 22 de maio de 2025 e da Portaria nº 1490, de 6 de junho de 2025 (DJEA de 6.6.2025);
CONSIDERANDO a previsão do art. 10, da Portaria nº 1490, de 6 de junho de 2025 (DJEA de 6.6.2025), no sentido de que: "A(s) turma(s) do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado realizarão, preferencialmente, sessões de julgamento eletrônico (em ambiente virtual, de forma assíncrona), nos termos da Resolução-CNJ nº 591/2024";
CONSIDERANDO a necessidade de fixar parâmetros e esclarecer aspectos quanto à aplicabilidade dos normativos precitados no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado, mais especialmente no que pertine ao funcionamento do Plenário Virtual;
RESOLVE:
Art. 1º O funcionamento do Plenário Virtual no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado observará os termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 591, de 23 de outubro de 2024 e desta Instrução Normativa.
Art. 2º A 1ª e a 2ª Turmas do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, constituídas nos termos da Portaria nº 1563/2025 (DJEA de 23.6.25) realizarão, preferencialmente, sessões de julgamento eletrônico, em ambiente virtual, de forma assíncrona.
Art. 3º Todos os processos em trâmite no Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado, independentemente de classe ou assunto, poderão, a critério do(a) relator(a), ser submetidos a julgamento eletrônico.
Art. 4º Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis aos representantes das partes, por meio do painel do representante no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Parágrafo único. As sessões de julgamento em Plenário Virtual ocorrerão quinzenalmente, conforme calendário previamente divulgado, e terão duração de 6 (seis) dias úteis.
Art. 5º A pauta das sessões será publicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos termos do artigo 935, do Código de Processo Civil e deverá ser divulgada, também, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, no endereço: https://www.tjce.jus.br/pautas-de-julgamento/sessoes-virtuais/.
Art. 6º Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito:
I - por qualquer membro da turma;
II - por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) relator(a).
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado para julgamento telepresencial, síncrono, a ser realizado por videoconferência, através de link previamente informado nos autos e com publicação de nova pauta.
§ 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão síncrona, na forma do parágrafo anterior, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível.
Art. 7º No julgamento pelo Plenário Virtual, fica facultado aos advogados e demais habilitados o envio de sustentação oral, por meio de arquivo audiovisual em formato compatível com o sistema PJE, com duração de até 15 (quinze) minutos, a ser protocolado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão virtual, sob pena de ser desconsiderado.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Fortaleza, 24 de julho de 2025.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará