PROVIMENTO Nº 25/2012
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| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PROVIMENTO | 25 | 26/06/2012 | 26/06/2012 | VIGENTE |
Ementa
Institui os atos necessários à operacionalidade do FUNSEG-JE, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
Anexos
Institui os atos necessários à operacionalidade do FUNSEG-JE, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança (FUNSEG – JE);
CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.145, de 4 de maio de 2012, D.O.E de 8 de maio de 2012, que criou o FUNSEG – JE.
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei estadual nº 15.145/2012 estabelece, em seu art. 9º, que o Poder Judiciário do Estado do Ceará editará os atos necessários à operacionalidade do FUNSEG-JE, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
CONSIDERANDO o Provimento nº 05, de 27 de julho de 2007, que dispõe sobre a competência para a realização de despesas no âmbito do Poder Judiciário estadual.
CONSIDERANDO a Portaria nº 830, de 3 de setembro de 2007, que instituiu o Comitê de Gestão e Programação Financeira (CGPF) no âmbito do Poder Judiciário estadual.
CONSIDERANDO, ainda, o Provimento nº 12, de 06 de junho de 2011, alterado pelo Provimento nº 16, de 24 de maio de 2012, que instituiu a Comissão Participativa de Elaboração e Execução do Orçamento e do Planejamento Estratégico – CPEEOPE do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
RESOLVE:
Art. 1º As despesas com recursos do FUNSEG-JE deverão ser submetidas à apreciação do CGPF e ulterior deliberação do Presidente do Tribunal de Justiça, observados os limites estabelecidos para aquele comitê, o Plano de Segurança dos Magistrados e\ou Relatório de Necessidades elaborado pela Assistência Militar, os projetos constantes do Plano Estratégico do Poder Judiciário cearense, como também as solicitações e recomendações da Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça.
§ 1º A ordenação de despesa e a autorização de abertura de processos para licitação com recursos do FUNSEG-JE serão realizadas conforme a delegação de competência definida para as fontes de recursos próprios, observados os limites estabelecidos nas Portarias nº 719 e 722, ambas de 31 de maio de 2011, nº 721, de 1º de junho de 2011, e nº 1410, republicada em 20 de dezembro de 2011.
§ 2º A Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça deverá, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, apresentar o Plano de Segurança do Poder Judiciário do Ceará para aprovação pelo Órgão Especial, sem prejuízo de ser utilizado o Relatório de Necessidades a que se refere o caput deste dispositivo como norteador das atividades realizadas durante esse lapso temporal.
Art. 2º O FUNSEG-JE será vinculado à Secretaria de Finanças – SEFIN do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 1º A Secretaria de Finanças (SEFIN) e a Secretaria Especial de Planejamento de Gestão (SEPLAG) ficam autorizadas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a adotar medidas para a proposição da estrutura administrativa, que deverão estar alinhadas ao Projeto de Reestruturação do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU.
§ 2º Compete à SEFIN formular a Proposta Orçamentária do FUNSEG-JE, adotando medidas para adequação do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), quando necessárias, devendo a SEPLAG acompanhar a sua elaboração, orientando, inclusive, sobre as prioridades do Plano Estratégico, assim como submeter a proposta orçamentária à apreciação da Comissão Participativa de Elaboração e Execução do Orçamento e do Planejamento Estratégico.
§ 3º Serão designados servidores para as atividades de gestão executiva do FUNSEG-JE, para operacionalização de sua arrecadação, da sua execução orçamentária e financeira e para o controle, contabilização e prestação de contas dos recursos, até a criação de sua estrutura administrativa.
§ 4º O Secretário de Finanças fica autorizado a dispor sobre rotinas de execução das despesas com recursos do FUNSEG-JE, estabelecendo normativos com regras administrativas que garantam agilidade e uniformização das atividades.
Art. 3º Ficam definidos os percentuais de 3% (três por cento) do produto da arrecadação das custas judiciais e de 100% (cem por cento) dos rendimentos obtidos a título de spread das contas de precatórios judiciais, previstos nos incisos I e V do art. 4º da Lei nº 15.145/2012 para compor a receita do FUNSEG-JE.
Art. 4º Ficam autorizados o Secretário Geral e o Secretário de Finanças a adotar providências para inscrição do FUNSEG-JE junto aos órgãos de registro para emissão de CNPJ, como também firmar convênio com instituição bancária oficial para administração de contas correntes necessárias para a movimentação financeira dos recursos do FUNSEG-JE, assim como
autorizar sua movimentação.
Parágrafo único. Os contratos e convênios firmados entre instituições bancárias e Tribunal de Justiça para arrecadação e administração das receitas do FERMOJU, que foram total ou parcialmente vinculadas ao FUNSEG-JE através da Lei Estadual nº 15.145/2012 deverão ser ajustados, de modo a garantir a transferência automática da arrecadação e consequentemente de seus rendimentos para o FUNSEG-JE.
Art. 5º As novas obras e serviços de engenharia que forem financiadas com recursos do FERMOJU e do FUNSEG-JE devem, sempre que viável economicamente, ser licitadas em conjunto, apresentando as etapas, serviços e custos devidamente identificados por fonte de recurso de cada fundo.
Art. 6º Os efeitos deste provimento retroagirão a 8 de maio de 2012.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 2012.
Desembargador JOSÉ ARISIO LOPES DA COSTA
PRESIDENTE
Texto Original
Institui os atos necessários à operacionalidade do FUNSEG-JE, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança (FUNSEG - JE);
CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.145, de 4 de maio de 2012, D.O.E de 8 de maio de 2012, que criou o FUNSEG - JE.
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei estadual nº 15.145/2012 estabelece, em seu art. 9º, que o Poder Judiciário do Estado do Ceará editará os atos necessários à operacionalidade do FUNSEG-JE, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
CONSIDERANDO o Provimento nº 05, de 27 de julho de 2007, que dispõe sobre a competência para a realização de despesas no âmbito do Poder Judiciário estadual.
CONSIDERANDO a Portaria nº 830, de 3 de setembro de 2007, que instituiu o Comitê de Gestão e Programação Financeira (CGPF) no âmbito do Poder Judiciário estadual.
CONSIDERANDO, ainda, o Provimento nº 12, de 06 de junho de 2011, alterado pelo Provimento nº 16, de 24 de maio de 2012, que instituiu a Comissão Participativa de Elaboração e Execução do Orçamento e do Planejamento Estratégico - CPEEOPE do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
RESOLVE:
Art. 1º As despesas com recursos do FUNSEG-JE deverão ser submetidas à apreciação do CGPF e ulterior deliberação do Presidente do Tribunal de Justiça, observados os limites estabelecidos para aquele comitê, o Plano de Segurança dos Magistrados eou Relatório de Necessidades elaborado pela Assistência Militar, os projetos constantes do Plano Estratégico do Poder Judiciário cearense, como também as solicitações e recomendações da Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça.
§ 1º A ordenação de despesa e a autorização de abertura de processos para licitação com recursos do FUNSEG-JE serão realizadas conforme a delegação de competência definida para as fontes de recursos próprios, observados os limites estabelecidos nas Portarias nº 719 e 722, ambas de 31 de maio de 2011, nº 721, de 1º de junho de 2011, e nº 1410, republicada em 20 de dezembro de 2011.
§ 2º A Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça deverá, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, apresentar o Plano de Segurança do Poder Judiciário do Ceará para aprovação pelo Órgão Especial, sem prejuízo de ser utilizado o Relatório de Necessidades a que se refere o caput deste dispositivo como norteador das atividades realizadas durante esse lapso temporal.
Art. 2º O FUNSEG-JE será vinculado à Secretaria de Finanças - SEFIN do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 1º A Secretaria de Finanças (SEFIN) e a Secretaria Especial de Planejamento de Gestão (SEPLAG) ficam autorizadas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a adotar medidas para a proposição da estrutura administrativa, que deverão estar alinhadas ao Projeto de Reestruturação do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU.
§ 2º Compete à SEFIN formular a Proposta Orçamentária do FUNSEG-JE, adotando medidas para adequação do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), quando necessárias, devendo a SEPLAG acompanhar a sua elaboração, orientando, inclusive, sobre as prioridades do Plano Estratégico, assim como submeter a proposta orçamentária à apreciação da Comissão Participativa de Elaboração e Execução do Orçamento e do Planejamento Estratégico.
§ 3º Serão designados servidores para as atividades de gestão executiva do FUNSEG-JE, para operacionalização de sua arrecadação, da sua execução orçamentária e financeira e para o controle, contabilização e prestação de contas dos recursos, até a criação de sua estrutura administrativa.
§ 4º O Secretário de Finanças fica autorizado a dispor sobre rotinas de execução das despesas com recursos do FUNSEG-JE, estabelecendo normativos com regras administrativas que garantam agilidade e uniformização das atividades.
Art. 3º Ficam definidos os percentuais de 3% (três por cento) do produto da arrecadação das custas judiciais e de 100% (cem por cento) dos rendimentos obtidos a título de spread das contas de precatórios judiciais, previstos nos incisos I e V do art. 4º da Lei nº 15.145/2012 para compor a receita do FUNSEG-JE.
Art. 4º Ficam autorizados o Secretário Geral e o Secretário de Finanças a adotar providências para inscrição do FUNSEG-JE junto aos órgãos de registro para emissão de CNPJ, como também firmar convênio com instituição bancária oficial para administração de contas correntes necessárias para a movimentação financeira dos recursos do FUNSEG-JE, assim como
autorizar sua movimentação.
Parágrafo único. Os contratos e convênios firmados entre instituições bancárias e Tribunal de Justiça para arrecadação e administração das receitas do FERMOJU, que foram total ou parcialmente vinculadas ao FUNSEG-JE através da Lei Estadual nº 15.145/2012 deverão ser ajustados, de modo a garantir a transferência automática da arrecadação e consequentemente de seus rendimentos para o FUNSEG-JE.
Art. 5º As novas obras e serviços de engenharia que forem financiadas com recursos do FERMOJU e do FUNSEG-JE devem, sempre que viável economicamente, ser licitadas em conjunto, apresentando as etapas, serviços e custos devidamente identificados por fonte de recurso de cada fundo.
Art. 6º Os efeitos deste provimento retroagirão a 8 de maio de 2012.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 2012.
Desembargador JOSÉ ARISIO LOPES DA COSTA
PRESIDENTE