PROVIMENTO Nº 39/2019
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| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PROVIMENTO | 39 | 27/11/2019 | 27/11/2019 | VIGENTE |
Ementa
Altera disposição do Provimento nº 36/2019/PRES/CGJCE de 07 de novembro de 2019.
Anexos
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 39/2019/CGJCE
Altera disposição do Provimento nº 36/2019/PRES/CGJCE de 07 de novembro de 2019.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições institucionais, legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e de orientação dos juízes de primeiro grau e dos serviços de notas e de registros do Estado do Ceará, nos termos do art. 39, da Lei n° 16.397, Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, de 14 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a concessão de outorga de delegação no serviço de notas e de registros, em conformidade com a Resolução n° 81 de 2009 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral da Justiça editar atos normativos para instruir autoridades judiciais, notários e registradores, de acordo com as previsões do art. 41, da Lei n° 16.397, c/c com inciso V, do art. 13 do Regimento Interno da CGJCE;
CONSIDERANDO que a outorga da delegação para o exercício da atividade notarial e de registro configura aquisição originária de direitos por parte do candidato aprovado em concurso público, o qual assume direito puro e sem vícios anteriores.
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o caput do art. 13 do Provimento Nº 36/2019/PRES/CGJCE, de 07 de novembro de 2019, que passa a apresentar a seguinte redação:
Art. 13 – Encerrados os prazos legais de investidura e de exercício nas delegações outorgadas, permanecendo, ainda, serventias extrajudiciais vagas, nos termos deste provimento, ou havendo vacância de serventia submetida ao concurso público findo, por desistência, renúncia ou outro motivo, desde que dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da primeira audiência de escolha das serventias extrajudiciais disponibilizadas na fase do certame, será designada, pela comissão que presidiu o concurso, nova audiência pública de escolha, limitada ao número de duas, após a realização da primeira, em que serão convocados todos os concorrentes, ainda que já empossados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, até que todas as serventias sejam providas ou não hajam aprovados interessados.
(…)
Art. 2º – Permanecem inalterados os demais termos do Provimento Nº 36/2019/PRES/CGJCE, de 07 de novembro de 2019.
Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza-CE, 27 de novembro de 2019.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
Texto Original
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 39/2019/CGJCE
Altera disposição do Provimento nº 36/2019/PRES/CGJCE de 07 de novembro de 2019.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições institucionais, legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e de orientação dos juízes de primeiro grau e dos serviços de notas e de registros do Estado do Ceará, nos termos do art. 39, da Lei n° 16.397, Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, de 14 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a concessão de outorga de delegação no serviço de notas e de registros, em conformidade com a Resolução n° 81 de 2009 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral da Justiça editar atos normativos para instruir autoridades judiciais, notários e registradores, de acordo com as previsões do art. 41, da Lei n° 16.397, c/c com inciso V, do art. 13 do Regimento Interno da CGJCE;
CONSIDERANDO que a outorga da delegação para o exercício da atividade notarial e de registro configura aquisição originária de direitos por parte do candidato aprovado em concurso público, o qual assume direito puro e sem vícios anteriores.
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o caput do art. 13 do Provimento Nº 36/2019/PRES/CGJCE, de 07 de novembro de 2019, que passa a apresentar a seguinte redação:
Art. 13 – Encerrados os prazos legais de investidura e de exercício nas delegações outorgadas, permanecendo, ainda, serventias extrajudiciais vagas, nos termos deste provimento, ou havendo vacância de serventia submetida ao concurso público findo, por desistência, renúncia ou outro motivo, desde que dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da primeira audiência de escolha das serventias extrajudiciais disponibilizadas na fase do certame, será designada, pela comissão que presidiu o concurso, nova audiência pública de escolha, limitada ao número de duas, após a realização da primeira, em que serão convocados todos os concorrentes, ainda que já empossados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, até que todas as serventias sejam providas ou não hajam aprovados interessados.
(…)
Art. 2º – Permanecem inalterados os demais termos do Provimento Nº 36/2019/PRES/CGJCE, de 07 de novembro de 2019.
Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza-CE, 27 de novembro de 2019.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça