PORTARIA Nº 1219/2025
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 1219 | 13/05/2025 | 14/05/2025 | VIGENTE |
Ementa
Fixa a retribuição financeira a ser paga ao(à) juiz(juíza) leigo(a) por ato homologado e dá outras providências.
Anexos
Fixa a retribuição financeira a ser paga ao(à) juiz(juíza) leigo(a) por ato homologado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nº 02, de 7 de fevereiro de 2019 (DJe de 07/02/2019), com alterações feitas pela Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 06, de 24 de fevereiro de 2022 (DJe de 1º de março de 2022), notadamente as autorizações previstas em seu art. 11;
CONSIDERANDO a relevância do programa de juízes leigos para o incremento da produtividade nas unidades judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores a serem pagos ao(à) juiz(juíza) leigo(a) por ato homologado, nos seguintes termos:
I – R$ 97,96 (noventa e sete reais e noventa e seis centavos) por projeto de sentença oriundo de audiência de instrução e julgamento presidida pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) homologado;
II – R$ 97,96 (noventa e sete reais e noventa e seis centavos) por termo de acordo lavrado em audiência de instrução e julgamento presidida pelo(a) juiz(juíza) leigo(a);
III – R$ 69,97 (sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) por:
a) projeto de sentença de julgamento antecipado da lide homologado ou de julgamento após audiência de instrução não presidida pelo(a) juiz(juíza) leigo(a);
b) termo de acordo lavrado em sessão de conciliação conduzida pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) homologado;
c) minuta de voto homologada, inclusive em agravo interno; e
d) decisão monocrática no âmbito das Turmas Recursais.
§ 1º Os valores referidos neste artigo serão pagos em relação aos atos efetivamente praticados a partir do mês de junho de 2025 .
§ 2º Em atendimento à Resolução do Órgão Especial nº 02, de 7 de fevereiro de 2019 (DJe de 07/02/2019), as sessões de conciliação somente poderão ser conduzidas por juiz(juíza) leigo(a) se atendida a exigência de formação específica estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2° A retribuição financeira a que se refere o art. 1º fica sujeita aos descontos legais obrigatórios.
Art. 3º A produtividade mínima mensal de atos por juiz(juíza) leigo(a) obedecerá ao disposto no art. 8º, da Portaria da Presidência do TJCE nº 991, de 17 de junho de 2021 (DJe de 17/06/2021).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de junho de 2025, aplicando-se aos atos efetivamente praticados a partir do início da sua vigência.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , Fortaleza, 13 de maio de 2025.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Texto Original
Fixa a retribuição financeira a ser paga ao(à) juiz(juíza) leigo(a) por ato homologado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nº 02, de 7 de fevereiro de 2019 (DJe de 07/02/2019), com alterações feitas pela Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 06, de 24 de fevereiro de 2022 (DJe de 1º de março de 2022), notadamente as autorizações previstas em seu art. 11;
CONSIDERANDO a relevância do programa de juízes leigos para o incremento da produtividade nas unidades judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores a serem pagos ao(à) juiz(juíza) leigo(a) por ato homologado, nos seguintes termos:
I – R$ 97,96 (noventa e sete reais e noventa e seis centavos) por projeto de sentença oriundo de audiência de instrução e julgamento presidida pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) homologado;
II – R$ 97,96 (noventa e sete reais e noventa e seis centavos) por termo de acordo lavrado em audiência de instrução e julgamento presidida pelo(a) juiz(juíza) leigo(a);
III – R$ 69,97 (sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) por:
a) projeto de sentença de julgamento antecipado da lide homologado ou de julgamento após audiência de instrução não presidida pelo(a) juiz(juíza) leigo(a);
b) termo de acordo lavrado em sessão de conciliação conduzida pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) homologado;
c) minuta de voto homologada, inclusive em agravo interno; e
d) decisão monocrática no âmbito das Turmas Recursais.
§ 1º Os valores referidos neste artigo serão pagos em relação aos atos efetivamente praticados a partir do mês de junho de 2025 .
§ 2º Em atendimento à Resolução do Órgão Especial nº 02, de 7 de fevereiro de 2019 (DJe de 07/02/2019), as sessões de conciliação somente poderão ser conduzidas por juiz(juíza) leigo(a) se atendida a exigência de formação específica estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2° A retribuição financeira a que se refere o art. 1º fica sujeita aos descontos legais obrigatórios.
Art. 3º A produtividade mínima mensal de atos por juiz(juíza) leigo(a) obedecerá ao disposto no art. 8º, da Portaria da Presidência do TJCE nº 991, de 17 de junho de 2021 (DJe de 17/06/2021).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de junho de 2025, aplicando-se aos atos efetivamente praticados a partir do início da sua vigência.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , Fortaleza, 13 de maio de 2025.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará