PORTARIA Nº 991/2021

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 991 17/06/2021 17/06/2021 ALTERADO
Ementa

Estabelece critérios para a lotação de juízes(as) leigos(as) e dá outras providências.

PORTARIA Nº 991/2021

Estabelece critérios para a lotação de juízes(as) leigos(as) e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Pleno do TJCE nº 02/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 02/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07 de fevereiro de 2019, e suas alterações;

CONSIDERANDO o objetivo traçado pelo Projeto de Fortalecimento dos Juizados Especiais, com fins de promover o incremento da produtividade em todo o Sistema dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO a ampliação do programa dos juízes(as) leigos(as) para as demais unidades que compõem o Sistema Estadual dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO a necessidade de se determinar parâmetros, à luz dos atos normativos de regência, para lotação de juiz(íza) leigo(a) para atuar no âmbito Sistema Estadual dos Juizados Especiais;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir os critérios e os parâmetros para lotação de juiz(íza) leigo(a) com fins de promover o incremento da produtividade em todo o Sistema dos Juizados Especiais.

Art. 2º A quantidade de juízes(as) leigo(as) observará a relação das unidades dos juizados especiais com maior média de distribuição de processos novos no triênio imediatamente anterior, aferida segundo os dados fornecidos pelo Sistema de Estatística e Informações – SEI.

§ 1º As unidades com média de feitos distribuídos entre 600 (seiscentos) e 2.000 (dois mil) processos novos no triênio imediatamente anterior receberão 1 (um ou uma) juiz(íza) leigo(a);

§ 2º As unidades com média de feitos distribuídos superior a 2.000 (dois mil) processos novos no triênio imediatamente anterior receberão 2 (dois ou duas) juízes(as) leigos(as).

§ 3º A quantidade de juízes(as) leigos(as) designados(as) para atuar nas unidades será definida, ordinariamente, em janeiro de cada ano e, extraordinariamente, nos casos previstos nesta Portaria.

§ 4º De acordo com os parâmetros de apuração de distribuição de feitos previstos nos §§ 1º e 2º, o número de vagas de juízes(as) leigos(as) por unidade para o exercício de 2021 serão designados conforme Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º O ato de designação estabelecerá a primeira lotação, observado o rol das unidades por competência e ordem numérica, por Comarca, e a ordem alfabética dos(as) juízes(as) leigos(as) classificados(as) na seleção pública, podendo as lotações serem alteradas a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.

Art. 4º Juízes(as) leigos(as), em número de 35 (trinta e cinco), serão lotados(as) no Núcleo de Produtividade Remota (NPR) para atuar conforme diretrizes do Comitê de Apoio à Produtividade dos Magistrados.

Art. 5º A Coordenação Estadual do Sistema dos Juizados contará com 4 (quatro) juízes(as) leigos(as) itinerantes, cabendo a ela designar, em caráter provisório, segundo critérios de conveniência e oportunidade, os locais de atuação, em período não superior a 6 (seis) meses, junto a qualquer um dos cargos de juiz(íza) de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.

Art. 5º A Coordenação Estadual do Sistema dos Juizados contará com 7 (sete) juízes(as) leigos(as) itinerantes, cabendo designar, em caráter provisório, segundo critérios de conveniência e oportunidade, os locais de atuação, em período não superior a seis meses, junto a qualquer um dos cargos de juiz (íza) de direito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.  (redação dada pela Portaria nº 49/2023, de 13.1.2023)

Art. 6º O(A) juiz(íza) leigo(a) elaborará os atos para homologação obrigatoriamente por meio dos sistemas “Processo Judicial Eletrônico (PJE)” ou “Sistema de Automação Judicial (SAJ)”, seguindo as orientações dispostas nos respectivos manuais.

Art. 7º O(A) magistrado(a) homologará os atos elaborados pelo(a) juiz(íza) leigo(a) a ele vinculado, conforme as orientações dispostas nos manuais dos sistemas PJE e SAJ.

Art. 8º Para fins exclusivamente de avaliação da produtividade a que se refere o art. 10, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 02/2019, cada juiz(íza) leigo(a) deverá realizar, no mínimo, 40 (quarenta) atos por mês, dos quais, no mínimo, 30 (trinta) deverão ser projetos de sentenças, e os demais deverão ser distribuídos entre audiências de instrução e outros, a critério do(a) juiz(íza) togado(a), podendo tais metas serem alteradas por deliberação da Presidência do TJCE, notadamente quanto aos(às) designados(as) para atuação itinerante.

§ 1º O(A) magistrado(a) deverá encaminhar ao(à) juiz(íza) leigo(a) processos em número suficiente à obtenção da produtividade mínima prevista no caput deste artigo.

§ 2º O não atingimento da meta por 3 (três) meses consecutivos poderá resultar, após apurados os motivos, no remanejamento ou no desligamento do(a) juiz(íza) leigo(a).

§ 3º A produtividade dos(as) juízes(as) leigos(as) lotados(as) no NPR será aferida segundo critérios próprios da unidade.

Art. 9º Observado o disposto no art. 6º da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 02/2019, a Coordenação Estadual do Sistema dos Juizados definirá critérios qualitativos para avaliação anual dos(as) juízes(as) leigos(as) e realizará a primeira avaliação no mês de dezembro de 2021.

Art. 10º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE, depois de ouvida a Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 17 de junho de 2021.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

ANEXO ÚNICO
DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS – ANO 2021

Texto Original

Estabelece critérios para a lotação de juízes(as) leigos(as) e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Pleno do TJCE nº 02/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 02/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07 de fevereiro de 2019, e suas alterações;

CONSIDERANDO o objetivo traçado pelo Projeto de Fortalecimento dos Juizados Especiais, com fins de promover o incremento da produtividade em todo o Sistema dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO a ampliação do programa dos juízes(as) leigos(as) para as demais unidades que compõem o Sistema Estadual dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO a necessidade de se determinar parâmetros, à luz dos atos normativos de regência, para lotação de juiz(íza) leigo(a) para atuar no âmbito Sistema Estadual dos Juizados Especiais;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir os critérios e os parâmetros para lotação de juiz(íza) leigo(a) com fins de promover o incremento da produtividade em todo o Sistema dos Juizados Especiais.

Art. 2º A quantidade de juízes(as) leigo(as) observará a relação das unidades dos juizados especiais com maior média de distribuição de processos novos no triênio imediatamente anterior, aferida segundo os dados fornecidos pelo Sistema de Estatística e Informações - SEI.

§ 1º As unidades com média de feitos distribuídos entre 600 (seiscentos) e 2.000 (dois mil) processos novos no triênio imediatamente anterior receberão 1 (um ou uma) juiz(íza) leigo(a);

§ 2º As unidades com média de feitos distribuídos superior a 2.000 (dois mil) processos novos no triênio imediatamente anterior receberão 2 (dois ou duas) juízes(as) leigos(as).

§ 3º A quantidade de juízes(as) leigos(as) designados(as) para atuar nas unidades será definida, ordinariamente, em janeiro de cada ano e, extraordinariamente, nos casos previstos nesta Portaria.

§ 4º De acordo com os parâmetros de apuração de distribuição de feitos previstos nos §§ 1º e 2º, o número de vagas de juízes(as) leigos(as) por unidade para o exercício de 2021 serão designados conforme Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º O ato de designação estabelecerá a primeira lotação, observado o rol das unidades por competência e ordem numérica, por Comarca, e a ordem alfabética dos(as) juízes(as) leigos(as) classificados(as) na seleção pública, podendo as lotações serem alteradas a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.

Art. 4º Juízes(as) leigos(as), em número de 35 (trinta e cinco), serão lotados(as) no Núcleo de Produtividade Remota (NPR) para atuar conforme diretrizes do Comitê de Apoio à Produtividade dos Magistrados.

Art. 5º A Coordenação Estadual do Sistema dos Juizados contará com 4 (quatro) juízes(as) leigos(as) itinerantes, cabendo a ela designar, em caráter provisório, segundo critérios de conveniência e oportunidade, os locais de atuação, em período não superior a 6 (seis) meses, junto a qualquer um dos cargos de juiz(íza) de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.

Art. 6º O(A) juiz(íza) leigo(a) elaborará os atos para homologação obrigatoriamente por meio dos sistemas "Processo Judicial Eletrônico (PJE)" ou "Sistema de Automação Judicial (SAJ)", seguindo as orientações dispostas nos respectivos manuais.

Art. 7º O(A) magistrado(a) homologará os atos elaborados pelo(a) juiz(íza) leigo(a) a ele vinculado, conforme as orientações dispostas nos manuais dos sistemas PJE e SAJ.

Art. 8º Para fins exclusivamente de avaliação da produtividade a que se refere o art. 10, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 02/2019, cada juiz(íza) leigo(a) deverá realizar, no mínimo, 40 (quarenta) atos por mês, dos quais, no mínimo, 30 (trinta) deverão ser projetos de sentenças, e os demais deverão ser distribuídos entre audiências de instrução e outros, a critério do(a) juiz(íza) togado(a), podendo tais metas serem alteradas por deliberação da Presidência do TJCE, notadamente quanto aos(às) designados(as) para atuação itinerante.

§ 1º O(A) magistrado(a) deverá encaminhar ao(à) juiz(íza) leigo(a) processos em número suficiente à obtenção da produtividade mínima prevista no caput deste artigo.

§ 2º O não atingimento da meta por 3 (três) meses consecutivos poderá resultar, após apurados os motivos, no remanejamento ou no desligamento do(a) juiz(íza) leigo(a).

§ 3º A produtividade dos(as) juízes(as) leigos(as) lotados(as) no NPR será aferida segundo critérios próprios da unidade.

Art. 9º Observado o disposto no art. 6º da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 02/2019, a Coordenação Estadual do Sistema dos Juizados definirá critérios qualitativos para avaliação anual dos(as) juízes(as) leigos(as) e realizará a primeira avaliação no mês de dezembro de 2021.

Art. 10º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE, depois de ouvida a Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 17 de junho de 2021.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

ANEXO ÚNICO
DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS - ANO 2021