PROVIMENTO Nº 02/2019

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Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVIMENTO 2 30/01/2019 30/01/2019 REVOGADO
Ementa

Disciplina o recolhimento, destinação, controle e aplicação de valores oriundos de prestação pecuniária imposta em sede de transação penal e como condição da suspensão do processo, de acordo com a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.

PROVIMENTO Nº 02/2019

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2019- PRES/CGJ-CE

(REVOGADO PELO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01/2024/PRES/CGJCE)

Disciplina o recolhimento, destinação, controle e aplicação de valores oriundos de prestação pecuniária imposta em sede de transação penal e como condição da suspensão do processo, de acordo com a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.

O Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ e o Desembargador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, bem como a imposição de regulamentação pelas Corregedorias Estaduais dos procedimentos atinentes à forma de apresentação e aprovação de projetos e a forma de prestação de contas das entidades credenciadas;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, observadas as peculiaridades locais, o recolhimento, destinação, controle e aplicação de valores oriundos de prestação pecuniária imposta como condição da suspensão do processo ou em sede de transação penal, possibilitando a efetiva fiscalização do emprego dos valores recebidos pelas instituições beneficiadas, em resguardo da publicidade e da transparência;

CONSIDERANDO a provocação da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, formulada nos autos do Procedimento Administrativo nº 8511292-58.2011.8.06.0000;

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta nº 0006364-95.2012.2.00.0000 (julg. 05.02.2013, 162ª Sessão, Rel. Conselheiro José Guilherme Vasi Werner);

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 14.415, de 23 de julho de 2009, que disciplina a aplicação dos recursos monetários decorrentes das penas pecuniárias adotadas em substituição à prisão.

RESOLVEM:

Art. 1º O recolhimento, destinação, controle e aplicação de valores oriundos de prestação pecuniária imposta em sede de transação penal e como condição da suspensão do processo, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ficam disciplinados por este provimento.

Art. 2º Na execução da medida de prestação pecuniária imposta em sede de transação penal e como condição da suspensão do processo é obrigatório o recolhimento dos valores pagos em conta judicial vinculada ao juízo competente, com movimentação apenas por meio de alvará judicial, vedado o recolhimento em Secretaria.

§ 1º A unidade gestora, assim entendida como o juízo responsável pela administração dos valores recolhidos como prestação pecuniária imposta em sede de transação penal e como condição da suspensão do processo, deverá encaminhar para a instituição financeira estadual ou federal, ofício requisitando abertura de conta vinculada a processo único, cadastrado no sistema SAJADM – CPA onde serão realizados os recolhimentos pertinentes.

§ 2º Ao requisitar a abertura de conta judicial, o juiz da Unidade Gestora deverá explicitar no respectivo ofício que a movimentação dar-se-á, única e exclusivamente, por meio de alvará judicial, e que, mensalmente, entre os dias 1º e 10, deverá ser remetido à Unidade Gestora, o extrato detalhado com toda a movimentação de entrada e saída de recursos. 

§ 3º Cabe a cada Unidade Judiciária da Comarca, com competência em aplicação de transação penal e suspensão condicional do processo, a fiscalização do recolhimento das respectivas prestações pecuniárias, dentro do processo em que houve sua aplicação.

Art. 3º Os recursos oriundos de prestação pecuniária imposta em sede de transação penal e como condição da suspensão do processo quando não destinados à vítima ou seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados a entidades públicas, privadas com finalidade social e aos conselhos da comunidade, mediante prévio credenciamento no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ou, ainda, para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.

§ 1º Consideram-se entidades públicas e privadas com finalidade social, respectivamente, as definidas nos incisos VI e IX, do art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012; e conselhos da comunidade aqueles definidos nos termos da Lei de Execução Penal.

§ 2º Somente as entidades e conselhos credenciados serão beneficiados, dando-se preferência, por ocasião da liberação dos recursos, àqueles situados no limite da competência territorial do respectivo juízo e que derem suporte à execução de penas e medidas alternativas de prestação de serviços à comunidade.

Art. 4º A receita da conta vinculada financiará projetos apresentados pelos beneficiários citados no artigo anterior, sendo vedada a escolha arbitrária e aleatória, priorizando-se o repasse desses valores aos que:

I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;

II – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;

III – prestem serviços de maior relevância social;

IV – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas.

V – projetos de prevenção ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa.

Art. 5º É vedada a destinação de recursos:

I – ao custeio do Poder Judiciário;

II – para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;

III – para fins político-partidários;

IV – a entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando-se, contudo, a responsabilização do juiz, caso haja desvio de finalidade.

Art. 6º O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, devem ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros dispositivos, no art. 37, caput, da Constituição Federal, sem se olvidar a indispensável e formal prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação das verbas.

DOS CREDENCIAMENTOS DOS BENEFICIÁRIOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 7º O Tribunal de Justiça, por sua Secretaria de Finanças, criará e manterá cadastro de conselhos da comunidade e de entidades públicas e privadas com destinação social credenciados, cujas informações deverão ser disponibilizadas em sua página eletrônica, inclusive quanto à condição de adimplência das obrigações.

Art. 8º O credenciamento fica condicionado à demonstração da regularidade cadastral do beneficiário, que compreende:

I – a apresentação de documentos que comprovem a regular constituição, há pelo menos um ano, da pessoa jurídica que se propõe a ser beneficiada e sua finalidade social;

II – identificação completa dos dirigentes da entidade ou conselho, com cópias autênticas do RG e CPF, além das respectivas certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Estadual e Federal;

III – certidão sobre eventuais ações judiciais movidas contra a pessoa jurídica, expedida pelo órgão de distribuição do Foro de sua sede;

IV – inexistência de débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;

V – adimplência junto ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disposto no Art. 42 da Constituição Estadual, no caso de entidades públicas;

VI – inexistência de decisão judicial proibitiva do credenciamento.

Parágrafo único. É vedado o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado que tenham, como dirigentes ou controladores, agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, e dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 9º Incumbe à Presidência do Tribunal de Justiça publicar edital de convocação dos eventuais interessados no credenciamento, dando-lhe ampla divulgação, observando-se, contudo, que o pedido poderá ser formulado a qualquer tempo.

Art. 10 Estando o pedido adequadamente instruído, nos termos do art. 8º, e após parecer da Secretaria de Finanças, incumbirá ao Presidente do Tribunal de Justiça decidir sobre o credenciamento e a consequente inclusão no cadastro.

Art. 11 Após o deferimento do pedido e a publicação no Diário da Justiça, será expedida certidão em favor do beneficiário, a qual o credenciará a formular o requerimento de habilitação de projetos perante as unidades gestoras.

Art. 12 Incumbe ao Tribunal de Justiça:

I – fiscalizar periodicamente as entidades públicas e privadas com destinação social e os conselhos da comunidade, para manutenção no cadastro;

II – criar banco de dados para lançamento dos valores destinados às entidades ou ao conselho da comunidade;

III – publicar mensalmente na internet os valores, as entidades beneficiadas e os respectivos juízos.

HABILITAÇÃO DE PROJETOS PERANTE AS UNIDADES GESTORAS

Art. 13 As entidades públicas ou privadas com finalidade social, bem como os conselhos da comunidade, desde que previamente credenciados no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, poderão requerer a habilitação de projetos perante as unidades gestoras, instruído o pedido com Roteiro de Projeto (Anexo único), o qual deverá indicar:

I – o prévio credenciamento no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a inclusão no cadastro de entidades habilitadas a receber a transferência de recursos oriundos da pena de prestação pecuniária, mediante apresentação da certidão de que trata o Artigo 11;

II – justificativa para a implementação do projeto apresentado;

III – descrição dos recursos materiais e humanos necessários à execução, com a identificação das pessoas que dela irão participar;

IV – justificativa sobre a viabilidade de execução do projeto com a contrapartida financeira oferecida pelo Judiciário e os recursos materiais e humanos disponíveis;

V – valor total;

VI – cronograma de execução e de liberação de recursos financeiros a ser observado durante a implementação;

VII – prazo inicial e final da execução;

VIII – efeitos positivos mensuráveis e esperados; e

IX – indicação dos beneficiários diretos e indiretos.

Art. 14 No caso de projeto apresentado sem alguma das especificações de que trata o artigo anterior, a entidade será notificada a sanar a irregularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, ficar inabilitada para apresentar projeto pelo prazo de 6 (seis) meses.

Art. 15 Após ouvido o Ministério Público e o serviço social do juízo, onde houver, o juiz da unidade gestora decidirá sobre a habilitação do projeto e o montante de recursos a ser destinado, publicando a decisão no Diário da Justiça.

Art. 16 O juiz da unidade gestora poderá constituir comissão com a função exclusiva de avaliar e opinar sobre os projetos, antes da emissão do parecer do Ministério Público.

Art. 17 Fica ressalvada ao juízo a possibilidade de habilitar projetos apresentados por entidades localizadas em outras comarcas, caso não haja solicitações viáveis oriundas da própria jurisdição.

Art. 18 É vedada a habilitação de projetos apresentados por pessoas jurídicas de direito privado que tenham, como dirigentes ou controladores, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do juiz responsável pela respectiva unidade gestora.

Art. 19 É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do projeto habilitado e para pagamento de despesas com:

I – taxa de administração, de gerência ou similar;

II – remuneração, a qualquer título, a servidor do órgão concedente e do credenciado, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional;

III – multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente;

IV – clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável pela habilitação do projeto;

V – publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do projeto, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores do concedente e do credenciado;

VI – bens e serviços fornecidos pelo credenciado, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 20 Finalizada a execução do projeto, o beneficiário deverá prestar contas da verba recebida, no prazo de 60 (sessenta) dias, enviando relatório à unidade gestora, o qual deverá conter:

I – planilha detalhada dos valores gastos, observando o cronograma de execução e de liberação de dispêndios previsto no inciso VI do Art.13 desta Resolução;

II – notas fiscais e comprovantes de pagamento de todos os produtos e serviços custeados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário, visados pela pessoa responsável pela execução do projeto;

III – relatório do resultado obtido com a realização da atividade.

§ 1º O resumo do demonstrativo da prestação de contas, e sua aprovação, serão obrigatoriamente publicados no Diário da Justiça, além de afixados em local visível no prédio do Fórum.

§ 2º Havendo saldo credor não utilizado no projeto, o valor será depositado pela entidade na conta corrente vinculada à unidade gestora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comunicando-se ao juízo competente.

Art. 21 A execução do projeto será acompanhada e fiscalizada pela unidade gestora, de modo a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução de seu objeto.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo acompanhamento ou fiscalização poderão solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal.

Art. 22 A homologação da prestação de contas será precedida de manifestação da seção de serviço social da Unidade Gestora, onde houver, e do Ministério Público.

Parágrafo Único. A prestação de contas, a critério do juiz, poderá ser submetida à prévia análise técnica de pessoa ou órgão capacitado existente no próprio juízo.

Art. 23 Será considerado inadimplente o credenciado que:

I – deixar de devolver os saldos financeiros remanescentes, no prazo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão;

II – deixar de apresentar a prestação de contas até 60 (sessenta) dias após o término da vigência;

III – tiver a prestação de contas reprovada pelo concedente;

IV – tiver o credenciamento cancelado.

Art. 24 É vedada a habilitação de novos projetos com credenciados inadimplentes.

Art. 25 As prestações de contas apresentadas pelas entidades e conselhos às unidades gestoras, após processadas, deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de oportuna apresentação ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 26 As disposições deste Provimento não se aplicam aos recursos decorrentes das prestações pecuniárias adotadas em substituição à prisão que se regem pelo disposto na Lei Estadual nº 14.415, de 23 de julho de 2009.

Art. 27 Aplica-se subsidiariamente no tratamento da matéria objeto da presente Resolução, a Lei Complementar Estadual nº 119/2012, no que couber.

Art. 28 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento Conjunto Nº 01-2018 – PRES/CGJ-CE.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 30 de janeiro de 2019.

DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

ANEXO ÚNICO – ROTEIRO DE PROJETO TÉCNICO
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1. Título do Projeto

2. Apresentação (Resumo da proposta/Sinopse do projeto)

Resumo de todas as informações relevantes do projeto, tais como as demandas que serão atendidas, juntamente com as necessidades e expectativas para a implantação das ações pleiteadas ou aquisição de determinado bem e os resultados que se pretende alcançar.

3. Identificação da instituição solicitante

Apresentar, de forma clara e objetiva, todos os dados da instituição proponente, quais sejam: nome da instituição, endereço completo, número de telefone e fax, e-mail para contato, nome do responsável, cargo, número da identidade e do CPF.

4. Identificação da instituição executora/beneficiada

Quando o projeto apresentar como órgão executor/beneficiário instituição diferente do proponente será necessária a apresentação de todos os dados solicitados acima, referentes ao órgão executor/beneficiário.

5. Justificativa

Espaço destinado para que o beneficiário aponte claramente qual(is) o(s) problema(s), suas causas e como ele(s) foi(ram) identificado(s), apresentando solução(ões) para ele(s). O solicitante terá que justificar a pertinência do pedido e mostrar que a solução do problema tem consequências diretas junto ao espaço ou ao pessoal por ele contemplado.
Apresentar, se possível, dados e/ou estatísticas consolidadas que justifiquem a demanda solicitada.

6. Público beneficiado

Descrever objetivamente o público-alvo direto e o indireto, informando, inclusive, o número das pessoas que serão diretamente beneficiadas.

7. Equipe responsável pelo projeto

Tratando-se de projeto a ser executado, apresentar de forma clara e sucinta, a composição da equipe que será responsável pela respectiva execução, destacando a qualificação profissional necessária para o exercício da referida função, as ações que serão realizadas e a carga horária que será cumprida individualmente pelos integrantes.

8. Localização geográfica das ações / Estrutura Disponível

Identificar o local contemplado com as ações ou com determinado bem. Em se tratando da primeira hipótese, informar o espaço físico e a infraestrutura disponível, bem como o número de pessoas que serão atendidas no local, o número de funcionários existentes e as facilidades que o projeto pode encontrar quanto à sua execução.

9. Objetivo geral

O objetivo geral do projeto deve, em conformidade com a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012:

a) ser destinado a atividades de caráter essencial ao sistema penitenciário, à segurança pública, educação e saúde, desde que em atendimento a áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora;

b) manter, por maior tempo, um número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;

c) atuar diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, de assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade.

10. Objetivos específicos

Apontar, em forma de tópicos, os resultados esperados com o recurso pleiteado.

11. Metas (para projetos de execução)

Quantificar os resultados esperados, de modo a permitir a verificação de seu cumprimento.

12. Metodologia (para projetos de execução)

Explicar, detalhadamente, a viabilidade, exequibilidade e a sustentabilidade do projeto, além de apresentar informações sobre os procedimentos e as estratégias a serem adotados para a realização de cada meta. É importante que o projeto apresente as etapas para a realização das metas estabelecidas, identificando a forma como serão executadas. Ex.: Se envolver aulas, apresentar planejamento em que conste grade curricular, corpo docente, carga horária, metodologia dentre outras.

13. Detalhamento dos custos

Estimar os custos, justificando-os no projeto e relacionando-os com as metas (se para execução).

Texto Original

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2019- PRES/CGJ-CE

Disciplina o recolhimento, destinação, controle e aplicação de valores oriundos de prestação pecuniária imposta em sede de transação penal e como condição da suspensão do processo, de acordo com a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.

O Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ e o Desembargador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, bem como a imposição de regulamentação pelas Corregedorias Estaduais dos procedimentos atinentes à forma de apresentação e aprovação de projetos e a forma de prestação de contas das entidades credenciadas;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, observadas as peculiaridades locais, o recolhimento, destinação, controle e aplicação de valores oriundos de prestação pecuniária imposta como condição da suspensão do processo ou em sede de transação penal, possibilitando a efetiva fiscalização do emprego dos valores recebidos pelas instituições beneficiadas, em resguardo da publicidade e da transparência;

CONSIDERANDO a provocação da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, formulada nos autos do Procedimento Administrativo nº 8511292-58.2011.8.06.0000;

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta nº 0006364-95.2012.2.00.0000 (julg. 05.02.2013, 162ª Sessão, Rel. Conselheiro José Guilherme Vasi Werner);

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 14.415, de 23 de julho de 2009, que disciplina a aplicação dos recursos monetários decorrentes das penas pecuniárias adotadas em substituição à prisão.

RESOLVEM:

Art. 1º O recolhimento, destinação, controle e aplicação de valores oriundos de prestação pecuniária imposta em sede de transação penal e como condição da suspensão do processo, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ficam disciplinados por este provimento.

Art. 2º Na execução da medida de prestação pecuniária imposta em sede de transação penal e como condição da suspensão do processo é obrigatório o recolhimento dos valores pagos em conta judicial vinculada ao juízo competente, com movimentação apenas por meio de alvará judicial, vedado o recolhimento em Secretaria.

§ 1º A unidade gestora, assim entendida como o juízo responsável pela administração dos valores recolhidos como prestação pecuniária imposta em sede de transação penal e como condição da suspensão do processo, deverá encaminhar para a instituição financeira estadual ou federal, ofício requisitando abertura de conta vinculada a processo único, cadastrado no sistema SAJADM - CPA onde serão realizados os recolhimentos pertinentes.

§ 2º Ao requisitar a abertura de conta judicial, o juiz da Unidade Gestora deverá explicitar no respectivo ofício que a movimentação dar-se-á, única e exclusivamente, por meio de alvará judicial, e que, mensalmente, entre os dias 1º e 10, deverá ser remetido à Unidade Gestora, o extrato detalhado com toda a movimentação de entrada e saída de recursos.

§ 3º Cabe a cada Unidade Judiciária da Comarca, com competência em aplicação de transação penal e suspensão condicional do processo, a fiscalização do recolhimento das respectivas prestações pecuniárias, dentro do processo em que houve sua aplicação.

Art. 3º Os recursos oriundos de prestação pecuniária imposta em sede de transação penal e como condição da suspensão do processo quando não destinados à vítima ou seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados a entidades públicas, privadas com finalidade social e aos conselhos da comunidade, mediante prévio credenciamento no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ou, ainda, para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.

§ 1º Consideram-se entidades públicas e privadas com finalidade social, respectivamente, as definidas nos incisos VI e IX, do art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012; e conselhos da comunidade aqueles definidos nos termos da Lei de Execução Penal.

§ 2º Somente as entidades e conselhos credenciados serão beneficiados, dando-se preferência, por ocasião da liberação dos recursos, àqueles situados no limite da competência territorial do respectivo juízo e que derem suporte à execução de penas e medidas alternativas de prestação de serviços à comunidade.

Art. 4º A receita da conta vinculada financiará projetos apresentados pelos beneficiários citados no artigo anterior, sendo vedada a escolha arbitrária e aleatória, priorizando-se o repasse desses valores aos que:

I - mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;

II - atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;

III - prestem serviços de maior relevância social;

IV - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas.

V - projetos de prevenção ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa.

Art. 5º É vedada a destinação de recursos:

I - ao custeio do Poder Judiciário;

II - para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;

III - para fins político-partidários;

IV - a entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando-se, contudo, a responsabilização do juiz, caso haja desvio de finalidade.

Art. 6º O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, devem ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros dispositivos, no art. 37, caput, da Constituição Federal, sem se olvidar a indispensável e formal prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação das verbas.

DOS CREDENCIAMENTOS DOS BENEFICIÁRIOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 7º O Tribunal de Justiça, por sua Secretaria de Finanças, criará e manterá cadastro de conselhos da comunidade e de entidades públicas e privadas com destinação social credenciados, cujas informações deverão ser disponibilizadas em sua página eletrônica, inclusive quanto à condição de adimplência das obrigações.

Art. 8º O credenciamento fica condicionado à demonstração da regularidade cadastral do beneficiário, que compreende:

I - a apresentação de documentos que comprovem a regular constituição, há pelo menos um ano, da pessoa jurídica que se propõe a ser beneficiada e sua finalidade social;

II - identificação completa dos dirigentes da entidade ou conselho, com cópias autênticas do RG e CPF, além das respectivas certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Estadual e Federal;

III - certidão sobre eventuais ações judiciais movidas contra a pessoa jurídica, expedida pelo órgão de distribuição do Foro de sua sede;

IV - inexistência de débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;

V - adimplência junto ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disposto no Art. 42 da Constituição Estadual, no caso de entidades públicas;

VI - inexistência de decisão judicial proibitiva do credenciamento.

Parágrafo único. É vedado o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado que tenham, como dirigentes ou controladores, agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, e dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 9º Incumbe à Presidência do Tribunal de Justiça publicar edital de convocação dos eventuais interessados no credenciamento, dando-lhe ampla divulgação, observando-se, contudo, que o pedido poderá ser formulado a qualquer tempo.

Art. 10 Estando o pedido adequadamente instruído, nos termos do art. 8º, e após parecer da Secretaria de Finanças, incumbirá ao Presidente do Tribunal de Justiça decidir sobre o credenciamento e a consequente inclusão no cadastro.

Art. 11 Após o deferimento do pedido e a publicação no Diário da Justiça, será expedida certidão em favor do beneficiário, a qual o credenciará a formular o requerimento de habilitação de projetos perante as unidades gestoras.

Art. 12 Incumbe ao Tribunal de Justiça:

I - fiscalizar periodicamente as entidades públicas e privadas com destinação social e os conselhos da comunidade, para manutenção no cadastro;

II - criar banco de dados para lançamento dos valores destinados às entidades ou ao conselho da comunidade;

III - publicar mensalmente na internet os valores, as entidades beneficiadas e os respectivos juízos.

HABILITAÇÃO DE PROJETOS PERANTE AS UNIDADES GESTORAS

Art. 13 As entidades públicas ou privadas com finalidade social, bem como os conselhos da comunidade, desde que previamente credenciados no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, poderão requerer a habilitação de projetos perante as unidades gestoras, instruído o pedido com Roteiro de Projeto (Anexo único), o qual deverá indicar:

I - o prévio credenciamento no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a inclusão no cadastro de entidades habilitadas a receber a transferência de recursos oriundos da pena de prestação pecuniária, mediante apresentação da certidão de que trata o Artigo 11;

II - justificativa para a implementação do projeto apresentado;

III - descrição dos recursos materiais e humanos necessários à execução, com a identificação das pessoas que dela irão participar;

IV - justificativa sobre a viabilidade de execução do projeto com a contrapartida financeira oferecida pelo Judiciário e os recursos materiais e humanos disponíveis;

V - valor total;

VI - cronograma de execução e de liberação de recursos financeiros a ser observado durante a implementação;

VII - prazo inicial e final da execução;

VIII - efeitos positivos mensuráveis e esperados; e

IX - indicação dos beneficiários diretos e indiretos.

Art. 14 No caso de projeto apresentado sem alguma das especificações de que trata o artigo anterior, a entidade será notificada a sanar a irregularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, ficar inabilitada para apresentar projeto pelo prazo de 6 (seis) meses.

Art. 15 Após ouvido o Ministério Público e o serviço social do juízo, onde houver, o juiz da unidade gestora decidirá sobre a habilitação do projeto e o montante de recursos a ser destinado, publicando a decisão no Diário da Justiça.

Art. 16 O juiz da unidade gestora poderá constituir comissão com a função exclusiva de avaliar e opinar sobre os projetos, antes da emissão do parecer do Ministério Público.

Art. 17 Fica ressalvada ao juízo a possibilidade de habilitar projetos apresentados por entidades localizadas em outras comarcas, caso não haja solicitações viáveis oriundas da própria jurisdição.

Art. 18 É vedada a habilitação de projetos apresentados por pessoas jurídicas de direito privado que tenham, como dirigentes ou controladores, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do juiz responsável pela respectiva unidade gestora.

Art. 19 É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do projeto habilitado e para pagamento de despesas com:

I - taxa de administração, de gerência ou similar;

II - remuneração, a qualquer título, a servidor do órgão concedente e do credenciado, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional;

III - multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente;

IV - clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável pela habilitação do projeto;

V - publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do projeto, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores do concedente e do credenciado;

VI - bens e serviços fornecidos pelo credenciado, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 20 Finalizada a execução do projeto, o beneficiário deverá prestar contas da verba recebida, no prazo de 60 (sessenta) dias, enviando relatório à unidade gestora, o qual deverá conter:

I - planilha detalhada dos valores gastos, observando o cronograma de execução e de liberação de dispêndios previsto no inciso VI do Art.13 desta Resolução;

II - notas fiscais e comprovantes de pagamento de todos os produtos e serviços custeados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário, visados pela pessoa responsável pela execução do projeto;

III - relatório do resultado obtido com a realização da atividade.

§ 1º O resumo do demonstrativo da prestação de contas, e sua aprovação, serão obrigatoriamente publicados no Diário da Justiça, além de afixados em local visível no prédio do Fórum.

§ 2º Havendo saldo credor não utilizado no projeto, o valor será depositado pela entidade na conta corrente vinculada à unidade gestora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comunicando-se ao juízo competente.

Art. 21 A execução do projeto será acompanhada e fiscalizada pela unidade gestora, de modo a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução de seu objeto.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo acompanhamento ou fiscalização poderão solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal.

Art. 22 A homologação da prestação de contas será precedida de manifestação da seção de serviço social da Unidade Gestora, onde houver, e do Ministério Público.

Parágrafo Único. A prestação de contas, a critério do juiz, poderá ser submetida à prévia análise técnica de pessoa ou órgão capacitado existente no próprio juízo.

Art. 23 Será considerado inadimplente o credenciado que:

I - deixar de devolver os saldos financeiros remanescentes, no prazo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão;

II - deixar de apresentar a prestação de contas até 60 (sessenta) dias após o término da vigência;

III - tiver a prestação de contas reprovada pelo concedente;

IV - tiver o credenciamento cancelado.

Art. 24 É vedada a habilitação de novos projetos com credenciados inadimplentes.

Art. 25 As prestações de contas apresentadas pelas entidades e conselhos às unidades gestoras, após processadas, deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de oportuna apresentação ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 26 As disposições deste Provimento não se aplicam aos recursos decorrentes das prestações pecuniárias adotadas em substituição à prisão que se regem pelo disposto na Lei Estadual nº 14.415, de 23 de julho de 2009.

Art. 27 Aplica-se subsidiariamente no tratamento da matéria objeto da presente Resolução, a Lei Complementar Estadual nº 119/2012, no que couber.

Art. 28 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento Conjunto Nº 01-2018 - PRES/CGJ-CE.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 30 de janeiro de 2019.

DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

ANEXO ÚNICO - ROTEIRO DE PROJETO TÉCNICO
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1. Título do Projeto

2. Apresentação (Resumo da proposta/Sinopse do projeto)

Resumo de todas as informações relevantes do projeto, tais como as demandas que serão atendidas, juntamente com as necessidades e expectativas para a implantação das ações pleiteadas ou aquisição de determinado bem e os resultados que se pretende alcançar.

3. Identificação da instituição solicitante

Apresentar, de forma clara e objetiva, todos os dados da instituição proponente, quais sejam: nome da instituição, endereço completo, número de telefone e fax, e-mail para contato, nome do responsável, cargo, número da identidade e do CPF.

4. Identificação da instituição executora/beneficiada

Quando o projeto apresentar como órgão executor/beneficiário instituição diferente do proponente será necessária a apresentação de todos os dados solicitados acima, referentes ao órgão executor/beneficiário.

5. Justificativa

Espaço destinado para que o beneficiário aponte claramente qual(is) o(s) problema(s), suas causas e como ele(s) foi(ram) identificado(s), apresentando solução(ões) para ele(s). O solicitante terá que justificar a pertinência do pedido e mostrar que a solução do problema tem consequências diretas junto ao espaço ou ao pessoal por ele contemplado.
Apresentar, se possível, dados e/ou estatísticas consolidadas que justifiquem a demanda solicitada.

6. Público beneficiado

Descrever objetivamente o público-alvo direto e o indireto, informando, inclusive, o número das pessoas que serão diretamente beneficiadas.

7. Equipe responsável pelo projeto

Tratando-se de projeto a ser executado, apresentar de forma clara e sucinta, a composição da equipe que será responsável pela respectiva execução, destacando a qualificação profissional necessária para o exercício da referida função, as ações que serão realizadas e a carga horária que será cumprida individualmente pelos integrantes.

8. Localização geográfica das ações / Estrutura Disponível

Identificar o local contemplado com as ações ou com determinado bem. Em se tratando da primeira hipótese, informar o espaço físico e a infraestrutura disponível, bem como o número de pessoas que serão atendidas no local, o número de funcionários existentes e as facilidades que o projeto pode encontrar quanto à sua execução.

9. Objetivo geral

O objetivo geral do projeto deve, em conformidade com a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012:

a) ser destinado a atividades de caráter essencial ao sistema penitenciário, à segurança pública, educação e saúde, desde que em atendimento a áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora;

b) manter, por maior tempo, um número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;

c) atuar diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, de assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade.

10. Objetivos específicos

Apontar, em forma de tópicos, os resultados esperados com o recurso pleiteado.

11. Metas (para projetos de execução)

Quantificar os resultados esperados, de modo a permitir a verificação de seu cumprimento.

12. Metodologia (para projetos de execução)

Explicar, detalhadamente, a viabilidade, exequibilidade e a sustentabilidade do projeto, além de apresentar informações sobre os procedimentos e as estratégias a serem adotados para a realização de cada meta. É importante que o projeto apresente as etapas para a realização das metas estabelecidas, identificando a forma como serão executadas. Ex.: Se envolver aulas, apresentar planejamento em que conste grade curricular, corpo docente, carga horária, metodologia dentre outras.

13. Detalhamento dos custos

Estimar os custos, justificando-os no projeto e relacionando-os com as metas (se para execução).