INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2025

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 30/04/2025 30/04/2025 VIGENTE
Ementa

Regulamenta o procedimento para requerimentos de incidência de adicional de valorização afirmativa em razão de deficiência, no âmbito da aferição do merecimento em pedidos de promoção de magistrados(as) e acesso ao Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução do Tribunal de Justiça nº 07, de 18 de novembro de 2021, e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 561, de 27 de maio de 2024.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2025

Regulamenta o procedimento para requerimentos de incidência de adicional de valorização afirmativa em razão de deficiência, no âmbito da aferição do merecimento em pedidos de promoção de magistrados(as) e acesso ao Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução do Tribunal de Justiça nº 07, de 18 de novembro de 2021, e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 561, de 27 de maio de 2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Resolução do Tribunal de Justiça nº 07, de 18 de novembro de 2021, que disciplina o procedimento para aferição do merecimento em pedidos de promoção de magistrados(as) e acesso ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, estabelece, em seu art. 1º, a observância da Resolução-CNJ nº 106/2010 e suas eventuais alterações;

CONSIDERANDO a edição da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 561, de 27 de maio de 2024, que confere maior efetividade às diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário, e estabelece a possibilidade de incidência de adicional de valorização de ação afirmativa em razão de deficiência, no âmbito da aferição do merecimento em pedidos de promoção de magistrados(as) e acesso aos Tribunais de 2º Grau, na forma do recém-incluído art. 11-B, da Resolução-CNJ nº 106/2010;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar aspectos relativos ao procedimento para requerimentos de incidência do adicional de valorização de ação afirmativa;

RESOLVE:

Art. 1º Fica determinado que os editais de certames de promoção de magistrados(as) e acesso ao Tribunal de Justiça, por critério de merecimento, devem fazer expressa referência à possibilidade de que os(as) interessados(as), no ato do requerimento de inscrição, cumulem pedido de incidência de adicional de valorização de ação afirmativa, em razão de deficiência, observados os termos do art. 11 B, da Resolução-CNJ nº 106/2010.

Art. 2º Nos casos em que os(as) interessados(as) tenham requerido a incidência do adicional, a informação da Secretaria de Gestão de Pessoas deverá se manifestar, especificamente, sobre a existência de deficiência visual, auditiva ou motora, reconhecida por perícia, realizada na forma do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e previamente averbada nos assentos funcionais do(a) magistrado(a) há, pelo menos, 5 (cinco) anos da abertura do edital para promoção ou acesso por merecimento.

Art. 3º Do edital de divulgação de inscrições não constará qualquer distinção acerca da condição do(a) candidato(a) que tenha requerido a incidência do adicional, sem prejuízo, contudo, das eventuais impugnações no prazo fixado no art. 10, da Resolução-TJCE nº 07/2021.

Art. 4º A decisão da Presidência sobre o deferimento da inscrição deverá se manifestar, especificamente, sobre o atendimento das condições para a incidência de adicional de valorização de ação afirmativa, em razão de deficiência, ainda que o pedido não tenha sido impugnado.

Art. 5º Por ocasião da sessão de avaliação, após a apuração das notas na forma dos §§ 1º e 2º, do artigo 3º, da Resolução-TJCE nº 07/2021, o Presidente determinará a incidência de adicional de valorização de ação afirmativa em razão de deficiência, na ordem de 15% (quinze pontos percentuais), procedendo, na sequência, ao anúncio do resultado e da formação da respectiva lista tríplice.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, todavia somente gerará efeitos para os certames cujo edital de abertura venha a ser expedido após a sua vigência.

Fortaleza, 30 de abril de 2025.

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto

PRESIDENTE

Texto Original

Regulamenta o procedimento para requerimentos de incidência de adicional de valorização afirmativa em razão de deficiência, no âmbito da aferição do merecimento em pedidos de promoção de magistrados(as) e acesso ao Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução do Tribunal de Justiça nº 07, de 18 de novembro de 2021, e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 561, de 27 de maio de 2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Resolução do Tribunal de Justiça nº 07, de 18 de novembro de 2021, que disciplina o procedimento para aferição do merecimento em pedidos de promoção de magistrados(as) e acesso ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, estabelece, em seu art. 1º, a observância da Resolução-CNJ nº 106/2010 e suas eventuais alterações;

CONSIDERANDO a edição da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 561, de 27 de maio de 2024, que confere maior efetividade às diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário, e estabelece a possibilidade de incidência de adicional de valorização de ação afirmativa em razão de deficiência, no âmbito da aferição do merecimento em pedidos de promoção de magistrados(as) e acesso aos Tribunais de 2º Grau, na forma do recém-incluído art. 11-B, da Resolução-CNJ nº 106/2010;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar aspectos relativos ao procedimento para requerimentos de incidência do adicional de valorização de ação afirmativa;

RESOLVE:

Art. 1º Fica determinado que os editais de certames de promoção de magistrados(as) e acesso ao Tribunal de Justiça, por critério de merecimento, devem fazer expressa referência à possibilidade de que os(as) interessados(as), no ato do requerimento de inscrição, cumulem pedido de incidência de adicional de valorização de ação afirmativa, em razão de deficiência, observados os termos do art. 11 B, da Resolução-CNJ nº 106/2010.

Art. 2º Nos casos em que os(as) interessados(as) tenham requerido a incidência do adicional, a informação da Secretaria de Gestão de Pessoas deverá se manifestar, especificamente, sobre a existência de deficiência visual, auditiva ou motora, reconhecida por perícia, realizada na forma do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e previamente averbada nos assentos funcionais do(a) magistrado(a) há, pelo menos, 5 (cinco) anos da abertura do edital para promoção ou acesso por merecimento.

Art. 3º Do edital de divulgação de inscrições não constará qualquer distinção acerca da condição do(a) candidato(a) que tenha requerido a incidência do adicional, sem prejuízo, contudo, das eventuais impugnações no prazo fixado no art. 10, da Resolução-TJCE nº 07/2021.

Art. 4º A decisão da Presidência sobre o deferimento da inscrição deverá se manifestar, especificamente, sobre o atendimento das condições para a incidência de adicional de valorização de ação afirmativa, em razão de deficiência, ainda que o pedido não tenha sido impugnado.

Art. 5º Por ocasião da sessão de avaliação, após a apuração das notas na forma dos §§ 1º e 2º, do artigo 3º, da Resolução-TJCE nº 07/2021, o Presidente determinará a incidência de adicional de valorização de ação afirmativa em razão de deficiência, na ordem de 15% (quinze pontos percentuais), procedendo, na sequência, ao anúncio do resultado e da formação da respectiva lista tríplice.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, todavia somente gerará efeitos para os certames cujo edital de abertura venha a ser expedido após a sua vigência.

Fortaleza, 30 de abril de 2025.

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto

PRESIDENTE