PORTARIA PRESIDÊNCIA CNJ Nº 167/2025
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 167 | 25/06/2025 | 25/06/2025 | VIGENTE |
Ementa
Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos tribunais de justiça e tribunais regionais federais durante os meses de junho e julho de 2025.
Anexos
PORTARIA PRESIDÊNCIA CNJ Nº 167, DE 30 DE MAIO DE 2025
Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos tribunais de justiça e tribunais regionais federais durante os meses de junho e julho de 2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no exercício de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 06784/2025,
CONSIDERANDO o julgamento da ADPF nº 347 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em que foi reconhecido, por unanimidade, o Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária;
CONSIDERANDO a aprovação do Plano Pena Justa na mesma ADPF, que contempla medidas como a realização de mutirões e a efetivação das decisões dos tribunais superiores;
CONSIDERANDO a decisão do STF no RE nº 635.659, que declarou inconstitucional o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, afastando efeitos penais e determinando mutirões carcerários;
CONSIDERANDO o direito à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e a excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado (CPP, art. 282, § 6º);
CONSIDERANDO os objetivos do DMF/CNJ elencados na Lei nº 12.106/2009, especialmente a atribuição de planejar mutirões para reavaliação da prisão e medidas de segurança;
CONSIDERANDO o art. 185 da LEP, sobre excesso ou desvio de execução;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 369/2021, sobre substituição da prisão de gestantes, mães e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, e as ordens coletivas de habeas corpus do STF;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 288/2019, que define a política de aplicação de alternativas penais,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o “I Mutirão Processual Penal – Pena Justa”, entre 30 de junho e 30 de julho de 2025, visando:
I – Reavaliar prisões de gestantes, mães e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, conforme Resolução CNJ nº 369/2021;
II – Analisar prisões preventivas com mais de 1 ano;
III – Cumprir a decisão do STF no RE nº 635.659;
IV – Sanear o SEEU, baixando processos sem pena restante ou com pena prescrita e julgando incidentes vencidos.
Art. 2º O mutirão será realizado com protagonismo dos tribunais e articulação com o sistema de justiça, abrangendo:
I – Substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar ou medidas alternativas;
II – Reavaliação de prisões preventivas com mais de 1 ano;
III – Revisão de condenações por posse de até 40g ou 6 plantas fêmeas de cannabis sativa;
IV – Baixa de processos sem pena restante ou com pena prescrita;
V – Julgamento de progressões de regime ou livramentos condicionais vencidos.
Art. 3º Haverá levantamento preliminar pelo DMF/CNJ e coleta de informações pelos tribunais até 26 de junho de 2025.
§ 1º Devem ser fornecidos dados com recorte de gênero.
§ 2º Os tribunais devem revisar processos que se enquadrem no RE nº 635.659.
Art. 4º Tribunais podem criar Comissão de Acompanhamento, com atribuições de:
I – Divulgar dados;
II – Coordenar revisões;
III – Articular com Defensoria, OAB, MP, secretarias e serviços de atenção à pessoa egressa.
Parágrafo único. A Comissão será composta por representantes do GMF e da corregedoria.
Art. 5º Os tribunais informarão os resultados até 9 de agosto de 2025:
I – Quantidade de processos revisados;
II – Quantidade de pessoas beneficiadas.
Art. 6º A reavaliação considerará:
I – Prisão provisória:
a) Reavaliação dos requisitos da custódia;
b) Substituição por prisão domiciliar ou medidas alternativas.
II – Pena em execução:
a) Rescisão de condenação com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006;
b) Revisão de condenação com base no art. 33 à luz do RE nº 635.659;
c) Saneamento do SEEU.
Art. 7º Revisões cautelares devem observar os HCs nº 143.641/SP e 165.704/DF, com manutenção da custódia
apenas quando:
I – Crime com violência ou grave ameaça;
II – Crime contra descendente;
III – Suspensão/destituição do poder familiar por outras razões;
IV – Situações excepcionalíssimas fundamentadas.
Art. 8º A revisão processual não será condicionada à imposição de monitoramento eletrônico, salvo necessidade fundamentada e disponibilidade técnica.
Parágrafo único. A imposição seguirá diretrizes da Resolução CNJ nº 369/2021.
Art. 9º A revisão será feita preferencialmente pelos juízes dos processos, podendo haver grupos de trabalho estaduais.
Art. 10. As reuniões serão preferencialmente por videoconferência.
Art. 11. Os mutirões ocorrerão em todo o país de 30 de junho a 30 de julho de 2025.
Art. 12. A Portaria será encaminhada aos tribunais e corregedorias competentes.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Texto Original
PORTARIA PRESIDÊNCIA CNJ Nº 167, DE 30 DE MAIO DE 2025
Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos tribunais de justiça e tribunais regionais federais durante os meses de junho e julho de 2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no exercício de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 06784/2025,
CONSIDERANDO o julgamento da ADPF nº 347 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em que foi reconhecido, por unanimidade, o Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária;
CONSIDERANDO a aprovação do Plano Pena Justa na mesma ADPF, que contempla medidas como a realização de mutirões e a efetivação das decisões dos tribunais superiores;
CONSIDERANDO a decisão do STF no RE nº 635.659, que declarou inconstitucional o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, afastando efeitos penais e determinando mutirões carcerários;
CONSIDERANDO o direito à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e a excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado (CPP, art. 282, § 6º);
CONSIDERANDO os objetivos do DMF/CNJ elencados na Lei nº 12.106/2009, especialmente a atribuição de planejar mutirões para reavaliação da prisão e medidas de segurança;
CONSIDERANDO o art. 185 da LEP, sobre excesso ou desvio de execução;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 369/2021, sobre substituição da prisão de gestantes, mães e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, e as ordens coletivas de habeas corpus do STF;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 288/2019, que define a política de aplicação de alternativas penais,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o "I Mutirão Processual Penal – Pena Justa", entre 30 de junho e 30 de julho de 2025, visando:
I – Reavaliar prisões de gestantes, mães e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, conforme Resolução CNJ nº 369/2021;
II – Analisar prisões preventivas com mais de 1 ano;
III – Cumprir a decisão do STF no RE nº 635.659;
IV – Sanear o SEEU, baixando processos sem pena restante ou com pena prescrita e julgando incidentes vencidos.
Art. 2º O mutirão será realizado com protagonismo dos tribunais e articulação com o sistema de justiça, abrangendo:
I – Substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar ou medidas alternativas;
II – Reavaliação de prisões preventivas com mais de 1 ano;
III – Revisão de condenações por posse de até 40g ou 6 plantas fêmeas de cannabis sativa;
IV – Baixa de processos sem pena restante ou com pena prescrita;
V – Julgamento de progressões de regime ou livramentos condicionais vencidos.
Art. 3º Haverá levantamento preliminar pelo DMF/CNJ e coleta de informações pelos tribunais até 26 de junho de 2025.
§ 1º Devem ser fornecidos dados com recorte de gênero.
§ 2º Os tribunais devem revisar processos que se enquadrem no RE nº 635.659.
Art. 4º Tribunais podem criar Comissão de Acompanhamento, com atribuições de:
I – Divulgar dados;
II – Coordenar revisões;
III – Articular com Defensoria, OAB, MP, secretarias e serviços de atenção à pessoa egressa.
Parágrafo único. A Comissão será composta por representantes do GMF e da corregedoria.
Art. 5º Os tribunais informarão os resultados até 9 de agosto de 2025:
I – Quantidade de processos revisados;
II – Quantidade de pessoas beneficiadas.
Art. 6º A reavaliação considerará:
I – Prisão provisória:
a) Reavaliação dos requisitos da custódia;
b) Substituição por prisão domiciliar ou medidas alternativas.
II – Pena em execução:
a) Rescisão de condenação com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006;
b) Revisão de condenação com base no art. 33 à luz do RE nº 635.659;
c) Saneamento do SEEU.
Art. 7º Revisões cautelares devem observar os HCs nº 143.641/SP e 165.704/DF, com manutenção da custódia
apenas quando:
I – Crime com violência ou grave ameaça;
II – Crime contra descendente;
III – Suspensão/destituição do poder familiar por outras razões;
IV – Situações excepcionalíssimas fundamentadas.
Art. 8º A revisão processual não será condicionada à imposição de monitoramento eletrônico, salvo necessidade fundamentada e disponibilidade técnica.
Parágrafo único. A imposição seguirá diretrizes da Resolução CNJ nº 369/2021.
Art. 9º A revisão será feita preferencialmente pelos juízes dos processos, podendo haver grupos de trabalho estaduais.
Art. 10. As reuniões serão preferencialmente por videoconferência.
Art. 11. Os mutirões ocorrerão em todo o país de 30 de junho a 30 de julho de 2025.
Art. 12. A Portaria será encaminhada aos tribunais e corregedorias competentes.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente do Conselho Nacional de Justiça